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Aviso 9574/2000, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9574/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que no sentido da reestruturação da organização e funcionamento dos serviços municipais, cuja proposta foi aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 2 de Outubro de 2000, a Assembleia Municipal de Mangualde, em sua sessão extraordinária de 26 de Outubro de 2000, aprovou a nova estrutura e reorganização e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal, bem como o quadro de pessoal.

2 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

Estrutura e Reorganização e Funcionamento dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Da reorganização e funcionamento dos serviços municipais

Fundamentação

Perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos utentes motivadas por uma realidade que constantemente se altera, é imperioso manter actualizada a estrutura orgânica dos serviços de uma Câmara Municipal.

Com efeito, as alterações legislativas que se têm verificado nos últimos tempos, obrigam os municípios a novas atribuições, modos de decisão e funcionamento diferentes para obtenção de respostas mais atempadas e eficientes.

A transferência de competências para as autarquias locais, por parte da Administração Central, obriga-as a uma melhor afectação dos seus recursos humanos e a reforçá-los no sentido de possibilitar respostas com maior rigor aos munícipes.

Os recursos humanos são um dos factores chave na vida de qualquer organização.

A sua estruturação deve ser o mais adequada possível ao seu aproveitamento e rentabilização tendo em vista um desempenho eficaz das atribuições e competências dessas organizações.

Por outro lado, a integração de Portugal na Comunidade Europeia, exige que estejamos cada vez mais preparados para enfrentar novos desafios que contribuam para o bem-estar das populações.

Na proposta ora apresentada de reorganização dos serviços desta Câmara, visa-se uma estrutura apta a desenvolver, com rigor, as atribuições e competências do município, quer no presente, quer no futuro, e teve em consideração:

a) A elevação dos parâmetros da qualificação técnica e especialista nas diversas áreas;

b) Uma adequação à maior eficácia e rentabilização;

c) A divisão em áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

d) Autonomizar funções com maior relevância no que diz respeito aos objectivos municipais e às responsabilidades envolvidas.

Acresce referir que se teve em conta o diploma de alteração de carreiras operada pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na determinação dos lugares a assegurar e nas respectivas categorias profissionais e ainda prevendo as necessárias categorias para, através do mecanismo da reclassificação, instituído por aquele diploma legal, se poderem colocar nas respectivas categorias, os funcionários reclassificados.

Aliás, essas reclassificações resultam da extinção da categoria de chefe de repartição, sem que o diploma tenha previsto outra qualquer para substituir as suas funções.

Recorda-se que os chefes de repartição, nas autarquias, eram uma chefia intermédia que servia de apoio técnico-administrativo aos chefes de secção coadjuvando, também, nessas tarefas e nas de coordenação dos respectivos serviços, os chefes de divisão e, indirectamente, os directores de departamento.

Da extinção de tal categoria, resulta que os chefes de divisão têm que ser em número maior, pois são eles que superintendem directamente nos chefes de secção e, consequentemente, hão-de ter uma formação mais específica e funções mais delimitadas, para lhes darem apoio e se poderem obter respostas seguras e eficazes aos utentes dos serviços.

Por outro lado, as competências e atribuições das autarquias foram alargados substancialmente e vão sê-lo ainda mais nos próximos anos, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Ponderadas todas estas circunstâncias, e com o intuito de melhor servir os munícipes do concelho de Mangualde, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, propõe-se a presente reorganização dos serviços da Câmara Municipal de Mangualde para que esta, usando da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a apresente à Assembleia Municipal, para aprovação, conforme o disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, bem como o quadro de pessoal constante do anexo 11 que contempla as unidades que se propõe que sejam criadas, quer para efeitos da presente estrutura, quer para efeitos de reclassificação nos termos a que antes nos referimos e outras, quer ainda para que se possam verificar promoções de funcionários ao serviço desta Câmara dentro das carreiras em que estão inseridos.

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

Para prossecução das suas atribuições legais, o município de Mangualde dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de assessoria e apoio:

a) Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente;

b) Serviço Municipal de Protecção Civil;

c) Serviço de Fiscalização Sanitária;

d) Gabinete Jurídico.

B) Serviços de administração geral:

1 - Departamento Administrativo e Financeiro (DAF):

1.1 - Divisão Administrativa (DA):

1.1.1 - Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

1.1.2 - Secção de Expediente Geral e de Arquivo;

1.1.3 - Secção de Pessoal;

1.1.4 - Fiscalização Municipal;

1.2 - Divisão Financeira (DF):

1.2.1 - Tesouraria;

1.2.2 - Secção de Contabilidade;

1.2.3 - Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

1.2.4 - Secção de Património Municipal;

1.2.5 - Secção de Taxas e Licenças

Gabinete de Estudos e Projectos;

1.3 - Metrologia;

2 - Núcleo de Informática.

C) Serviços operativos:

1 - Departamento Técnico (DT):

1.1 - Divisão de Habitação e Equipamento Públicos (DHEP):

1.1.1 - Habitação municipal;

1.1.2 - Zonas industriais;

1.1.3 - Instalações escolares;

1.1.4 - Instalações desportivas e recreativas;

1.1.5 - Iluminação pública;

1.1.6 - Cemitérios;

1.1.7 - Espaços verdes:

Gabinete de Estudos e Projectos;

Serviços de construção;

Serviços de conservação;

Serviços de fiscalização.

1.2 - Divisão de Salubridade, Abastecimento Público e Ambiente (DSAPE):

1.2.1 - Redes de águas;

1.2.2 - Redes de águas residuais;

1.2.3 - Ambiente;

1.2.4 - Mercados e feiras;

1.2.5 - Redes de águas pluviais:

Gabinete de Estudos e Projectos;

Serviços de construção;

Serviços de conservação;

Serviços de fiscalização.

1.3 - Divisão de Infra-Estruturas Rodoviárias (DIR):

1.3.1 - Rede viária municipal e urbana;

1.3.2 - Trânsito;

1.3.3 - Sinalização;

1.3.4 - Segurança rodoviária:

Gabinete de Estudos e Projectos;

Serviços de construção;

Serviços de conservação;

Serviços de fiscalização.

