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Contrato 1875/2000, de 27 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1875/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), nos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND) e a Federação Portuguesa de Voleibol, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de prática e desenvolvimento desportivo e do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição, programas estes que a Federação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 300 000 000$00, sendo:

a) 220 000 000$00 para a execução do programa de prática e desenvolvimento desportivo; e

b) 80 000 000$00 para a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição.

2 - Relativamente à verba referida na alínea a) do número anterior, cabe à Federação definir os apoios financeiros referentes ao desenvolvimento das actividades promovidas pelas associações de âmbito regional de acordo com os critérios aprovados em assembleia geral da Federação, fixando para o feito os respectivos montantes, a serem satisfeitos por força da verba referenciada no orçamento corrigido a seguir mencionado.

3 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desta cláusula será feita de harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 5.ª do presente contrato.

4 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será afectada à execução do programa de actividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, enquadramento técnico de praticantes de alta competição, bolsas e outros apoios materiais a praticantes.

5 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do primeiro outorgante, com base em proposta fundamentada, não podendo dessa alteração resultar aumento dos quantitativos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 3.ª

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª (prática e desenvolvimento desportivo) disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de 109 998 000$00, já entregue como adiantamento;

b) A quantia de 18 330 000$00, no final de cada um dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

c) O remanescente de 18 352 000$00, até ao final do mês de Dezembro.

2 - A comparticipaçãop referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª (alta competição) disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de 33 335 000$00, já entregue como adiantamento;

b) A quantia de 7 770 000$00, no final de cada um dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

c) O remanescente de 7 815 000$00, até ao final do mês de Dezembro.

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento corrigido do programa de actividades, em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;

b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao Instituto Nacional do Desporto, por forma a atingir os objectivos expressos ao mesmo;

c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao primeiro semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2001, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;

f) Entregar, até 31 de Março de 2001, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

g) Apresentar até 15 de Novembro de 2000 o programa de actividades e orçamento para o ano 2001, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

h) Proceder à entrega do Regulamento de Alta Competição actualizado, sem o qual não serão disponibilizados os montantes financeiros referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª;

i) Proceder ao envio das fichas dos praticantes em regime de alta competição onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores destes, nos planos desportivo, escolar, profissional e militar, sem as quais não serão disponibilizados os montantes financeiros referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª;

j) Assegurar a comprovação da aptidão física dos praticantes em regime de alta competição, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.

Cláusula 6.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND referidas neste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

1 - É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - Suportar os encargos resultantes da requisição de quatro professores para o desempenho de funções técnico-pedagógicas junto da Federação, no valor aproximado de 18 500 000$00, para além da comparticipação referida na cláusula 3.ª

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem da aprovação do Secretário de Estado do Desporto.

Lisboa, 20 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol, Vicente Henrique Gonçalves de Araújo.

Homologo.

6 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.

Está conforme o original.

11 de Outubro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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