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Aviso 15733/2000, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 15 733/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior datado de 11 de Setembro de 2000, publicam-se os estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial no Diário da República.

6 de Outubro de 2000. - Pela Administração, Regina Campos Moreira.

Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

CAPÍTULO I

Da natureza e objectivos do Instituto

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior de Comunicação Empresarial, a seguir designado por ISCEM, de que é titular o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., é um estabelecimento de ensino superior particular integrado no sistema educativo, criado como escola de ensino universitário não integrada.

Artigo 2.º

Integração no sistema educativo

1 - O ISCEM desenvolve a sua actividade no âmbito do ensino superior, nos termos em que este é definido por lei.

2 - A criação e o funcionamento do ISCEM estão autorizados pela Portaria 1072/90, de 24 de Outubro, do Ministério da Educação, que aprovou também os seus planos de estudos de ensino superior e procedeu ao reconhecimento do valor dos diplomas conferidos pelos cursos nele ministrados, com os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público.

Artigo 3.º

Actividades conexas e complementares

O ISCEM desenvolve, a par do ensino superior da comunicação empresarial, actividades complementares ou conexas com aquele ensino, nomeadamente no domínio da formação profissional e no da organização de seminários e conferências.

Artigo 4.º

Princípios gerais de funcionamento

O funcionamento do ISCEM está sujeito aos seguintes princípios gerais:

a) Independência em relação a qualquer instituição de natureza política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 5.º

Autonomia científica e pedagógica

Os planos de estudo e os programas do curso, bem como os métodos e técnicas pedagógicas utilizados, são próprios do ISCEM, que por eles assume inteira responsabilidade.

Artigo 6.º

Objectivos

São objectivos do ISCEM:

a) Formar quadros técnicos superiores para as empresas e outras organizações;

b) Promover o aperfeiçoamento de quadros técnicos das empresas e outras organizações através da concepção e realização de cursos de formação profissional, de seminários e de conferências;

c) Efectuar investigação fundamental e aplicada nos domínios das ciências e técnicas de comunicação empresarial e das ciências afins;

d) Incrementar e aprofundar relações com empresas e outras organizações, de modo a tornar eficiente o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

e) Divulgar, através de órgãos de comunicação social adequados, as novas tecnologias da área da comunicação empresarial.

Artigo 7.º

Localização

O ISCEM tem a sua sede em Lisboa, na Praça do Príncipe Real, 27, em Lisboa.

CAPÍTULO II

Da entidade instituidora

Artigo 8.º

Definição

1 - Denomina-se entidade instituidora a sociedade proprietária do ISCEM, juridicamente responsável pela sua criação e administração.

2 - A entidade instituidora do ISCEM é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., sociedade anónima, com sede na Praça do Príncipe Real, 27, freguesia de São José, concelho de Lisboa.

Artigo 9.º

Atribuições

1 - As atribuições da entidade instituidora relativamente ao ISCEM são as que decorrem da lei aplicável e do contrato de sociedade.

2 - São, nomeadamente, atribuições da entidade instituidora:

a) Exercer os poderes de administração do Instituto;

b) Exercer os direitos e assumir as obrigações que resultem do seu funcionamento;

c) Realizar os investimentos indispensáveis ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do Instituto;

d) Criar e garantir as condições necessárias ao bom funcionamento do Instituto.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos do ISCEM:

I - Órgão singular:

a) O director.

II - Órgãos colegiais:

a) O conselho pedagógico;

b) O conselho científico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho disciplinar.

Director

Artigo 11.º

Natureza

1 - O director é o órgão singular de direcção executiva e de coordenação geral de toda a actividade do ISCEM, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar, de forma permanente, o seu funcionamento.

2 - O director é nomeado pela entidade instituidora do ISCEM.

3 - O mandato do director tem a duração de um ano e só termina com a entrada em funções do novo director.

