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Acórdão 338/2000/T, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 338/2000/T. Const. - Processo 68/00. - Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 - O Provedor de Justiça, "no uso da sua competência prevista no artigo 282.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa" doravante CRP, veio "requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de todas as normas da Portaria 7/99, de 11 de Fevereiro, do Governo Regional dos Açores, por violação do disposto no artigo 112.º n.º 8, da CRP" (diploma que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Regional de Saúde), pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas elas, com o fundamento essencial de que tal portaria incorre num vício de inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 112.º, n.º 8, da CRP, uma vez que ela não indica o acto legislativo habilitante da sua emissão.

2 - Notificado pelo Presidente do Tribunal nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, 55.º, n.º 3, e 56.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Presidente do Governo Regional dos Açores veio responder o seguinte:

A Portaria 7/99, de 11 de Fevereiro, foi revogada em 20 de Março, por via da Portaria 23/2000, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 13, de 30 de Março;

A nova portaria, como consta do respectivo preâmbulo, foi aprovada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto do Serviço Regional de Saúde nos Açores;

Não existe interesse no conhecimento do presente pedido de declaração de inconstitucionalidade pois que o Tribunal, se acaso concluísse pela inconstitucionalidade, sempre haveria de limitar os efeitos dessa pronúncia nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP;

Essa limitação de efeitos decorreria de razões de segurança jurídica e também de razões de interesse público, já que "[...] seria totalmente insustentável exigir à Região, em consequência da hipotética declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da Portaria 7/99, de 11 de Fevereiro, a restituição das importâncias percebidas, pois tal acarretaria enormes prejuízos à Região Autónoma dos Açores, a qual é prestadora de serviço público essencial na área da saúde, e até importaria, consequentemente, a abertura de um moroso e custoso processo administrativo de devolução de importâncias pagas".

3 - Apresentado memorando, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da Lei 28/82, na redacção do artigo 1.º da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, foi fixada a orientação deste Plenário, havendo agora que formatar a decisão.

4 - É facto que a Portaria 7/99, objecto do presente pedido, foi expressamente revogada pelo n.º 3 da Portaria 23/2000, de 30 de Março, do Governo Regional dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais).

Encontrando-se, assim, revogado o diploma sobre que incide o presente pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade, abrangendo todas as suas normas, coloca-se o problema de utilidade do seu conhecimento.

De harmonia com reiterada jurisprudência do Tribunal, recentemente reafirmada no Acórdão 98/2000, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2000, e, como se sabe, a circunstância de a norma sub judice se encontrar revogada não é suficiente, por si só, para se deixar de conhecer do pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade (ou de legalidade) - e nomeadamente para concluir pela inutilidade desse conhecimento (cf., desde logo, o Acórdão 17/83, Acórdãos, 1.º vol., pp. 93 e segs.).

No entanto - e como também é jurisprudência conhecida do Tribunal - não basta que a norma já revogada haja produzido um qualquer efeito para que tenha de entrar-se na apreciação do pedido da sua declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) com força obrigatória geral (neste sentido, cf., entre outros, o Acórdão 116/97, Acórdãos, 36.º vol., pp. 79 e segs.). Para tanto, é necessário que tal apreciação se revista de um interesse jurídico relevante.

Como se escreveu, a este propósito, no Acórdão 238/88 (Acórdãos, 12.º vol., pp. 282 e segs.): "há-de [...] tratar-se de um interesse com 'conteúdo prático apreciável', pois, sendo razoável que se observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, 'seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta, como é a declaração de inconstitucionalidade' [ou de ilegalidade] [...] para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam facilmente ser removidos de outro modo". "Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade [ou de ilegalidade], com força obrigatória geral, só deverá ter lugar - ao menos em princípio - quando for evidente a sua indispensabilidade" - afirmou-se ainda nesse acórdão (no mesmo sentido, cf., por exemplo, o Acórdão 465/91, Acórdãos, 20.º vol., pp. 285 e segs).

Por outro lado, e de todo o modo, é ainda jurisprudência conhecida do Tribunal que não existe um interesse jurídico relevante - um interesse prático apreciável - no conhecimento do pedido quando a situação for tal que, no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), os seus efeitos sempre viriam a ser limitados, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 282.º da CRP (vejam-se, por exemplo, os arestos identificados no citado Acórdão 98/2000).

Ora, à luz desta orientação jurisprudencial, bem firmada, afigura-se claro que não deve conhecer-se do pedido formulado no presente processo, em razão da sua inutilidade superveniente. E isso justamente porque uma eventual declaração de inconstitucionalidade, que nele viesse a ser proferida, seria desprovida de quaisquer efeitos. É que, como está bem de ver, encontramo-nos perante um daqueles casos em que se justificaria uma limitação dos efeitos da inconstitucionalidade. Impô-lo-iam, indubitavelmente, razões de "interesse público de excepcional relevo" - e, de algum modo, razões de "segurança jurídica" - que bem justificariam a utilização, por parte do Tribunal, dessa faculdade (artigo 282.º, n.º 4, da CRP).

É que, de outro modo, teríamos a reabertura de centenas ou mesmo milhares de processos administrativos, com vista a reanalisar todas as situações de pagamentos efectuados pela prestação de cuidados de saúde no âmbito das diversas rubricas previstas pela Portaria 7/99: diárias de internamento, diárias em hospital de dia, consultas, urgências, serviço domiciliário e meios auxiliares de diagnóstico e outros actos.

Uma declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc traria indubitavelmente uma grave perturbação do funcionamento dos serviços administrativos e financeiros do sistema de saúde da Região Autónoma dos Açores, que seriam obrigados a reponderar todas as cobranças efectuadas. Além do mais, implicaria certamente um dispêndio significativo - e inesperado - de recursos, com vista à restituição de importâncias pagas pelos utentes dos subsistemas de saúde nos termos da tabela de preços aprovada pela Portaria 7/99 (cf., sobre tais razões, o recente Acórdão 254/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 119, de 23 de Maio de 2000).

Nestes termos, sempre haveria o Tribunal de limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. E, assim, perdem interesse o conhecimento e a apreciação do pedido.

5 - Termos em que, decidindo, não se toma conhecimento do pedido, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 28 de Junho de 2000. - Guilherme da Fonseca - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito Maria Helena Brito - Vítor Nunes de Almeida - Artur Maurício - Bravo Serra - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Acórdão 254/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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