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Aviso 9133/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9133/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Armindo José da Cunha Abreu, presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público que a Assembleia Municipal de Amarante, por deliberação de 30 de Setembro de 2000, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o regulamento municipal relativo ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, após ter sido submetido a inquérito público.

30 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.

Regulamento Municipal das Taxas e Compensações Inerentes às Operações Urbanísticas

Preâmbulo

1 - Estabelece o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados de autarquias de grau superior ou das autarquias locais com poder tutelar.

2 - A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 16 de Agosto, e o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, atribuem aos municípios competências para cobrar taxas, nos termos da lei, em matéria de operações urbanísticas.

3 - O referido Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação define também, no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.º 6 e n.º 7 do artigo 57.º, as circunstâncias em que a realização de operações urbanísticas obriga ao pagamento de uma compensação ao município, quando não há lugar à cedência gratuita de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas.

4 - Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão de 29 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal das Taxas e Compensações Inerentes às Operações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao lançamento e liquidação das taxas e ao cálculo e pagamento das compensações devidas ao município de Amarante pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 2.º

Âmbito das taxas

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), a emissão dos alvarás de licença e autorização está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a emissão dos alvarás de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

3 - As taxas referidas nos números anteriores são cumulativas.

4 - A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do RJUE, está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 3.º

Âmbito das compensações

1 - O n.º 1 do artigo 44.º do RJUE determina que o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º daquele regime jurídico, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo, o disposto no número anterior aplica-se ao licenciamento ou autorização das obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição em área não abrangida por operação de loteamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confere tal isenção.

2 - Podem ser isentas do pagamento de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, relativamente a operações que se destinem directamente à realização dos seus fins;

c) O licenciamento ou autorização de obras que se destinem exclusivamente a dotar das condições mínimas de habitabilidade fogos que dela não disponham.

3 - Podem ser dispensadas do pagamento de compensações as entidades referidas nos números anteriores.

4 - Sempre que entenda justificável e de interesse para o município, nomeadamente no âmbito da criação de postos de trabalho, a Câmara Municipal pode isentar, no todo ou em parte, do pagamento de taxas e compensações as indústrias e outros empreendimentos.

5 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando se trate de obras de recuperação do património classificado ou de edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Director Municipal.

6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

7 - As entidades referidas no n.º 1 devem indicar o dispositivo legal que as isenta no pedido de licenciamento ou de autorização.

8 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão das isenções previstas nos n.os 2 a 5 mediante requerimento devidamente fundamentado.

9 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

CAPÍTULO II

Cálculo e aplicação de taxas e compensações

Artigo 5.º

Determinação e actualização das taxas e compensações

1 - Os valores das taxas e compensações a cobrar constam da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas lineares, de superfície e de tempo são arredondadas, por excesso, para a unidade superior.

3 - As unidades de referência são os múltiplos de metro linear, metro quadrado e mês.

4 - Se outras alterações não forem deliberadas pela Assembleia Municipal, as taxas e compensações constantes da tabela anexa são automaticamente actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação (índice dos preços no consumidor) divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 6.º

Reduções

As licenças ou autorizações relativas às obras de construção, reconstrução ou alteração de edifício destinado a habitação unifamiliar com área bruta não superior a 200 m2 beneficiam da redução de 50% do valor das taxas estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Prorrogações

Pela prorrogação do prazo previsto na licença ou autorização são devidas as taxas calculadas em função do tempo adicional necessário à conclusão das obras, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Adicional à taxa

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, o adicional à taxa devido pela concessão de segunda prorrogação do prazo previsto na licença ou autorização é fixado em 10% da taxa a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Deferimento tácito

Os montantes das taxas e compensações a cobrar no caso de deferimento tácito são iguais aos previstos no presente Regulamento para o acto expresso.

Artigo 10.º

Liquidação das taxas

1 - O presidente da Câmara Municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o presente regulamento.

2 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 11.º

Autoliquidação

1 - Quando a Câmara Municipal se recuse a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem de Câmara Municipal.