Artigo 12.º

Competência do director

Compete, nomeadamente, ao director:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fazer cumprir as orientações orçamentais definidas pela entidade instituidora do ISCEM;

c) Coordenar a execução dos actos emanados dos conselhos científico e pedagógico, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;

d) Conceber e propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento do ISCEM;

e) Aprovar os regulamentos e as normas de funcionamento do ISCEM;

f) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade do ISCEM e os respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

g) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados no ISCEM;

h) Propor as admissões do pessoal do ISCEM que se tornem necessárias;

i) Designar um professor responsável pela biblioteca do ISCEM;

j) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na actividade do ISCEM;

k) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, a quem competirá a respectiva outorga;

l) Deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISCEM e que não sejam da competência própria de outro órgão;

m) Assegurar a representação do ISCEM perante outras entidades;

n) Superintender no funcionamento dos serviços;

o) Assegurar a ligação entre os diversos órgãos do ISCEM, nomeadamente através da audição dos Conselhos Pedagógico e Científico em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino, devendo, designadamente, ser submetidas a parecer destes órgãos as propostas de plano de actividade e de orçamento a submeter à aprovação da entidade instituidora, nos termos da alínea f);

p) Comunicar ao Ministério da Educação as situações que considere relevantes para o funcionamento do ISCEM, especialmente quando susceptíveis de afectar os trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

q) Colaborar, quando para tal for solicitado, com o Ministério da Educação e outras entidades no domínio do ensino superior;

r) Propor à entidade instituidora a aquisição de bens, serviços e equipamentos;

s) Passar as certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos.

Conselho pedagógico

Artigo 13.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído:

a) Pelo director do ISCEM;

b) Por um representante da entidade instituidora;

c) Por quatro professores habilitados com o grau de doutor, eleitos pelos seus pares;

d) Por dois docentes não doutorados, eleitos pelos seus pares;

e) Por dois representantes dos alunos, eleitos pelos seus pares.

2 - A escolha do presidente é feita pelos respectivos membros.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de um ano e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

4 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

5 - Relativamente à eleição dos membros previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, o apuramento dos resultados far-se-á de acordo com o método proporcional.

Artigo 14.º

Competência do conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão responsável pela orientação pedagógica do ISCEM, ao qual compete:

a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica do ISCEM;

b) Assegurar a autonomia pedagógica do ISCEM;

c) Deliberar sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

d) Dar parecer sobre os regulamentos académicos respeitantes às actividades do ISCEM;

e) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual e bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com o director, conferências, estudos ou seminários de interesse para o ISCEM;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam apresentados pelo seu presidente, ou qualquer outro dos seus membros, e pelo director;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, ou por norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 15.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico efectua reuniões trimestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM.

2 - O conselho pedagógico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Conselho científico

Artigo 16.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído:

a) Pelo director do ISCEM;

b) Por um representante da entidade instituidora;

c) Pelos docentes habilitados com o grau de doutor em efectividade de funções no ISCEM;

d) Por dois representantes dos docentes excluídos da alínea anterior, habilitados com o grau de mestre, eleitos pelo corpo docente.

2 - A escolha do presidente é feita pelos respectivos membros.

3 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de um ano e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

4 - Os membros do conselho científico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

Artigo 17.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Assegurar a autonomia científica e cultural do ISCEM;

b) Definir a orientação geral da investigação e desenvolvimento científico;

c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica e actividades culturais e prestação de serviços à comunidade;

d) Promover cursos de formação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;

e) Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelo ISCEM;

f) Coordenar as actividades científicas do ISCEM, incluindo as de pós-graduações;

g) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação e organização de cursos de mestrado e homologar os respectivos programas;

h) Definir as condições de admissão às provas de mestrado;

i) Dar parecer sobre as propostas de contratação de docentes e investigadores e promover o seu envio à entidade instituidora para efeitos de contratação;

j) Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na Lei;

k) Nomear anualmente os coordenadores de áreas científicas;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 18.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico efectua reuniões semestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM;

2 - O conselho científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Conselho consultivo

Artigo 19.º

Natureza e composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, estudo e discussão das grandes linhas de orientação e desenvolvimento do ISCEM.

