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Edital 436/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Edital 436/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 2 de Agosto de 2000, aprovou o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade

TÍTULO I

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, em matéria de publicidade e da Lei 2110/61, de 19 de Agosto, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, em matéria de ocupação do espaço público e de mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento da publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou perceptível do espaço público, bem como da ocupação deste com mobiliário urbano ou suportes publicitários e outros meios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;

c) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso;

d) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

e) Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

f) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

g) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

h) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada em edifícios, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe o espaço público ou dele seja visível ou perceptível.

2 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão, que ocupe o espaço público concelhio, com excepção da sinalização viária semafórica e vertical.

3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda política, que se encontra prevista na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

6 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais, estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construção civil, ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposições legais em vigor que estabelecem o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 6.º

Precariedade das licenças

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 7.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

Artigo 8.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o município.

Artigo 9.º

Responsabilidade das empresas de montagem e instalação

As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público, só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respectivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Fase de licenciamento

Artigo 10.º

Obrigatoriedade do licenciamento

Em caso algum será permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público, colocação de mobiliário urbano e publicidade sem prévio licenciamento a emitir pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Artigo 11.º

Formulação do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de licenciamento deverá conter:

a) A identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) Denominação social da entidade, sede/filial e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de actividade exercido;

e) A identificação do local onde se pretende efectuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumétricas a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização à escala de 1:1000 ou 1:2000, com perfeita identificação do local previsto para a ocupação;

b) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

c) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

d) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

2.1 - No caso de licenciamento de esplanadas cobertas, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de projecto de arquitectura à escala 1:100 relativa ao pretendido.

2.2 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

2.3 - No caso de licenciamento de publicidade o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício.

3 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

4 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido gratuitamente pelos serviços municipais.

Artigo 12.º

Consulta a entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda instalar suportes e mensagens publicitárias estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve a Câmara Municipal, nos termos legais, solicitar-lhe(s) parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo 13.º

Condições de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 30.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 31.º a 36.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidos no artigo 37.º;

d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos temos dos artigos 97.º e 99.º;

e) Não respeitar as disposições complementares referidas no artigo 39.º;

f) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos título V (artigos 43.º a 68.º) e título IV (artigos 69.º a 100.º).

2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente for devedor à autarquia por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

Artigo 14.º

Taxas

Ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento são aplicáveis, as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 15.º

Alvará de licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão do alvará de licença.

2 - A licença de ocupação do espaço público será emitida de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Castro Marim.

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 16.º

Natureza

A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária.

Artigo 17.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising.

Artigo 18.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade só será autorizada nas seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no artigo 14.º deste Regulamento;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorrerá no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 19.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no alvará a emitir.

CAPÍTULO IV

Caducidade, revogação, cancelamento e renovação

Artigo 20.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão do alvará no prazo de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 21.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;

f) Por desrespeito às condições estabelecidas no licenciamento.

Artigo 22.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 7.º assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 23.º

Cancelamento da licença

A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 24.º

Renovação

A licença cujo prazo inicial seja igual ou superior a 90 dias renova-se automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma.

TÍTULO III

Artigo 25.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 18.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Deverá ceder o meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara Municipal o notifique para esse efeito;

e) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

g) Deverá colocar em lugar visível o alvará emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 27.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido do comportamento dos utentes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 28.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 29.º

Conservação

O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação dos seus elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Critérios gerais

Artigo 30.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Regulamento, visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos núcleos de interesse histórico;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

CAPÍTULO II

Restrições gerais

Artigo 31.º

Segurança

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direccionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

Artigo 32.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

e) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

c) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

d) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo e a acessibilidade aos seus órgãos de manobra.

Artigo 33.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

e) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 34.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais, de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Núcleos de interesse histórico;

e) Templos ou cemitérios;

f) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior, podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa nos espaços em causa, devendo no entanto respeitar as disposições referidas no título VI do presente Regulamento e sempre que as soluções apresentadas produzam uma mais valia do ponto de vista plástico.

Artigo 35.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 36.º

Ambiente

1 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, quando estes, ou os seus suportes, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras.

CAPÍTULO III

Regras e características gerais sobre a instalaçãode mobiliário urbano e dos suportes publicitários

Artigo 37.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano, mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. Na sua concepção deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano ou suportes publicitários em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para circulação pedonal.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, não pode ultrapassar metade da largura do passeio, podendo ser excedida, apenas quando seja possível garantir uma faixa de passeio com 1,5m de largura.

