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Aviso 8247/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8247/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços municipais e quadro de pessoal. - Em anexo se publica o novo Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos e o Quadro de Pessoal, aprovados pela deliberação 20/AM/2000, de 29 de Setembro da AMB.

Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos e Quadro de Pessoal

Preâmbulo

As autarquias locais têm hoje um papel cada vez mais importante e decisivo no desencadear e na coordenação dos processos de desenvolvimento local e regional. Por este motivo a necessidade de modernizar os serviços municipais, tornando-os mais adequados, operacionais e desburocratizados constitui um tema consensual quer ao nível do discurso político, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível daquilo que é sentido e percebido pelos cidadãos.

Na sequência do fracasso da instituição em concreto da regionalização no continente, foi iniciado um processo de descentralização de poderes para as autarquias locais, materializados nas Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro e 168/99, de 18 de Setembro, através das quais se procedeu à transferência de um vasto leque de atribuições para os municípios e ao reforço das competências dos seus órgãos.

A assunção das novas responsabilidades implica a reorganização dos serviços municipais em moldes a assegurar o cumprimento das novas obrigações e a garantia de resposta dos seus serviços, de forma eficaz e eficiente, às solicitações decorrentes das novas atribuições e das competências acrescidas dos seus órgãos.

Neste contexto, procurou-se que o município de Barrancos, adaptado ao novo enquadramento legal, fosse dotado de uma estrutura organizacional dinâmica, capaz de promover a aproximação da administração ao cidadão, com a garantia da rapidez da decisão e da qualidade dos serviços prestados.

Em simultâneo, entendemos como prioritário a aprovação de um novo quadro de pessoal, no qual, dentro das limitações de ordem legal, procuramos atender às expectativas dos funcionários do município.

O ante-projecto de estrutura organizacional foi objecto de uma primeira apreciação dos chefes dos serviços municipais.

Foram ouvidos os trabalhadores do Município e os seus representantes sindicais.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Barrancos, pela deliberação 20/AM/2000, de 29 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada pela deliberação 101/CM/2000, de 27 de Setembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos constante do anexo I à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

2 - É aprovado o quadro de pessoal do Município de Barrancos, constante do anexo II à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação da estrutura orgânica e quadro de pessoal

Ficam revogados a estrutura orgânica dos serviços municipais e o quadro de pessoal, ambos publicados no Apêndice n.º 38/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 30 de Março de 1999.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento Organizacional dos Serviços do Município de Barrancos

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia e a transparência da administração municipal;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos municipais;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Dos princípios de funcionamento

No desempenho das suas atribuições e competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

a) Planeamento;

b) Coordenação.

Artigo 4.º

Princípio de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada a um planeamento global e sectorial, definidos ambos pelos órgãos autárquicos municipais, nos termos da legislação em vigor.

2 - É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aproveitados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Os serviços implantarão, sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução alcançados, os resultados das acções concretizadas e os bloqueamentos encontrados.

Artigo 5.º

Princípio de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de permanente coordenação, cabendo às diferentes chefias promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

2 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara Municipal devem ser objecto de coordenação entre todos os serviços neles interessados, incluindo o que se respeita aos aspectos administrativos e técnicos pertinentes, e, caso seja necessário e se releve eficaz, em coordenação com outras autarquias.

Artigo 6.º

Substituição dos níveis de direcção e de chefia

1 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por pessoal técnico superior, técnico ou chefes de secção, adstritos a essas unidades, de maior categoria, a designar por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por assistentes administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do presidente da Câmara.

3 - Nas sub-unidades orgânicas, ou de trabalho, sem cargo de dirigente ou chefia atribuído a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, a designar por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Organização, natureza, atribuições e competências

Artigo 7.º

Organização dos serviços municipais

1 - Para a prossecução das atribuições municipais e assegurar as competências dos seus órgãos, o município de Barrancos dispõe das seguintes entidades e serviços:

1.1 - Entidades consultivas ou de apoio:

a) Conselho Municipal de Segurança (CMS);

b) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

c) Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores (GAPV).

1.2 - Serviços operativos:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão de Obras Municipais e Ambiente (DOMA);

c) Divisão de Acção Social e Cultural (DASC).

