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Aviso 9300/2000, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9300/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 44/85, de 13 de Setembro, alteração ao Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, torna-se público que foi aprovado em reunião de executivo municipal na sua sessão ordinária de 5 de Junho de 2000, e homologado em Assembleia Municipal de 8 de Setembro de 2000, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, e respectivo quadro de pessoal.

6 de Novembro de 2000. - Com delegação de competências do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento Administrativo e Financeiro, Isabel V. Pinto.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

Nota descritiva

O presente Regulamento constitui um instrumento fundamental para a criação e funcionamento do serviço de Polícia Municipal, cuja existência há muito tempo vem sendo reclamada pela autarquia e que finalmente encontra o necessário suporte legal na Lei 140/99, de 28 de Agosto, e demais legislação complementar.

Na descrição da enumeração taxativa das competências cometidas ao serviço da Polícia Municipal, tal como se encontra estabelecido no artigo 4.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, entendeu-se conveniente aditar outras competências, devidamente discriminadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento, no que se refere ao domínio da circulação rodoviária e estacionamento de veículos, bem como no que respeita à execução coerciva de actos administrativos decorrentes do exercício de competências no domínio da edificação e do urbanismo, atentas as atribuições deste serviço fixadas no artigo 3.º da referida lei.

Relativamente à área do território municipal onde serão exercidas as competências da Polícia Municipal, ela compreende toda a extensão geográfica do município, com 209 Km2, distribuída por 49 freguesias.

Dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão, a actuação da Polícia Municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.

Finalmente e no que respeita à fixação do número de efectivos para este serviço, não obstante da ponderação dos factores fixados no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, permitir um contingente próximo das três centenas, entendeu-se conveniente e mais prudente nesta fase embrionária fixar o contingente em 44 unidades.

Assim, nos termos e observados os procedimentos decorrentes da lei, o executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativamente às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento da Polícia Municipal

SECÇÃO I

Quadro legal de competências

Artigo 3.º

Competências atribuídas à Polícia Municipal

A Polícia Municipal detém competências nos seguintes domínios:

a) Participação de acidentes de trânsito bem como regulação do trânsito rodoviário;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos da competência da Câmara Municipal e do presidente da Câmara;

d) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaboração de autos de notícia e autos de contra-ordenação por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

i) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Exercer funções de polícia ambiental;

k) Exercer funções de polícia mortuária;

l) Fiscalização dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;

n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Participar no serviço municipal de protecção civil, nos termos previstos na lei.

Artigo 4.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal detém as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 5.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas:

a) Execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou a reposição do terreno nos casos previstos na lei;

b) Execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei por forma a permitir a execução coerciva das respectivas medidas;

c) Execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei;

d) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das sanções previstas na lei.

SECÇÃO II

Delimitação geográfica de actuação e efectivos de Polícia Municipal

SUBSECÇÃO I

Delimitação geográfica para o exercício das competências

Artigo 6.º

Área de actuação

A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território Municipal, constituído por 49 freguesias e uma extensão geográfica de 209 km2.

SUBSECÇÃO II

Efectivos do serviço de Polícia Municipal

Artigo 7.º

Número de efectivos de Polícia Municipal

No respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se para já em 44 o número de efectivos da Polícia Municipal.

Artigo 8.º

Distribuição dos efectivos

Transitoriamente os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes carreiras e categorias de acordo com as unidades que se indicam:

a) Carreira técnica superior de Polícia Municipal:

Técnico superior - 1;

b) Carreira de Polícia Municipal:

Graduado-coordenador - 1;

Agente graduado principal - 1;

Agente graduado - 1;

Agente municipal de 1.ª - 30;

Agente municipal de 2.ª - 40.

SECÇÃO III

Equipamento e local de depósito das armas

SUBSECÇÃO I

Equipamento coercivo e outro a deter pelo serviço de Polícia Municipal

Artigo 9.º

Fixação do equipamento

1 - O equipamento dos agentes de Polícia Municipal é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-receptor portátil.

2 - O equipamento citado é disponibilizado pelo município na razão de uma unidade por cada agente.

3 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes da Polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, não devendo o cano exceder 8 cm.

SUBSECÇÃO II

Local de depósito de armas

Artigo 10.º

Armeiro privativo

As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio situado nas instalações municipais da Avenida de 25 de Abril, conforme descrição no anexo II.

SECÇÃO III

Caracterização dos distintivos para uso nos uniformes da Polícia Municipal e nas viaturas afectas e caracterização das instalações

SUBSECÇÃO I

Descrição dos distintivos heráldicos e gráficos

Artigo 11.º

Elementos figurativos

1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo I.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior, bem como os modelos de uniforme, ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

SUBSECÇÃO II

Instalações para o funcionamento do serviço da Polícia Municipal

Artigo 12.º

Caracterização das instalações

As instalações para o funcionamento do serviço de Polícia Municipal, com a caracterização constante do anexo II, localizam-se em edifício municipal situado na Avenida de 25 de Abril.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Fiscais municipais

1 - No prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de policia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.

2 - Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares da carreira de fiscal municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento).

1 - O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Vila Nova de Famalicão, é constituído por um escudo peninsular de fundo prata, com uma faixa de negro com três romãs de ouro abertas de vermelho. Em chefe, dois cachos de uvas de verde realçados de prata, folhados e troncados a verde. Em contrachefe, um cacho de uvas dos mesmos esmaltes. Coroa mural de cinco torres e listel branco com os dizeres: "VILA NOVA DE FAMALICÃO".

2 - O brasão, segundo a heráldica acima descrita é envolvido num outro escudo peninsular, de maiores dimensões, constituído por quatro triângulos irregulares em fundo verde, alternando com igual número de triângulos em fundo amarelo e encimado pela expressão "POLÍCIA MUNICIPAL".

(ver documento original)

ANEXO II

Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas.

1 - O serviço de Polícia Municipal funcionará em instalações existentes junto ao Departamento de Obras Municipais, sito na Avenida de 25 de Abril.

As instalações em causa têm as seguintes características:

Rés-do-chão com balneários, zona de banhos e demais instalações sanitárias e três gabinetes;

Andar com área de 100 m2 (10?10) com possibilidade de adaptação ao fim em vista.

2 - O depósito de armas ficará instalado no andar, em divisão a criar para o efeito, com as medidas e condições de segurança adequadas.

3 - Serão efectuadas todas as obras necessárias de acordo com a legislação em vigor para a adaptação das instalações referidas.

Quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal

(ver documento original)

6 de Novembro de 2000. - Com delegação de competência do Presidente da Câmara Municipal, a Directora do Departamento Administrativo e Financeiro, Isabel V. Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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