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Edital 955/2015, de 23 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta Contra a Pobreza

Texto do documento

Edital 955/2015

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, em cumprimento do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea t) e 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 02 de setembro de 2015, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta Contra a Pobreza.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na página eletrónica da autarquia acessível em www.cm.pontedesor.pt, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

13 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Alteração do Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta Contra a Pobreza

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta contra a Pobreza do Município de Ponte de Sor foi publicado no Diário da República, 2.ª série, a 20 de agosto de 2012.

As disposições insertas no mesmo foram adaptadas às necessidades sociais da população do concelho existentes naquela altura. Porém, com o decorrer dos anos, algumas das carências dos munícipes alteraram-se no que diz respeito à sua natureza.

Também a própria legislação que habilita o município a regulamentar a presente matéria no âmbito de ação social foi alterada, vigorando a tal respeito a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Pelo que, surge como necessária uma alteração ao regulamento, tendo sido a mesma desde logo prevista no artigo 16.º do próprio regulamento.

Assim, no exercício das competências que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos dos artigos 112.º/8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como do preceituado nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõem-se as alterações e aditamentos que se seguem.

Para efeitos do preceituado no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mais se refere que a presente Alteração ao Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta Contra a Pobreza foi objeto de consulta pública.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

Limites de rendimento

1 - ...

2 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

d) Histórico dos descontos dos elementos do agregado familiar que tenham mais de 18 anos e que não comprovem que ainda se encontram a estudar;

e) Histórico do Rendimento Social de Inserção;

f) Comprovativo do valor de bolsa de formação;

g) Comprovativo do valor de pensões de alimentos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que residam e estejam recenseados na área do concelho de Ponte de Sor há pelo menos três anos, devendo instruir o processo com os elementos constantes no n.º 2 do artigo 4.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

Elementos de ponderação

1 - Para ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos ascendentes e/ou descendentes diretos do agregado familiar desenvolve atividade profissional, ou outra, da qual, auferindo proventos consideráveis, pode ajudar de forma efetiva os requerentes.

Artigo 8.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar são da seguinte natureza:

1 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...;

i)...;

j)...;

k)...;

l)...;

m)...;

n)...;

o)...;

p)...;

q)...;

r)...;

s) Chapas de cobertura.

2 - ...:

a)...;

b)...

3 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...

4 - Equipamento doméstico, considerado essencial até ao valor de aproximadamente 500 (euro), no máximo de 550 (euro):

a) Frigorífico;

b) Fogão;

c) Máquina de lavar roupa;

d) Esquentador;

e) Aquecedor.

5 - Mobiliário considerado essencial até ao valor de aproximadamente 750 (euro), no máximo de 800 (euro):

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f) (Revogada.)

6 - ...

7 - Apoios a agregados familiares em situação de desemprego ou em casos de indigência:

a) Atribuição de refeições;

b) Comparticipação no pagamento de despesas de água até 5 m3 por membro do agregado familiar, despesas de eletricidade num valor máximo de 50 euros por agregado familiar e despesas de gás num valor máximo de 50 euros por agregado familiar;

c) Pagamento de renda de casa em situações que fique claramente comprovado que o munícipe não a pode pagar na totalidade ou em parte. O valor máximo de renda a apoiar é de 250 euros.

8 - Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º anterior poderão prolongar-se até 3 meses e só poderão voltar a ser atribuídos no prazo de um ano a contar da data de atribuição do último apoio concedido, exceto se ocorrer durante este período alguma alteração grave não imputável ao agregado familiar e validada após análise técnica. Excecionalmente, em situações de doença devidamente comprovada, estes apoios poderão prolongar-se até que o agregado familiar justifique os mesmos, cabendo sempre à Câmara Municipal a decisão do limite temporal do apoio.