2 - Quando não esteja efectuada a liquidação das taxas, o interessado deve provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito permitido, por montante calculado nos termos do presente regulamento.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, é afixado na tesouraria da Câmara Municipal , em local visível para o público, o número da conta e a instituição bancária na qual deve ser efectuado o depósito.

Artigo 12.º

Pagamento das compensações

1 - As compensação referidas no artigo 3.º do presente Regulamento são pagas em numerário na tesouraria da Câmara Municipal de Amarante após notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística.

2 - A notificação referida no número anterior indica o valor a pagar.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar que a compensação seja efectuada em espécie.

4 - A compensação em espécie pode ser realizada através de:

a) Transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis;

b) Realização de benfeitorias no prédio a lotear ou em prédios do domínio municipal.

5 - Para efeitos do número anterior, o valor dos bens ou das benfeitorias é o que resultar da avaliação efectuada pela Câmara Municipal.

6 - O alvará que titule o licenciamento ou autorização da operação urbanística não pode ser emitido sem que se mostre paga ou assegurada a compensação devida.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento vigora a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas Inerentes às Operações Urbanísticas

Artigo 1.º

Taxas pela concessão de licenças ou autorizações

1 - Licença para a realização de operação de loteamento.

O valor da taxa a pagar pela concessão da licença para a realização de operação de loteamento é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por lote - 6500$;

b) Por metro quadrado de área bruta de construção prevista, com excepção da destinada exclusivamente a indústria e excluindo equipamentos públicos:

b.1) No perímetro urbano da cidade de Amarante - 75$;

b.2) No perímetro urbano de Vila Meã - 50$;

b.3) Nos restantes perímetros urbanos - 40$;

c) Por metro quadrado de área bruta de construção destinada a indústria - 40$;

d) Por publicação, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

d.1) Em jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20 - 20 000$;

d.2) Em jornal de âmbito nacional - 40 000$.

2 - Autorização para a realização de operação de loteamento.(ver nota 1)

O valor da taxa a pagar pela concessão de autorização para a realização de operação de loteamento é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por lote - 21 000$;

b) Por metro quadrado de área bruta de construção prevista, com excepção da destinada exclusivamente a indústria e excluindo equipamentos públicos - 75$;

c) Por metro quadrado de área bruta de construção destinada a indústria - 40$;

d) Por publicação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Autorização para a realização de obras de urbanização.(ver nota 2)

(nota 1) Área abrangida por plano de pormenor - Decreto-Lei 555/99, artigo 4.º, n.º 3, alínea a).

(nota 2) Área abrangida por operação de loteamento - Decreto-Lei 555/99, artigo 4.º, n.º 3, alínea b).

O valor da taxa a pagar pela concessão de autorização para a realização de obras de urbanização precedida de licenciamento ou autorização de operação de loteamento acresce às referidas nos números anteriores e resulta do somatório dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor orçamentado para as obras a efectuar;

b) Por cada mês necessário para a execução das obras de urbanização - 10 000$.

4 - Licença para a realização de obras de urbanização.

O valor da taxa a pagar pela concessão de licença para a realização de obras de urbanização é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor orçamentado para as obras a efectuar;

b) Por cada mês necessário para a execução das obras de urbanização - 10 000$.

5 - Licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução ou ampliação.

O valor da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 450$;

a.2) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 400$;

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 250$;

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 200$;

b) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 250$;

b.2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 250$;

b.3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 200$;

c) Por metro quadrado das áreas referidas na alíneas anteriores que se projectem sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar o domínio público:

c.1) Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares - 5000$;

c.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar superfície útil da edificação - 10 000$;

d) Por metro linear de construção, reconstrução ou ampliação de muros de suporte ou de vedação de terrenos - 200$;

e) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação de:

e.1) Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - 100$;

e.2) Piscinas - 500$;

f) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras - 1500$.

6 - Licença ou autorização para a realização de obras de alteração.

O valor da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras;

b) Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, por metro quadrado da área alterada - 150$;

c) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras - 1500$.

7 - Licença parcial.

No caso das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, a emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 5 e 6 desta tabela, não havendo lugar à liquidação da mesmas aquando da emissão do alvará definitivo.

