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Despacho Normativo 99/84, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas às consultas a realizar pela comissão criada pelo n.º 5 da Portaria n.º 157/84, de 21 de Março, aos representantes da produção, do comércio e da indústria, com vista à fixação dos preços de rolaria para celulose e aglomerados a vigorar no ano de 1984.

Texto do documento

Despacho Normativo 99/84
A fixação dos preços de rolaria para celulose e aglomerados é, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 368-A/83, de 4 de Outubro, precedida de consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria envolvidos, em condições a regulamentar.

O presente despacho conjunto tem por fim estipular as condições segundo as quais deverão decorrer as referidas consultas, com vista à fixação dos preços a vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de 1984, de acordo com o n.º 10 da Portaria 157/84, de 21 de Março.

Nestas condições, determina-se que as consultas a realizar pela comissão criada pelo n.º 5 da Portaria 157/84 obedeçam às seguintes normas:

1 - Ser auscultados, em conjunto ou separadamente, os representantes de:
1.1 - Produtores e fornecedores de rolaria:
Cooperativas e outras associações exclusivamente de produtores florestais;
Secções diferenciadas para produtores florestais das cooperativas agrícolas;
Associações dos empresários de corte de árvores;
Secção de empresários de corte de árvores da Associação Nacional das Indústrias da Madeira;

Associações profissionais de produtores florestais ou representantes da secção florestal de associações profissionais de produtores agrícolas;

Associações profissionais de comerciantes de madeiras.
1.2 - Consumidores de rolaria:
Associação das Empresas Produtoras de Pasta de Celulose;
Associação das Indústrias de Painéis de Madeiras;
Associação Nacional das Indústrias de Madeiras.
2 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação deverá, através do seu órgão ou departamento qualificado:

2.1 - Promover as consultas;
2.2 - Garantir qualificada e legítima representatividade das partes.
3 - As consultas para revisão anual dos preços deverão processar-se antes do final do ano, por forma que os novos preços possam ser publicados no Diário da República até 31 de Dezembro.

4 - As várias entidades interessadas deverão, no processo de consulta, facultar aos representantes da Administração os elementos que lhes forem solicitados, com vista à fixação dos preços.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 3 de Maio de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 368-A/83 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Portaria 157/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime especial de preços a madeira para as indústrias de celulose e aglomerados constante da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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