9 - Apoios concedidos aos agregados familiares com crianças abrangidas pelo Projeto Integrado de Saúde, Bem-Estar Social, Desenvolvimento Harmonioso e Sustentável do Concelho de Ponte de Sor:

a) Avaliações psicológicas;

b) Acompanhamentos psicológicos;

c) Avaliações de Terapia da Fala;

d) Acompanhamento de Terapia da Fala;

e) Consultas de especialidade;

f) Deslocações para consultas de especialidade;

g) Medicamentos;

h) Aquisição de bens de saúde nomeadamente próteses, óculos, botas ortopédicas entre outros, desde que não exista forma de a criança obter estes recursos junto das entidades com competência para cedência dos mesmos e mediante a apresentação de comprovativo médico, acompanhado sempre que possível de três orçamentos;

i) Os apoios referidos nas alíneas precedentes, com exceção do previsto na alínea a), ficam condicionados à avaliação socioeconómica dos agregados familiares, efetuada nos termos do artigo 4.º;

j) Sempre que a equipa técnica do Projeto Integrado considere necessário e de forma a garantir a efetiva promoção do sucesso educativo da criança e do seu bem-estar biopsicossocial, deverão os pais/encarregados de educação além de obrigatoriamente comparecerem aos atendimentos para os quais são convocados e permitirem as visitas domiciliárias, comparecer às ações identificadas e consideradas adequadas aos agregados familiares, as quais serão desenvolvidas pela autarquia e/ou pelos seus parceiros e para as quais sejam convocados.

10 - Apoios concedidos a pessoas idosas, deficientes e/ou com mobilidade reduzida residentes e recenseados no concelho de Ponte de Sor há pelo menos 3 anos, consubstanciados em:

a) Pequenas reparações elétricas;

b) Pequenos serviços de carpintaria;

c) Pequenas obras e/ou recuperações no interior da habitação;

d) Os apoios referidos nas alíneas precedentes ficam apenas condicionados ao preenchimento do requerimento referido no n.º 1 do artigo 12.º (Anexo I).

11 - O apoio referido no número anterior é prestado pelos serviços municipais, no horário de expediente.

12 - Os apoios concedidos no âmbito do presente artigo poderão continuar a verificar-se desde que a capacidade financeira do município assim o permita.

Artigo 9.º

Análise dos processos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O apoio referido na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, considerado de resolução urgente, será atribuído ao munícipe logo que este entregue os documentos necessários à análise da situação e um técnico do Serviço de Ação Social do Município conclua que está de acordo com o presente regulamento, efetuando a requisição dos mesmos, sem haver dispensa da visita domiciliária.

8 - Os restantes apoios só serão concedidos após deliberação da Câmara Municipal, excetuando os previstos no n.º 10 do artigo 8.º, que serão concedidos mediante despacho do Presidente da Câmara, devendo ser apresentado relatório trimestral destes apoios concedidos à Câmara Municipal.

9 - ...

Artigo 10.º

Obrigações do Munícipe

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso do apoio consubstanciado na cedência dos materiais previstos nos números 1 e 2 do artigo 8.º, a obra deve ser iniciada até 90 dias após a receção dos materiais e deverá estar concluída no prazo máximo de 6 meses, exceto em situações especiais.

5 - ...

6 - ...

7 - Nos apoios previstos no n.º 10 do artigo 8.º, os beneficiários pagarão os custos dos materiais utilizados nas reparações.

8 - A cedência de equipamento doméstico e mobiliário fica sujeito à celebração de um contrato de comodato, conforme anexo III.

9 - A cedência de quaisquer apoios por parte do município é objeto de celebração de acordo de colaboração entre as partes, sempre que a câmara assim o entenda, conforme anexo IV.

Artigo 12.º

Elementos para constituição do processo

1 - ...

2 - ...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h) Certidão emitida pela repartição de finanças que mencione os bens/rendimentos constantes nos registos desse serviço;

i)...;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia que confirme a residência e recenseamento no concelho há pelo menos 3 anos e a composição do agregado familiar;

k)...;

l)...;

m)...;

n) Fotocopia do contrato de arrendamento ou comprovativo do valor da mensalidade por parte de instituição bancária, no caso dos pedidos de apoio para o pagamento de renda e prestação habitacional.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14.º

Sanções

1 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final de atribuição do apoio solicitado, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal.

