de 21 de Julho
A Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias - que anteriormente à sua entrada em vigor estavam previstas e eram punidas como contravenções e transgressões - passem a assumir a natureza de contra-ordenações.Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros, que são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
Os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização. Os modelos de uniforme e dos veículos por eles utilizados são por eles submetidos à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, devendo respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Características mínimas dos modelos de uniforme
1 - Os modelos de uniforme previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, devem:
a) Permitir que os agentes de fiscalização sejam imediatamente identificados pelos utentes;
b) Permitir que os agentes de fiscalização sejam perfeitamente visíveis pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem;
c) Ser adequados às condições meteorológicas em que os agentes de fiscalização exerçam as funções.
2 - Os modelos de uniforme previstos no número anterior devem ser constituídos pelos elementos que constam do anexo i à presente portaria.
Artigo 2.º
Cartão de identificação
1 - O cartão de identificação previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, deve ter 70 mm de comprimento e 17 mm de largura, possuir fotografia a cores do titular, o seu nome, a menção de que se trata de um agente de fiscalização e a identificação da entidade concessionária ou subconcessionária no interesse da qual exerce as funções.2 - No verso do cartão de identificação devem estar indicados, de forma sumária, os poderes que a lei confere aos agentes de fiscalização.
Artigo 3.º
Características mínimas dos modelos de veículos
1 - Os modelos de veículo previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, devem:
a) Permitir a sua imediata identificação pelos utentes;
b) Permitir a sua perfeita visibilidade pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem.
2 - Os modelos de veículo previstos no número anterior devem ter as características indicadas no anexo ii da presente portaria.
Artigo 4.º
Aplicação aos uniformes e veículos já existentes
As concessionárias e subconcessionárias devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, os modelos de uniforme e os veículos que estejam a ser utilizados pelos agentes de fiscalização.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 14 de Julho de 2010.
ANEXO I
Os uniformes devem ser constituídos por:Blusão:
Formato - tipo parka. Pode ter fecho nas mangas, para permitir a sua transformação em colete. O forro pode ser amovível, para reforçar a adaptabilidade nas várias estações do ano;
Cores - fundo de cor azul-escura, com barras reflectoras de cor branca;
Elementos de identificação específicos - o logótipo da concessionária ou subconcessionária deve ser bordado, em cor branca ou cinza muito clara, nas costas, ao centro, e no peito, do lado esquerdo;
Material - tecido impermeável;
Colete de segurança:
De uso obrigatório sempre que não esteja a ser utilizado o blusão;
Esta peça deve incluir, obrigatoriamente, elementos reflectores de alta visibilidade (mínimo, grau 2);
Calças:
Modelo - chino;
Cor - azul-escura;
Material - sarja para a Primavera e o Verão; fazenda ou lã para o Outono e o Inverno.
T-shirt branca - a usar sob a camisa;
Camisa:
Modelo - dois bolsos;
Cor - branca;
Material - algodão;
(São possíveis duas versões: uma de manga comprida e outra de manga curta.) Pullover:
Cor - azul-escura;
Material - malha de algodão ou de lã;
Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária bordado a cor branca, no peito, do lado esquerdo;
(São possíveis duas versões: uma com mangas e outra sem mangas.) Boné:
Modelo - baseball cap;
Cor - azul-escura;
Material - algodão espesso;
Elementos de identificação específicos - logótipo da concessionária ou subconcessionária, bordado a cor branca, na frente.
ANEXO II
Os veículos devem obedecer aos seguintes requisitos:Estar pintados de cor branca (RAL 9001);
Ter o nome da concessionária ou subconcessionária escrito, em material reflector, na mala, no capot, na parte lateral direita e na parte lateral esquerda - em dimensões suficientes para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º;
Ter o símbolo da concessionária ou subconcessionária colocado no capot e na porta da frente, do lado direito e do lado esquerdo;
Ter o sítio da concessionária ou subconcessionária na Internet escrito, em material reflector, na mala e no painel da porta de trás ou nas ilhargas esquerda e direita;
Possuir um avisador luminoso especial, de cor amarela, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Código da Estrada e no artigo 5.º da Portaria 311-C/2005, de 24 de Março, de forma a assinalar devidamente a paragem ou a marcha lenta do veículo. Os avisadores deverão ser instalados de acordo com o disposto no artigo 6.º e ter as características indicadas no artigo 7.º, ambos da referida portaria.