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Edital 442/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Edital 442/2000 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a assembleia municipal, em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Projecto de Regulamento do Terminal Rodoviário de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento do Terminal Rodoviário de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao termino do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

3 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento do Terminal Rodoviário de Tavira

Nota justificativa

Pretende-se, através deste Regulamento, definir as linhas orientadoras pelas quais se há-de passar a reger o Terminal Rodoviário de Tavira, de ora em diante designado apenas pela sigla TRT, o qual, constituindo a estação central de camionagem da cidade, tem como missão proporcionar aos utentes e às empresas que utilizam ou exploram as redes rodoviárias que servem Tavira um terminal cómodo e funcional.

Nesta ordem de ideias, o TRT visa:

a) Canalizar todo o tráfego das carreiras regulares de transporte rodoviário de passageiros e dos expressos que efectuam paragens na cidade de Tavira, servindo de terminal para todos eles, incluindo os expressos de promoção turística da cidade;

b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas, destas com as urbanas (TUT - Transportes Urbanos de Tavira) e, sendo caso disso, com a exploração ferroviária nacional e fluvial local;

c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afectos a carreiras não urbanas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e i) do artigo 19.º e artigo 29.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foram consultadas as empresas transportadoras que operam regularmente no concelho de Tavira e os detentores do direito de exploração sobre os espaços comerciais existentes no Terminal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado em execução do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, e anexo C da Portaria 410/72, de 25 de Julho.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do TRT.

2 - O disposto neste Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das disposições gerais ou locais que respeitem à exploração do serviço público em causa.

Artigo 3.º

Definição

1 - O TRT é terminal e ponto de paragem obrigatória de todas as carreiras, urbanas e não urbanas, de transportes rodoviários de passageiros que servem a cidade de Tavira, nele se compreendendo o edifício no interior do qual se efectuam as paragens, bem como o espaço exterior contíguo reservado para estacionamento exclusivo dos veículos de transporte de passageiros, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os transportes rodoviários de passageiros que habitualmente trazem turistas com vista à realização dos percursos turísticos guiados da cidade de Tavira podem, excepcionalmente, deixar os seus passageiros na Praça da República, ficando obrigados a recebê-los, para os transportar aos seus lugares de origem, no TRT.

Artigo 4.º

Receita

1 - O regime das taxas a cobrar aos transportadores regulares ou ocasionais, aos ocupantes dos espaços comerciais, escritórios e demais áreas inseridas no TRT constará do regulamento geral de taxas e outras receitas municipais.

2 - A receita relativa aos cais de embarque a cobrar aos transportadores regulares ou ocasionais que operem no concelho de Tavira será fixada em protocolo escrito, o qual ficará sujeito a actualização em cada ano civil.

Artigo 5.º

Pessoal em serviço no TRT

1 - São deveres dos funcionários em serviço no TRT:

a) Tratar os transportadores, seus agentes e os utentes em geral com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;

c) Fazer entrega imediata, no serviço competente, dos objectos abandonados no TRT.

2 - A identificação dos funcionários será feita por cartões de identificação passados pela Câmara Municipal de Tavira, onde conste o respectivo nome, categoria profissional e fotografia. Os seus titulares deverão ostentá-lo enquanto permanecerem em serviço.

Artigo 6.º

Deveres dos utentes

1 - É proibida a permanência, quer no interior do TRT, quer nos locais de embarque e desembarque, a pessoas que perturbem a ordem pública.

2 - É expressamente proibido aos utentes do TRT discutir com os transportadores ou seus agentes por qualquer razão, devendo, sempre que se considerem lesados nos seus direitos e legítimos interesses, comunicar a ocorrência ao encarregado do TRT, a qualquer agente de autoridade ou apresentar reclamação no Centro de Informação Autárquica ao Consumidor.

3 - Enquanto permanecerem no interior do TRT, os utentes deverão acatar as indicações dadas pelos funcionários em serviço, sem prejuízo do direito de reclamarem para o respectivo superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Do funcionamento do terminal rodoviário de Tavira

SECÇÃO I

Horários e tarifas

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O TRT abrirá às 6 horas e 30 minutos e encerrará às 2 horas e 30 minutos.

2 - As bilheteiras, escritórios e estabelecimentos comerciais situados no interior do TRT só poderão estar abertos ao público durante o período de funcionamento deste, podendo adoptar horários facultativos e não observar o período de interrupção para o almoço, o dia de descanso semanal e os feriados nacionais e locais.

Artigo 8.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal de Tavira das modificações de horários e tarifas pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, designadamente junto dos escritórios das respectivas empresas transportadoras.