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada essa competência.

Artigo 8.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequada ao âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos previsionais de gestão;

c) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, quando for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e das comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com o que se encontra regulado, relativamente a faltas e licenças;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação municipal;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou vereadores, na área dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

SECÇÃO I

Entidades consultivas ou de apoio

Artigo 9.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O CMS é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei 33/98, de 18 de Julho.

2 - O apoio técnico-administrativo do CMS será assegurado pela DAF ou por um núcleo administrativo constituído por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:

a) Colaborar com o Serviço Nacional e Regional de Protecção Civil, no estudo e preparação dos planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente a fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

d) Desenvolver acções pedagógicas e informativas orientadas para sensibilização das populações, para a auto-protecção face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;

e) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponível;

f) Colaborar com o corpo de Bombeiros Voluntários de Barrancos.

2 - É constituído, junto deste serviço, o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC), com as atribuições, competências e composição prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho.

3 - Funciona, ainda, na dependência deste serviço a Comissão Especializada de Fogos Florestais Municipal (CEFFM), a que se refere o Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, com a composição prevista no artigo 5.º do mesmo diploma.

4 - O apoio técnico-administrativo será assegurado pela DAF ou por um núcleo administrativo constituído por despacho do presidente a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio ao Presidente e aos Vereadores

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente e aos Vereadores compete prestar assessoria técnica e administrativa aos membros do executivo, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, incluindo a edição do Boletim Municipal, bem como na preparação e acompanhamento dos programas e acções projectadas pelo município.

SECÇÃO II

Serviços operativos

Artigo 12.º

Divisão Administrativa e Financeira

A DAF e o serviço municipal que tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos municipais, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Organizar e controlar a execução dos instrumentos previsionais, incluindo o de prestação de contas;

d) Organizar todos os processos relativos ao contencioso fiscal e de contra ordenacional;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

f) Gerir o sistema e ou equipamento informático do município;

g) Assegurar o expediente de arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;

h) Proceder à cobrança dos impostos, taxas, tarifas e licenças permitidos por lei;

i) Assegurar as funções fiscalização do cumprimento de códigos e regulamentos municipais, bem como de obras particulares;

j) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento militar, eleitoral e actos eleitorais;

k) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

l) Controlar a gestão do aprovisionamento;

m) Assegurar as tarefas inerentes à reprografia e ou reprodução de documentos;

n) Assegurar o apoio administrativo ao Conselho Cinegético Municipal;

o) Assegurar as funções atribuídas, nos termos da lei, à delegação municipal da Inspecção-Geral de Actividades Culturais;

p) Assegurar as demais funções atribuídas por lei, por decisão da Câmara Municipal ou do seu presidente.

Artigo 13.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços:

1 - Secção de Pessoal, Expediente, Informática e Arquivo (SPEIA):

a) Sector de Pessoal;

b) Sector de Informática;

c) Sector de Expediente e Arquivo;

d) Sector de Apoio aos Órgãos Municipais.

2 - Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (SCAP):

a) Sector de Contabilidade;

b) Sector de Aprovisionamento;

c) Sector de Notariado;

d) Sector de Património.

3 - Secção de Licenças, Água e Saneamento e Contencioso (SLASC):

a) Sector de Licenças;

b) Sector de Controlo de Receitas;

c) Sector de Água e Saneamento;

d) Sector de Contra-Ordenações;

e) Sector de Execuções Fiscais;

f) Sector de Fiscalização.

4 - Tesouraria Municipal (TM).

Artigo 14.º

Secção de Pessoal, Expediente, Informática e Arquivo

À Secção de Pessoal, Expediente, Informática e Arquivo (SPEIA) compete:

1) No Sector de Pessoal:

a) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do regime jurídico das férias, faltas e licenças, bem como à movimentação de pessoal e à classificação se serviço;

b) Promover a elaboração das folhas de vencimento do pessoal;

c) Emitir certidões que lhe forem requeridas pelo pessoal respeitantes à sua situação funcional;

d) Instruir os processos relativos à atribuição de prestações sociais, familiares, horas extraordinárias e ajudas de custos;

e) Assegurar, nos termos legais, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Promover a elaboração do balanço social;

2) No Sector de Informática:

a) Gestão da rede e do sistema informático do município;

b) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme as necessidades dos serviços;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo informático do município.