1.4 - Divisão de Informação Geográfica e Planeamento Urbano (DIGPU):

1.4.1 - Sector de Obras Particulares;

1.4.2 - Sector de Cartografia e Informação Geográfica;

1.4.3 - Sector de Planeamento Urbanístico;

1.4.4 - Secção de Obras Particulares e Loteamentos Gabinete de Estudos e Projectos;

1.5 - Secção de Apoio Administrativo;

1.6 - Sector de Topografia;

1.7 - Sector de Desenho;

1.8 - Sector de Oficinas, Gestão de Viaturas e Estaleiro;

1.9 - Sector de Apoio Operativo.

2 - Serviços de Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres (SECDTL):

2.1 - Educação e cultura;

2.2 - Desporto;

2.3 - Tempos livres;

2.4 - Turismo.

3 - Serviços de Saúde e Acção Social (SSAS):

3.1 - Sector de Saúde;

3.2 - Sector de Acção Social.

A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços, na respectiva área de actuação:

a) Assegurar a execução das deliberações do executivo camarário e dos despachos do presidente da Câmara, bem como as directivas dos superiores hierárquicos;

b) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e conta de gerência;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Garantir o adequado atendimento público procedendo ao seu directo e imediato esclarecimento ou encaminhamento para o serviço competente;

e) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências ao Sector Administrativo de Pessoal;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos serviços de assessoria e apoio

Artigo 3.º

Do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas.

Artigo 4.º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

São atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de água, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do município e manter actualizados os respectivos registos;

f) Elaborar o expediente que se prenda directamente com as corporações dos bombeiros.

Artigo 5.º

Do Serviço de Fiscalização Sanitária

Compete ao Serviço de Fiscalização Sanitária:

a) Proceder à vacinação de canídeos;

b) Zelar pelo cumprimento das normas higiénico-sanitárias consignadas na lei;

c) Proceder à inspecção dos produtos alimentares que vão ser consumidos pelo público;

d) Assegurar o desempenho dos serviços inerentes ao sector.

Artigo 6.º

Do Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico depende directamente do presidente da Câmara e tem como atribuições, dar apoio jurídico ao presidente da Câmara e órgãos da autarquia, no âmbito da consultadoria, contra-ordenações e contencioso.

Nestes domínios, compete ao Gabinete Jurídico:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria relativa aos serviços municipais, quando solicitados pelo presidente da Câmara ou algum órgão municipal;

b) Propor a expedição de normas internas, com vista a habilitar os serviços municipais à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos;

d) Formular ou formalizar propostas de regulamentos e posturas, bem como alterações aos vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais da hierarquia superior;

e) Assegurar a divulgação aos respectivos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República, com interesse para os mesmos;

f) Promover a informação e ou encaminhamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa formuladas pelos consumidores e utentes dos serviços;

g) Informar os processos relativos a questões de natureza jurídica suscitadas por entidades públicas;

h) Prestar informações solicitadas pelos mandatários dos processos judiciais em que seja parte o município;

i) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos hierárquicos, do contencioso administrativo e das acções administrativas em que seja parte o município, acompanhando o respectivo processo no Tribunal Administrativo competente;

j) Em colaboração com o respectivo serviço, organizar os processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente na posse administrativa, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento por arbitragem e indemnizações;

k) Instruir processos de inquérito e processos disciplinares quando, por via das razões, devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, disso venha a ser incumbida e prestar apoio técnico-jurídico nos demais casos, quanto à regularização formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos, gravidade da infracção e pena aplicável;

l) Assegurar a tramitação dos processos de desafectação dos bens do domínio público;

m) Assegurar a tramitação dos processos de arborização, nos termos da legislação vigente;

n) Acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal ou ao seu presidente;

o) Propor e colaborar, em matérias da sua competência, na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos de diversos serviços do município;

p) Propor acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO III

Dos Serviços de Administração Geral

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Do Departamento Administrativo e Financeiro

Directamente dependente do presidente da Câmara, existe o Departamento Administrativo e Financeiro a quem compete coordenar, de uma forma integrada, as actividades desenvolvidas pelas divisões municipais:

a) Administrativa;

b) Financeira

Artigo 8.º

Competência especial do director do Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Compete, em especial, ao director do Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Na respectiva área de actuação, assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência;

b) Assistir às reuniões da Câmara e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

c) Autenticar documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Dirigir e coordenar os trabalhos do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

f) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

g) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e acompanhar a sua execução.

2 - O director do Departamento Administrativo e Financeiro será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos chefes das divisões do departamento a designar pelo presidente da Câmara, ou, na sua falta, por quem for designado.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Da Divisão Administrativa (DA)

A Divisão Administrativa, tem como atribuições gerais, o apoio técnico-administrativo as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da DA;

c) Prestar apoio especializado aos órgãos do município;

d) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de todo o expediente;

e) Assegurar o expediente relativo ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares, referendos e recenseamentos militares;

f) Assegurar o licenciamento de automóveis ligeiros de aluguer, de ciclomotores, do exercício da caça e de uso e porte de arma;

g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações, queixas, inquéritos administrativos;

h) Assegurar o apoio administrativo aos serviços da Câmara Municipal que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Assegurar a expedição do correio, estafetas, vigilância do edifício e outros;

j) Zelar pelo equipamento na área da limpeza do edifício;

k) Assegurar a fiscalização e o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

l) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade.

Artigo 10.º

Da competência especial do chefe da Divisão Administrativa

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que correm pelos serviços;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Certificar actos e autenticar documentos relativos à Divisão desde que devidamente autorizados.