3 - A Câmara Municipal de Tavira poderá elaborar, de acordo com as empresas transportadoras, quadros globais de carreiras que sirvam os mesmos percursos, contendo informação permanente sobre os horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes dos percursos.

SECÇÃO II

Dos transportadores, seus veículos e respectiva actividade

Artigo 9.º

Admissão de veículos

1 - A autorização para tomar ou largar passageiros e bagagens no TRT deverá ser requerida à Câmara Municipal de Tavira com, pelo menos, três dias de antecedência relativamente ao início da actividade.

2 - O requerimento deverá indicar:

a) A designação ou firma da empresa transportadora;

b) A sede ou o domicílio social e filiais que interessem ao desenvolvimento das relações entre a empresa requerente e o TRT;

c) O número de pessoa colectiva;

d) O objecto social;

e) O nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a empresa requerente;

f) A conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;

g) As marcas, os números de matrícula e a capacidade de cada um dos veículos que utilizam o TRT como terminal ou ponto de escala;

h) O serviço a assegurar por esses veículos;

i) A sua companhia ou companhias seguradoras, os riscos cobertos pelos seguros e os números das respectivas apólices;

j) Os horários das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens;

k) As tarifas a cobrar;

l) Outras menções consideradas de interesse para o fim em causa.

3 - O transportador deverá ainda declarar que tomou conhecimento do presente Regulamento e que se obriga ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do TRT.

Artigo 10.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar o TRT os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices estabeleçam expressamente que o objecto dos contratos abrange, entre outros, os riscos provenientes de qualquer manobra ou operação no TRT.

2 - A Câmara Municipal de Tavira, como entidade gestora/exploradora do TRT, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividades dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento, pelo que os acidentes por aqueles provocados, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento anexas, serão da responsabilidade dos referidos transportadores.

3 - A admissão de veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 11.º

Regras de funcionamento interno do TRT

1 - A Câmara Municipal de Tavira regulará a repartição dos serviços de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2 - Os transportadores e seus agentes deverão acatar estritamente as instruções do encarregado municipal em serviço no TRT destinadas a regular a circulação dentro dele ou nas áreas de estacionamento anexas.

3 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo no cais dois veículos, no máximo, salvo casos específicos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Tavira.

4 - É proibida, no interior do TRT, a tomada ou largada de passageiros, bem como a carga e descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, salvo o emprego da instalação sonora do TRT, e só será permitido buzinar em caso de perigo eminente.

6 - Os veículos que se encontrem estacionados no cais não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.

7 - Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente removido do cais onde se encontre estacionado.

8 - No caso da avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios e face à omissão do proprietário, a remoção será efectuada por iniciativa da Câmara Municipal de Tavira, a expensas daquele.

9 - É permitida a carga e descarga de mercadorias do quiosque e do snack-bar a que alude o artigo 21.º do presente Regulamento, durante as horas de menor fluxo de tráfego no TRT, quando se verificar a existência de vagas nos cais de estacionamento.

Artigo 12.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes poderá efectuar-se nos veículos ou nas bilheteiras.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.

3 - A venda de bilhetes será feita por forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos utentes.

Artigos 13.º

Passagens de peões

É proibida a paragem de veículos sobre as passagens demarcadas reservadas à circulação dos peões.

Artigo 14.º

Despachos

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços por eles ocupados no TRT.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais do TRT.

Artigo 15.º

Depósitos

1 - A gestão do serviço de depósito de bagagens e mercadorias incumbe aos transportadores, de acordo com o disposto na legislação vigente, e será exercida em espaço para esse fim destinado no interior do TRT.

2 - As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou nos cais serão recolhidos nos serviços do TRT.

3 - A Câmara Municipal de Tavira elaborará, trimestralmente, uma relação das bagagem e objectos perdidos, que fará afixar nos locais do costume ou publicará no jornal mais lido na cidade.

4 - A Câmara Municipal de Tavira poderá dispor das bagagens e objectos perdidos, entregando-os a uma instituição de beneficência ou leiloando-os em hasta pública, se não forem reclamados até um ano após a afixação ou publicação da relação a que se refere o número anterior.

5 - Quando se tratar de bens perecíveis, a autarquia poderá dispor deles decorridas quarenta e oito horas sem serem reclamados.

Artigo 16.º

Afectação dos cais

Os cais terão a afectação que for definida pela Câmara Municipal de Tavira, que poderá modificá-la, tanto nas horas de ponta, para assegurar todas as partidas previstas, como nas horas mortas, a fim de utilizar mais racionalmente o cais.

Artigo 17.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros ou mercadorias, será de 15 minutos, salvo as restrições dos números seguintes.

2 - Os veículos, quando cheguem ao TRT, logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque.

3 - Quando, segundo o horário previsto, a duração do estacionamento for inferior ao máximo fixado no n.º 1, os veículos poderão retomar imediatamente lugar no cais de partida. Caso contrário, deverão estacionar no espaço em frente do Canil Municipal, sito na Rua dos Bombeiros Municipais.

4 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais para tal fim reservado.

5 - Os transportadores que operem regularmente no concelho de Tavira têm direito a estacionar, no período nocturno, no parque do TRT, no máximo de dois veículos, na condição de explorarem pelo menos duas carreiras que partam antes das 8 horas e sem pôr em causa o interesse da Câmara a estacionar no dito parque os seus veículos.

6 - Compreende-se por período nocturno o que decorre entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.

7 - Os veículos que não se encontrem ao serviço só poderão estacionar no espaço situado em frente do Canil Municipal, sito na Rua dos Bombeiros Municipais.

Artigo 18.º

Designação e reserva de lugares

1 - O lugar que cada veículo deva ocupar, ao entrar no TRT, será preestabelecido pela Câmara Municipal de Tavira.

2 - Em princípio, os lugares serão ocupados pela ordem de chegada, salvo quanto aos cais de partida, nas condições seguintes:

a) O transportador que explore carreiras interurbanas poderá exigir que as respectivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar;

b) Quando o número diário das partidas das carreiras de um determinado transportador exceda a frequência média na mesma direcção, poderá ser-lhe exclusivamente reservado um lugar fixo;

c) Não poderão ser reservados a exclusivos mais do que 20% dos lugares dos cais.

SECÇÃO III

Dos escritórios, estabelecimentos comerciaise outros espaços do TRT

Artigo 19.º

Escritórios dos transportadores

1 - Os escritórios situados no TRT serão arrendados aos transportadores ou grupos de transportadores que o requeiram, mediante deliberação da Câmara Municipal de Tavira.

2 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins especificamente relacionados com a actividade administrativa dos transportadores, sendo absolutamente proibido o desenvolvimento de qualquer outra actividade.

3 - Os contratos de arrendamento devem fixar a sua duração - a qual não deverá ser inferior a seis meses -, o valor da renda e da caução, para garantir o seu pontual cumprimento.

4 - A caução será restituída no termo do arrendamento.

5 - Os requerimentos dos transportadores deverão ser dirigidos à Câmara Municipal de Tavira e, no caso de serem formulados por grupos de transportadores, o requerimento deve indicar a empresa responsável pelo arrendamento.

6 - O subarrendamento só será permitido mediante aprovação da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 20.º

Sinalização dos escritórios e dos lugares reservados

Os locatários dos escritórios e os titulares dos lugares reservados nos cais de partida poderão assinalar os respectivos escritórios ou lugares com placas em que estará inscrita apenas a respectiva firma.

Artigo 21.º

Estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos comerciais inseridos no TRT são os seguintes:

a) Um quiosque, situado no 1.º piso, para venda de jornais, revistas, tabaco e artigos afins;

b) Um snack-bar, situado no 2.º piso.

Artigo 22.º

Cedência de exploração dos estabelecimentos comerciais

1 - A exploração dos estabelecimentos comerciais vagos será concedida, mediante a realização de hasta pública, sob base de licitação e valor mínimo de cada lance a fixar pela Câmara Municipal de Tavira.

2 - A hasta pública será anunciada por editais afixados no TRT, no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia e num jornal e ou rádio local.

3 - A praça realizar-se-á perante uma comissão para esse fim nomeada, da qual fará parte um membro da Câmara Municipal de Tavira, que presidirá, o funcionário responsável pelo TRT e um representante credenciado da associação dos comerciantes, devendo a adjudicação ser homologada pela Câmara Municipal na primeira reunião ordinária que lhe seguir.

Artigo 23.º

Natureza da cedência de exploraçãodos estabelecimentos comerciais

1 - A utilização dos espaços atribuídos em hasta pública é sempre de natureza onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis, não podendo ser objecto de trespasse, arrendamento ou qualquer outra forma de transmissão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Não poderá ser concedida a exploração de mais de um estabelecimento à mesma pessoa, entidade ou empresa.

3 - A cedência de exploração será titulada por alvará.

Artigo 24.º

Transmissão da exploração dos estabelecimentos comerciais

Só será admitida a transmissão da exploração dos estabelecimentos comerciais a terceiros nos seguintes casos, desde que devidamente comprovados:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados casuisticamente pelo órgão executivo municipal.

