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Despacho 23626/2000, de 18 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 626/2000 (2.ª série). - Pelo despacho RT. 49/00, de 20 de Outubro, do reitor da Universidade do Algarve, torna-se necessário alterar o quadro de pessoal não docente da Universidade do Algarve, constante do despacho 1320/99 (2.ª série) publicado em 26 de Janeiro de 1999, por via do aumento de lugares de acordo com o despacho 7160 (2.ª série) do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado em 3 de Abril de 2000, e proceder ao seu ajustamento, decorrente da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 49/99, de 22 de Junho, bem como do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro:

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e do despacho 1561/98, do Ministro da Educação, de 9 de Janeiro de 1998, determino:

1 - A extinção dos lugares constantes do anexo I ao presente despacho.

2 - Que o quadro de pessoal não docente da Universidade do Algarve passe a ser o constante do anexo II ao presente despacho.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico profissional passa a ser o constante do anexo II ao presente despacho.

20 de Outubro de 2000. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

ANEXO I

Lugares a extinguir

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Conteúdos funcionais da carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Universidade do Algarve

Técnico profissional

1 - Em geral compete aos técnicos profissionais o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

2 - As áreas de aplicação são:

Secretariado - órgãos de direcção e ou científico ou técnicos;

Administração - pessoal, contabilidade, economato, expediente e arquivo; fomento e apoio a actividades circum-escolares; matrículas e inscrições, cadastro e diplomas;

Construção e infra-estruturas - lançamento e acompanhamento de empreitadas de construção; conservação e manutenção de edifícios;

Apoio ao ensino e investigação - laboratórios inerentes aos cursos ministrados pela Universidade e apoio à preparação de aulas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1841733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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