2 - Se findos os prazos estipulados no n.º 4 do artigo 10.º, os materiais não forem utilizados para o fim solicitado, os mesmos deverão de imediato ser devolvidos ao Município, tendo este o direito à indemnização resultante do mau uso ou danificação dos materiais cedidos.

3 - O não preenchimento da declaração referida no n.º 4 do requerimento de candidatura (Anexo I) dará lugar ao arquivamento do processo.

4 - Após o envio de três ofícios por parte dos serviços do município a solicitar informação ou documentação, caso não haja resposta do munícipe, haverá lugar ao arquivamento do processo.

5 - A não entrega dos comprovativos de pagamento das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 8.º, no prazo estipulado pelo município, dá lugar à devolução do montante cedido.

Artigo 2.º

São aditados ao Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta Contra a Pobreza do Município de Ponte de Sor, os anexos III e IV, com a redação constante da republicação do referido regulamento, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

É republicado o Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta Contra a Pobreza do Município de Ponte de Sor com a redação atual.

Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta Contra a Pobreza

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º/8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como do preceituado na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho de Ponte de Sor, assim como dos idosos e indivíduos portadores de deficiência e/ou com mobilidade reduzida, estabelecendo as normas reguladoras da concessão aos mesmos das diversas formas de apoio.

CAPÍTULO II

Conceitos e Regime Geral

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Obras de conservação ordinária - as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato, no caso de arrendamento, e existentes à data da sua celebração. Incluem-se a reparação, limpeza geral do prédio e suas dependências, assim como as obras que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização;

b) Obras de conservação extraordinária - as obras ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior que não sejam imputáveis a ações ou omissões ilícitas perpetradas pelo agregado familiar, ou pelo senhorio, no caso de prédios arrendados;

c) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão de licença de habitação;

d) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

e) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e outras prestações sociais, os valores provenientes de outras fontes de rendimento (rendimento de capitais, rendimentos prediais, bolsas de formação), com exceção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio; Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho.

Artigo 4.º

Limites de rendimento

1 - Podem candidatar-se às ajudas consignadas no presente Regulamento os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita não superior a 275 (euro) (duzentos e setenta e cinco euros).

2 - Para averiguação dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares candidatos, o requerente deverá apresentar:

a) IRS referente aos vários elementos que constituem o agregado familiar e relativo ao ano civil imediatamente anterior ao do pedido de ajuda formulado;

b) Cópia da folha de salário auferido por cada um dos elementos do agregado familiar e respeitante ao mês imediatamente anterior ao do pedido de ajuda efetuado;

c) No caso do requerente ou de mais elementos do agregado familiar estarem desempregados, deverá ser apresentada cópia do subsídio auferido e/ou de outra qualquer situação referente a alguma atividade desenvolvida que permita a obtenção de proventos financeiros;

d) Histórico dos descontos dos elementos do agregado familiar que tenham mais de 18 anos e que não comprovem que ainda se encontram a estudar;

e) Histórico do Rendimento Social de Inserção;

f) Comprovativo do valor de bolsa de formação;

g) Comprovativo do valor de pensões de alimentos.

3 - Sempre que se disponha de rendimentos atualizados, poderá a Câmara Municipal ter os mesmos em conta para a tomada de decisão.

4 - O apuramento do rendimento será feito de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

5 - Em casos excecionais, e após uma análise cuidada, pode o Município apoiar uma candidatura cujo agregado familiar aufira rendimento que ultrapasse o referido no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente se houver no agregado familiar e totalmente dependente deste, alguém que sofra de deficiência com incapacidade para desenvolver a sua normal atividade física e/ou psíquica sem ajuda permanente de terceira pessoa ou alguém que sofre de doença crónica e da qual resulte comprovado esforço financeiro para o agregado familiar.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que, habitando em casa própria, ou arrendada, pretendam fazer obras de recuperação, de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte do presente Regulamento.

2 - O agregado familiar, do qual faça parte um proprietário de mais que um prédio urbano não pode candidatar-se.

3 - Em caso de agregado familiar do qual faça parte um proprietário de prédio rústico será este considerado para avaliação da candidatura e decisão sobre a mesma.

4 - Não serão admitidas candidaturas para efetuar obras em anexos sempre que a casa em questão tenha as condições de habitabilidade necessárias.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que residam e estejam recenseados na área do concelho de Ponte de Sor há pelo menos três anos, devendo instruir o processo com os elementos constantes no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Em caso de ser cidadão estrangeiro, deverá possuir título de residência há pelo menos três anos ininterruptos.

3 - Em situações excecionais, pode o Município decidir aceitar uma candidatura de agregado familiar que não cumpra as exigências temporais da residência.

Artigo 7.º

Elementos de ponderação

1 - Para ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos ascendentes e/ou descendentes diretos do agregado familiar desenvolve atividade profissional, ou outra, da qual, auferindo proventos consideráveis, pode ajudar de forma efetiva os requerentes.

CAPÍTULO III

Tipos de Apoios e Análise de Processos

Artigo 8.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar são da seguinte natureza:

1 - Materiais de construção civil:

a) Telhas;

b) Cimento;

c) Areia;

d) Tijolos;

e) Ferro;

f) Telhões;

g) Tamancos;

h) Cimento cola;

i) Ripão;

j) Vigas;

k) Tijoleiras;

l) Barrotes de madeira;

m) Forro, pregos, grampos e ripas;

n) Torneiras;

o) Lava Loiça;

p) Tinta branca;

q) Portas;

r) Janelas;

s) Chapas de cobertura.

2 - Materiais usados em revestimento:

a) Mosaicos;

b) Azulejos.

3 - Loiças sanitárias:

a) Sanita;

b) Bidé;

c) Lavatório;

d) Banheira;

e) Poliban;

f) Autoclismo.

4 - Equipamento doméstico, considerado essencial até ao valor de aproximadamente 500 (euro), no máximo de 550 (euro):

a) Frigorífico;

b) Fogão;

c) Máquina de lavar roupa;

d) Esquentador;

e) Aquecedor.

5 - Mobiliário considerado essencial até ao valor de aproximadamente 750 (euro), no máximo de 800 (euro):

a) Camas;

b) Mesas;

c) Cadeiras;

d) Roupeiros;

e) Armários de cozinha.

6 - Todos os materiais e equipamentos referidos nos números anteriores são adquiridos pelo Município através de procedimento de aquisição legalmente aplicável e disponibilizados junto dos interessados.

7 - Apoios a agregados familiares em situação de desemprego ou em casos de indigência:

a) Atribuição de refeições;

b) Comparticipação no pagamento de despesas de água até 5 m3 por membro do agregado familiar, despesas de eletricidade num valor máximo de 50 euros por agregado familiar e despesas de gás num valor máximo de 50 euros por agregado familiar;

c) Pagamento de renda de casa em situações que fique claramente comprovado que o munícipe não a pode pagar na totalidade ou em parte. O valor máximo de renda a apoiar é de 250 euros.

8 - Os apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º anterior poderão prolongar-se até 3 meses e só poderão voltar a ser atribuídos no prazo de um ano a contar da data de atribuição do último apoio concedido, exceto se ocorrer durante este período alguma alteração grave não imputável ao agregado familiar e validada após análise técnica. Excecionalmente, em situações de doença devidamente comprovada, estes apoios poderão prolongar-se até que o agregado familiar justifique os mesmos, cabendo sempre à Câmara Municipal a decisão do limite temporal do apoio.

9 - Apoios concedidos aos agregados familiares com crianças abrangidas pelo Projeto Integrado de Saúde, Bem-Estar Social, Desenvolvimento Harmonioso e Sustentável do Concelho de Ponte de Sor:

a) Avaliações psicológicas;

b) Acompanhamentos psicológicos

c) Avaliações de Terapia da Fala;

d) Acompanhamento de Terapia da Fala;

e) Consultas de especialidade;

f) Deslocações para consultas de especialidade;

g) Medicamentos;

h) Aquisição de bens de saúde nomeadamente próteses, óculos, botas ortopédicas entre outros, desde que não exista forma de a criança obter estes recursos junto das entidades com competência para cedência dos mesmos e mediante a apresentação de comprovativo médico, acompanhado sempre que possível de três orçamentos;

i) Os apoios referidos nas alíneas precedentes, com exceção do previsto na alínea a), ficam condicionados à avaliação socioeconómica dos agregados familiares, efetuada nos termos do artigo 4.º;

j) Sempre que a equipa técnica do Projeto Integrado considere necessário e de forma a garantir a efetiva promoção do sucesso educativo da criança e do seu bem-estar biopsicossocial, deverão os pais/encarregados de educação além de obrigatoriamente comparecerem aos atendimentos para os quais são convocados e permitirem as visitas domiciliárias, comparecer às ações identificadas e consideradas adequadas aos agregados familiares, as quais serão desenvolvidas pela autarquia e/ou pelos seus parceiros e para as quais sejam convocados.

10 - Apoios concedidos a pessoas idosas, deficientes e/ou com mobilidade reduzida residentes e recenseados no concelho de Ponte de Sor há pelo menos 3 anos, consubstanciados em:

a) Pequenas reparações elétricas;

b) Pequenos serviços de carpintaria;

c) Pequenas obras e/ou recuperações no interior da habitação;

d) Os apoios referidos nas alíneas precedentes ficam apenas condicionados ao preenchimento do requerimento referido no n.º 1 do artigo 12.º (Anexo I).

11 - O apoio referido no número anterior é prestado pelos serviços municipais, no horário de expediente.

12 - Os apoios concedidos no âmbito do presente artigo poderão continuar a verificar-se desde que a capacidade financeira do município assim o permita.

Artigo 9.º

Análise dos processos

1 - Os processos serão analisados pelos serviços de ação social da autarquia e no caso de atribuição dos materiais previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 8.º, pelo fiscal de obras particulares da Câmara Municipal de Ponte de Sor. Em todas as situações, será efetuada pelo menos uma visita domiciliária sem marcação prévia. Após três tentativas sem sucesso para efetuar essa visita, o processo será arquivado.

2 - Em data posterior poderão os técnicos atrás referidos e sem aviso prévio visitar a habitação e verificar do bom uso dado aos materiais e/ou equipamentos atribuídos pelo Município.

3 - A Câmara Municipal aprovará as candidaturas, de acordo com a informação emitida pelos funcionários/serviços referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Do parecer por estes emitido, terá que constar informação sobre o estado da habitação e situação de carência económica do requerente.

5 - Os sinais exteriores de riqueza condicionarão em definitivo a informação dada para análise dos processos.

6 - Pode a Câmara Municipal sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.

7 - O apoio referido na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, considerado de resolução urgente, será atribuído ao munícipe logo que este entregue os documentos necessários à análise da situação e um técnico do Serviço de Ação Social do Município conclua que está de acordo com o presente regulamento, efetuando a requisição dos mesmos, sem haver dispensa da visita domiciliária.

8 - Os restantes apoios só serão concedidos após deliberação da Câmara Municipal, excetuando os previstos no n.º 10 do artigo 8.º, que serão concedidos mediante despacho do Presidente da Câmara, devendo ser apresentado relatório trimestral destes apoios concedidos à Câmara Municipal.

9 - Sempre que circunstâncias supervenientes assim o exijam, nomeadamente através de denúncia e/ou entendimento tido, pode a Câmara Municipal por sugestão do seu serviço de ação social requerer aos potenciais beneficiários, cópia de eventuais depósitos bancários.

CAPÍTULO IV

Obrigações do Munícipe

Artigo 10.º

Obrigações do Munícipe

1 - Não prestar falsas declarações.

2 - Cumprir o regulamento em vigor no respeitante às disposições que lhe são aplicáveis.

3 - Executar a obra responsabilizando-se pelo pagamento da mão-de-obra necessária para a execução da mesma.

4 - No caso do apoio consubstanciado na cedência dos materiais previstos nos números 1 e 2 do artigo 8.º, a obra deve ser iniciada até 90 dias após a receção dos materiais e deverá estar concluída no prazo máximo de 6 meses, exceto em situações especiais

5 - Autorizar os serviços competentes do Município a obterem diretamente junto de outras entidades informações que estes considerem relevantes para a análise do processo.

