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Despacho 24767/2000, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 767/2000 (2.ª série). - Considerando o requerimento de autorização de funcionamento do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Desenvolvimento de Recursos Humanos no Instituto Superior Miguel Torga, bem como de reconhecimento do respectivo grau, apresentado pela sua entidade instituidora, a Assembleia Distrital de Coimbra;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), adiante designado por Estatuto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto, o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 216/92, o curso de especialização conducente ao grau de mestre deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores;

Considerando que, em consequência, os docentes que ministram o curso devem ser titulares do grau de doutor na área correspondente ao ensino que ministram, sem prejuízo do recurso a especialistas de reconhecido mérito na área;

Considerando que, por maioria de razão, os docentes que, embora não ministrando unidades curriculares do curso, orientem dissertações de mestrado devem igualmente ser titulares do grau de doutor na área correspondente ao domínio da dissertação, sem prejuízo do recurso a especialistas de reconhecido mérito na área;

Considerando que, face ao disposto no Estatuto, metade dos docentes que ministram as unidades curriculares do curso deve prestar serviço em regime integral nesse estabelecimento;

Considerando que as condições atrás enunciadas relativas ao corpo docente do mestrado não se encontram satisfeitas;

Considerando ainda que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;

Considerando o disposto no despacho 21 991/2000 (2.ª série), de 31 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no Estatuto, nomeadamente nos seus artigos 9.º, alíneas d) e e), 14.º, 16.º, 28.º e 60.º:

Indefiro o requerimento de autorização de funcionamento do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Desenvolvimento de Recursos Humanos no Instituto Superior Miguel Torga, bem como de reconhecimento do respectivo grau, apresentado pela sua entidade instituidora, a Assembleia Distrital de Coimbra.

14 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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