Artigo 11.º

Da Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos

Compete à Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos:

a) Preparar todo o expediente a tratar nas reuniões da Câmara Municipal, de acordo com as instruções e despachos do presidente da Câmara;

b) Remeter à Câmara, depois de devidamente informados, todos os assuntos que careçam de deliberação e que lhe sejam entregues pelos diversos serviços;

c) Elaborar as minutas e actas das reuniões da Câmara, tratando-as informaticamente, dar-lhes a devida publicidade para produção de eficácia definida na lei e organizar os respectivos sumários;

d) Convocar os vereadores para reuniões extraordinárias ou desconvocá-los para reuniões ordinárias, nos termos do respectivo regimento, quando tal lhe seja ordenado pelo presidente da Câmara e emitir os competentes editais;

e) Assegurar a execução das deliberações da Câmara;

f) Assegurar a comunicação aos serviços e interessados das deliberações da Câmara cujos assuntos não sejam das atribuições específicas de outros serviços;

g) Distribuir pelos serviços da Câmara e outros órgãos da autarquia, fotocópias das actas das reuniões;

h) Emitir certidões das deliberações quando lhe sejam solicitadas;

i) Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação de expediente para as sessões, execução das respectivas deliberações, sua publicitação e colaboração com os secretários na elaboração das minutas e das actas das reuniões.

Artigo 12.º

Da Secção de Expediente Geral e Arquivo

Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo, nomeadamente:

No Sector de Expediente Geral:

a) Proceder à reprodução de documentos que lhe sejam solicitados bem como assegurar todo o serviço de reprografia;

b) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes, quando não seja possível fazê-lo directamente;

c) Assegurar o expediente relativo a actos eleitorais, consultas populares, referendos e recenseamentos militar e eleitoral;

d) Remeter à Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos, depois de devidamente informados, todos os assuntos que careçam de deliberação, para serem presentes aos respectivos órgãos;

e) Organizar o expediente e processos relativos a manifestos mineiros e registo de pedreiras;

f) Organizar os processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer (táxis) para transporte de passageiros;

g) Promover a divulgação pelos Serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

h) Superintender e assegurar o serviço de telefone, telex e telefax;

i) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

j) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo inerente às tarefas da Secção;

k) Passar atestados e certidões quando autorizados;

l) Elaborar contratos relativos a processos de concurso de arrematação de empreitadas de obras públicas;

m) Assegurar a elaboração das actas e relatórios que as respectivas comissões minutem, bem como todo o expediente exigido no âmbito dos concursos de empreitadas, designadamente, anúncios, convites, comunicações, notificações e outro necessário ao bom andamento dos processos, em articulação com a Secção de Apoio Administrativo;

n) Assegurar a comunicação aos serviços e interessados dos despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços.

No Sector de Arquivo:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência recebida e expedida;

b) Assegurar a distribuição de todo o expediente pelos vários serviços, dando cumprimento aos despachos nele proferidos;

c) Registar e expedir toda a correspondência dirigida a terceiros;

d) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e expedida;

e) Colaborar na actualização sistemática da classificação de arquivos;

f) Arquivar todos os documentos, livros ou processos que lhe sejam remetidos para tal, pelos diversos serviços do município;

g) Manter em bom estado de funcionamento o arquivo municipal;

h) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

i) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

j) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 13.º

Da Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal, nomeadamente:

No Sector de Vencimentos e Abonos:

a) Preparar os elementos necessários à previsão orçamental e suas revisões ou alterações, na área de recursos humanos;

b) Elaborar mapas e ou relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos ou outras remunerações devidas ao pessoal e remetê-los às entidades destinatárias, dentro dos prazos legais;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a prestações familiares, ADSE, obras sociais, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar a lista de antiguidades e promover a sua publicação;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Processar e fornecer à secção de contabilidade os elementos necessários ao pagamento das remunerações devidas ao pessoal ao serviço da autarquia;

h) Elaborar balanços sociais e remetê-los às entidades competentes;

i) Colaborar com o sector administrativo de pessoal nas acções para cumprimento de todas as prescrições que a lei imponha no que se refere a obrigações fiscais relacionadas com o pessoal da autarquia.

No Sector Administrativo de Pessoal:

a) Assegurar o atendimento do pessoal ao serviço da autarquia;

b) Secretariar as reuniões da comissão paritária para a classificação de serviço dos funcionários;

c) Assegurar todo o processamento e expediente relativo a carreiras e a quadros de pessoal;

d) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, requisição, promoção, progressão e cessação de funções do pessoal;

e) Prestar apoio administrativo e colaborar em processos de inquérito e disciplinares;

f) Organizar processos de contratação de pessoal;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Promover o registo e controlo da assiduidade do pessoal, através de meios informáticos ou mecânicos;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Elaborar o mapa de férias, e outros mapas que sejam solicitados por organismos oficiais;

k) Organizar processos de participação ao seguro dos acidentes de trabalho que ocorram com pessoal ao serviço da autarquia, nos termos da lei;

l) Dar cumprimento às obrigações fiscais relacionadas com o pessoal ao serviço da autarquia a que está sujeita a edilidade e os próprios funcionários;

m) Assegurar o expediente relativo à organização e alterações da estrutura orgânica dos serviços e do quadro de pessoal;

n) Comunicar ao sector de vencimentos e abonos todos os elementos necessários ao processamento de vencimentos e à actuação do cadastro do pessoal.

Artigo 14.º

Da fiscalização municipal

Compete à Fiscalização Municipal:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidos competências para tal;

b) Proceder a notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara, quer por serviços a ela estranhos;

c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais em colaboração com o serviço de taxas e licenças;

d) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara relatórios das actividades desenvolvidas sempre que lhe forem solicitados.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Da Divisão Financeira (DF)

São atribuições da Divisão Financeira:

Dirigir o pessoal afecto à Divisão;

a) Coordenar tecnicamente o processo de elaboração do Plano de Actividades e do Orçamento, respectivas alterações e revisões e controlar, tecnicamente, a sua execução;

b) Superintender no processo de organização das contas de gerência e coordenar tecnicamente o processo de elaboração dos relatórios de actividades e outros documentos exigidos por lei referentes às suas atribuições;

c) Gerir os serviços de contabilidade e fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

d) Assegurar o expediente que se relacione com a venda de bens de equipamentos e arrendamentos, compra e venda de bens imobiliários e seguros de edifícios, de móveis e de viaturas;

e) Expedir alvarás de concessão de direito ao uso de terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas e liquidar as taxas devidas por encerramentos e outros serviços prestados pelo pessoal afecto à Divisão;

f) Conduzir a tramitação dos procedimentos administrativos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Proceder ou diligenciar pelo armazenamento dos bens de consumo;

h) Assegurar a gestão administrativa dos materiais armazenados;

i) Assegurar todo o expediente relativo aos concursos para aquisição de bens e serviços, na sua fase estritamente burocrática.

