A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 380/84, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passando o n.º 4 a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/84
de 3 de Dezembro
Sendo conveniente compatibilizar o artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, com a nova competência atribuída ao Fundo de Compensação de reafectar recursos a instituições de crédito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - Uma fracção dos lucros, a definir anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, reverterá para o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, destinando-se, exclusivamente, à reafectação de recursos a instituições de crédito.

Art. 2.º O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a constituir o n.º 5.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda