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Despacho 26110/2000, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 110/2000 (2.ª série). - Delegação de competências no âmbito da administração e gestão. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos directores dos gabinetes de apoio técnico (GAT), arquitecto José Duarte Sales de Brito Palma, GAT de Beja, engenheiro Rui Manuel Cortes Simões, GAT de Elvas, engenheiro Jan Gin Quon, GAT de Évora, engenheiro Raul Manuel Fuschini Bizarro, GAT de Grândola, engenheiro Alexandre Manuel Pacheco Pires Neves, GAT de Moura e engenheiro Rui Vasco Braga Brasão Antunes, GAT de Portalegre, e no director do Núcleo de Beja, desta Comissão, engenheiro António José Valente Theotónio, as seguintes competências, no que concerne ao pessoal em serviço nos respectivos serviços:

1 - Na área da gestão de recursos humanos:

a) Visar a relação mensal de assiduidade elaborada nos termos do preceituado no artigo 99.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

c) Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários afectos aos respectivos serviços;

d) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional.

2 - Na área da gestão orçamental e realização de despesas:

a) Autorizar deslocações em serviço, no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento do correspondente abono ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

b) Autorizar despesas correntes com a aquisição de bens, correntes ou de capital, e serviços, até ao limite de 500 000$00, que se contenham no respectivo orçamento e verificados os pressupostos legais vigentes em matéria de despesas públicas;

c) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço até ao montante de 250 000$00.

O presente despacho produz efeitos a 21 de Julho de 2000, ficando assim ratificados todos os actos entretanto praticados.

6 de Dezembro de 2000. - O Presidente, José Ernesto d'Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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