Artigo 16.º

Da competência específica do chefe da Divisão Financeira

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Financeira:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que correm pelos serviços;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Assegurar a execução das tarefas que se insiram nos domínios financeiros e de aprovisionamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

e) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

f) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional das tarefas inerentes à Divisão;

g) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes e que sejam da sua competência;

h) Dar apoio aos órgãos do município;

i) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, plano de actividades e orçamento;

j) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão desde que devidamente autorizados.

Artigo 17.º

Gabinete de Estudos e Projectos (GEP)

Tem como atribuições:

a) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes à melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela autarquia no desenvolvimento das suas atribuições;

b) Colaborar na recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

c) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e contas de gerência do município;

d) Fornecer aos órgãos do município os pareceres e estudos que por estes lhe sejam solicitados;

e) Organizar e acompanhar os projectos municipais de financiamento por outras entidades;

f) Dar aos órgãos do município o apoio técnico que se enquadra no âmbito da sua actividade de que seja incumbida;

g) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

h) Elaborar estudos e relatórios diversos, designadamente sobre a evolução da situação financeira municipal, bem como controlar o grau de utilização da capacidade legal de endividamento municipal;

i) Elaborar reconciliações bancárias e controlá-las com os registos de contabilidade;

j) Assegurar um conhecimento correcto e actualizado dos mecanismos de financiamento da Comunidade Europeia, designadamente nos âmbitos dos QCA e outros programas de apoio financeiro.

Artigo 18.º

Da tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais, de acordo com o sistema contabilístico em vigor;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas ao Estado, uma vez obtida a necessária autorização;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, ou outros documentos exigidos, remetendo-os à contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;

f) Emitir os cheques relativos a pagamentos autorizados que forem feitos por esta via;

g) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

h) Movimentar as contas abertas nas diversas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.

Artigo 19.º

Da Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba e cumprir as exigências impostas pelo sistema contabilístico;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

f) Escriturar os livros de contabilidade e ou respectivos registos informáticos;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

i) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;

j) Elaborar balancetes mensais e outros exigidos por lei ou regulamento;

k) Fazer reconciliações nas contas de devedores e credores, de empréstimos bancários, controlando os encargos com juros e do Estado e outros entes públicos.

Artigo 20.º

Da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

Compete à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks:

a) Efectuar estudos na óptica qualidade/preço, no mercado;

b) Colaborar nas acções prévias necessárias à realização de concursos para aquisição de materiais, tendo em conta as modalidades e procedimentos legalmente impostos;

c) Colaborar na organização dos processos de concurso para fornecimento de bens e serviços, assegurando todo o expediente com eles relacionado;

d) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de aquisição de materiais celebrados com a autarquia;

e) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores;

f) Assegurar um nível mínimo de stocks de acordo com critérios pré-estabelecidos;

g) Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamento não existentes nos Serviços, colaborando na celebração de contratos de fornecimentos nos termos da legislação em vigor;

h) Receber, dos diversos sectores de actividade dos serviços da autarquia, requisições intensas;

i) Promover a emissão ao exterior das requisições necessárias aos fornecedores com quem foram celebrados contratos ou, sendo estes dispensados legalmente, aos que ofereceram melhores preços e qualidade;

j) Enviar à Secção de Contabilidade as requisições destinadas ao exterior, para efeitos de cabimentação e demais procedimentos legais;

k) Recepcionar as facturas referentes às aquisições, proceder à sua conferência com as respectivas requisições e enviá-las à Secção de Contabilidade;

l) Manter actualizado o ficheiro de consumos de cada serviço, permitindo uma informação atempada e fácil;

m) Assegurar o expediente e arquivo da Secção;

n) Assegurar que as quantidades depositadas em armazém estejam devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações, que seja efectuada a recepção das guias de remessa e se proceda à respectiva conferência no que respeita quer à qualidade, quer à quantidade dos materiais ou equipamentos;

o) Providenciar e zelar para que sejam efectuados, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém, mantendo actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais armazenados;

p) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo inerentes à Secção, designadamente colaborar com as secções de contabilidade e de património para o bom funcionamento dos procedimentos contabilísticos.

Artigo 21.º

Da Secção de Património Municipal

Compete à Secção de Património Municipal:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e aos registos na conservatória de registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Assegurar o serviço do notariado privativo relacionado com a Secção;

f) Executar as tarefas relacionadas com arrendamento de prédios do município;

g) Organizar os processos respeitantes a concessão do direito ao uso de terrenos no cemitério municipal para jazigos ou sepulturas perpétuas e emitir os respectivos alvarás;

h) Realizar reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado municipal e os contabilísticos quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas;

i) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem da sua colaboração, designadamente com as secções de contabilidade e de aprovisionamento tendo em vista o bom funcionamento do sistema contabilístico.

Artigo 22.º

Da Secção de Taxas e Licenças

Compete à Secção de Taxas e Licenças:

a) Promover a arrecadação de receitas municipais;

b) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

d) Organizar e liquidar os processos de execução fiscal;

e) Organizar os processos relativos à concessão de licenças de condução e matrícula de veículos;

f) Promover todo o expediente relacionado com licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de armas e transferência de armas;

g) Organizar processos para concessão de cartas de caçador e suas renovações;

h) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações e trasladações no cemitério municipal e cobrar as respectivas taxas;

i) Promover o processamento e cobrança de todas as taxas relacionadas com os serviços de águas, esgotos e fixos, e a celebração dos respectivos contratos de fornecimento de água;

j) Registar autos de transgressão, reclamação e recursos e dar-lhes o devido andamento dentro dos prazos estipulados;

k) Organizar e actualizar o ficheiro das feiras, feirantes e vendedores ambulantes e processar as respectivas guias de pagamento de taxas, incluindo vistorias sanitárias a veículos;

l) Organizar processos de licenciamento sanitário e dar-lhes o devido andamento;

m) Organizar e registar os processos de contra-ordenação, conferindo todos os dados fornecidos nos respectivos autos com os legalmente definidos e assegurar todo o expediente a eles inerente;

n) Manter actualizados todos os ficheiros que digam respeito à Secção;

o) Organizar os processos de licenciamento de extracção de inertes (areias, pedreiras, saibreiras e outros) e dar-lhes o devido andamento;

p) Organizar os processos relativos ao licenciamento de publicidade e propaganda.

