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Relatório 3/2005, de 27 de Abril

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Sumário

Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas de campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição para o Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2004.

Texto do documento

Relatório 3/2005. - Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição para o Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2004. - 1 - Prazo de apresentação e partidos/coligações candidatos.

- No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, realizada em 13 de Junho de 2004, estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98).

Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Julho de 2004, o prazo para a prestação das contas terminou em 21 de Outubro de 2004.

No cumprimento do referido preceito, entregaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal as seguintes candidaturas:

Bloco de Esquerda (BE);

Coligação Democrática Unitária - CDU (PCP-PEV);

Coligação Força Portugal (PPD/PSD.CDS-PP);

Movimento pelo Doente (MD);

MPT - Partido da Terra (MPT);

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP);

Partido Humanista (PH);

Partido Nacional Renovador (PNR);

Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

Partido Popular Monárquico (PPM);

Partido Socialista (PS).

O Partido Democrático Atlântico (PDA) e a Nova Democracia (PND) entregaram as contas fora do prazo legal: 25 de Outubro e 22 de Dezembro, respectivamente (no caso do PND, após comunicação escrita dos serviços da Comissão Nacional de Eleições).

2 - Competência da CNE e procedimentos adoptados. - Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha para a eleição do Parlamento Europeu, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do disposto no n.º 4 do mencionado preceito (através de procedimento aberto para o efeito).

No âmbito da função que lhe é cometida (circunscrita à apreciação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas), a Comissão verifica, meramente, a conformidade das contas e os documentos apresentados, ou da falta deles, com as exigências que a lei impõe às candidaturas e, consequentemente, efectiva as responsabilidades por infracções cometidas.

A auditoria realizada, subordinada a um conjunto de regras técnicas definidas com base na lei, apurou, em síntese, os seguintes aspectos:

Se as candidaturas apresentaram o orçamento de campanha dentro do prazo para o efeito conferido e em conformidade com as disposições legais e quais os valores indicados (artigo 15.º, n.º 1);

Se as contas da campanha foram apresentadas dentro do prazo legal (artigo 22.º, n.º 1);

Se as candidaturas procederam à abertura de uma conta bancária especificamente constituída para a campanha eleitoral em causa (artigo 15.º, n.º 4);

Se constituíram mandatário financeiro e indicação do respectivo nome e morada (artigo 20.º, n.º 1);

Se promoveram a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da identificação do mandatário financeiro no prazo estipulado pela lei (artigo 20.º, n.º 4);

Se as receitas se encontram diferenciadas por categorias;

A elaboração de quadro com os valores discriminados das receitas;

Se todas as receitas foram obtidas pelas formas previstas na lei, ou seja:

Se a subvenção estatal se encontra declarada (artigos 16.º, n.º 1, e 29.º);

Se a contribuição dos partidos se encontra certificada (artigo 16.º, n.º 2);

Se os donativos das pessoas singulares, quando de valor superior a 1 smn, estão titulados por cheque e verificar se foram recebidos donativos anónimos (artigo 17.º, n.º 1);

Se o produto de actos de campanha se encontra discriminado com referência à respectiva actividade (artigo 16.º, n.º 3);

Se todas as receitas foram depositadas na conta bancária adstrita à campanha (artigo 15.º, n.º 4);

Se foram observados os limites das receitas, nas situações em que a lei impõe, ou seja:

Se o valor da subvenção estatal respeita a lei (artigo 29.º, n.os 4 e 6);

Se os donativos das pessoas singulares não ultrapassam 80 smn por pessoa (artigo 17.º, n.os 1 e 2);

Se as despesas se encontram discriminadas por categorias (artigo 18.º, n.º 2);

A elaboração de quadro com os valores discriminados das despesas;

Quais as candidaturas que usaram da faculdade concedida pela lei de não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a 3 smn (artigo 18.º, n.º 2);

Se cada acto de despesa superior a 3 smn está certificado por documento (original) (artigo 18.º, n.º 2);

Se cada acto de despesa, tendo por finalidade a campanha eleitoral, foi efectuado a partir da publicação do decreto que marcou as eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo (artigo 18.º, n.º 1);

Se o pagamento de despesas de montante superior a 2 smn foi feito por instrumento bancário (artigo 19.º-A);

Se os documentos apresentados, sobretudo as facturas e os recibos, reúnem todos os requisitos legais para sua validade, designadamente os previstos na legislação fiscal;

Se foi ultrapassado o limite máximo admissível de despesas, valor a determinar em função do número de candidatos apresentados por cada candidatura [artigo 19.º, n.º 1, alínea b)];

Indicar, quando for o caso, se o saldo é positivo ou deficitário;

Quais as candidaturas que não prestaram as contas.

