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Portaria 697/94, de 26 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA SERTÃ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 1, NUMERO 3 E 4, NUMERO 5 E ANEXO 3 DO REGULAMENTO. AS REMISSÕES PARA O DECRETO REGULAMENTAR 10/91, DE 15 DE MARCO E PARA O DECRETO LEI 216/85, DE 28 DE JUNHO, DEVEM ENTENDER-SE EFECTUADAS PARA O DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO E DECRETO LEI 88/91, DE 23 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE.

Texto do documento

Portaria n.° 697/94

de 26 de Julho

Considerando que a Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 25 de Fevereiro de 1994, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Sertã;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Sertã, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.° Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos artigos 1.°, n.° 3, e 4.°, n.° 5, por serem desconformes, respectivamente, com o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e com o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e o anexo B do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência municipal.

3.° As remissões para o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, e para o Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho, devem entender-se efectuadas para, respectivamente, o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Estudo Preliminar de Loteamento da Zona Industrial da

Sertã

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do loteamento da Zona Industrial da Sertã, no concelho da Sertã, adiante designado por loteamento industrial, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do loteamento industrial ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no loteamento industrial entram em vigor logo que o mesmo seja registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

Artigo 2.°

Composição

O presente Regulamento tem como anexos:

Anexo A: quadro-síntese da ocupação do solo;

Anexo B: aquisição de lotes industriais e processos de candidatura.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1 - Superfície do terreno (S) - é a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica.

2 - Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial da Sertã, com fins únicos de construção.

3 - Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

4 - Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos.

5 - Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios.

6 - Área de construção (Somatório Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação.

7 - Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Somatório Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i = Somatório Aj / S lote.

8 - Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote e é expresso em forma de percentagem: p = Ao / S lote.

9 - Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações.

10 - Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção.

11 - Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, expressa-se em m3/m2 e pela relação: iv = V/ S lote.

Artigo 4.°

Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias

1 - A execução dos edifícios assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 40% da sua área;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) As zonas fabris não poderão ser implantadas a menos de 40 m do limite da plataforma da EN 2 (já desclassificada);

d) O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada lote, ser superior a 5 m3/m2.

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

3 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (15 m2) por cada 50 m2 de área de construção.

4 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou uma profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue.

5 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

6 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

Artigo 5.°

Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio

A execução de edificação no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 35% da respectiva área;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) O índice de utilização (i) não poderá ser superior a 0,5;

d) O número máximo de pisos admitido é de dois.

Artigo 6.°

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido loteamento industrial no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando tanto quanto possível movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal da Sertã, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se no entanto que 20% da área do lote não deverá ser impermeabilizada.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para o efeito.

4 - A zona abrangida por este Plano de Pormenor terá incluída uma faixa arbórea de protecção (non aedificandi) com 50 m de largura, que circundará toda a área e na qual não é permitida qualquer construção, ocupação ou alteração topográfica que venha a alterar a finalidade da sua criação.

Artigo 7.°

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede eléctrica de média e alta tensão;

Rede de abastecimento de gás;

Rede de telecomunicações.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens, como água, electricidade e telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro do próprio lote, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.

Da não observância do estipulado anteriormente, poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento industrial, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de saneamento e respectivo sistema de tratamento.

Artigo 8.°

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluntes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis números 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis números 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.° 29/87).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis números 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.° 488/85, de 21 de Novembro, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 9.°

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

ANEXO B

Quadro-síntese da ocupação do solo

(Ver tabela no documento original)

ANEXO B

Aquisição de lotes industriais e processo de candidatura

Artigo 1.°

Candidatura

A candidatura para aquisição de lote(s) destinado(s) a fins industriais na área de intervenção do loteamento da Zona Industrial da Sertã, freguesia e concelho da Sertã, deve ser apresentado à Câmara Municipal, através da declaração de intenções, onde se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e no controlo de poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 2.°

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades (cuidados e precauções tomados quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas, por exemplo, bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndios, sistemas de segurança, etc.).

1.2 - Produtos a fabricar.

1.3 - Processos e ou diagramas de fabrico.

1.4 - Energias e potências previstas a instalar.

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários.

1.6 - Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária.

1.7 - Caudais de efluentes previstos.

1.8 - Áreas previstas de ocupação.

1.9 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente.

1.10 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluente e suas quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar, com vista à redução da poluição da emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do pré-tratamento antes da descarga no colector público do loteamento industrial, de modo a evitarem-se concentrações elevadas, no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria. Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Águas não contaminadas - informação relativa ao caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre o número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para os resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados.

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações.

4 - Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 3.°

Venda do lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação da(s) obra(s), de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições de ocupação do lote são as definidas no loteamento industrial.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis nas zonas de condomínio, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e o fornecimento de energia eléctrica deverão ser negociados, contratados e pagos à EDP pelo adquirente;

b) A ligação e o fornecimento de água deverão ser negociados, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga aos CTT pelo adquirente.

4 - Os trabalhos necessários às ligações e ou abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - As infra-estruturas comuns de apoio à zona industrial funcionarão em regime de condomínio e serão regulamentadas por instrumento próprio.

6 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 4.°

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de espaço, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental e ou regional.

Artigo 5.°

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaração de intenções para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 5.°, elementos complementares que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares (n.° 2 do artigo 5.°), o prazo referido no n.° 1 ficará suspenso desde a data da emissão, por escrito, da solicitação até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.

4 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á no prazo de 15 dias lavrar o contrato-promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado no artigo 6.° e no artigo 7.°, «Preços» e «Condições de pagamento», respectivamente.

5 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda dever-se-á lavrar escritura pública de compra e venda, de acordo com o artigo 7.°, «Condições de pagamento».

6 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno.

7 - Doze meses após a data do alvará-licença de construção deverá a unidade estar em completa laboração de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.°

Preço

1 - O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço à data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda será firme para cada lote per si e só por ele.

Artigo 7.°

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura, referida no número anterior.

4 - A escritura, referida no n.° 2 do presente artigo, será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 8.°

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote, ou lotes, no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.°

Transmissão de lotes

Atendendo às condições especiais de venda dos lotes de loteamento industrial só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 10.°

Incentivos

1 - Considera-se para todos os efeitos a criação do presente loteamento industrial como um incentivo ao investimento.

2 - As indústrias poderão candidatar-se ao incentivo à criação de postos de trabalho. (V. número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações - n.° 3 do artigo 2.°, «Elementos constitutivos»).

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/26/plain-60727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60727.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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