Decreto-Lei 403/84
de 31 de Dezembro
A aproximação da pauta portuguesa à pauta aduaneira da Comunidade Económica Europeia, que tem vindo a ser progressivamente realizada, impõe que, uma vez atingida a concordância possível, se proceda à introdução no texto português das modificações que aquela Comunidade opera na estrutura da sua pauta. Não o fazer, seria comprometer o objectivo inicialmente aludido, o que se pretende evitar procedendo à inclusão na pauta portuguesa das modificações constantes do projecto da nova pauta comunitária para vigorar a partir de 1 de Janeiro do próximo ano.
Nas modificações agora introduzidas, consagraram-se as sugestões veiculadas pelos departamentos oficiais especializados e impostas pela natural evolução da conjuntura.
Por outro lado, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos no anterior texto português, saído de um processo de transformação profunda encetado no último trimestre de 1982 e, por esse facto, acusando algumas imperfeições.
Reconhecida a vantagem de seguir, quanto possível, o processo comunitário de reunir no novo texto pautal as alterações que ao longo do ano se julguem necessárias e não apresentem carácter de urgência, foi possível concentrar no presente diploma, quer as modificações referidas, quer os projectos de diplomas legais, alterando taxas e regimes de determinadas mercadorias, que estavam anteriormente em condições de serem submetidos ao Governo.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São introduzidas no texto da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, as alterações constantes do quadro anexo.
2 - As alterações referidas no número anterior serão incluídas em folhas de substituição da Pauta, a publicar em separata pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 2.º As novas taxas dos direitos de importação não são aplicáveis às mercadorias abrangidas, quer pelas concessões pautais negociadas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), quer pelas que resultam de acordos preferenciais e de outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.
Art. 3.º Continua em vigor a suspensão dos direitos prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, e a alteração introduzida pela Lei 2141, de 13 de Maio de 1969.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo ao Decreto-Lei 403/84
(ver documento original)