SECÇÃO IV

Artigo 23.º

Do Sector de Metrologia

Directamente dependente do Departamento Administrativo e Financeiro, existe o Sector de Metrologia a quem compete assegurar o cumprimento das disposições legais respeitantes à aferição dos instrumentos de peso e medida, mantendo actualizados os ficheiros dos utentes e entregando às entidades competentes as receitas cobradas.

CAPÍTULO IV

Artigo 24.º

Do núcleo de informática

Directamente dependente do presidente da Câmara, existe o núcleo de informática, a quem compete nomeadamente:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações de rotina que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático, dentro do núcleo e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a se executarem as tarefas de acordo com as modificações e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros qualquer que seja o seu suporte;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da responsabilidade do núcleo;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais de acordo com o âmbito de responsabilidade que vier a ser atribuído;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento, executar os procedimentos de manutenção que vierem a ser cometidos ao núcleo e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas.

CAPÍTULO VI

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Do Departamento Técnico (DT)

Artigo 25.º

Atribuições e competências

1 - Na dependência directa do presidente da Câmara, existe o Departamento Técnico, a quem compete coordenar, de uma forma integrada, as actividades desenvolvidas pelas Divisões de:

a) Habitação e Equipamentos Públicos;

b) Salubridade, Abastecimento Público e Ambiente;

c) Infra-Estruturas Rodoviárias;

d) Informação Geográfica e Planeamento Urbano.

Ainda na dependência directa do Departamento existem:

a) A Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Topografia;

c) Sector de Desenho;

d) Sector de Oficinas, Gestão de Viaturas e Estaleiro;

e) Sector de Apoio Operativo.

2 - Compete ainda ao director do Departamento, no âmbito da sua área de actuação:

a) Emitir certidões e autenticar os documentos e actos oficiais da responsabilidade do Departamento;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos do departamento;

c) Receber e distribuir o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara pelas várias divisões e secção;

d) Assegurar o apoio necessário e colaborar na elaboração dos projectos dos planos de actividade e integração no orçamento;

e) Assegurar o apoio necessário ao desenvolvimento e implementação de planos municipais de ordenamento do território;

f) Em colaboração com os serviços jurídicos, formular propostas de regulamentos relacionados com o Departamento;

g) Em colaboração com os serviços jurídicos, instruir e acompanhar os processos de expropriação e de eventuais acordos a estabelecer com terceiros, com vista a que os bens em causa venham a integrar o domínio público ou propriedade da Câmara Municipal.

3 - O director do Departamento é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da divisão designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Atribuições comuns a todas as divisões técnicas

Constitui atribuição de cada uma das divisões técnicas:

a) Assegurar a direcção do pessoal afecto à divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela sua assiduidade;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

c) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Secção de Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, solicitados pelo director do departamento;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;

f) Prestar os esclarecimentos e informações e cooperar nas solicitações dirigidas pelo director do departamento;

g) Fornecer à Secção de Património os elementos necessários quanto aos bens móveis e imóveis da área de actuação da Divisão, para efeitos contabilísticos;

h) Executar todas as demais tarefas que, no âmbito das suas competências e atribuições, lhe sejam solicitadas pelo director do departamento;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

j) Gerir os recursos materiais e humanos que lhes são afectos.

SECÇÃO II

Da Divisão de Habitação e Equipamentos Públicos (DHEP)

Artigo 27.º

Atribuições e competências

Além das atribuições comuns a todas as divisões a DHEP tem como atribuições e competências gerais, o planeamento, a organização, a direcção, a coordenação e o controlo da actividade nos sectores da sua área de actuação e ainda:

a) Cooperar com os organismos estatais e de outras instituições públicas em projectos habitacionais ou de equipamentos públicos;

b) Promover programas de habitação. a custos controlados e de renovação urbana ou outros;

c) Propor a concessão de incentivos e a realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios, garantindo a conservação e manutenção do parque habitacional:

a) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;

b) Propor e implementar acções ou construção de equipamentos de características industriais, escolares e desportivas/recreativas;

c) Propor e implementar acções do âmbito da iluminação pública, com vista a ampliação e melhoria da respectiva rede;

d) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal.

Artigo 28.º

Gabinete de Estudos e Projectos (GEP)

Compete ao GEP:

a) Promover a elaboração de projectos de construção e ou reconstrução de imóveis pertencentes ao município;

b) Promover a elaboração de projectos relativos a equipamentos industriais, escolares e desportivos/recreativos;

c) Promover a elaboração de projectos relativos à ampliação ou melhoria de iluminação pública;

d) Participar no acompanhamento de obras de construção e ou reconstrução de imóveis pertencentes ao município, incluindo as dos cemitérios da responsabilidade da Câmara Municipal;

e) Promover a criação e conservação dos espaços verdes urbanos e respectivo mobiliário;

f) Organizar e actualizar a tabela de preços de construção e reconstrução;

g) Organizar e actualizar catálogos, documentação e amostras de materiais de construção civil.

Artigo 29.º

Serviços de construção

Compete aos serviços de construção:

a) Implementar a execução de obras respeitantes a projectos aprovados;

b) Elaborar as especificações técnicas inerentes a cada obra, quando necessário;

c) Quantificar os materiais a serem aplicados nas obras de administração directa, solicitando o seu aprovisionamento.

Artigo 30.º

Serviços de conservação

Compete aos serviços de conservação:

a) Implementar a execução de obras respeitantes a projectos aprovados;

b) Promover obras de conservação nos edifícios ou instalações e cemitérios da responsabilidade da Câmara Municipal;

c) Elaborar as especificações técnicas inerentes a cada obra, quando necessário;

d) Quantificar os materiais a serem aplicados nas obras de administração directa, solicitando o seu aprovisionamento.