8 - Licença ou autorização para a realização de obras de demolição.

O valor da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição;

b) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras - 10 000$.

9 - Licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos.

O valor da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área intervencionada - 10$;

b) Por metro cúbico de terras movimentadas - 50$;

c) Por cada mês do prazo para a conclusão dos trabalhos - 5000$.

10 - Ocupação da via pública por motivo de obras:

a) Em área de estacionamento tarifado e por metro quadrado:

a.1) Até 30 dias - 1000$;

a.2) De 30 a 60 dias - 1500$;

a.3) Mais de 60 dias - 2000$;

b) Em perímetro urbano e por metro quadrado:

b.1) Até 30 dias - 800$;

b.2) De 30 a 60 dias - 1200$;

b.3) Mais de 60 dias - 1600$;

c) Fora de perímetro urbano e por metro quadrado:

c.1) Até 30 dias - 600$;

c.2) De 30 a 60 dias - 900$;

c.3) Mais de 60 dias - 1200$.

11 - Licença ou autorização para a utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas.

O valor da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas, ou sua fracção autónoma, é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 45$;

a.2) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 40$;

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 25$;

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 20$;

b) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 25$;

b.2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 25$;

b.3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 20$.

c) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de:

e.1) Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - 10$;

e.2) Piscinas - 50$.

12 - Licença ou autorização para a alteração da utilização de edifícios ou suas fracções.

A concessão de licença ou autorização para alteração da utilização de edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no número anterior.

Artigo 2.º

Taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas

O valor da taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas (TMI), a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI($) = Ab(m2) ? [C($/m2) ? I] x Fm

em que:

TMI - Valor da taxa.

Ab - Área bruta de edificação prevista ou a servir na operação urbanística.

C - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental.

I - Índice da infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:

a) I = 1,0 - quando, cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) I = 0,7 - quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:

i) acessos viários fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;

ii) captação própria de água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;

iii) órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma a que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água ou aqueduto de águas pluviais, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente.

c) I = 0,4 - quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) I = 0,1 - quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b).

Fm - factor municipal, cujo valor final pode variar entre 0,001 e 0,1, orientado para a execução da política de ordenamento do território definida no Plano Director Municipal (PDM) e determinado através da fórmula de cálculo seguinte:

Fm = W ? Y ? Z

em que:

a) W - varia em função dos indicadores de ocupação do PDM, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

b) Y varia conforme os usos previstos na operação urbanística, tomando como referência as tipologias de ocupação consideradas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:

Y = 1,0 para as áreas de serviços e comércio;

Y = 0.7 para habitação/comércio/serviços;

Y = 0.1 para habitação;

Y = 0.5 para indústria.

c) Z é uma constante de ajustamento da taxação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,08 e 0,12, a definir anualmente pelo município com a aprovação dos seus plano e orçamento.

Z = 0,1 para o ano 2000.

Artigo 3.º

Taxas pela realização de vistorias

1 - Vistorias para recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução, por cada vistoria - 10 000$.

2 - Vistorias relativas a utilização ou conservação do edificado, por cada vistoria e por unidade de utilização ou fracção autónoma (fogo, estabelecimento ou outra):

a) Habitação e turismo rural - 5000$;

b) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista e estabelecimentos de hospedagem - 7500$;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 15 000$;

d) Empreendimentos turísticos, supermercados e hipermercados - 20 000$;

e) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 10 000$;

f) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 5000$;

g) Estacionamento automóvel coberto - 2500$;

h) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 2500$;

i) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 2000$.

3 - Vistorias para efeitos de propriedade horizontal:

a) Por cada processo - 5000$;

b) Acresce por cada fracção autónoma:

b.1) Para habitação - 1000$;

b.2) Para outros fins - 1500$;

c) Por cada aditamento à propriedade horizontal:

c.1) Antes do auto - 3000$;

c.2) Depois do auto - 5000$.

Artigo 4.º

Outras taxas

1 - Emissão de alvarás:

a) Por cada alvará de licença ou autorização - 10 250$;

b) No caso de operações de loteamento, acresce por cada lote - 6665$.

