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Aviso 15480/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 15 480/2000 (2.ª série). - Faz-se público que, por deliberação do conselho directivo deste instituto público de 16 de Outubro de 2000, foi aprovado o regulamento do horário de trabalho do pessoal do IGAPHE, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que se publica em anexo ao presente aviso.

24 de Outubro de 2000. - O Director de Serviços de Gestão e Administração, Domingos Iglésias.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho do pessoal do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no n.º 12 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, é adoptado no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado o seguinte regime de horário de trabalho:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários, agentes e pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo que exerçam as suas funções no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, doravante designado por IGAPHE.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Os funcionários, agentes e os contratados a termo certo do IGAPHE estão sujeitos à modalidade de horário flexível, com excepção daqueles a quem, nos termos do presente regulamento, se apliquem as modalidades de horário rígido, de horários desfasados, de jornada contínua e de horários específicos.

2 - O pessoal dirigente bem como os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas e, ainda, o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário gozam da isenção de horário de trabalho.

3 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - O período normal de funcionamento interno do IGAPHE tem início às 8 horas e 30 minutos e termina às 20 horas.

Artigo 3.º

Regime da duração do trabalho

1 - A duração máxima da prestação do trabalho diário é de nove horas.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, entre os períodos de permanência obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, salvo no caso de jornada contínua, prevista no artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Regras de assiduidade e de faltas

1 - Todo o pessoal sujeito ao presente regulamento deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - A ausência ao serviço sem autorização do respectivo superior hierárquico, nos termos do disposto no número anterior, é considerada falta injustificada.

3 - As entradas e as saídas são registadas no sistema de registo automático, através de cartão pessoal, cuja marcação incumbe, exclusivamente, ao respectivo titular.

4 - Cada trabalhador é responsável pelo respectivo cartão de marcação pessoal.

5 - Em caso de extravio ou de inutilização do cartão, deverá o trabalhador dirigir-se à Secção de Administração de Pessoal (se exercer funções nos Serviços Centrais ou na Direcção de Gestão Habitacional de Lisboa), ou à respectiva secção administrativa (se exercer funções nas outras direcções regionais), para que lhe seja fornecido um cartão provisório para utilização, enquanto não estiver na posse do novo cartão.

6 - Considera-se ausência ao serviço a falta de marcação do cartão no sistema de registo automático, salvo nos casos devidamente comprovados, de esquecimento ou de extravio ou inutilização do cartão, ou de avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo.

7 - Nos casos referidos no número anterior, o registo é efectuado pelo funcionário ou agente em impresso adequado, a entregar, de imediato, no respectivo serviço.

8 - As ausências ao serviço motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efectivo.

9 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, frequência de acções de formação ou outras situações conexionadas com a execução deste regulamento são apresentados em impresso adequado, o qual se encontra anexo ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - O controlo de assiduidade de cada trabalhador é assegurado mensalmente pela Secção de Administração de Pessoal (se o trabalhador exercer funções nos Serviços Centrais ou na Direcção de Gestão Habitacional de Lisboa) ou pela respectiva secção administrativa (se exercer funções nas outras direcções regionais).

2 - A secção administrativa existente nas Direcções de Gestão Habitacional do Norte, do Centro, do Sul e de Santo André procede, no prazo de cinco dias úteis, à elaboração do mapa dos resultados da contagem de tempo referida no n.º 1 deste artigo, para efeitos de conhecimento do pessoal da respectiva unidade orgânica.

3 - No que se refere ao pessoal dos Serviços Centrais e da Direcção de Gestão Habitacional de Lisboa, compete à Secção de Administração de Pessoal proceder à elaboração do mapa referido no número anterior.

4 - O prazo de reclamação da contagem é de cinco dias úteis contados a partir do dia em que o trabalhador teve conhecimento da contagem de tempo constante do mapa referido nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5 - As correcções a introduzir, resultantes de reclamações, são efectuadas relativamente ao cômputo de horas do próprio mês a que respeitem.

CAPÍTULO II

Horário flexível

Artigo 6.º

Modalidade de horário

1 - A flexibilidade de horário rege-se de acordo com o estabelecido neste capítulo, não podendo, contudo, afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços do IGAPHE.

2 - A prestação de serviço decorre, em conformidade com o mapa anexo ao presente regulamento, entre às 8 horas e 30 minutos e às 20 horas, com as seguintes plataformas fixas:

a) No período da manhã - das 10 às 12 horas; e

b) No período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Os dirigentes dos respectivos serviços podem determinar, no caso de tarefas urgentes e inadiáveis e salvaguardando sempre o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal de prestação do serviço.