2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:

a) Um presidente, designado pela entidade instituidora;

b) Um representante eleito pelo conselho científico;

c) Sete profissionais de reconhecida competência na área da comunicação empresarial ou em áreas afins, a indicar pela entidade instituidora.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de um ano e cessa com a entrada em funções dos novos membros ou em caso de impedimento permanente.

Artigo 20.º

Competência do conselho consultivo

Compete, nomeadamente, ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre a política de desenvolvimento do ISCEM;

b) Debater a projecção da actividade do ISCEM no contexto do ensino e da prática da comunicação empresarial e áreas afins;

c) Propor a realização de colóquios, conferências ou seminários;

d) Propor medidas com vista à obtenção de informação teórico-prática adaptada à realidade económica e ao mercado de trabalho;

e) Elaborar estudos conducentes à melhoria da qualidade do ensino ministrado no ISCEM;

f) Apreciar quaisquer assuntos que o presidente entenda submeter-lhe.

Artigo 21.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne em sessão ordinária anualmente e em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quatro dos seus vogais.

2 - Para que o conselho possa funcionar regularmente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho são exaradas em acta, a assinar pelo presidente e por quem exerça as funções de secretário.

Conselho disciplinar

Artigo 22.º

Composição do conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por três membros designados pelo director, de entre os docentes do ISCEM, que entre si elegem o presidente.

2 - O mandato dos membros do conselho disciplinar é de dois anos civis.

3 - Os membros do conselho disciplinar perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

Artigo 23.º

Competência do conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é o órgão a quem compete velar pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as infracções que possam afectá-la, designadamente no que respeita à violação das normas estatutárias e regulamentares em vigor no ISCEM.

2 - O conselho disciplinar aprova o seu regulamento interno e de procedimento disciplinar.

Artigo 24.º

Funcionamento do conselho disciplinar

O conselho disciplinar reúne sempre que o seu presidente convoque.

CAPÍTULO IV

Dos serviços

Artigo 25.º

Enunciação

A actividade do ISCEM é apoiada pelos seguintes serviços:

a) Serviços académicos;

b) Serviços administrativos;

c) Serviços auxiliares.

CAPÍTULO V

Condições de funcionamento dos cursos

Artigo 26.º

Dos cursos

1 - O ISCEM dispõe dos seguintes cursos de licenciatura:

Comunicação Empresarial;

Gestão de Marketing.

2 - A entidade instituidora do ISCEM poderá, nos termos da lei, criar novos cursos conferentes de grau académico.

Artigo 27.º

Forma de realização dos cursos

1 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, aulas práticas, portas abertas, ateliers, mini-mémoire, mémoire, tese de licenciatura e estudos de casos práticos, conferências, colóquios, seminários, visitas de estudo e estudos livres.

2 - Em complemento do ensino ministrado aos alunos, o ISCEM deve implementar um serviço de estágio, visando a aproximação entre o mundo profissional e a realidade académica.

Artigo 28.º

Organização e regulamentação dos tipos de ensino

São da competência do conselho pedagógico as decisões relativas à organização dos diversos tipos de ensino referidos no artigo anterior.

Matrículas, inscrições, frequências e equivalências

Artigo 29.º

Matrículas e inscrições

1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa no ISCEM.

2 - A inscrição é o acto que, após a matrícula, faculta ao aluno a frequência das diversas disciplinas do curso.

3 - São considerados alunos do ISCEM todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos.

4 - Os alunos que interromperem a frequência do curso durante um ano lectivo perdem a categoria de alunos do ISCEM, não podendo readquiri-la sem nova matrícula, salvo se a interrupção for motivada pelo cumprimento do serviço militar obrigatório ou de obrigações legais.

Artigo 30.º

Candidatura e matrícula

1 - Podem candidatar-se ao ISCEM os indivíduos nacionais ou estrangeiros que disponham das habilitações exigidas por lei para ingresso no ensino superior, sem prejuízo da prestação de provas de admissão, pré-requisitos ou outros que a lei permita e sejam adequadas ao ingresso nos cursos ministrados no ISCEM.