Por fim, ressalta-se que a apreciação realizada teve por base a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontrem um mínimo de tradução, salvo casos manifestos.

3 - Situações detectadas nas contas. - As contas da campanha devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

A realização da auditoria supra-referida permitiu evidenciar situações irregulares ou carecidas de esclarecimentos em todas as contas apresentadas.

Face a essas situações e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação de cada um dos partidos/coligações (com conhecimento do correspondente relatório dos auditores), para sobre as mesmas se pronunciarem e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes e apresentarem, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

Dada a natureza e grau diverso das irregularidades verificadas, podemos distinguir os seguintes grupos de situações, com referência aos partidos atrás mencionados:

a) Aspectos formais:

Prestação das contas fora do prazo legal (artigo 22.º, n.º 1 - devidas até 21 de Outubro): PDA (25 de Outubro) e PND (22 de Dezembro);

Não evidência de abertura de conta bancária específica para a campanha (artigo 15.º, n.º 4): PDA;

Não apresentação do orçamento ou apresentação fora do prazo legal (artigo 15.º, n.º 1, devido até 31 de Maio): PPM (não apresentação) e PDA (apresentação a 4 de Junho);

Não evidência da publicação do nome do mandatário financeiro (artigo 20.º, n.º 4, devida até 2 de Junho): PDA. No caso do PND, não se conseguiu apurar a data da publicação nas cópias dos anúncios que remeteu;

b) Receitas:

Não evidência do depósito integral das receitas (artigo 15.º, n.º 4): CDU, PDA (não há referência ao recebimento de receitas - artigo 16.º), PH, PND e Coligação Força Portugal;

Não certificação das contribuições dos partidos (artigo 16.º, n.º 2): MPT, PNR, POUS, PPM, e PS;

Ausência de informação que permita verificar se nas acções de angariação de fundos os donativos foram, individualmente, superiores a 1 smn e, nesse caso, obrigatoriamente titulado por cheque (artigo 17.º, n.º 1): BE, CDU, PCTP/MRPP e PS;

Existência de contribuições anónimas (artigo 17.º, n.os 2 e 3): PNR;

Utilização de empréstimos de pessoas singulares (tipo de financiamento não previsto na lei): PND;

Utilização de conta corrente caucionada: Coligação Força Portugal;

c) Despesas:

Não identificação de documentos como despesas da campanha PE/2004 (artigo 18.º, n.º 1): BE, CDU, PND, PPM, Coligação Força Portugal e PS;

Falta de suporte documental adequado de despesas por os respectivos originais integrarem o processo de pedido de reembolso do IVA (artigo 18.º, n.º 2): CDU e Coligação Força Portugal;

Falta de suporte documental adequado de despesas, cuja apresentação é obrigatória (artigo 18.º, n.º 2): BE, MD, PCTP/MRPP, PND e PS;

Suporte documental não válido do ponto de vista fiscal, cujo valor obriga à junção de documento certificativo da despesa em causa (artigo 18.º, n.º 2):

CDU, PND e POUS;

Documentos de despesas apresentados mas não contabilizados nas contas:

PS;

Não indicação do meio de pagamento utilizado nas despesas de valor superior a 2 smn, obrigatoriamente liquidadas por instrumento bancário, cheque ou transferência (artigo 19.º-A): CDU, Coligação Força Portugal e PS;

Existência de despesas não liquidadas a fornecedores, ocorrência que impede verificar o movimento financeiro correspondente ao pagamento das mesmas: BE, PCTP/MRPP, PDA e PND.

Importa acrescentar que, nos casos dos partidos que usaram a faculdade legal de apenas discriminar as despesas superiores a 3 smn, não é possível fazer o cruzamento do total das despesas com os documentos apresentados nem verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 smn e os 3 smn.

