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Edital 499/2000, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 499/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Carreto, presidente da Câmara Municipal da Sertã:

Torna público por deliberação municipal de 8 de Novembro de 2000, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes nas Zonas Industriais do Concelho .

Durante aquele período poderá ser consultado na Repartição Administrativa desta Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia, dentro das horas de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, devidamente fundamentadas, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente desta Câmara Municipal.

16 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carreto.

Proposta de Regulamento de Atribuição de Lotes nas Zonas Industriais do Concelho

Nota justificativa

Pretende-se através deste Regulamento definir as linhas orientadoras pelas quais se há-de passar a reger a aquisição e transmissão de lotes, assim como o processo de candidatura nas zonas industriais do concelho.

Assim, elaborou-se o presente Regulamento que deverá ser remetido à Assembleia Municipal, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, devendo ainda ser objecto de apreciação pública, nos termos do Código do Processamento Administrativo.

Aquisição de lotes e processo de candidatura

Artigo 1.º

Candidatura

A candidatura para aquisição de lote(s) destinado(s) a fins industriais, comerciais ou de serviços na área de intervenção das zonas industriais do concelho da Sertã deve ser apresentada à Câmara Municipal, através da declaração de intenções, onde se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e no controlo de poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades (cuidados e preocupações tomados quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas, por exemplo, bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndio, sistemas de segurança, etc.);

1.2 - Produtos a fabricar;

1.3 - Processos e ou diagramas de fabrico;

1.4 - Energias e potências previstas a instalar;

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

1.6 - Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária;

1.7 - Caudais de efluentes previstos;

1.8 - Áreas previstas de ocupação;

1.9 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

1.10 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluente e suas quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar, com vista à redução da poluição da emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do pré-tratamento antes da descarga no colector público do parque industrial, de modo a evitarem-se concentrações elevadas, no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria. Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Águas não contaminadas - informação relativa ao caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre o número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para os resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados.

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações.

4 - Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Venda do lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação da(s) obra(s), de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições de ocupação do lote são as definidas nos respectivos planos de pormenor.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis nas zonas de condomínio, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e o fornecimento de energia eléctrica deverão ser negociados, contratados e pagos à empresa distribuidora pelo adquirente;

b) A ligação e o fornecimento de água deverão ser negociados, contratados e pagos à empresa distribuidora pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à empresa distribuidora pelo adquirente;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga à empresa fornecedora pelo adquirente.

4 - Os trabalhos necessários às ligações e ou abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - As infra-estruturas comuns de apoio à zona industrial funcionarão em regime de condomínio e serão regulamentadas por instrumento próprio.

6 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, às suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 4.º

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar as indústrias, comércios ou serviços, privados ou públicos, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de espaços, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental e ou regional.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 60 dias a contar da apresentação da declaração de intenções para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, elementos complementares que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares (n.º 2 do artigo 5.º), o prazo referido no n.º 1 ficará suspenso desde a data da emissão, por escrito, da solicitação até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.

4 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á no prazo de 15 dias lavrar o contrato-promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado no artigo 6.º e no artigo 7.º, "Preços" e "Condições de pagamento", respectivamente.

5 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda deverá o adquirente dar entrada do projecto de arquitectura na Câmara Municipal da Sertã.

6 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da aprovação e licenciamento do projecto deverá o adquirente dar início à execução do projecto no terreno.

7 - Seis meses após a data da licença de ocupação a unidade deverá estar em completa laboração de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.º

Preço

1 - O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço à data da assinatura de contrato-promessa de compra e venda será firme para cada lote de acordo com os seguintes valores:

a) Lote destinado à implantação de indústrias - 750$/m2;

b) Lote destinado à implantação de estabelecimentos comerciais ou de serviços- 1500$/m2.

Entende-se por unidade industrial a actividade assim classificada pelos ministérios competentes (Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto).

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura, referida no número anterior.

4 - A escritura, referida no n.º 2 do presente artigo, será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal dela fazendo parte obrigatoriamente o ónus referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos ou regras estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote, ou lotes, no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização ao adquirente, aplicando-se esta disposição às benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.º

Transmissão de lotes e mudança de actividade

1:

a) Atendendo às condições especiais de venda dos lotes de loteamento industrial só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal;

b) Antes dos 10 anos de laboração contínua torna-se necessário, para que se possa negociar a actividade ou a propriedade por parte do empresário, a autorização da Câmara Municipal da Sertã e a avaliação do lote e mais valias aí existentes através da nomeação de três peritos a designar, um por parte da Câmara, outro por parte do interessado e o terceiro escolhido de comum acordo por ambas as partes interessadas que determinarão o preço justo, tendo a Câmara direito de opção e às mais valias sobre o direito do terreno;

c) Passados 10 anos sobre a data de atribuição do lote, poderá o proprietário proceder à sua transmissão sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Em caso de mudança de actividade posterior à venda do lote pela Câmara Municipal, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Se ocorrer mudança de indústria para comércio ou serviços, o proprietário do lote deverá ressarcir a Câmara Municipal no valor equivalente à diferença existente no preço dos lotes para os fins em causa. Serão tomados como referência os valores em vigor na data do pedido de mudança de actividade;

b) Se ocorrer mudança de comércio ou serviços para indústria, o proprietário do lote não terá direito a qualquer indemnização da Câmara Municipal.

3 - Caso a Câmara Municipal venha a detectar que houve mudança de actividade sem seu prévio conhecimento, aplicará de imediato o estabelecido no artigo 8.º, além de outras medidas que se venham a tornar necessárias.

Artigo 10.º

Incentivos

1 - Considera-se para todos os efeitos a criação dos parques industriais no concelho como um incentivo ao investimento.

2 - A Câmara Municipal fornecerá ao adquirente, a título gratuito, projecto de arquitectura e de estabilidade de pavilhão tipo, caso o adquirente queira optar por este pavilhão.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda vir a atribuir outro tipo de incentivos a definir caso a caso.

Artigo 11.º

Aplicabilidade

O presente Regulamento aplicar-se-á em todos os contratos-promessa de compra e venda assim como escrituras de lotes efectuados após a sua aprovação.

Nos lotes da actual zona industrial da Sertã (lotes 1 a 24), aprovada através da Portaria 697/94, assim como nos lotes n.os 1 a 6 da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim não se aplicará o presente Regulamento mas sim o existente aquando da realização dos respectivos contratos-promessa de compra e venda.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 697/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA SERTÃ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 1, NUMERO 3 E 4, NUMERO 5 E ANEXO 3 DO REGULAMENTO. AS REMISSÕES PARA O DECRETO REGULAMENTAR 10/91, DE 15 DE MARCO E PARA O DECRETO LEI 216/85, DE 28 DE JUNHO, DEVEM ENTENDER-SE EFECTUADAS PARA O DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO E DECRETO LEI 88/91, DE 23 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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