2 - Podem matricular-se no ISCEM os estudantes que tenham sido colocados por via do concurso institucional de acesso e os provenientes de outras instituições de ensino superior por meio de transferência ou outros mecanismos de candidatura e ingresso previstos na lei.

3 - Os elementos necessários à instrução do processo de matrícula no ISCEM são os seguintes:

a) Boletim de matrícula, fornecido pelo ISCEM, devidamente preenchido;

b) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, que serão devolvidos;

c) Quatro fotografias (actualizadas e a cores);

d) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários ao processo;

e) Prova de submissão ao rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares;

f) Boletim de vacinas devidamente validado.

4 - A apresentação do pedido de matrícula implica a aceitação por parte do candidato ou do seu encarregado de educação, se ele for menor, dos regulamentos e normas do ISCEM, bem como das ordens e instruções que respeitam à sua organização e funcionamento.

Artigo 31.º

Inscrição

1 - O aluno deverá inscrever-se num ano curricular independentemente do número de disciplinas que efectivamente vier a frequentar, excepto as situações de conclusão de curso ou decorrentes de equivalências.

2 - Os elementos necessários à instrução do processo de inscrição são os seguintes:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelo ISCEM, devidamente preenchido;

b) Prova anual de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares;

c) Quatro fotografias (actualizadas e a cores).

Artigo 32.º

Propinas

Consideram-se propinas as importâncias pagas no acto de candidatura ao concurso de acesso, no acto de matrícula e no acto de inscrição anual, assim como para todos os demais actos académicos sujeitos a pagamento.

Artigo 33.º

Regime de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos é feita numa base individual e o seu resultado é expresso numa classificação final, na escala de 0 a 20 valores (representados em números inteiros).

2 - São admitidas as seguintes modalidades de avaliação de conhecimentos:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação por frequência;

c) Avaliação por exame final.

3 - A avaliação contínua integra, obrigatoriamente:

a) Provas parcelares, no mínimo de duas;

b) Uma apreciação do docente sobre o mérito pedagógico do aluno decorrente da sua participação no semestre (designadamente faltas, aulas práticas e trabalhos complementares);

c) Somente as disciplinas de âmbito prático implicam a avaliação contínua, não havendo neste regime nem frequências nem exames, sendo a assiduidade factor determinante;

d) No regime de avaliação contínua é admitido, anualmente, o seguinte número máximo de faltas:

Disciplina anual: seis faltas;

Disciplina semestral: três faltas.

e) Ultrapassar o número de faltas previstas na alínea anterior implica, automaticamente, reprovação, sendo, porém, justificadas as faltas efectuadas nas seguintes situações: internamento hospitalar, parto ou entrada em urgência em hospitais, doença prolongada e morte de parente em 1.º grau, apresentando-se, para o efeito, o devido comprovativo;

f) Os documentos justificativos deverão ser entregues nas quarenta e oito horas úteis seguintes à ocorrência da falta.

4 - A avaliação contínua pode ainda integrar, se o responsável da disciplina assim o entender mais adequado ao funcionamento da mesma, uma prova global final ou a realização de trabalhos individuais ou colectivos de carácter prático.

5 - Cabe ao conselho pedagógico determinar quais as disciplinas que são objecto de avaliação contínua.

6 - A avaliação por frequência integra, obrigatoriamente:

a) Uma época de frequências no final de cada semestre, implicando automaticamente a ausência às frequências a submissão a exame final;

b) A avaliação por frequência será efectuada de acordo com a seguinte tabela de avaliação:

Média inferior a 10 valores nas duas frequências semestrais implica automaticamente submissão a exame final;

Média igual ou superior a 10 valores nas duas frequências semestrais implica automaticamente passagem de ano;

Mais de 16 valores na nota final implica automaticamente defesa da nota perante um júri de exame, ou seja, na presença do docente avaliador e de um membro do conselho científico ou de um membro do conselho pedagógico. A ausência do aluno à defesa da nota perante o júri de exame implica automaticamente a classificação de 16 valores.