4 - O equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, devem ser instalados, na parte exterior do passeio, junto ao lancil, em troços rectilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

5 - Na implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano, devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes (a título de exemplo, árvores e candeeiros), e tentar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se tome perceptível a noção de compasso e ritmo.

6 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar o acesso, a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 38.º

Projectos de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

Artigo 39.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal de Castro Marfim terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares, que se encontram definidas em normativas municipais especificas.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Quiosques

Artigo 40.º

Noção

Entende-se por quiosque, para efeitos do presente Regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 41.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas pelas normas da inspecção e fiscalização sanitária.

2 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público, com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outras), fora das instalações dos mesmos.

Artigo 42.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respectiva aba.

Artigo 43.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques de qualquer tipo é reservada a pessoas singulares.

2 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosque.

Artigo 44.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques, será precedido de hasta pública ou de concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 45.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque, reverterá para a Câmara Municipal de Castro Marim, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licenças.

CAPÍTULO II

Esplanadas

SECÇÃO I

Esplanadas abertas

Artigo 46.º

Noção

Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus de sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 47.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

2 - Mediante despacho do presidente da Câmara, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 48.º

Condições de instalação

1 - Para além do disposto no artigo 37.º (regras gerais), a ocupação do espaço público com esplanadas, não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

3 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público.

SUBSECÇÃO I

Estrados

Artigo 49.º

Condições de instalação

A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

SUBSECÇÃO II

Guarda-ventos

Artigo 50.º

Condições de instalação

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo ser amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma.

SECÇÃO II

Esplanadas fechadas

Artigo 51.º

Noção

Por esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 52.º

Requisitos a observar

A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para a circulação de peões uma área de passeio.

Artigo 53.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

CAPÍTULO III

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 54.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com, pelo menos, uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo 55.º

Condições de instalação

1 - Os elementos referidos no artigo anterior não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

2 - Os toldos têm que ser rebatíveis.

3 - A cor do toldo deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.

4 - Deve ser cumprido o n.º 3 do artigo 37.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SECÇÃO I

Floreiras

Artigo 56.º

Condições de instalação

1 - Deverão apresentar qualidade ao nível, do desenho, dos materiais, e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - Em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, deve optar-se preferencialmente, por floreiras em cantaria.

Artigo 57.º

Publicidade

Caso seja possível publicidade, esta deverá restringir-se ao nome/logotipo do estabelecimento.

SECÇÃO III

Vitrinas

Artigo 58.º

Noção

Entende-se por vitrina, para efeitos do presente Regulamento, qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 59.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na sua instalação, não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

4 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SECÇÃO IV

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicose equipamentos similares

Artigo 60.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destina a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo 61.º

Condições de instalação

1 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio, desta natureza, por estabelecimento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, os equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão que ser retirados do espaço público.

4 - Quando se trate de um pedido de arca de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimento com esplanada, deve a mesma ser instalada dentro da respectiva área autorizada.

CAPÍTULO V

Pilaretes

Artigo 62.º

Noção

Entende-se por pilaretes, para efeitos deste Regulamento, os elementos metálicos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função, a delimitação de espaços.

Artigo 63.º

Condições de instalação

1 - A implantação deste tipo de peças, deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a aprovar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o disposto nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respectivos custos.

CAPÍTULO VI

Ocupações temporárias

SECÇÃO I

Ocupações periódicas

Artigo 64.º

Noção

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares.

Artigo 65.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

SECÇÃO II

Ocupações casuísticas

Artigo 66.º

Noção

Entende-se por ocupação casuística, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente: tendas, pavilhões, estrados.

1 - Sempre que o requerido no número anterior se destine a fins publicitários, deverá ter-se em conta o disposto no capítulo V do título VI (campanhas publicitárias de rua).

Artigo 67.º

Condições de instalação

A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá obedecer, às seguintes condições:

a) Às condições dispostas nos artigos 30.º (critérios gerais), 31.º a 36.º (restrições gerais) e no artigo 37.º (regras gerais);

b) Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

SECÇÃO III

Ocupações de carácter cultural - pintores, caricaturista, artesãos, músicos, actores e outros

Artigo 68.º

Noção

São consideradas ocupações casuísticas de carácter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Publicidade afecta a mobiliário urbano

Artigo 69.º

Noção

Consideram-se suportes publicitários autónomos, para efeitos do presente Regulamento, as peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente:

a) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4,00 m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo. Pode ser estático ou rotativo;

b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 m por 1,20 m;

c) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

d) Direccionador (mupe) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar até três setas direccionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura;

e) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

SECÇÃO I

Painéis

Artigo 70.º

Estrutura

1 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 m ? 0,20 m.