3) No Sector de Expediente e Arquivo:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

d) Organizar, em colaboração com a DOU e DASC, o arquivo intermédio do município, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída permanentemente actualizados;

e) Promover o arquivo, depois de classificados, de todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

4) No Sector de Apoio aos Órgãos Municipais:

a) Preparar a agenda e o expediente dos assuntos a ser submetido a apreciação dos órgãos municipais, bem como a elaboração das respectivas actas;

b) Promover o encaminhamento dos processos após decisão dos respectivos órgãos;

c) Emitir certidões ou extractos das actas dos órgãos municipais;

d) Elaborar o ficheiro das actas dos órgãos do município;

e) Promover a divulgação das decisões dos órgãos municipais que careçam de eficácia externa;

f) Apoiar as operações de recenseamento eleitoral e os actos eleitorais.

Artigo 15.º

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

À Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (SCAP) compete:

1) No Sector da Contabilidade:

a) Garantir o controlo da execução orçamental, a sua legalidade e regularidade das despesas;

b) A organização, preparação e elaboração dos instrumentos de gestão financeira previstos no POCAL;

c) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e legalmente devidas;

d) Apoiar a SLASC, no controlo das receitas arrecadadas, para efeitos de elaboração e alteração dos instrumentos de gestão previsional;

e) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

f) Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais.

2) No Sector de Aprovisionamento:

a) Assegurar as tarefas administrativas necessárias à abertura e adjudicação de empreitadas de obras públicas, nos termos do respectivo regime jurídico;

b) Promover a aquisição, pela modalidade e forma superiormente determinada, dos bens e produtos necessários ao funcionamento dos serviços municipais, nos termos do regime jurídico da realização de despesa pública;

c) Verificação, depois da recepção das requisições internas, das condições legais para a realização das despesas;

d) Conferir as guias de remessa e as facturas referentes aos materiais entrados e elaborar as notas de entrada, em colaboração com o apoio do armazém municipal;

e) Apoiar, colaborar e emitir instruções para funcionamento do armazém municipal.

3) No Sector de Notariado:

a) Redigir as escrituras públicas ou contratos avulsos outorgado pelo município;

b) Assegurar as funções inerentes ao notariado privativo;

c) Proceder ao registo, nos livros correspondentes, dos diversos actos notariais e dos encargos;

d) Elaborar todos os documentos oficiais do município.

4) No Sector de Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município e respectivos ficheiros;

b) Proceder à inscrição na matriz predial e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis do município;

c) Tratar de toda a documentação relativa às máquinas e viaturas municipais, em colaboração com o parque de máquinas;

d) Promover a celebração de todo o tipo de contratos de seguros;

e) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do município;

f) Proceder ao empréstimo de bens móveis, quando superiormente autorizado, e controlar o seu estado de conservação no momento da restituição.

Artigo 16.º

Secção de Licenças, Águas e Saneamento e Contencioso

À Secção de Licenças, Águas e Saneamento e Contencioso (SLASC) compete:

1 - No Sector de Licenças - assegurar, em colaboração com o Gabinete Técnico, o expediente administrativo sobre os licenciamentos da competência dos órgãos municipais, tais como:

a) Edificação e urbanismo;

b) Empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) Estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) Instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis;

f) Recintos de espectáculos;

g) Revestimento florestal e de pesquisa e captação de águas subterrâneas;

h) Outros licenciamentos atribuídos por lei ou por decisão da Câmara Municipal ou do seu presidente.

2 - No Sector do Controlo de Receitas:

a) Assegurar, mediante instruções da SCAP, o controlo das receitas cobradas pelo município, mediante a emissão de GR, incluindo aquelas que, nos termos do Regulamento do Controlo Interno do POCAL, são recebidas fora da tesouraria municipal;

b) Assegurar o expediente sobre a cedência temporária de bens imóveis, tais como o salão de festas, centro cultural, entre outros, nos termos regulamentares;

c) Assegurar o expediente sobre o licenciamento de publicidade, de ocupação de via pública (excepto por motivo de obras particulares) e de autorização e ou cedência de bens do domínio público municipal, nos termos do Código de Posturas Municipais;

d) Assegurar o expediente sobre o licenciamento, registo extracção de materiais inertes;

e) Assegurar o expediente sobre o licenciamento de explorações suinícolas;

f) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos de restauração e bebidas, comerciais, industriais e turísticos;

g) Assegurar o expediente do licenciamento, matrícula, livretes e transferências de propriedade de veículos, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;

h) Assegurar o expediente sobre emissão de licenças de caça e de uso e porte de arma, bem como as transferências, cedências e venda.