7 - Compete ao conselho pedagógico determinar os respectivos coeficientes de todas as disciplinas ministradas nos cursos do ISCEM.

8 - Haverá duas épocas de exames, com apenas uma chamada em cada época.

9 - Não há lugar a 2.ª chamada de avaliação em qualquer das modalidades prevista de frequência e exame final.

10 - Nenhum aluno poderá apresentar-se a provas de uma disciplina mais de três vezes, considerando-se que prescreve no momento da terceira reprovação.

11 - Em caso de discordância relativamente à nota que lhe foi atribuída, o aluno pode requerer a revisão das provas, com observância dos trâmites seguintes:

a) O aluno requer o acesso à prova efectuada num prazo de dois dias após a a publicação da nota e mediante o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, sendo-lhes facultada uma fotocópia da mesma nas quarenta e oito horas seguintes;

b) Após análise da prova, e se assim o entender, o aluno apresenta uma exposição sobre as razões pelas quais deverá haver lugar à modificação da nota inicialmente atribuída;

c) O prazo de entrega da exposição, acompanhada do pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, é de três dias, contados do acesso à fotocópia da prova;

d) Este montante será devolvido ao aluno no caso de vir a ser dado provimento à reclamação;

e) Neste último caso, a reclamação será apreciada por um júri de revisão de prova, do qual fará necessariamente parte o docente responsável pela avaliação inicial, que emitirá um relatório definitivo no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega da reclamação;

f) A nomeação do júri previsto na alínea anterior é da competência do conselho pedagógico, que regulamentará o seu funcionamento.

Artigo 34.º

Regime de precedências

Compete ao conselho pedagógico definir o regime de precedências em vigor para cada um dos cursos ministrados no ISCEM.

Artigo 35.º

Melhoria de classificação

1 - É autorizada a repetição do exame final para melhoria de classificação.

2 - O requerimento para melhoria de classificação é dirigido pelo aluno ao director do ISCEM e apresentado na secretaria, mediante o pagamento de uma taxa a fixar pela entidade instituidora.

3 - A repetição do exame final a que se refere o n.º 1 pode realizar-se apenas por uma vez: ou no mesmo ano lectivo, na segunda época de exames; ou numa das épocas normais de exame no ano lectivo seguinte.

4 - Em nenhum dos casos podem ser prejudicadas a aprovação e classificação já obtidas.

Artigo 36.º

Carta de curso

1 - Aos alunos aprovados em todas as disciplinas constantes do plano de estudos dos cursos conferentes de grau académico ministrados no ISCEM é concedida a respectiva carta de curso.

2 - A carta de curso é passada de acordo com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VI

Da actividade docente - Princípios fundamentais

Artigo 37.º

Enunciação

O exercício da actividade docente no ISCEM obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Prossecução dos objectivos do sistema educativo português;

b) Autonomia científica e pedagógica no quadro do plano de estudos aprovado;

c) Liberdade de orientação e de opinião científica no contexto dos programas das disciplinas aprovados;

d) Colaboração e interajuda entre os membros do corpo docente;

e) Respeito e lealdade para com a instituição, os seus órgãos e os alunos.

Artigo 38.º

Obrigações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no exercício das suas funções os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento do ISCEM e das ordens e instruções emanadas dos seus órgãos competentes.

Recrutamento e selecção

Artigo 39.º

Recrutamento

As formas de recrutamento do pessoal docente do ISCEM são:

a) Concurso documental;

b) Convite.

Artigo 40.º

Concurso documental

1 - O recrutamento por concurso documental é feito de acordo com os requisitos constantes do respectivo aviso de abertura.

2 - A selecção de candidatos é feita pelo conselho científico.

3 - O conselho científico deve elaborar uma lista ordenada dos candidatos, acompanhada de um relatório onde conste uma apreciação global de cada um deles.

4 - A apreciação global deve basear-se nos graus académicos de que o candidato é titular, nas médias de curso e classificações obtidas nas disciplinas da área científica a que se candidata, na experiência anterior, nos trabalhos publicados e nos dados recolhidos em entrevista.