6 - Autorizar os serviços competentes do Município de Ponte de Sor a fazer um acompanhamento do caso, com vista à integração social da família.

7 - Nos apoios previstos no n.º 10 do artigo 8.º, os beneficiários pagarão os custos dos materiais utilizados nas reparações.

8 - A cedência de equipamento doméstico e mobiliário fica sujeito à celebração de um contrato de cedência/termo de responsabilidade, conforme anexo III.

9 - A cedência de quaisquer apoios por parte do município é objeto de celebração de acordo de colaboração entre as partes, sempre que a câmara assim o entenda, conforme anexo IV.

Artigo 11.º

Cumprimento de prazos

Excecionalmente e nos casos de atribuição de materiais pode a Câmara Municipal atender à justificação sobre o não cumprimento dos prazos, mediante pedido fundamentado.

CAPÍTULO V

Processo de atribuição de apoio

Artigo 12.º

Elementos para constituição do processo:

1 - Requerimento a fornecer pelos serviços do Município (anexo I).

2 - Juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta da casa (só no caso de pedido de materiais de construção);

b) Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

c) Cópia do número de contribuinte;

d) Cópia do cartão da segurança social;

e) Comprovativo do grau de incapacidade ou deficiência;

f) Listagem dos materiais necessários e respetivas quantidades;

g) Documento(s) comprovativo(s) do(s) rendimento(s) do agregado familiar;

h) Certidão emitida pela repartição de finanças que mencione os bens/rendimentos constantes nos registos desse serviço;

i) Informação sobre o número de filhos, respetivas profissões e local onde residem;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia que confirme a residência e recenseamento no concelho há pelo menos 3 anos e a composição do agregado familiar;

k) Comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional como desempregado, sempre que o apoio em questão se refira ao n.º 7 do artigo 8.º;

l) Declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária, ou outras informações relativas à conduta do munícipe;

m) Documento da Segurança Social comprovativo de que o agregado familiar lhe solicitou as ajudas que agora requer à Câmara Municipal e da mesma não obteve qualquer apoio;

n) Fotocopia do contrato de arrendamento ou comprovativo do valor da mensalidade por parte de instituição bancária, no caso dos pedidos de apoio para o pagamento de renda e prestação habitacional.

3 - Parecer do fiscal de obras, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º

4 - Parecer de técnica superior da área da ação social.

5 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda úteis e necessários para uma melhor análise ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação socioeconómica.

Artigo 13.º

Critérios de seleção

Os critérios de seleção a adotar para atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são:

1 - Residir no concelho de Ponte de Sor há pelo menos três anos.

2 - Apresentar toda a documentação referida no artigo anterior.

3 - Rendimento per capita do agregado familiar - até 275 euros.

4 - O indivíduo maior que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo.

5 - No caso de arrendamento terá que ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme modelo anexo II.

6 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fração destinado à habitação ou receber rendimentos de bens imóveis.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 14.º

Sanções

1 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final de atribuição do apoio solicitado, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal.

2 - Se findos os prazos estipulados no n.º 4 do artigo 10.º, os materiais não forem utilizados para o fim solicitado, os mesmos deverão de imediato ser devolvidos ao Município, tendo este o direito à indemnização resultante do mau uso ou danificação dos materiais cedidos.

3 - O não preenchimento da declaração referida no n.º 4 do requerimento de candidatura (Anexo I) dará lugar ao arquivamento do processo.

4 - Após o envio de três ofícios por parte dos serviços do município a solicitar informação ou documentação, caso não haja resposta do munícipe, haverá lugar ao arquivamento do processo.

5 - A não entrega dos comprovativos de pagamento das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 8.º, no prazo estipulado pelo município, dá lugar à devolução do montante cedido.

CAPÍTULO VII

Omissões e Revisão do Regulamento

Artigo 15.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor e parecer dado pelo serviço de ação social do Município.

Artigo 16.º

Revisão do Regulamento

Este Regulamento será revisto sempre que se revele necessário por força da legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento Municipal de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 31 de julho de 2002.

CAPÍTULO VIII

Vigência

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

ANEXO I

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ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

209021629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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