2 - Aditamentos a alvarás:

a) Por cada aditamento - 5125$;

b) Por cada lote alterado - 3330$.

3 - Destaques - destaque - 7690$.

4 - Declaração para efeito de constituição de propriedade horizontal, por cada unidade ou fracção - 3590$.

5 - Emissão de parecer, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril, por cada parecer - 5125$.

6 - Registo de declaração de responsabilidade técnica, por técnico e por obra - 1540$.

7 - Inscrição de técnicos:

a) Inscrição de técnicos - 17 940$;

b) Renovação actual - 4100$;

c) Apresentação de novo termo de responsabilidade - 3075$.

Artigo 5.º

Prestações de serviços-urbanismo

1 - Fornecimento de plantas topográficas:

a) Em papel ou película transparente:

Formato A4:

Por um exemplar - 2565$;

Por cada exemplar a mais - 1025$;

Formato A3:

Por um exemplar - 5125$;

Por cada exemplar a mais - 2050$;

Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção:

Exemplar - 515$;

b) Em papel ozalide ou semelhante:

Formato A4:

Por um exemplar - 615$;

Por cada exemplar a mais - 205$.

Formato A3:

Por um exemplar - 1285$;

Por cada exemplar a mais - 350$.

Superior ao formato A3, por cada decímetro quadrado ou fracção:

Exemplar - 155$.

c) Em formato digital:

Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação não compactada - 750$;

Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação compactada - 1400$.

2 - Aviso de publicitação de obras particulares, por cada obra - 515$.

3 - Livro de obras de edificação, por cada livro - 1540$.

4 - Aviso de publicitação de loteamentos e ou obras de urbanização, por cada loteamento - 515$.

5 - Livros de obras de loteamentos e ou obras de urbanização, por cada livro - 1540$.

6 - Numeração policial, por cada número de polícia atribuído - 770$.

Artigo 6.º

Compensações

1 - Compensação quando o prédio estiver servido de infra-estruturas.

O valor da compensação a pagar quando o prédio em que se localiza a operação urbanística já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

A ? B/(B + C)

sendo:

A = valor do custo da totalidade das infra-estruturas existentes que servem o prédio, calculadas com base nos seguintes valores unitários:

a) Arruamentos viários, pedonais e estacionamento, por metro quadrado - 2500$;

b) Passeios, por metro quadrado - 2000$;

c) Rede de distribuição de água, por metro linear de conduta - 7000$;

d) Rede de drenagem de águas residuais domésticas, por metro linear de colector - 10 000$;

e) Rede de drenagem de águas residuais pluviais, por metro linear de colector - 6000$;

f) Rede telefónica, por metro linear - 8000$;

g) Rede de distribuição eléctrica, por metro linear - 15 000$;

h) Rede de iluminação pública, por metro linear - 15 000$;

i) Postes de iluminação, por unidade - 120 000$;

B = número de fogos e outras unidades funcionais a criar no âmbito da operação urbanística.

C = número de fogos e unidades funcionais já existentes na zona servida pelas infra-estruturas.

2 - Compensação quando se trata de espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos públicos.

Sempre que para o prédio objecto da operação urbanística forem previstas cedências para espaços verdes públicos e de utilização colectiva e equipamentos públicos inferiores aos valores mínimos definidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, haverá lugar a uma compensação ao município pelas áreas em falta, calculada de acordo com a seguinte expressão:

Comp($) = Af(m2) ? (Fp ? Ab(m2) ? C($/m2))/St(m2)

em que:

Comp - valor da compensação.

Af - área de cedência em falta.

Fp - factor de ponderação do valor relativo do terreno, função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,150 e 0,200:

a) Fp = 0,200 - quando, cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) Fp = 0,183 - quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:

i) acessos viários fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;

ii) captação própria de água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;

iii) órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma a que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água ou aqueduto de águas pluviais, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente.

c) Fp = 0,167 - quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) Fp = 0,150 - quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b).

Ab - área bruta de edificação prevista ou a servir na operação urbanística;

C - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental;

St (m2) - superfície total do prédio objecto da operação urbanística.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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