Artigo 31.º

Serviços de fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização:

a) Proceder à fiscalização e acompanhamento de obras da responsabilidade da Divisão, incluindo a preparação/elaboração de autos de medição e restante documentação, quando for necessário;

b) Dar a conhecer ao responsável situações de imóveis que careçam de intervenção no âmbito da conservação ou requalificação.

SECÇÃO III

Da Divisão de Salubridade, Abastecimento Público e Ambiente (DSAPA)

Artigo 32.º

Atribuições e competências

Além das atribuições comuns a todas as divisões a DSAPA tem como atribuições e competências gerais, o planeamento, a organização, a direcção, a coordenação e o controlo, relativas à construção, conservação e reabilitação das infra-estruturas públicas da sua área de actuação. E ainda:

a) Assegurar a limpeza urbana;

b) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente e dos cursos de água;

c) Colaborar na organização de feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

d) Estabelecer os contactos necessários com a entidade responsável pela recolha, transporte e tratamento dos RSU (Resíduos Sólidos Urbanos).

Artigo 33.º

Gabinete de Estudos e Projectos (GEP)

Compete ao GEP:

a) Apoiar tecnicamente a Divisão;

b) Providenciar e elaboração de estudos e projectos de execução dos sistemas públicos (redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgotos e inerentes obras acessórias: reservatórios, estações elevatórias, ETA e ETAR) e águas pluviais;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas relativas ao abastecimento de água e à drenagem e tratamento das águas residuais domésticas.

Artigo 34.º

Serviços de construção

Compete aos serviços de construção:

a) Assegurar a execução dos projectos de redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos e inerentes obras acessórias e ainda das águas pluviais;

b) Promover o concurso e providenciar as diligências adequadas com vista à adjudicação da respectiva empreitada;

c) Elaborar as especificações técnicas dos materiais a serem aplicados na execução de obras públicas.

Artigo 35.º

Serviços de conservação

Compete aos serviços de conservação:

a) Promover a conservação e manutenção das redes de distribuição pública, drenagem de esgotos, respectivos ramais domiciliários e obras acessórias;

b) Inspeccionar periodicamente as redes de esgotos, bem como os respectivos órgãos de tratamento, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e regular funcionamento;

c) Assegurar o normal funcionamento das estações elevatórias (águas e esgotos), incluindo a manutenção do equipamento associado, bem como das águas pluviais;

d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água potável;

e) Quantificar os materiais a serem aplicados nas obras de administração directa, solicitando o seu aprovisionamento.

Artigo 36.º

Serviços de fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização:

a) Proceder à fiscalização e acompanhamento das obras municipais, incluindo a preparação/elaboração de autos de medição e restante documentação;

b) Apoiar os serviços de conservação na execução de obras;

c) Emitir pareceres relativos às condições de instalação de tubagens a cargo desta unidade, solicitados por outras entidades, acompanhando e fiscalizando as respectivas obras.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Infra-Estruturas Rodoviárias (DIR)

Artigo 37.º

Atribuições e competências

Além das atribuições comuns a todas as divisões, compete à DIR executar as atribuições gerais do município, relativas à construção, conservação e reabilitação das infra-estruturas públicas que integram a rede viária municipal e urbana.

Artigo 38.º

Gabinete de Estudos e Projectos (GEP)

Compete ao GEP:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro das vias rodoviárias da rede municipal e urbana, para fins de conservação, estatística e contabilísticos;

b) Elaborar estudos e projectos de execução de redes viárias;

c) Elaborar estudos de ordenamento de trânsito;

d) Elaborar mapas de cadastro para efeitos de expropriações.

Artigo 39.º

Serviços de construção

Compete aos serviços de construção:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário, procedendo ao lançamento de obras de construção de novas vias, fiscalização, elaboração de autos de medição e outros documentos necessários no âmbito das empreitadas;

b) Elaborar especificações técnicas.

Artigo 40.º

Serviços de conservação

Compete aos serviços de conservação:

a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário, procedendo ao lançamento de obras de conservação, fiscalização, elaboração de autos de medição e outros documentos necessários no âmbito das empreitadas;

b) Promover obras de conservação das vias rodoviárias por administração directa;

c) Manter em bom estado de conservação a sinalização rodoviária vertical e marcas rodoviárias;

d) Inspeccionar a rede viária, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

e) Quantificar os materiais a serem aplicados nas obras de administração directa, solicitando o seu aprovisionamento.

Artigo 41.º

Serviços de fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização:

a) Apoiar os serviços de construção e conservação na execução das empreitadas;

b) Efectuar o policiamento das vias, no que concerne à manutenção das condições de drenagem;

c) Emitir pareceres relativos à instalação de condutas, tubagens, cabos, solicitados por outras entidades, acompanhando e fiscalizando as respectivas obras.

SECÇÃO V

Da Divisão de Informação Geográfica e Planeamento Urbano (DIGPU)

Artigo 42.º

Atribuições e competências

A DIGPU tem como atribuições, nos sectores pela mesma abrangidos, executar actividades concernentes à elaboração de estudos e projectos, à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada da sua responsabilidade, a manter actualizado o arquivo com todos os projectos e estudos da Câmara Municipal já executados ou existentes para execução, competindo-lhe nomeadamente:

Artigo 43.º

Gabinete de Estudos e Projectos

a) Assegurar o fornecimento de plantas municipais de ordenamento e de outros instrumentos de planeamento.

b) Executar ou coordenar a execução de estudos e projectos que sejam necessários à realização de obras determinadas pelos órgãos competentes.

c) Dar pareceres e elaborar estudos que lhe sejam solicitados, dentro dos objectivos dos serviços.

d) Elaborar orçamentos e medições dos vários projectos por si elaborados.

e) Elaborar os respectivos cadernos de encargos e programas de concursos para os projectos por si elaborados e que sejam executados por empreitada.

f) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração.

g) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de zonas industriais.

h) Elaborar a carta escolar a integrar no plano director municipal.

Artigo 44.º

No Sector de Obras Particulares

a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras particulares sujeitos a deliberação ou despacho.

b) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública, para efeitos de deliberação ou despacho.

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar todos os processos referentes a construções urbanas, incluindo os de reclamações.

d) Promover e notificar o embargo de obras de construção urbana que não se encontrem de acordo com as leis e regulamentos em vigor, ordenado pelo presidente da Câmara.

e) Obter de outros sectores de serviços municipais e de outros organismos, os pareceres e as informações da sua competência que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos.

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados.

g) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina.

h) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

i) Promover a instrução dos processos de tomada de posse administrativa dos prédios sitos nas zonas urbanas ou rurais, objecto de operação de loteamentos sem a competente licença municipal, nos termos da legislação aplicável.

j) Remeter todos os processos que deles careçam a despacho ou deliberação, depois de devidamente informados pelos serviços.

k) Proceder a vistorias de prédios para efeitos de constituição de propriedade horizontal e elaborar os respectivos autos.

l) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

m) Solicitar ao director do departamento que lhe sejam facultados meios humanos para exercerem a fiscalização do cumprimento das leis regulamentos e normas nas áreas de actuação da divisão.

Artigo 45.º

No Sector de Cartografia Cadastral e Sistema Informático e Geográfico

a) Promover a informatização dos serviços de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização da cartografia.

b) Proceder à organização e levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado.

c) Assegurar a reprodução de cartografia, projectos, estudos e planos sob a sua responsabilidade.

d) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento.

e) Cooperar na execução de todos os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos em que a Câmara Municipal seja parte.

f) Organizar e manter actualizado o sistema de informação geográfico do município.

g) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo das infra-estruturas de loteamentos municipais.

h) Manter actualizada a cartografia registando todas as alterações do espaço construído e não construído para a constituição de uma base de dados, suporte para a elaboração dos estudos, projectos e planos da iniciativa municipal.

Artigo 46.º

No Sector de Planeamento Urbanístico

a) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares e dos pedidos de destaque de parcelas de terreno.

b) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

c) Informar e ou emitir parecer nos processos sobre pedidos de informação prévia.

d) Actualizar a tabela de preços unitários corrente dos materiais de construção.

e) Fazer a especificação técnica e quantificação atempada dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais.

f) Colaborar, acompanhar e promover a elaboração de estudos e planos municipais de ordenamento do território.

g) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais.

h) Emitir pareceres sobre pedidos de loteamentos particulares e elaborar projectos e organizar processos de loteamentos municipais.

Artigo 47.º

Da Secção de Obras Particulares e Loteamentos

Compete à Secção de Obras Particulares e Loteamentos, nomeadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção e registo dos processos de obras particulares, destaques e loteamentos para serem apreciados pelo órgão executivo ou pelo presidente da Câmara bem como proceder à expedição de toda a correspondência relacionada com os mesmos;

b) Organizar os processos referentes a informações prévias, bem como todos os que se relacionam com obras particulares, loteamentos ou de destaques de parcelas de terreno;

c) Analisar, administrativamente, os processos entrados e, se for o caso, propor que aos requerentes sejam solicitados os documentos em falta ou a sua correcção ou substituição, assegurando o necessário expediente para o efeito;

d) Remeter aos serviços técnicos os processos relacionados com a secção que necessitem de parecer ou de informação daqueles serviços;

e) Preparar todo o expediente que diga respeito à secção e que necessite de ser tratado em reuniões da Câmara Municipal;

f) Remeter ao executivo camarário ou a despacho do presidente da Câmara, conforme os casos, devidamente informados e instruídos, todos os processos que careçam de decisão;

g) Emitir as licenças ou autorizações de obras particulares e de utilização de edificações e de loteamentos e liquidar as taxas que forem devidas, emitindo certidões, quando for caso disso;

h) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

i) Assegurar o atendimento do público e prestar-lhe os esclarecimentos sobre a instrução dos processos e seu andamento;

j) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das licenças emitidas relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei;

k) Assegurar a elaboração da agenda do expediente a submeter à apreciação da Câmara Municipal respeitante aos processos de obras, destaques e loteamentos;

l) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal ou dos despachos do presidente da Câmara relativos às áreas de actuação da Secção;

m) Minutar e dactilografar o expediente;

n) Organizar e actualizar os ficheiros e arquivos respectivos;

o) Promover a realização de vistorias dos processos que delas careçam e organizar e arquivar os respectivos processos;

p) Organizar e arquivar os processos para concessão de licenças de utilização de edifícios;

q) Organizar os processos de arborização, desarborização ou acções de destruição do revestimento vegetal e ou de aterro ou escavação do solo;

r) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

SECÇÃO VI

Da Secção e Sectores que integram o Departamento

Artigo 48.º

Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo às unidades orgânicas do Departamento;

b) Preparar as decisões e instruir os processos que forem dirigidos pelo director do departamento;

c) Proceder à organização dos processos de concurso para lançamento de empreitadas, em articulação com a Secção de Expediente Geral;

d) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, incluindo os arquivos de correspondência;

e) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

f) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

g) Promover a expedição de correspondência, incluindo protocolo, numeração e arquivo;

h) Elaborar estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais.

Artigo 49.º

Sector de Topografia

Compete ao Sector de Topografia apoiar as actividades desenvolvidas pelas divisões solicitadas pelo director do departamento, nomeadamente:

a) Proceder ao levantamento topográfico da rede viária do concelho;

b) Organizar o cadastro respeitante aos nomes das avenidas, ruas, praças e lugares públicos;

c) Executar os trabalhos topográficos necessários ao bom funcionamento do departamento;

d) Actualizar, conservar e manter em segurança os levantamentos topográficos e cartas cadastrais.

Artigo 50.º

Sector de Desenho

Compete ao Sector de Desenho:

a) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas divisões, solicitadas pelo director do departamento,

b) Fornecer as cópias de projectos, bem como as cartas ou plantas que lhe foram solicitadas pelo director do departamento.