4 - Análise das respostas dos partidos e respectiva decisão:

4.1 - Na sessão plenária de 11 de Janeiro de 2005 a Comissão Nacional de Eleições analisou o relatório preliminar elaborado pelos serviços jurídicos da CNE, tendo deliberado mandar notificar as candidaturas para procederem ao suprimento das irregularidades detectadas, com as seguintes ressalvas:

BE - Bloco de Esquerda:

Considerar como despesas de campanha da eleição PE as duas facturas da PT referentes a comunicações entre 7 de Junho e 25 de Junho de 2004;

CDU - Coligação Democrática Unitária:

Abster-se de notificar a CDU quanto ao facto de não ser possível fazer o cruzamento do total das despesas com os documentos apresentados, nem verificar se as despesas cujo valor se situe entre os 2 smn e os 3 smn foram pagas por instrumento bancário, já que a Coligação utilizou a faculdade legal de apresentar apenas os documentos certificativos das despesas superiores a 3 smn (v. "Considerações finais", n.º 4.4 do presente relatório);

PDA - Partido Democrático do Atlântico:

Instaurar processo de contra-ordenação pela prestação das contas e apresentação do orçamento fora do prazo legal;

PH - Partido Humanista:

Não questionar o PH pela falta de depósito das receitas na conta bancária da campanha (aceitando a explicação antecipadamente oferecida pelo Partido quanto à não movimentação da conta bancária, em virtude de as receitas terem sido provenientes de contribuições em espécie dos próprios candidatos ou simpatizantes);

Aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito das receitas (porque a totalidade das receitas foram provenientes de contribuições em espécie dos candidatos ou simpatizantes - aquisição directa ou cedência de bens a usar -, facto por que a conta bancária não foi movimentada);

PND - Nova Democracia:

Instaurar processo de contra-ordenação pela prestação das contas fora do prazo legal;

Abster-se de notificar o PND no que diz respeito ao documento não válido em termos fiscais, já que o respectivo valor é inferior a 2 smm e como tal não é obrigatória a sua apresentação;

PNR - Partido Nacional Renovador:

Abster-se de notificar o PNR no que diz respeito às contribuições anónimas, dado o valor irrelevante de duas das contribuições e o facto de as restantes terem sido tituladas por cheque;

Abster-se de notificar o PNR quanto à não entrega dos originais da maioria dos documentos certificativos de despesas já que a sua apresentação não é obrigatória, por se referirem a despesas cujo valor é inferior a 3 smn;

POUS - Partido Operário de Unidade Socialista:

Abster-se de notificar o POUS no que diz respeito ao documento não válido em termos fiscais, já que o respectivo valor é inferior a 3 smn e como tal não é obrigatória a sua apresentação;

Abster-se de notificar o POUS quanto à não entrega dos originais dos documentos certificativos de despesas já que a sua apresentação não é obrigatória, por se referirem a despesas cujo valor é inferior a 3 smn.

4.2 - Na sessão plenária de 12 de Abril de 2005 a Comissão Nacional de Eleições deu por concluída a verificação das contas das candidaturas, tendo deliberado (em função das respectivas respostas) o seguinte:

BE - Bloco de Esquerda:

Considerar regularizada a deficiência detectada no âmbito da angariação de fundos em jantar de campanha (em função da declaração do partido de que o valor do contributo por pessoa correspondeu a Euro 12, isto é, inferior a 1 smn);

Aceitar a apresentação de alguns dos originais dos documentos de despesas e a explicação oferecida quanto aos documentos em falta, pelo facto de integrarem o pedido de reembolso do IVA (o envio dos documentos à Comissão, para junção às respectivas contas, será feito assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA);

Considerar regularizada a liquidação da despesa relativa ao fornecedor GRAFISDECOR e o respectivo movimento financeiro (através da junção do devido extracto bancário);

Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas PE/2004 (cartazes de propaganda e produção de tempos de antena);

CDU - Coligação Democrática Unitária:

Considerar regularizado o depósito da subvenção estatal (em conta bancária do PCP) e das contribuições dos partidos (nas contas do PCP e PEV);

Considerar regularizada a deficiência detectada no âmbito da angariação de fundos em actividades de campanha (em função da declaração do partido de que o valor do contributo por pessoa é inferior a 1 smn);

Aceitar a declaração do partido de que o envio dos documentos de despesas à Comissão, para junção às respectivas contas, será feito assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA;

Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas PE/2004;

Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a 2 smn (por ter sido devidamente comprovado);

Considerar regularizada a deficiência detectada no documento de despesa não válido do ponto de vista fiscal (por identificação das facturas a que se refere);

MD - Movimento pelo Doente:

Considerar regularizada a falta do documento certificativo de despesa superior a 3 smn (por ter sido feita a sua junção);

MPT - Partido da Terra:

Considerar regularizada a certificação da contribuição do Partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);

PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses:

Considerar regularizada a deficiência detectada no âmbito da angariação de fundos em actividades de campanha (em função da declaração do Partido de que o valor do contributo por pessoa é inferior a 1 smn);

Considerar regularizada a falta do documento certificativo de despesa superior a 3 smn (por ter sido feita a sua junção);

Considerar regularizada a liquidação da despesa relativa ao fornecedor Artes Gráficas EuroDois (em função da declaração de que foi, entretanto, saldada pelo Partido e constará das contas deste);

PDA - Partido Democrático Atlântico:

Instaurar processo de contra-ordenação pela não abertura de conta bancária específica para a campanha, não publicação do nome do mandatário financeiro e receita não depositada na conta bancária (o Partido não se pronunciou sobre as situações detectadas);

Não sancionar a existência de uma dívida a fornecedor;

PH - Partido Humanista:

Dar por concluída a verificação das contas do PH em função da deliberação tomada na sessão plenária de 11 de Fevereiro, acima indicada no n.º 4.1, relativamente à irregularidade detectada;

PND - Nova Democracia:

Considerar regularizada a publicação do nome do mandatário financeiro, no que diz respeito à data (através da junção dos jornais em causa que comprovam a publicação a 27 de Maio, isto é, dentro do prazo legal);

Considerar regularizado o depósito bancário de dois donativos (pela explicação oferecida, que identifica os referidos depósitos nos extractos bancários);

Aceitar as explicações oferecidas quanto à utilização de empréstimos de particulares (não tendo o partido fundos próprios suficientes, recorreu a alguns dos seus membros que se disponibilizaram a efectuar, sob a forma de empréstimo, depósitos para fazer face às despesas da campanha, a regularizar oportunamente). Esta situação deve ser retratada no quadro de receitas/despesas constante do anexo n.º 1 ao presente relatório;

Aceitar a explicação oferecida quanto à não apresentação dos originais dos documentos de despesas em falta (tendo sido explicado que os mesmos irão integrar o pedido de reembolso do IVA). Deve o partido fazer a sua junção às respectivas contas, assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA);

Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas PE/2004, bem como de duas despesas de valor reduzido, cujos documentos certificativos não era obrigatório apresentar;

Aceitar a explicação oferecida quanto à não liquidação da totalidade da despesa relativa ao fornecedor Broadview (declaração de que está em curso processo de negociação para a obtenção de um desconto, findo o qual será regularizada a dívida);

PNR - Partido Nacional Renovador:

Considerar regularizada a certificação da contribuição do Partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);

POUS - Partido Operário de Unidade Socialista:

Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);

PPM - Partido Popular Monárquico:

Instaurar processo de contra-ordenação pela não apresentação de orçamento no prazo legal;

Considerar regularizada a certificação da contribuição do Partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);

Retirar das contas da campanha a despesa relativa ao fornecedor MINFOGRÁFICO (por ter sido declarado que não diz respeito exclusivamente à campanha, tendo sido referido que será integrada nas contas anuais do Partido);

PPD/PSD.CDS-PP - Coligação Força Portugal:

Aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito de uma das contribuições do partido (tratou-se do pagamento directo de facturas devidamente contabilizadas nas contas);

Nada a reportar à utilização de conta corrente caucionada;

Verificou-se que todos os documentos para os quais não foi identificado o movimento financeiro têm valor inferior a 2 smn;

Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas PE/2004;

PS - Partido Socialista:

Considerar regularizada a certificação da contribuição do Partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);

Considerar regularizada a deficiência detectada no âmbito da angariação de fundos em actividades de campanha (declaração do Partido de que o valor do contributo por pessoa é inferior a 1 smn, quando não titulado por cheque);

Aceitar a junção dos originais dos documentos de despesas, feita posteriormente à prestação das contas (os documentos em falta integraram o pedido de reembolso do IVA);

Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas PE/2004;

Retirar das contas os documentos detectados pela auditoria mas não contabilizados pelo Partido (a pedido do Partido, que informou referirem-se ao normal funcionamento do Partido, não devendo ser considerados em sede de contas de campanha);

Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas (declaração do Partido de que todos os pagamentos em causa foram efectuados através de cheques, com junção dos extractos bancários) (v. "Considerações finais", n.º 4.4 do presente relatório).

4.4 - Considerações finais:

i) O pagamento, por instrumento bancário, das despesas de valor superior a 2 smn (artigo 19.º-A) é uma exigência decorrente da alteração feita em 2000 e aplicável desde 2001. Não pode deixar de se referir a incongruência existente na lei entre os artigos 18.º, n.º 2, e 19.º-A: se, por um lado, a lei exige o pagamento por instrumento bancário das despesas superiores a 2 smn, por outro lado, concede a faculdade de apenas discriminar as despesas superiores a 3 smn (através da junção de documento certificativo em relação a cada uma delas). Ora, nas contas de partidos que utilizem esta faculdade legal não é possível verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 smn e os 3 smn. Logo, se, quanto a estes, a Comissão não pode exercer o seu controlo, não o deverá fazer nos casos das contas que contêm documentos certificativos de todas as despesas, independentemente do seu valor.

Pelo exposto, a Comissão abstem-se de promover o sancionamento pelo não pagamento por instrumento bancário nos casos em que é obrigatório.

ii) Um segundo aspecto que importa sublinhar está relacionado com o produto de actividades de campanha.

Uma interpretação literal do que está estipulado na lei quanto a esta matéria, ou seja, a inclusão nesta rubrica, na versão dada pela Lei 23/2000, de fundos angariados (que mais não são do que donativos de pessoas singulares) e a não sujeição a limites máximos, individual ou na sua totalidade, abre as portas a uma utilização abusiva deste tipo de receita, que foge por completo ao controlo deste órgão. E tanto assim é, que se registou um aumento anormal nesta rubrica comparativamente com anteriores campanhas.

A única exigência legal é o depósito das respectivas verbas.

5 - Mapas em anexo - notas gerais. - O anexo n.º 1 ao presente relatório contém, por candidatura, a indicação das quantias apresentadas no orçamento (quando declarado), dos montantes das receitas e despesas efectivas e do limite máximo de despesas admissível.

O anexo n.º 2 destaca os seguintes aspectos:

Contribuições de partidos políticos para a campanha eleitoral;

Saldo positivo na conta de exploração da campanha eleitoral;

Saldo deficitário da conta de campanha.

Tratam-se de situações que irão ter expressão na conta geral de cada partido, do respectivo ano, e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, tais situações devem ser comunicadas ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos).

12 de Abril de 2005. - O Presidente, António de Sousa Guedes.

ANEXO N.º 1 Mapa dos montantes das receitas e despesas - PE/2004 (ver documento original) ANEXO N.º 2 Partidos políticos ... Contribuições para a campanha eleitoral PE/2004 BE ... 5 600 CDS-PP ... 150 000 MPT ... 1 500 PCP ... 83 642,48 PDA ... 857,90 PEV ... 36 777,52 PNR ... 500 POUS ... 480 PSD ... 495 582,75 PPM ... 200 PS ... 554 909,45 Partidos políticos ... Saldo positivo MD ... 347,50 MPT ... 74,97 POUS ... 32,10 PPM ... 827,49 Partidos políticos ... Saldo negativo BE ... 18 236,09 PCTP/MRPP ... 616,04 PDA ... 486,20 PND ... 61 814,03 Coligação PPD/PSD.CDS-PP ... 220 179,10

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/27/plain-185043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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