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Edital 498/2000, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 498/2000 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Torna público a alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que foi aprovada em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 10 de Julho do ano em curso e sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de Setembro, sendo em anexo republicado na íntegra com a alteração introduzida:

Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 1.º - Os artigos 1.º e 6.º do presente Regulamento, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados "zonas", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Bragança, instituir o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.

Artigo 6.º

Veículos isentos

Nos espaços que lhe foram destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento (duas horas) e pagamento das respectivas taxas:

a) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados e autorizados;

b) Os veículos prioritários e da polícia;

c) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos do artigo 3.º da Portaria 878/61, de 1 de Outubro;

d) As viaturas municipais;

e) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Bragança dentro dos horários estabelecidos e na área reservada para esse fim.

Artigo 2.º - Estas alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados "zonas", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Bragança, instruir o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.

As delimitações dessas zonas consta da planta anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior está sujeito à normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de duas horas não havendo limitação de tempo para os utentes do cartão de residente e ou comerciantes.

2 - Nas zonas referidas no artigo 1.º e dentro dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona de estacionamento, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa estabelecida na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Bragança.

3 - Nos locais referidos no artigo anterior, o estacionamento excepto aos feriados, pago de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas e sábados das 8 às 13 horas.

4 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifação estabelecida na tabela de taxas e licenças;

b) Áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local;

c) Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, o limite máximo referido no n.º 1, poderá ser alargado ou diminuído por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Identificação das zonas

1 - As entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, com os sinais de trânsito constantes da Portaria 46-A/94, de 17 de Janeiro, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com sinais G1, G6 previstos no artigo 4.º-A, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais dos modelos 14a, 14b do artigo 5.º-A, ambos do mesmo Regulamento.

Artigo 4.º

Sinalização do interior das zonas

1 - Com sinalização horizontal, nos termos do artigo 6.º, n.os 10 e 11 do Regulamento do Código da Estrada.

2 - Com sinalização vertical, nos termos previstos nos artigos 4.º-A e 5.º-A do Regulamento do Código da Estrada.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de cargas e descargas serão sinalizadas nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada, acompanhado das limitações de tempo máximo permitido.

Artigo 5.º

Utilização fora do horário de funcionamento

Fora dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Veículos isentos

Nos espaços que lhe foram destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento (duas horas) e pagamento das respectivas taxas:

a) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados e autorizados;

b) Os veículos prioritários e da polícia;

c) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos do artigo 3.º da Portaria 878/61, de 1 de Outubro;

d) As viaturas municipais;

e) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Bragança, designadamente para operações de carga e descarga, dentro dos horários estabelecidos e na área reservada para esse fim.

Artigo 7.º

Aquisição do título de estacionamento e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado;

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 8.º

Cartão de residente e ou comerciante

1 - Serão outorgados, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartões de residente e ou cartões de comerciante.

2 - O titular do referido cartão poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona, com a redução de 50% no valor da taxa e sem limite de tempo.

3 - Para beneficiar das vantagens aplicadas aos titulares do cartão de residente ou comerciante terá de ser colocado no vidro dianteiro no lado inferior direito bem visível, o distintivo especial autocolante, referido no n.º 1.

Artigo 9.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente ou comerciante:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) As matrículas dos veículos até um máximo de dois;

d) A identificação do estacionamento comercial para titulares do cartão de comerciante.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.

Artigo 10.º

Titulares

1 - Terão direito a um cartão de residente e ou comerciante por habitação ou estabelecimento comercial respectivamente as pessoas singulares ou colectivas que residam ou disponham de comércio em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento próprio no imóvel respectivo e:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel;

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.

2 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 11.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente ou comerciante

O pedido de emissão do cartão de residente ou comerciante far-se-á através de carta dirigida à Câmara Municipal de Bragança, devendo os interessados juntar fotocópia dos seguintes documentos:

a) Endereço da residência ou do estabelecimento comercial conforme o cartão solicitado;

b) Carta de condução;

c) Número de contribuinte;

d) Livrete do veículo;

e) Titulo de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

1 - Documento da aquisição com reserva de propriedade.

2 - Contrato de locação financeira.

E, ainda, um cheque de 1000$ para custos de emissão deste título.

Artigo 12.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartão de residente ou comerciante ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o veículo.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente ou comerciante deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 14.º

Contravenções

1 - É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, incorrendo os transgressores na multa prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação complementar.

2 - À multa referida no número anterior acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal, pela Polícia de Segurança Pública.

3 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º

É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar um veículo de modo a que não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

4 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer equipamento electrónico multilugar instalado de acordo com o regulamento. A tentativa frustada de realizar alguma das acções acima descritas será, para os fins, considerados equivalentes à realização da própria acção.

5 - É proibido e considerado violação a este Regulamento depositar ou mandar depositar em qualquer equipamento electrónico multilugar, qualquer objecto diferente das moedas autorizadas.

6 - Poderão ser bloqueados e removidos os veículos estacionados em infracção ao presente Regulamento, conforme alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 172.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 e todos os demais casos considerados de vandalismo ou violação dos equipamentos instalados e independente da responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á sempre ao bloqueamento do veículo.

8 - Em caso de bloqueamento seguido ou não de remoção, para além do pagamento da multa referida no n.º 1 e da taxa referida no n.º 2, é devido à Polícia de Segurança Pública o pagamento das taxas de remoção e parqueamento fixadas pela Portaria 112/76, de 28 de Fevereiro. A partir do momento da remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista na mesma portaria.

Artigo 15.º

Fiscalização.

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, competirá à Polícia de Segurança Pública, nos termos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, à policia municipal, se a houver, e ainda ao corpo próprio de vigilantes.

2 - Deve a Câmara Municipal promover a melhor cooperação e coordenação entre as autoridades referidas no número anterior.

Artigo 16.º

Revogação

São revogadas todas as disposições contidas no Regulamento de Trânsito vigente no concelho contrárias ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Casos omissos

Nos casos omissos reger-se-á este Regulamento pelas disposições legais em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Maria Mavilde Gonçalves Xavier, directora do Departamento de Administração Geral e Gestão Financeira, o subscrevi.

8 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Portaria 112/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas pela remoção e depósito de veículos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-17 - Portaria 46-A/94 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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