de 24 de Março
O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, bem como nos veículos que circulam em marcha lenta, com o objectivo de assinalar adequadamente a marcha desses veículos.Estabelece ainda que as características e modos de utilização dos referidos dispositivos são fixados em regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e dos artigos 22.º e 23.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Avisadores Especiais que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os avisadores sonoros e luminosos especiais que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já estejam instalados nos veículos a que se referem o n.º 5 do artigo 22.º e o n.º 3 do artigo 23.º do Código da Estrada ou cuja instalação tenha sido autorizada pela Direcção-Geral de Viação podem continuar a ser utilizados desde que se encontrem em perfeitas condições de funcionamento.
3.º É revogado o n.º 22.º da Portaria 851/94, de 22 de Setembro.
4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.
ANEXO
REGULAMENTO DOS AVISADORES ESPECIAIS
SECÇÃO I
Definições
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) «Avisador sonoro especial» o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do Código da Estrada;
b) «Avisador luminoso especial» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Código da Estrada;
c) «Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais.
SECÇÃO II
Avisadores especiais
Avisadores sonoros especiais
Artigo 2.º
Instalação de avisadores sonoros especiais
1 - Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas, de protecção civil e nas ambulâncias.
2 - Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 - A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 3.º
Características dos avisadores sonoros especiais
1 - Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068.
3 - Por despacho do director-geral de Viação podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
4 - É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
5 - A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
SUBSECÇÃO II
Avisadores luminosos especiais
Artigo 4.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul
1 - Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de protecção civil e nas ambulâncias.
2 - Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais de cor azul noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente, nos termos fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 - A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 5.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela
1 - A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afectos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorros, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semi-reboque ou retrotrem.
2 - Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada quando seja excedido o comprimento de 20 m ou a largura de 3,5 m.
3 - A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pela Direcção-Geral de Viação quando se trate de veículos ocasionalmente afectos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 - Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo.
Artigo 6.º
Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
1 - O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
a) Um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
b) Um avisador luminoso de cor amarela.
2 - Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de protecção;
b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor: na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1.
3 - Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360B, a uma distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de luz amarela.
4 - Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
5 - É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo.
Artigo 7.º
Características dos avisadores luminosos especiais
1 - Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos destinado a ser colocado transversalmente no veículo.
2 - A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo 6.º 3 - O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione correctamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
4 - Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
5 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
SUBSECÇÃO III
Avisadores auxiliares
Sistema de avisadores luminosos auxiliares
1 - Nos veículos de polícia, de bombeiros e nas ambulâncias de socorro pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 4.º, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
2 - O sistema de avisadores a que se refere o número anterior deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação.
3 - O sistema de avisadores a que se refere o n.º 1 pode ser instalado no painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regulamento para as luzes de cruzamento (médios) ou no interior, na parte superior do painel de instrumentos.
4 - Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
5 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
SECÇÃO III
Utilização de avisadores especiais
Artigo 9.º
Utilização de avisadores especiais
1 - Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Código da Estrada, o uso de avisadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.2 - Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela fora das condições previstas no artigo 5.º
SECÇÃO IV
Autorizações
Artigo 10.º
Autorizações
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:a) Apresentar, no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respectivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.
SECÇÃO V
Regulamentação especial e equivalência
Artigo 11.º
Regulamentação especial
O disposto no presente Regulamento só é aplicável quanto às ambulâncias no que não contrariar legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.
Artigo 12.º
Equivalência
1 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do director-geral de Viação, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados membros da Comunidade Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, é reconhecida a equivalência das prescrições referentes a avisadores luminosos especiais com as do Regulamento 65.º, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), respeitante a Prescrições Uniformes Relativas à Homologação de Avisadores Luminosos Especiais para Automóveis.