SECÇÃO VII

Artigo 51.º

Sector de Oficinas e Gestão de Viaturas e Estaleiro

Compete ao sector de Oficinas e Gestão de Viaturas e Estaleiro:

a) Gerir as oficinas, o parque de viaturas e equipamento não adstrito às diferentes divisões, incluindo a sua manutenção;

b) Gerir os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento normal das diversas estruturas camarárias, que não estejam adstritas a cada uma das divisões, designadamente oficinas de serralharia, mecânica, carpintaria, pintura e electricidade;

c) Prestar apoio e assistência às várias divisões, na execução das obras por administração directa, por incumbência do director do departamento.

SECÇÃO VIII

Artigo 52.º

Sector de Apoio Operativo

Compete ao Sector de Apoio Operativo, a execução de trabalhos pontuais, não especificados.

CAPÍTULO VII

Dos Serviços de Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres (SECDTL)

Artigo 53.º

Atribuições e competências

Os SECDTL, dependem directamente do presidente da Câmara, nos sectores pelos mesmos abrangidos, e tem como atribuições, nomeadamente:

a) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

b) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

c) Fomentar a criação de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recriação através de aproveitamento de espaços naturais;

e) Acompanhar e controlar as actividades desportivas programadas e executadas pelo município;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou vereador responsável;

g) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

h) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município.

Artigo 54.º

Sector da Educação

No Sector da Educação, compete:

a) Assegurar os transportes escolares;

b) Garantir o alojamento de alunos que frequentem o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, quando as circunstâncias o justifiquem;

c) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;

f) Participar no apoio à educação extra-escolar;

g) Colaborar na gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

h) Promover e fomentar o desenvolvimento de residências e centros de alojamentos para estudantes;

i) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios de acção escolar;

j) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

k) Regulamentar a participação do município no Conselho Local de Educação.

Artigo 55.º

Sector da Cultura

No Sector da Cultura, compete:

a) Assegurar a gestão de equipamentos culturais do município;

b) Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, o teatro, as actividades artesanais e para promoção de estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

c) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

d) Apresentar propostas sobre o desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

e) Fomentar a actividade das bibliotecas e arquivo;

f) Assegurar a gestão das bibliotecas e arquivo propondo a aquisição de novas publicações;

g) Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura, em particular para os mais jovens;

h) Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao desenvolvimento das bibliotecas e arquivo;

i) Controlar o sistema de empréstimo domiciliário de leitura e de fundos bibliotecários especiais;

j) Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos usando as técnicas adequadas;

k) Gerir os meios audiovisuais ao dispor da biblioteca;

l) Desenvolver actividades de extensão cultural e de promoção e divulgação do livro e da leitura, como sejam exposições, colóquios e outros;

m) Assegurar o armazenamento e inventariação do fundo bibliotecário;

n) Assegurar a existência de condições de segurança das instalações;

o) Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais e das espécies arquivísticas.

Artigo 56.º

Sector do Desporto

No Sector do Desporto, compete:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

b) Promover a articulação de actividades desportivas no concelho, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

c) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas opções dos planos municipais;

d) Assegurar e coordenar, de uma forma integrada, o funcionamento das piscinas municipais e outras unidades desportivas da responsabilidade do município;

e) Proceder ao controlo da cobrança e entrega na tesouraria municipal, das verbas pagas pelos utentes daquelas unidades;

f) Assegurar o cumprimento, por parte dos utentes, das normas regulamentares de funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 57.º

Sector de Tempos Livres

No Sector de Tempos Livres, compete:

a) Propor acções de ocupação dos tempos livres das populações;

b) Superintender e organizar planos de ocupação de tempos livres para crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

c) Fomentar a criação de parques e equipamentos destinados à ocupação de tempos livres;

d) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

e) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 58.º

Sector de Turismo

No Sector de Turismo, compete:

a) Coordenar a actividade dos diversos serviços municipais no sentido de uma acção concertada e coerente, visando o desenvolvimento turístico no concelho;

b) Assegurar a animação das feiras e festas a nível municipal;

c) Assegurar o acolhimento dos turistas através do funcionamento do posto de turismo;

d) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho;

e) Inventariar as unidades hoteleiras e similares da região e outras infra-estruturas que sirvam, dando-lhe a necessária divulgação;

f) Divulgar as potencialidades do artesanato concelhio, fomentando a participação dos artesãos em certames ou feiras, para que a Câmara Municipal de Mangualde seja convidada;

g) Colaborar na organização de festivais de folclore que se realizem no concelho;

h) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

i) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

j) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

k) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

l) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo.

CAPÍTULO VIII

Serviços de Saúde e Acção Social (SSAS)

Artigo 59.º

Atribuições e competências

Os SSAS dependem directamente do presidente da Câmara, nos sectores pelos mesmos abrangidos e compete-lhes:

No Sector de Saúde:

a) Executar as acções previstas nos planos de actividades;

b) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

c) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

d) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde e nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no mesmo serviço;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

g) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas;

h) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pela delegação de saúde concelhia;

i) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

j) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio.

No Sector de Acção Social:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Executar as acções previstas nos referidos planos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

f) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

g) Colaborar e propor formas de gestão de equipamentos e na realização de investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares e centros de dia para idosos e centros para deficientes;

h) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de base de adultos;

i) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identificação de áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

j) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

k) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas e outras existentes na área do município e implementar os meios necessários para defender os direitos da criança e do jovem no âmbito da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento integral;

l) Representar o município nos conselhos locais de acção social;

m) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

CAPÍTULO IX

Artigo 60.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Disposições finais e transitórias

1 - São criados todos os serviços que integrará a presente estrutura.

2 - Em virtude de, quanto à especificidade, se terem mantido as tarefas dos dirigentes actualmente em exercício de funções, as comissões de serviço respectivas deverão também manter-se até ao termo dos seus prazos nos termos em que foram decididas.

3 - O provimento dos lugares vagos no quadro de pessoal será implementado de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços, sendo respeitados, em cada ano civil, os limites com despesas com pessoal previstos na lei.

4 - As atribuições dos diversos serviços contemplados na presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que sejam fundamentadas em razões de eficácia, eficiência e maior rentabilidade.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento interno entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, ficando revogado o anterior a partir dessa data.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO I-A

(ver documento original)

ANEXO I-B

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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