Artigo 71.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações,ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos e nos núcleos de interesse histórico.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior, deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo, com, pelo menos, 5,00 m de altura.

4 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá que ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

5 - Poderão ser instaladas mensagens publicitárias nos próprios tapumes de obra.

SECÇÃO II

Mupis

Artigo 72.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis, será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 73.º

Condições de instalação

Na instalação de mupis devem observar-se as condições dispostas nos artigos 30.º (critérios gerais), 31.º a 36.º (restrições gerais) e no artigo 37.º (regras gerais).

SECÇÃO III

Colunas publicitárias

Artigo 74.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com colunas publicitárias, será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 75.º

Condições de instalação

Salvo o disposto nos artigos 30.º (critérios gerais), 31.º a 36.º (restrições gerais), e no artigo 37.º (regras gerais), as colunas publicitárias, devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam, praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

CAPÍTULO II

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 76.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios, deve obedecer a regras específicas de acordo com o seu local de inserção, considerando-se as seguintes classes:

a) Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços;

b) Publicidade instalada em fachadas;

c) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas;

d) Publicidade instalada em pisos térreos.

Artigo 77.º

Princípios reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel, e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

SECÇÃO I

Publicidade instalada em fachadas

Artigo 78.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em fachadas, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se situa acima do piso térreo.

Artigo 79.º

Condições de instalação

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.

2 - Devem ser utilizados preferencialmente, suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos paramentos.

3 - A colocação de dispositivos publicitários em fachadas, só poderá conter o logotipo da entidade e a indicação da actividade principal.

SECÇÃO II

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

Artigo 80.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

b) Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem janelas.

Artigo 81.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas, deve obedecer cumulativamente, às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

d) Seja autorizada a sua colocação pelo proprietário confinante, no caso de empenas.

2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas, só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o concelho.

4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção

Artigo 82.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

a) Chapa - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos, ou outras actividades similares;

b) Pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

c) Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

d) Tabuleta/dispositivo biface - suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces.

SUBSECÇÃO I

Chapas

Artigo 83.º

Condições de instalação

1 - Em cada edifício, as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares.

2 - Só será autorizada instalação de uma chapa por cada fracção autónoma.

3 - Não podem ser colocadas acima do nível do tecto do piso térreo.

SUBSECÇÃO II

Palas

Artigo 84.º

Condições de instalação

Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 85.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

3 - Exceptuam-se dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os casos em que os projectos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitectónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO III

Letreiros

Artigo 86.º

Condições de instalação

1 - Devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos, soltos ou recortados.

2 - Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 87.º

Dimensões e distância, a observar

1 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

SUBSECÇÃO IV

Tabuletas/dispositivos biface

Artigo 88.º

Condições de instalação

1 - Só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface por cada fracção autónoma.

2 - Não podem ser colocadas acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício, deverá procurar-se que as tabuletas ou dispositivos biface tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

Artigo 89.º

Dimensões a observar

1 - A maior dimensão das tabuletas ou dispositivos biface não pode exceder 0,70 m e o seu afastamento ao plano marginal dos edifícios não pode exceder uma medida correspondente a 50% da maior dimensão.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não deve exceder 0,20 m.

3 - Quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,03 m.

Artigo 90.º

Distâncias a observar

1 - O limite inferior das tabuletas ou dispositivos biface não pode distar menos de 2,50 m do solo.

2 - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2 m, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Não podem ser instaladas tabuletas ou dispositivos biface, a menos de 3 m de dispositivos similares.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que se trate da instalação de tabuletas ou dispositivos biface, em galerias ou centros comerciais, em que tenha sido entregue um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, prevendo a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício, em que outras distâncias poderão ser consideradas.

CAPÍTULO III

Publicidade aérea

Artigo 91.º

Noção

Considera-se publicidade aérea, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

a) Publicidade em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma actividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, pára-quedas e outros);

b) Dispositivos publicitários aéreos cativos - refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.

Artigo 92.º

Condições de licenciamento

Não pode ser licenciada a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

SECÇÃO I

Publicidade em transportes aéreos

Artigo 93.º

Condições de instalação/utilização

1 - Não poderá ser utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de acções ou meios de transporte aéreos.