3 - No Sector de Águas e Saneamento:

a) Assegurar a gestão do cadastro de consumidores e todas as tarefas administrativas relacionadas com o fornecimento de água e ligação de esgotos;

b) Promover a leitura e a cobrança das facturas relativas às tarifas de água e esgotos e, numa fase posterior, dos RSU, nos termos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos municipais de água e saneamento.

4 - No Sector de Contra-Ordenações - elaborar e instruir os processos de contra-ordenação, dando-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos legais.

5 - No Sector de Execuções Fiscais - promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município, proveniente de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação em vigor.

6 - No Sector da Fiscalização - assegurar a fiscalização do cumprimento de códigos e regulamentos municipais, bem como das obras particulares.

Artigo 17.º

Tesouraria municipal

À tesouraria municipal, compete:

a) Promover a arrecadação de todas as receitas municipais, incluindo os juros que forem devidos, com base nos documentos emitidos pela SLASC;

b) Promover o pagamento dos encargos assumidos pelo Município, nos termos legais, com base em documentos emitidos pela SCAP;

c) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e, em geral, cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

d) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os diariamente à chefe da DAF, juntamente com os respectivos documentos de receita e despesas.

Artigo 18.º

Divisão de Obras Municipais e Ambiente

A Divisão de Obras Municipais e Ambiente é o serviço municipal que tem por atribuição o apoio técnico e operacional às actividades a desenvolver pelo município, competindo-lhe designadamente:

a) Planear e programar as actividades de administração urbanística na área do município;

b) Promover a execução e o acompanhamento das obras municipais;

c) Assegurar o cumprimento dos PMOT;

d) Assegurar a gestão dos parques, jardins e espaços verdes;

e) Assegurar a gestão do parque habitacional, equipamentos e solos propriedade do município;

f) Emissão de parecer sobre licenciamento de obras particulares e loteamentos;

g) Apoiar a autoridade veterinária municipal;

h) Assegurar as ligações necessárias com o GAT e cooperar com outras entidades e organismos em matérias de planeamento urbanístico;

i) Assegurar as tarefas determinadas por decisão da Câmara Municipal ou do seu presidente.

Artigo 19.º

Composição da Divisão de Obras Municipais e Ambiente

A Divisão de Obras Municipais e Ambiente compreende os seguintes serviços:

1) Serviço de Apoio Geral (SAG):

a) Gestão do Património Municipal (SGPM);

b) Parque de Máquinas (PM);

c) Armazém Municipal (AM);

d) Oficinas Municipais (OM);

2) Gabinete Técnico (GTEC);

3) Gabinete Veterinário Municipal (GVM);

4) Serviço de Obras Municipais (SOM);

5) Serviços Urbanos e Rede Viária (SURV):

a) Sector de Viação Rural e Urbana (SVRU);

b) Sector de Parques e Jardins (SPJ);

c) Estações de Tratamento de Águas e Esgotos (ETA/ETAR).

Artigo 20.º

Serviço de Apoio Geral

Ao Serviço de Apoio Geral compete:

1 - No Sector de Gestão do Património Municipal - assegurar a gestão, manutenção e conservação do parque habitacional, equipamentos e solos, que constituem o património do município.

2 - No âmbito do parque de máquinas:

a) Coordenar a gestão do parque de máquinas e viaturas automóveis, procedendo à sua distribuição, afectação e controlo, de acordo com as necessidades dos diversos serviços municipais;

b) Assegurar a conservação e manutenção dos veículos e máquinas que integram o parque, em colaboração com a oficina de reparação auto;

c) Elaborar as requisições internas de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Assegurar o controlo do movimento diário das viaturas municipais, nos termos da lei e do regulamento municipal;

e) Propor, ao sector de armazém, a aquisição de lubrificantes e peças sobressalentes, para a manutenção periódica das viaturas;

f) Controlar e registar o consumo diário, semanal, mensal e anual de combustível de cada viatura;

g) Elaborar o mapa de escala rotativa dos motoristas, de acordo com o Regulamento dos Horários de Trabalho dos Serviços Municipais.

