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Aviso 15053/2000, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 15 053/2000 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para a categoria de programador principal da carreira de programador de informática do QPCE. - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 4 de Março de 2000 do TGen ajudante-general do Exército, por delegação de competências, se encontra aberto concurso interno de acesso misto para preenchimento de oito lugares na categoria de programador principal da carreira de programador do QPCE, sendo que:

Um lugar se destina a funcionário pertencente ao serviço;

Sete lugares se destinam a funcionários que a ele não pertençam.

2 - Prazo para apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar da data de afixação do aviso de abertura.

3 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento das vagas existentes e caduca com o seu preenchimento.

4 - Legislação aplicável - ao presente aviso aplicam-se os Decretos-Leis n.os 23/91, de 11 de Janeiro, 177/95, de 26 de Julho, 204/98, de 11 de Julho e 12/2000, de 11 de Fevereiro, e Portarias 244/97, de 11 de Abril, 419/91, de 21 de Maio e 362/92, de 24 de Novembro.

5 - Conteúdo funcional - o constante do capítulo II, secção I, n.º 3.º, da Portaria 244/97, de 11 de Abril;

6 - Local de trabalho - unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

7 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração base é a correspondente ao escalão e índice previstos para a categoria, de acordo como disposto no mapa anexo I ao Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro, com as respectivas alterações, e as condições de trabalho e as regalias são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

Ser programador, da carreira de programador, com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom, com formação profissional específica conforme o n.º 17.º da Portaria 247/97, de 11 de Abril.

9 - Métodos de selecção - de acordo com as disposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e do n.º 1, alínea b), do artigo 19.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

Avaliação curricular.

a) Na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderados, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os factores seguintes:

Habilitação académica de base;

Formação profissional;

Experiência profissional;

Classificação de serviço.

10 - Classificação e ordenação dos candidatos - de acordo com o estudo efectuado para a revisão das normas para o recrutamento e selecção de pessoal civil para o QPCE, proposto por despacho de 16 de Junho de 1999 do TGen AGE, a fórmula a utilizar é a seguinte:

CF=(0,2xHA)+(0,15xFP)+(0,2xEP)+(0,45xCS)

São factores de ponderação:

HA=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

1) À média da habilitação académica de base somar-se-á mais um valor por cada grau académico acima do mínimo exigido actualmente para o ingresso, até um máximo de dois valores.

2) Na falta de homogeneidade nas habilitações académicas de base, por motivo de disposições legais, e para as carreiras em que é exigida a escolaridade obrigatória para o ingresso, aplica-se a seguinte regra:

Atribuição de 10 valores à habilitação académica de base mais baixa do universo dos candidatos a concurso, acrescido de um valor por grau de ensino subsequente, até um máximo de 2 valores acima da valorização atribuída à habilitação académica actualmente exigida.

3) A formação profissional resultará de uma classificação de 0 a 20 valores, com base na seguinte tabela de atribuição:

Formação profissional específica:

Grau 1 - cursos ou acções de formação com duração de quinze a trinta horas - 1 valor.

Grau 2 - cursos com duração de trinta a sessenta horas - 2 valores.

Grau 3 - cursos com duração de sessenta a cento e vinte horas - 3 valores.

Grau 4 - cursos com duração superior a cento e vinte horas e não considerados nível de habilitação académica - 5 valores.

4) À formação não específica mas com interesse para a categoria de acesso será atribuído metade da cotação da tabela da alínea anterior.

5) Só serão considerados os cursos de grau 1, 2 e 3, concluídos nos seis anos anteriores à data da abertura do concurso.

6) Para os cursos de grau 4 apenas serão considerados os que tiverem sido concluídos nos últimos dez anos que antecederem a abertura do concurso.

7) A experiência profissional é classificada numa escala de 0 a 20 valores, calculada e arredondada às décimas, com base na seguinte ponderação:

EP=2x(0,6a+0,3b+0,1c)

em que:

a=tempo em anos de serviço.

b=tempo em anos na carreira.

c=tempo em anos na função pública.

8) A classificação de serviço resulta da atribuição de uma nota quantitativa à respectiva classificação qualitativa pela seguinte escala:

Muito bom - 18 valores.

Bom - 14 valores.

Para efeitos de ponderação, é considerada a CS de Muito bom quando nos anos relevantes como requisito para o concurso o candidato tenha obtido esta classificação e não tenha nenhuma classificação inferior a Bom nos anos de permanência na actual categoria.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo na identificação constar os seguintes elementos:

Nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone, menção à categoria que possui, natureza do vínculo e serviço a que pertence.

12 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos documentos seguintes:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas;

c) Documento(s) comprovativo(s) da formação profissional na área profissional para que é aberto o concurso;

d) Declaração, emitida e autenticada com o selo branco, ou carimbo de serviço, de onde conste, de forma inequívoca, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, a natureza do vínculo e a classificação de serviço respeitante ao número de anos exigidos como requisito especial de admissão ao concurso;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

13 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - A falta dos documentos que devem acompanhar o requerimento é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos ou solicitar aos serviços a que pertence, em caso de dúvida, a apresentação de elementos complementares de prova.

16 - Entrega de documentos:

O processo de candidatura deve dar entrada no Centro de Informática do Exército, Avenida do Dr. Alfredo Bensaúde, 1800 Lisboa Codex, dentro do prazo estipulado no n.º 2, ao cuidado do Sr. Presidente do Júri.

17 - Os critérios de apreciação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

18 - A relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas no CIE para consulta e os candidatos serão notificados pelo júri, conforme os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - Na situação de igualdade de classificação aplicar-se-á o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

20 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - TCor Tm 16471774, Carlos Manuel S. C. Rodrigues/CIE.

Vogais efectivos:

Cap Art 19327287, António Pedro Negrão de Sousa/CIE.

OpSistChefe 92014484, Margarida Luísa S. A. F. Faísca/CIE.

Vogais suplentes:

Cap QTS 09544772, José Manuel C. Alves/CIE.

TSIPrinc 91012484, José Manuel P. Reis Estorninho/CIE.

21 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Setembro de 2000. - O Chefe, José Eduardo de Jesus Henriques, cor. res.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-24 - Portaria 362/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 133/88, DE 29 DE FEVEREIRO, UM LUGAR DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 12/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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