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Portaria 157/84, de 21 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime especial de preços a madeira para as indústrias de celulose e aglomerados constante da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 157/84
de 21 de Março
Para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 368-A/83:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1 - A madeira para as indústrias de celulose e aglomerados constante da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, fica sujeita ao regime especial de preços previstos na presente portaria.

2 - Os preços a fixar são preços mínimos para vigência anual, admitindo-se revisões intermédias se se verificarem alterações significativas nos factores intervenientes.

3 - Praticar-se-á um preço único para cada espécie (pinho, eucalipto ou espécies equivalentes) à entrada da fábrica sobre camião ou vagão.

4 - As especificações e condições de recepção a que deve obedecer o material lenhoso, relativamente ao qual são fixados os preços, são os seguintes:

4.1 - Eucalipto globulus ou espécie equivalente.
4.1.1 - Qualidade - madeira em rolos, sã, sem casca nem entrecasca, com topos e nós bem aparados.

4.1.2 - Comprimento dos rolos - de 1 m ou 2 m, em estivas ou carradas separadas.

4.1.3 - Diâmetro dos rolos - de 5 cm a 40 cm.
4.1.4 - Curvatura dos rolos - flecha máxima de 5 cm por metro.
4.2 - Pinho bravo.
4.2.1 - Qualidade - madeira em rolos, sã, descascada, sem galhos, com nós bem aparados.

As empresas de celulose podem receber madeira com casca, sendo o preço por tonelada igual ao preço por estere descascado.

4.2.2 - Comprimento dos rolos - de 1 m ou 2 m, em estivas ou carradas separadas.

As empresas de celulose podem receber também rolos com 2,20 m.
4.2.3 - Diâmetro dos rolos - os diâmetros admissíveis vão de 8 cm a 18 cm sob casca, com 10% de tolerância.

Para madeira que não possa ser utilizada para serração, as empresas de celulose poderão receber toros de qualquer diâmetro.

4.2.4 - Curvatura dos rolos - os rolos devem ser direitos.
Serão, no entanto, admitidos toros com curvaturas, desde que a flecha por metro não ultrapasse 5 cm e sejam empilhados na parte superior da carrada.

Qualquer tipo de madeira que não satisfaça a estas especificações poderá ser recebido em condições especiais, a acordar casuisticamente entre as partes.

4.3 - Condições de recepção.
4.3.1 - Os veículos serão admitidos à recepção segundo a respectiva ordem de chegada à fábrica dentro do planeamento previamente acordado com as empresas.

4.3.2 - As madeiras apresentar-se-ão bem empilhadas, com os toros curvos na parte superior da carrada ou em estivas separadas; os toros de rolaria devem encontrar-se voltados para os taipais laterais, podendo a estiva traseira ser feita no sentido longitudinal.

4.3.3 - As madeiras de 1 m e 2 m, quando na mesma carga, deverão apresentar-se em estivas separadas. Madeiras de comprimentos diferentes poderão ser recebidas desde que haja acordo bilateral casuístico.

4.3.4 - A madeira deverá ser estivada de forma que permita o abaixamento dos taipais laterais logo à entrada do parque no acto da medição ou pesagem.

4.3.5 - A medição será feita em voz alta e considerar-se-á exacta e aceite se nesse momento não houver reclamação por parte do condutor da carga.

4.3.6 - O horário da recepção será fixado na fábrica e nos parques exteriores, só podendo ser alterado por notificação através de circular ou por quaisquer outros meios correntes de comunicação com a antecedência de 15 dias, salvo casos de força maior.

5 - Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, é criada uma comissão para a fixação do preço mínimo de venda de rolaria que integrará os representantes dos ministérios envolvidos e cuja coordenação pertencerá ao representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

6 - Os novos preços a praticar no início de cada ano deverão ser propostas até ao final do mês de Outubro pela comissão referida no número anterior, após consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria interessados.

7 - Os preços a que se refere o número anterior serão fixados por despacho conjunto nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, e publicados no Diário da República até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que digam respeito.

8 - Em caso de necessidade de revisão de preços no decurso do período de vigência anual, as datas relativas às consultas e publicação dos novos preços no Diário da República serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

9 - A decisão sobre a necessidade de revisão de preços, no decurso do período de vigência anual, resultará das conclusões dos estudos a coordenar pela Direcção-Geral das Florestas, no âmbito do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro.

10 - Por despacho conjunto serão regulamentadas as consultas implícitas no n.º 5 com vista à fixação dos preços a vigorar no início de 1984.

11 - Os representantes dos ministérios envolvidos deverão, no prazo máximo de 4 meses, apresentar uma proposta de regulamentação definitiva, com vista a futuras consultas para alterações de preços de rolaria, para aprovação por despacho conjunto.

12 - Ficam revogados a Portaria 284/78, de 26 de Maio, e o despacho dos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar de 12 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 29 de Julho de 1976.

13 - Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Portaria 284/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime especial de preços.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 368-A/83 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Despacho Normativo 99/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas às consultas a realizar pela comissão criada pelo n.º 5 da Portaria n.º 157/84, de 21 de Março, aos representantes da produção, do comércio e da indústria, com vista à fixação dos preços de rolaria para celulose e aglomerados a vigorar no ano de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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