SECÇÃO II

Dispositivos publicitários aéreos cativos

Artigo 94.º

Condições de instalação/utilização

1 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

2 - Os meios aqui referidos apenas poderão ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respectivas restrições (ver capítulo V do título VI, do presente Regulamento).

CAPÍTULO IV

Publicidade sonora

Artigo 95.º

Noção

Entende-se por publicidade sonora, para efeitos do presente Regulamento, toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível.

Artigo 96.º

Princípios reguladores

1 - É permita a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Compete à Direcção Regional do Ambiente, a fiscalização e medição dos níveis sonoros emitidos pelas actividades referidas no número anterior.

Artigo 97.º

Restrições

O exercício da actividade publicitária sonora, está condicionada pela observação das seguintes condições:

a) Não é permitida a sua difusão a menos de 200 m do centro de saúde, lar da terceira idade, infantários e escolas;

b) Não é permitida a sua emissão, antes ou após o período compreendido entre as 9 horas e as 20 horas;

c) Não ser autorizada por períodos superiores a cinco dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade.

CAPÍTULO V

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 98.º

Noção

Entende-se por campanhas publicitárias de rua, para efeitos do presente Regulamento, todas os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos.

Artigo 99.º

Princípios reguladores

As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito, têm como características comuns, a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos, e também o facto de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que em determinadas circunstâncias, poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal, automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

Artigo 100.º

Restrições

1 - A realização de campanhas publicitárias de rua, só poderá ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos artigos 30.º (critérios gerais), 31.º a 36.º (restrições gerais) e no artigo 37.º (regras gerais).

2 - Obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

Artigo 101.º

Condições de distribuição

1 - É interdita a distribuição de panfletos nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos, através de acções ou meios de transporte, marítimos, aéreos ou terrestres.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos, é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

TÍTULO VII

Penalidades

Artigo 102.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior a Câmara Municipal procederá à remoção dos meios ou suportes utilizados, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público, ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários bem como à eliminação das mensagens publicitárias, sem prévia notificação do titular.

4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3 os infractores são responsáveis por todas as despesas efectuadas.

5 - A Câmara Municipal de Castro Marim não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 103.º

Contra-ordenações

De acordo com o disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, efectuadas sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A recusa ou inércia do titular da licença em proceder à entrega do meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para o efeito;

g) A adulteração dos elementos, tal como aprovados ou alterações da demarcação efectuada;

f) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 26.º, bem como do dever de urbanidade a que alude o artigo 27.º

h) A violação do dever de higiene e de boa apresentação previsto no artigo 28.º;

i) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, quando exigidas pela Câmara Municipal, bem como a sua realização não autorizada nos termos do artigo 29.º;

j) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

k) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagem publicitárias que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 30.º a 37.º, bem como as condições previstas na respectiva licença;

l) A instalação de mobiliário urbano, ou de outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 30.º a 37.º bem como as condições previstas na respectiva licença;

m) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento;

n) Montagem de mobiliário urbano e publicidade no espaço público por empresas prestadoras deste serviço, sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença.

Artigo 104.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior têm como limite mínimo e máximo para as pessoas singulares, respectivamente, de 750$ conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e 10 salários mínimos nacionais de acordo com o estabelecido no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior têm como limite mínimo e máximo para as pessoas colectivas, respectivamente, de um salário mínimo nacional e 10 salários mínimos nacionais conforme o estabelecido no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 105.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 106.º

Fiscalizações

1 - Compete à fiscalização municipal a verificação do cumprimento do presente Regulamento, do cumprimento por parte do titular da licença das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 107.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas em matéria de publicidade, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em vereador, com a faculdade de subdelegar.

2 - Em matéria de mobiliário urbano e ocupação do espaço público, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a competência para a instauração dos processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara Municipal.

TÍTULO VIII

Artigo 108.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas, em função da própria natureza do caso omisso e segundo as regras previstas no artigo 10.º do Código Civil.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 - Revoga os regulamentos municipais de publicidade e de ocupação de via pública aprovados em 12 de Abril de 1995.

Artigo 110.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, quer aos processos iniciados após a sua entrada em vigor quer aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda objecto de decisão, expressa ou tácita.

2 - O regime estabelecido pelo presente Regulamento aplica-se também às situações tituladas por licenças concedidas ao abrigo de outros normativos, no prazo de um ano a contar da data prevista para a primeira renovação automática daquelas licenças.

3 - A adaptação das situações previstas no número anterior às disposições deste Regulamento opera-se mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias sob pena de caducidade das licenças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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