Artigo 7.º

Controlo de assiduidade

1 - O apuramento dos tempos de trabalho é feito no final de cada mês, sem possibilidade de transporte para o mês seguinte, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - Relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência, o excesso ou o débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transportado para o mês imediatamente seguinte e nele compensado até ao limite máximo de dez horas.

3 - À totalidade do pessoal é permitido transportar, para o mês seguinte àquele a que respeita o apuramento dos tempos de trabalho, o excesso de horas apurado no final de cada mês, até ao limite máximo de sete horas.

4 - A compensação a que se refere o número anterior só pode ser efectuada no mês para o qual o excesso de horas foi transportado.

5 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

6 - As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - O tempo de serviço não prestado durante os períodos de presença obrigatória é insusceptível de compensação, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verificou e dando origem à marcação de uma falta, salvo se for utilizada a dispensa de serviço nos termos do disposto no artigo 8.º, ou as tolerâncias previstas no n.º 7 do artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Regime de dispensas

1 - As dispensas ao serviço no período previsto nas plataformas fixas devem ser previamente autorizadas pelo pessoal dirigente e de chefia, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Ao pessoal sujeito ao horário flexível podem ser concedidas, mensalmente, dispensas nas plataformas fixas, com compensação, nos seguintes termos:

a) Até ao limite de sete horas, a qual não pode implicar ausência ao serviço superior a meio dia de trabalho;

b) Quando o gozo da dispensa implique ausência ao serviço da totalidade de uma das plataformas, carece sempre de autorização prévia do superior hierárquico, que terá de ser solicitada com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas e que só será concedida desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.

CAPÍTULO III

Horário rígido, horários desfasados, de jornada contínua e específicos

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - No horário rígido a prestação de trabalho reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é aplicável ao pessoal da carreira de motorista.

3 - O horário rígido poderá também ser aplicável ao pessoal da carreira de telefonista, nos serviços em que esteja provido apenas um lugar daquela carreira.

4 - O horário rígido decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

Artigo 10.º

Horários desfasados

1 - Os horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - O estabelecimento de horários desfasados deve ser objecto de apreciação e autorização casuísticas por parte do vogal do conselho directivo da área de pessoal.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A redução referida no número anterior inclui o período de repouso previsto no n.º 1 deste artigo.

4 - Esta modalidade de horário é aplicável ao pessoal da carreira de telefonista, o qual assegurará o normal funcionamento do serviço entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º deste regulamento.

5 - Poderá também ser aplicável, a título excepcional e mediante autorização do vogal do conselho directivo da área de pessoal, ao trabalhador que o respectivo director de serviços ou equiparado entenda que é de interesse para o serviço a prática pelo mesmo desta modalidade de horário de trabalho.

6 - Cabe aos dirigentes dos serviços onde a jornada contínua for adoptada garantir o eficaz funcionamento do serviço, distribuindo e escalonando os funcionários sujeitos a esta modalidade de horário, da maneira que julgarem mais adequada, devendo os respectivos mapas das escalas, bem como as suas alterações, ser enviados à Divisão de Pessoal e Administração.

7 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado no mesmo dia.

Artigo 12.º

Horários específicos

1 - Aos trabalhadores-estudantes são fixados, nos termos do disposto na Lei 116/97, de 4 de Novembro, horários de trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Ao pessoal com descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, são fixadas, nos termos do artigo 15.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei 17/95, de 9 de Junho, pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro, e pela Lei 102/97, de 13 de Setembro, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.

3 - Os horários específicos são fixados por despacho do vogal do conselho directivo da área de pessoal, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento

Das 8 horas e 30 minutos às 10 horas - margem móvel para entrada: uma hora e trinta minutos.

Das 10 horas às 12 horas - período de presença obrigatória: duas horas.

Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos - margem móvel para almoço: duas horas e trinta minutos, com a obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora.

Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos - período de presença obrigatória: duas horas.

Das 16 horas e 30 minutos às 20 horas - margem móvel para saída: três horas e trinta minutos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Lei 17/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL (DISPOE SOBRE A PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPCAO), NO QUE SE REFERE AS LICENÇAS POR MATERNIDADE (QUE PASSA DE 90 PARA 98 DIAS), PATERNIDADE, ADOPÇÃO, BEM COMO A ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIENTES. ALTERA IGUALMENTE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI, NO QUE RESPEITA AS CONDICOES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, REGIME DE LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS (COMTEMPLANDO AS SITUAÇÕES DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA), BE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 102/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/84 de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), estabelecendo o regime da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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