2.1 - O parque de máquinas é chefiado pelo encarregado do parque de máquinas ou, na sua falta e impedimento, por funcionário a designar por despacho do presidente ou do vereador com competência delegada, sob proposta do encarregado do serviço.

3 - No âmbito do armazém municipal:

a) Proceder ao armazenamento, conservação e distribuição, pelos serviços, dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços municipais;

b) Assegurar as funções do economato;

c) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

d) Conferir e registar os bens e produtos adquiridos, incluindo as guias de remessa e as facturas, nos termos do Regulamento de Controlo Interno do POCAL;

e) Fornecer aos serviços de aprovisionamento os dados para se manter actualizado o inventário das existências em armazém;

f) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

3.1 - Sem prejuízo das instruções emanadas da DAF/SCAP, a actividade interna do armazém municipal é coordenada pelo funcionário de maior categoria a designar por despacho do presidente ou do vereador com competência delegada, sendo responsável perante o respectivo encarregado do serviço.

4 - As oficinas municipais são um serviço multisectorial composto pelas oficinas de reparação auto, de carpintaria, de serralharia e de electricidade, com as seguintes atribuições:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas sectoriais;

b) Assegurar a execução dos trabalhos superiormente determinados nas áreas de especialização de cada oficina;

c) Exercer o controlo físico-financeiro dos trabalhos executados nas oficinas e preencher os documentos de recolha de dados tendentes ao apuramento de custos.

4.1 - A actividade interna de cada oficina é coordenada pelo funcionário de maior categoria a designar por despacho do presidente ou do vereador com competência delegada, sendo responsável perante o encarregado do serviço.

Artigo 21.º

Gabinete Técnico

Ao Gabinete Técnico compete designadamente:

a) Promover a elaboração, implementação e fiscalização dos PMOT e a concepção dos projectos de obras municipais, superiormente determinados;

b) Proceder ao acompanhamento sistemático das obras em regime de empreitada, assegurando a efectivação dos autos de medição;

c) Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de obras particulares, loteamentos e informações sobre viabilidade de construção;

d) Promover a realização de vistorias técnicas a edifícios, oficiosamente ou a pedido dos interessados;

e) Apoiar a DAF/SLASC nas actividades de licenciamento ou fiscalização.

Artigo 22º

Gabinete Veterinário Municipal

Para além das funções e competências atribuídas por lei, compete ao médico veterinário municipal:

a) Assegurar a inspecção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de restauração e de bebidas, bem como o mercado municipal as feiras;

b) Promover as acções sanitárias previstas na lei;

c) Assegurar a prestação de assistência médico-veterinária aos criadores de gado da área do município, nos termos a estabelecer em regulamentação municipal.

Artigo 23.º

Serviço de Obras Municipais

Ao Serviço de Obras Municipais compete:

a) Promover a execução das obras municipais executadas por administração directa;

b) Apoiar o Serviço de Viação Rural e Urbana, nas obras de conservação e beneficiação dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;

c) Promover a ligação de ramais domiciliários de águas e esgotos;

d) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;

e) Apoiar o Serviço de Gestão do Património Municipal nas obras de conservação do património municipal;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro das redes municipais de água e saneamento, bem como das infra-estruturas existentes no subsolo.

Artigo 24.º

Serviços Urbanos e Rede Viária

Aos Serviços Urbanos e Rede Viária compete:

1) No âmbito do Sector de Viação Rural e Urbana:

a) Inspeccionar periodicamente os arruamentos, as estradas e caminhos municipais providenciando as medidas necessárias à sua conservação;

b) Promover as obras de conservação e reparação dos arruamentos, das estradas e dos caminhos municipais e vicinais, sujeitos à jurisdição municipal, com o apoio do SOM;

c) Organizar e manter actualizado, em colaboração com o SOM, o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

d) Assegurar, em colaboração com a DAF/SLASC, o cadastro toponímico e a numeração policial dos prédios urbanos;

e) Promover a sinalização rodoviária de arruamentos e demais vias municipais;

f) Colaborar e apoiar a freguesia de Barrancos, no âmbito da limpeza pública, varredura e lavagens de ruas, praças e logradouros públicos;