Artigo 41.º

Convite

1 - O convite é a forma de recrutamento reservada para admissão de personalidades de reconhecido mérito e competência científica, pedagógica e profissional.

2 - O convite é formulado pelo director do ISCEM, após parecer favorável do conselho científico.

Artigo 42.º

Condições gerais de admissão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser admitidos ao exercício da actividade docente os candidatos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Possuam, como habilitação académica mínima, uma licenciatura ou diploma equivalente, adequado para a docência da disciplina a que se candidatam;

b) Tenham obtido classificação média no curso referido na alínea anterior igual ou superior a 14 valores.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser admitidos candidatos que não preencham o requisito mencionado na alínea b) do número anterior.

Artigo 43.º

Competência para admitir

A decisão final sobre a admissão de pessoal docente cabe à entidade instituidora do ISCEM.

Artigo 44.º

Período experimental

1 - Salvo o disposto no número seguinte, considera-se período experimental o período de seis meses subsequentes à admissão, qualquer que seja a duração do contrato celebrado.

2 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa e não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Categorias e funções

Artigo 45.º

Categorias

O pessoal docente que presta serviço no ISCEM tem as seguintes categorias:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

Atribuição das categorias

Artigo 46.º

Assistentes

1 - Aos docentes que iniciem a sua carreira académica no ISCEM é atribuída, em princípio, a categoria de assistente estagiário.

2 - Aos assistentes estagiários com pelo menos dois anos de efectividade de funções e aprovação nas provas de capacidade científica e aptidão pedagógica, pode ser atribuída a categoria de assistente.

3 - Independentemente do estabelecido no número anterior, pode ser atribuída a categoria de assistente aos docentes habilitados com o grau de mestre.

Artigo 47.º

Professores

1 - A categoria de professor auxiliar só pode ser atribuída aos docentes habilitados com o grau de doutor ou equivalente.

2 - O acesso à categoria de professor associado faz-se por concurso, podendo apresentar-se ao mesmo, designadamente, os doutores com cinco anos de efectivo serviço docente como docente universitário, que devem apresentar um relatório que inclua o programa, os conteúdos e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina a que respeita o concurso.

3 - O acesso à professor catedrático depende de concurso, de três anos de serviço docente efectivo na categoria de professor associado e da posse do título de agregado.

4 - Dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores e na lei, compete ao conselho científico estabelecer as condições de atribuição das diferentes categorias previstas para o pessoal docente, tendo em vista as exigências da respectiva docência e a apreciação do mérito científico e pedagógico.

Artigo 48.º

Docentes convidados

Aos docentes convidados nos termos do artigo 41.º, pode ser atribuída qualquer uma das categorias previstas no presente Estatuto, conforme proposta do conselho científico e em função do reconhecido mérito científico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, independentemente de possuírem os graus e categorias formais previstas.

Artigo 49.º

Admissão especial de docentes

Sem prejuízo do disposto na lei, os docentes que já tenham noutros estabelecimentos de ensino superior os respectivos graus e categorias, podem ingressar no ISCEM sem subordinação ao disposto nos artigos 45.º e 46.º, bastando para o efeito parecer fundamentado do conselho científico, homologado pelo director do ISCEM.

Artigo 50.º

Funções dos docentes

1 - Compete genericamente ao pessoal docente:

a) Prestar serviço docente;

b) Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos;

c) Realizar serviços de exames;

d) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

e) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas e disciplinas cuja regência lhe está confiada;

f) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados.

2 - Compete, em especial, ao professor catedrático e professor associado:

a) Coordenar a orientação pedagógica e científica de uma área disciplinar ou de um grupo de disciplinas;

b) Reger disciplinas de cursos de licenciatura e pós-graduação e dirigir seminários;

c) Coordenar os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas do seu grupo;

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação.

3 - Compete em especial ao professor auxiliar:

a) Reger disciplinas de cursos de licenciatura e pós-graduação e dirigir seminários;

b) Dirigir aulas práticas e teórico-práticas;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação.

