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Aviso 8134/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8134/2000 (2.ª série) - AP. - José Augusto Granja Rodrigues da Fonseca, na qualidade de presidente do conselho de administração da Associação de Municípios do Vale do Sousa:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado pelo conselho de administração em sua reunião realizada em 25 de Setembro corrente, que, a partir desta data e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Associação de Municípios o projecto do Regulamento Interno de Estágios nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática, considerando-se, desde logo aprovado definitivamente, se não se verificar a existência de qualquer sugestão.

Mais faz saber que exemplares do projecto se encontram afixados no átrio da Associação de Municípios do Vale do Sousa.

27 de Setembro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, José Augusto Granja da Fonseca.

Regulamento Interno de Estágios nas CarreirasTécnica Superior, Técnica e de Informática

1 - O Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública.

2 - Pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, veio aquele regime a ser aplicado, com adaptações, à administração local.

3 - O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, reestrutura as carreiras técnica superior e técnica, abrangendo as áreas de informática.

4 - Neste diploma se erigiu o regime de estágios, artigo 5.º, desenvolvendo a sua estrutura nas diferentes vertentes, mas que não dispensará de adequada regulamentação, que a seguir se apresenta.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior, técnica e de informática, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso daquelas carreiras, do quadro de pessoal da Associação de Municípios do Vale do Sousa, adiante designada por VALSOUSA.

Artigo 2.º

Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento e contacto com os serviços, e a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente de funções, de que resultará a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º

Orientador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação da administradora-delegada.

2 - Ao orientador do estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradualmente de maior dificuldade e responsabilidade;

b) Avaliar o resultado das acções de formação profissional, caso tenham lugar, através da forma como o estagiário fizer a sua aplicação ao exercício das funções;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 5.º

Plano de estágio

1 - O estágio compreende duas fases:

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, que deverá abranger o conhecimento das atribuições da VALSOUSA e competências dos seus órgãos, bem como do funcionamento dos serviços, proporcionando ao estagiário uma visão geral dos direitos e deveres da administração pública, em particular da VALSOUSA, bem como o suporte da natureza legislativa.

3 - A fase teórico-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá exercer funções e sob a orientação do respectivo responsável, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada das competências do serviço em que é colocado, a sua articulação com os outros serviços, e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Artigo 6.º

Cursos de formação

1 - Os estagiários das carreiras de informática deverão, obrigatoriamente, no decurso do estágio, frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria 733/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes, nos termos do n.º 18 da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções de formação.

2 - A obtenção de classificações inferior a regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que se refere o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

3 - Os estagiários das carreiras técnicas superior e técnica poderão frequentar cursos de formação propostos pelos orientadores dos estágios, desde que estes se revelem de real importância para sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.

4 - Os serviços onde o estagiário preste funções, devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.

CAPÍTULO III

Da classificação de serviço durante o estágio

Artigo 7.º

Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, ressalvadas as adaptações previstas nos artigos seguintes e com observância do disposto na Portaria 548/84, de 2 de Agosto, relativo ao pessoal de informática.

2 - Na classificação de serviço dos estagiários, será tomada em conta a actividade por estes desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional.

3 - Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, para o que utilizará a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83.

Artigo 8.º

Início do processo de classificação

O processo de classificação de serviço tem seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

ARTIGO 9.º

Conhecimento ao estagiário

O notador tem cinco dias úteis sobre a data da entrega da ficha pelo notado, para preencher as restantes rubricas que lhe competem, e dar conhecimento ao estagiário em entrevista individual, da classificação atribuída.

Artigo 10.º

Reclamação do estagiário para o notador

1 - O estagiário, após tomar conhecimento da notação, pode apresentar ao notador, no prazo de cinco dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.

2 - A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação.

Artigo 11.º

Audição da comissão paritária

1 - Conhecida a decisão, o notado pode requerer, nos cinco dias úteis seguintes, ao conselho de administração a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.

2 - O conselho de administração remeterá o processo em prazo não superior a 15 dias, à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.

Artigo 12.º

Funcionamento da comissão paritária

Ao funcionamento da comissão paritária são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto Regulamentar 44-B/83.

Artigo 13.º

Prazo para homologação

O conselho de administração proferirá decisão final do processo da classificação de serviço do estagiário em prazo não superior a 15 dias, a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.

CAPÍTULO IV

Da avaliação e classificação final

Artigo 14.º

Júri de avaliação final

1 - A avaliação e classificação final competirá ao júri de estágio, designado pelo conselho de administração, quando da abertura do concurso, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.

2 - A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Dados de avaliação

A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio, e os resultados da formação profissional, quando exista.

Artigo 16.º

Relatório do estágio

1 - O relatório do estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até ao termo de 15 dias contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória e estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri considerar outros factores complementares que entenda relevantes.

3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final (Cf) traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, e resultará, nos termos do n.º 4 deste artigo, da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a) No relatório de estágio (R);

b) Na classificação do serviço (Cs);

c) Na formação profissional (Fp).

2 - Para cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do antes aludido decreto regulamentar, é convertida numa escala de 0 a 20 valores atendendo às seguintes correspondências:

a) Insatisfatório - 8 valores;

b) Bom - 16 valores;

c) Muito bom - 20 valores.

3 - A formação profissional será valorizada de acordo com os seguintes critérios:

a) Com acções de formação - valorização de 12 a 16, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;

b) Formação profissional em exercício - valorizada de 11 a 15, considerada aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu aproveitamento pelo estagiário.

4 - O júri deverá comunicar por escrito aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada e, nesta última opção, quais os factores de ponderação.

5 - A classificação final do estágio, quando resultante da utilização de uma média ponderada, será obtida de acordo com as seguintes fórmulas:

Para o pessoal técnico superior e técnicos:

CF = (4R+ 4Cs + 2FP)/10

sendo:

CF = classificação final;

R = relatório de estágio;

Cs = classificação do serviço obtida no estágio;

Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples das duas componentes, ou apenas pela valorização da formação profissional em exercício, consoante haja ou não frequência de acções de formação.

Para o pessoal de informática

CF = (2R+ 3Cs + 5FP)/10

sendo:

CF = classificação final;

R = relatório de estágio;

Cs = classificação do serviço obtida no estágio;

FP = nota obtida na frequência do respectivo curso de formação.

Artigo 18.º

Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Em caso de igualdade de classificação final, observar-se-ão, consoante os casos, os critérios de preferência e as normas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 19.º

Homologação, publicação e recursoda lista de classificação final

Nesta matéria aplicam-se as regras do citado Decreto-Lei 204/98.

Artigo 20.º

Disposições finais

As disposições do presente Regulamento, depois de aprovado, aplicam-se aos estágios a decorrer na VALSOUSA, em tudo que não seja incompatível com as regras que foram estabelecidas na abertura do concurso.

21 de Setembro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, José Augusto Granja da Fonseca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Portaria 548/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Aplica às carreiras de informática previstas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, o sistema de classificação de serviço consagrado no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 733/91 - Ministério da Educação

    APROVA OS MODELOS DE CARTA DE CURSO DO GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO E DE DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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