2) No âmbito do Sector de Parques e Jardins:

a) Superintender na gestão dos parques, jardins, e espaços verdes;

b) Promover arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para a arborização dos parques, jardins e outros locais públicos;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes;

e) Conservação e protecção dos monumentos e edifícios existentes nos jardins e praças públicas;

3) No âmbito das estações de tratamento de águas e esgotos:

a) Superintender na gestão das estações de tratamento de águas e de esgotos, bem como dos fontanários e fontes públicas e semi-públicas;

b) Promover a desinfecção do sistema municipal saneamento de água e de esgotos;

c) Promover, nos termos da lei, o controlo da qualidade das águas da rede de abastecimento pública e semi-pública;

d) Colaborar com o SOM, nas reparações de roturas de condutas adutoras e distribuidoras de água domiciliária.

3.1 - A ETA/ETAR é chefiada por um encarregado ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de maior categoria e antiguidade a designar por despacho do presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 25.º

Divisão de Acção Social e Cultural

À Divisão de Acção Social e Cultural compete promover o desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade, fomentando e executando medidas de intervenção nos domínios da educação, cultura, ciência, desporto, tempos livres, infância, juventude, terceira idade, saúde e acção social e defesa do consumidor, bem como no apoio ao investimento.

Artigo 26.º

Composição da Divisão de Acção Social e Cultural

A Divisão de Acção Social e Cultural compreende o seguintes serviços:

1) Serviço Administrativo (SAdm).

2) Serviço de Cultura, Desporto e Turismo (SCDT).

3) Serviço de Assuntos Sociais e Educação (SASE).

4) Biblioteca Municipal (BM).

5) Museu Municipal (MM).

6) Arquivo Histórico Municipal (AHM).

Artigo 27.º

Serviço Administrativo

1 - Ao Serviço Administrativo compete assegurar todas as tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da divisão, bem como o apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo dos Transportes Escolares, ao Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e ao Conselho Local de Educação, entre outros.

2 - A coordenação da actividade interna do serviço será assegurada por um funcionário administrativo designado por despacho do presidente ou do vereador com competência delegada, sob proposta do chefe da DASC.

Artigo 28.º

Serviço de Cultura, Desporto e Turismo

Ao Serviço de Cultura, Desporto e Turismo compete assegurar o cumprimento das competências dos órgãos municipais nos domínios da cultura, ciência, desporto, tempos livres, infância e juventude e turismo, designadamente:

a) Proceder à articulação das actividades culturais no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outros agentes culturais;

b) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais e estimular o associativismo;

c) Fomentar as artes tradicionais da região, tais como música popular, teatro, actividades e divulgação da cultura popular tradicional;

d) Propor e implementar acções de dinamização do tecido social e cultural;

e) Proceder à realização de estudos de diagnósticos da situação desportiva no município, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva ou o plano desportivo municipal;

f) Promover a articulação das actividades desportivas no município fomentando a participação alargada das associações, colectividades, clubes e outras organizações;

g) Conceber, propor e implementar projectos de educação física e de desporto para todos os escalões etários da população;

h) Promover e executar projectos e acções de apoio à infância e juventude;

i) Promover o estabelecimento de protocolos e acordos de colaboração com outras entidades para utilização pública dos equipamentos e instalações culturais e desportivas municipais;

j) Superintender na gestão do posto de turismo ou posto de informação turística;

k) Promover a elaboração do plano de promoção turística do município.

Artigo 29.º

Serviço de Assuntos Sociais e Educação

Ao Serviço de Assuntos Sociais e Educação compete assegurar as competências dos órgãos municipais no domínio da saúde, da acção social, da educação e formação de adultos designadamente:

a) Promover a participação em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;

b) Estimular e apoiar a criação de associações e instituições particulares de solidariedade social;

c) Promover e apoiar programas de ocupação de desempregados de longa duração dirigidos a grupos sociais específicos;

d) Assegurar o cumprimento das medidas de intervenção em matéria de apoio aos reformados, pensionistas e idosos;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;

f) Assegurar as medidas respeitantes à acção social escolar, designadamente as relacionadas com os auxílios económicos directos e refeitórios escolares;

g) Promover os actos administrativos relativos à concessão de bolsas de estudos para o ensino superior, nos termos regulamentares;

h) Promover acções e projectos de formação profissional destinados a grupos sociais específicos.

