Portaria 157/84
de 21 de Março
Para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 368-A/83:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1 - A madeira para as indústrias de celulose e aglomerados constante da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, fica sujeita ao regime especial de preços previstos na presente portaria.
2 - Os preços a fixar são preços mínimos para vigência anual, admitindo-se revisões intermédias se se verificarem alterações significativas nos factores intervenientes.
3 - Praticar-se-á um preço único para cada espécie (pinho, eucalipto ou espécies equivalentes) à entrada da fábrica sobre camião ou vagão.
4 - As especificações e condições de recepção a que deve obedecer o material lenhoso, relativamente ao qual são fixados os preços, são os seguintes:
4.1 - Eucalipto globulus ou espécie equivalente.
4.1.1 - Qualidade - madeira em rolos, sã, sem casca nem entrecasca, com topos e nós bem aparados.
4.1.2 - Comprimento dos rolos - de 1 m ou 2 m, em estivas ou carradas separadas.
4.1.3 - Diâmetro dos rolos - de 5 cm a 40 cm.
4.1.4 - Curvatura dos rolos - flecha máxima de 5 cm por metro.
4.2 - Pinho bravo.
4.2.1 - Qualidade - madeira em rolos, sã, descascada, sem galhos, com nós bem aparados.
As empresas de celulose podem receber madeira com casca, sendo o preço por tonelada igual ao preço por estere descascado.
4.2.2 - Comprimento dos rolos - de 1 m ou 2 m, em estivas ou carradas separadas.
As empresas de celulose podem receber também rolos com 2,20 m.
4.2.3 - Diâmetro dos rolos - os diâmetros admissíveis vão de 8 cm a 18 cm sob casca, com 10% de tolerância.
Para madeira que não possa ser utilizada para serração, as empresas de celulose poderão receber toros de qualquer diâmetro.
4.2.4 - Curvatura dos rolos - os rolos devem ser direitos.
Serão, no entanto, admitidos toros com curvaturas, desde que a flecha por metro não ultrapasse 5 cm e sejam empilhados na parte superior da carrada.
Qualquer tipo de madeira que não satisfaça a estas especificações poderá ser recebido em condições especiais, a acordar casuisticamente entre as partes.
4.3 - Condições de recepção.
4.3.1 - Os veículos serão admitidos à recepção segundo a respectiva ordem de chegada à fábrica dentro do planeamento previamente acordado com as empresas.
4.3.2 - As madeiras apresentar-se-ão bem empilhadas, com os toros curvos na parte superior da carrada ou em estivas separadas; os toros de rolaria devem encontrar-se voltados para os taipais laterais, podendo a estiva traseira ser feita no sentido longitudinal.
4.3.3 - As madeiras de 1 m e 2 m, quando na mesma carga, deverão apresentar-se em estivas separadas. Madeiras de comprimentos diferentes poderão ser recebidas desde que haja acordo bilateral casuístico.
4.3.4 - A madeira deverá ser estivada de forma que permita o abaixamento dos taipais laterais logo à entrada do parque no acto da medição ou pesagem.
4.3.5 - A medição será feita em voz alta e considerar-se-á exacta e aceite se nesse momento não houver reclamação por parte do condutor da carga.
4.3.6 - O horário da recepção será fixado na fábrica e nos parques exteriores, só podendo ser alterado por notificação através de circular ou por quaisquer outros meios correntes de comunicação com a antecedência de 15 dias, salvo casos de força maior.
5 - Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, é criada uma comissão para a fixação do preço mínimo de venda de rolaria que integrará os representantes dos ministérios envolvidos e cuja coordenação pertencerá ao representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
6 - Os novos preços a praticar no início de cada ano deverão ser propostas até ao final do mês de Outubro pela comissão referida no número anterior, após consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria interessados.
7 - Os preços a que se refere o número anterior serão fixados por despacho conjunto nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, e publicados no Diário da República até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que digam respeito.
8 - Em caso de necessidade de revisão de preços no decurso do período de vigência anual, as datas relativas às consultas e publicação dos novos preços no Diário da República serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
9 - A decisão sobre a necessidade de revisão de preços, no decurso do período de vigência anual, resultará das conclusões dos estudos a coordenar pela Direcção-Geral das Florestas, no âmbito do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro.
10 - Por despacho conjunto serão regulamentadas as consultas implícitas no n.º 5 com vista à fixação dos preços a vigorar no início de 1984.
11 - Os representantes dos ministérios envolvidos deverão, no prazo máximo de 4 meses, apresentar uma proposta de regulamentação definitiva, com vista a futuras consultas para alterações de preços de rolaria, para aprovação por despacho conjunto.
12 - Ficam revogados a Portaria 284/78, de 26 de Maio, e o despacho dos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar de 12 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 29 de Julho de 1976.
13 - Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.