Artigo 25.º

Restrições do direito de exploração dos estabelecimentos comerciais

É expressamente proibido aos comerciantes do TRT não ligados ao sector dos transportes exercerem por si ou interposta pessoa actividade comercial diferente da autorizada, nomeadamente a venda de bilhetes para qualquer carreira de transportes, bem como constituírem-se agentes de qualquer transportadora.

Artigo 26.º

Prazo de validade da cedência de exploraçãodos estabelecimentos comerciais

1 - A cedência de exploração dos estabelecimentos comercias é valida para um prazo de cinco anos, contados da data do alvará a que se refere o artigo 23.º, n.º 3, do presente Regulamento, renováveis sucessivamente por períodos de um ano, podendo qualquer das partes denunciar livremente o contrato em causa.

2 - O direito de denúncia pode ser exercido por qualquer das partes, devendo para o caso ser expedida notificação com a antecedência mínima de 60 dias, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 27.º

Caducidade da cedência de exploração dos espaços comerciais

A cedência de exploração dos espaços comerciais caduca nos seguintes termos:

a) No termo do prazo de cinco anos ou de cada uma das sucessivas renovações anuais;

b) Se o adjudicatário não iniciar a utilização do espaço que lhe tiver adstrito no prazo de três meses a contar da data da cedência de exploração;

c) Se o adjudicatário encerrar ou suspender a utilização do estabelecimento por prazo igual ou superior a três meses;

d) Verificando-se o exercício de actividade não permitida no estabelecimento;

e) Verificando-se a prática reiterada de actividades imorais ou ilícitas por parte do adjudicatário.

Artigo 28.º

Obras nos escritórios e nos estabelecimentoscomerciais do TRT

1 - Nos escritórios e demais espaços comerciais não poderão ser realizadas quaisquer obras de beneficiação ou modificação sem autorização da Câmara Municipal de Tavira, pelo que deverão ser requeridas nos termos legais e sujeitos ao pagamento das respectivas taxas e licenças.

2 - As obras de conservação dos escritórios e espaços comerciais incumbem aos seus utilizadores, por iniciativa destes ou em cumprimento de determinação da Câmara Municipal de Tavira.

3 - Ficarão pertença da Câmara Municipal de Tavira todas as obras de conservação ou beneficiação que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes do TRT.

4 - É proibido, sem autorização da Câmara Municipal de Tavira, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que sejam pertença dos utilizadores.

Artigo 29.º

Reclames comerciais

1 - É permitida a colocação de reclames comerciais no interior do TRT, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal de Tavira, estando tal facto sujeito ao disposto no Regulamento de Publicidade e no Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A colocação dos reclames publicitários será feita por forma a não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior do TRT.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 30.º

Competência para a instrução dos processos

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.

Artigo 31.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência própria da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a fiscalização das condições de prestação de serviços no TRT será exercida pela Câmara Municipal de Tavira, através dos funcionários para esse fim designados, com vista ao cabal cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis, devendo ser assegurados aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.

Artigo 32.º

Coimas

1 - O incumprimento das disposições do presente Regulamento pelos transportadores, comerciantes e utentes do TRT constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de 5000$ (cinco mil escudos) e máximo de 200 000$ (duzentos mil escudos), a qual será aplicada em função da natureza e gravidade da infracção.

2 - As coimas aplicadas não isentam os infractores de eventual responsabilidade civil ou criminal resultante da infracção cometida.

3 - O produto das coimas reverte para o município de Tavira.

Artigo 33.º

Negligência

Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima prevista no artigo anterior serão reduzidos para metade.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

Se a conduta for grave, além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de entrada no TRT até três meses;

b) Denúncia automática da cedência de exploração do estabelecimento comercial do infractor por parte da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 35.º

Reincidência

Em caso de reincidência, poderá ser aplicado ao infractor a proibição definitiva de utilizar o TRT, quer como transportador ou agente, quer como comerciante, quer como utente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Estatística

Sempre que os organismos competentes o solicitem, serão elaborados mapas estatísticas relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando-as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal de Tavira os elementos necessários.

Artigo 37.º

Livro de reclamação

Existirá no TRT um livro de registo de reclamações e sugestões que os utentes queiram fazer, respeitantes quer ao funcionamento do Terminal, quer à actuação dos seus agentes.

Artigo 38.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes da legislação habilitante citada no artigo 1.º

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das normas constantes do presente Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 40.º

Taxas

Até à entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, aplicar-se-ão ao presente Regulamento as taxas relativas ao Regulamento de Exploração do Centro Coordenador de Transportes de Tavira actualmente em vigor, fazendo-se a correspondente aplicação em função da matéria.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Exploração do Centro Coordenador de Transportes de Tavira actualmente em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

27 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Aprovado em reunião de Câmara de 2 de Agosto de 2000.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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