Artigo 30.º

Biblioteca municipal

À biblioteca municipal compete:

a) Superintender na gestão da biblioteca municipal;

b) Propor as aquisições e manter a actualização dos fundos documentais da biblioteca municipal;

c) Promover a dinamização da leitura pública na área do município;

d) Facilitar o acesso dos munícipes a um diversificado e actualizado conjunto de recursos informativos de modo a dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa.

Artigo 31.º

Museu municipal

Ao museu municipal compete:

a) Assegurar o cumprimento das competências dos órgãos municipais no domínio do património e museulogia;

b) A criação, gestão e direcção do museu municipal;

c) Promover a recolha, estudo, conservação, exposição e divulgação do património etnográfico e etno-museulógico do município de Barrancos;

d) Inventariar e propor acções de defesa, recuperação, conservação e promoção do património histórico, cultural, etnográfico, paisagístico e ambiental do município;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos monumentos, sítios de interesse patrimonial do município para fins de conservação e divulgação;

Artigo 32.º

Arquivo Histórico Municipal

Ao Arquivo Histórico Municipal compete:

a) Criação e gestão do Arquivo Histórico Municipal;

b) Promover a classificação dos bens arquivísticos;

c) Definir e promover a incorporação dos fundos arquivísticos, quer a título definitivo quer a título de depósito;

d) Efectuar o inventário e catalogação dos fundos documentais do Arquivo Histórico Municipal;

e) Colaborar com a DAF na implementação de medidas de protecção e catalogação do arquivo.

CAPÍTULO III

Mobilidade de pessoal e alteração de atribuições

Artigo 33.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 34.º

Alterações de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

Artigo 35.º

Organigrama dos serviços municipais

O organigrama dos serviços municipais consta dos anexos III a VI.

Artigo 36.º

Código das unidades orgânicas

As unidades orgânicas são identificadas pelos códigos da lista que constitui o anexo VII.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criadas as entidades e serviços municipais que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Gestão e coordenação da DAF, DOMA e DASC

1 - Enquanto não forem providos os lugares de chefes de divisão e não possa ser aplicável o regime de substituição, a gestão corrente da DAF e da DASC será assegurada pelo funcionário de maior categoria, adstrito às mesmas, a designar por despacho do presidente da Câmara. Municipal.

ANEXO VII

Lista de Código das Unidades Orgânicas

Para efeitos administrativos e contabilísticos, as unidades orgânicas e ou serviços do município de Barrancos, são identificados pelo seguintes códigos:

01 - Administração Municipal;

01.01 - Conselho Municipal de Segurança;

01.02 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

01.03 - Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores;

02 - Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

03 - Divisão de Obras Municipais e Ambientes (DOMA);

04 - Divisão de Acção Social e Cultural (DASC).

2 - Enquanto não for provido o lugar de chefe da DOMA, a sua gestão corrente será assegurada por um encarregado a designar por despacho do presidente.

3 - O despacho de designação previsto no número anterior, deverá indicar expressamente, para além das competências genéricas atribuídas, os serviços que ficam sob a sua dependência funcional.

Artigo 39.º

Colaboração com o GAT-Moura

Enquanto não for implementado o Gabinete Técnico da DOMA as suas competências são asseguradas, caso a caso, pelo GAT de Moura.

Artigo 40.º

Funções notariais e de juiz auxiliar

Enquanto não for provido o lugar de chefe da DAF, as funções notariais e de juiz auxiliar, nos processos de execução fiscal, serão asseguradas pelos funcionários a designar por deliberação anual da Câmara Municipal.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

ANEXO III

Organigrama dos Serviços Municipais

(ver documento original)

ANEXO IV

Organigrama da DAF

(ver documento original)

ANEXO V

Organigrama da DOFA

(ver documento original)

ANEXO VI

Organigrama da DASC

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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