4 - Compete em especial ao assistente:

a) Leccionar aulas práticas e teórico-práticas, sob orientação dos respectivos professores;

b) Reger disciplinas do curso de licenciatura quando tal seja determinado pelo conselho científico.

Direitos e deveres

Artigo 51.º

Princípio geral

1 - O exercício da actividade docente implica um compromisso de colaboração com o ISCEM na prossecução dos seus objectivos de instituição de ensino e de investigação.

2 - O exercício da actividade docente constitui também uma forma de realização pessoal e profissional dos docentes.

Artigo 52.º

Direitos

Ao pessoal docente são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e nos respectivos contratos de trabalho, nomeadamente:

a) Remuneração adequada às funções desempenhadas;

b) Condições para o exercício eficaz da actividade docente;

c) Acesso a acções de formação e de aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;

d) Suspensão da actividade docente durante os períodos de interrupção das actividades lectivas previstos nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;

e) Período de férias anual;

f) Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos colegiais do ISCEM, de acordo com o disposto no presente estatuto.

Artigo 53.º

Deveres

São deveres genéricos dos docentes, para além daqueles que resultam da lei e dos respectivos contratos de trabalho, os seguintes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são dadas;

b) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obrigações docentes;

c) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência lhes foi confiada;

e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos;

f) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação;

g) Contribuir para o normal funcionamento do ISCEM, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

h) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISCEM.

Prestação de serviços docente

Artigo 54.º

Formas de contratação

1 - O exercício das funções docentes desenvolve-se em duas fases:

a) A 1.ª fase tem a duração de três anos escolares, período durante o qual é celebrado com o docente um contrato anual, renovável se for positiva a avaliação;

b) A 2.ª fase inicia-se com a passagem do docente a contratado por tempo indeterminado, e depende de avaliação positiva durante a 1.ª fase.

2 - Em circunstâncias especiais ou tratando-se do docente admitido para leccionação de disciplina de duração semestral, o contrato pode ser celebrado por prazo inferior a um ano.

Artigo 55.º

Actividade docente

1 - É considerada actividade docente:

a) O ensino e as actividades conexas ou complementares deste;

b) A investigação e as actividades conexas ou complementares desta;

c) A coordenação e a orientação pedagógica e científica da disciplina, área disciplinar ou conjunto de disciplinas.

2 - Existem quatro níveis de actividade docente:

a) O nível 1 corresponde ao regime de dedicação a tempo completo e implica a prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço, das quais parte, entre um máximo de doze e o mínimo de dez, são obrigatoriamente dedicadas ao ensino ou a actividades conexas ou complementares deste;

b) O nível 2 implica a prestação de, pelo menos, dezoito horas semanais de serviço efectivo, das quais parte, entre um máximo de oito e o mínimo de seis são obrigatoriamente dedicadas ao ensino ou a actividades conexas ou complementares deste;

c) O nível 3 implica a prestação de, pelo menos, doze horas semanais de serviço efectivo, das quais parte, entre um máximo de seis e o mínimo de quatro, são obrigatoriamente dedicadas ao ensino ou a actividades conexas ou complementares deste;

d) O nível 4 implica a prestação exclusiva de serviço de ensino.

3 - Todas as categorias de pessoal docente comportam os quatro níveis de actividade.

4 - Os níveis de actividade condicionam as condições de remuneração dos docentes e são tomados em consideração para efeitos de passagem do docente à 2.ª fase.

Artigo 56.º

Horário

1 - A fixação dos horários escolares é da competência do director.

2 - Os horários escolares não podem ser alterados sem prévia autorização do director.

3 - Os docentes que pretendam leccionar fora do horário estabelecido devem informar previamente o director.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão do ISCEM que incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências ou que estejam em contradição com o disposto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 58.º

Revisão

Qualquer órgão do ISCEM pode, a todo o momento, propor à entidade instituidora a revisão total ou parcial dos presentes estatutos.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1072/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIO DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL - ISCEM, DE QUE E TITULAR O CENTRO EUROPEU DE ESTUDOS SUPERIORES DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL, LDA, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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