Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7938/2000, de 17 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7938/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Multiusos do Concelho de Tarouca. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Torna público que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sua sessão de 27 de Junho de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 12 de Maio de 2000, aprovar o Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Multiusos do Concelho de Tarouca, após prévia apreciação pública, o qual a seguir se publica.

15 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Multiusos do Concelho de Tarouca

Nota justificativa

A actividade desportiva é um factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

O fenómeno da prática desportiva para todos passa por uma colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, bem como com as associações e as colectividades desportivas.

No domínio desta sua especial atribuição [alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro] a autarquia efectuou um esforço de construção de equipamentos desportivos, salientando-se o pavilhão multiusos do concelho, infra-estrutura coberta, agora concluída, que será utilizada durante o período lectivo, no horário diurno e nos dias úteis, pelos estudantes da Escola EB 2,3/S Dr. José Leite de Vasconcelos, que após aquele horário ficará afecta à gestão camarária.

Neste contexto, e atenta a necessidade de permitir a sua utilização o mais generalizada possível, de acordo com regras gerais e abstractas, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento, no qual se prevêem as normas de utilização e taxas devidas [alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto], tendo-se dado prioridade de utilização às escolas e aplicado taxas de utilização mais baixas aos clubes e associações.

Assim, fundamentado no disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como na alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Multiusos do Concelho de Tarouca, após apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido formuladas quaisquer sugestões/informações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização do pavilhão multiusos do concelho de Tarouca.

Artigo 2.º

O pavilhão após o período lectivo é gerido pela Câmara Municipal, representado pelo seu presidente e ou vereador do pelouro do desporto.

Artigo 3.º

Na gestão das instalações desportivo-culturais, procurar-se-á servir todos os interessados na sua utilização desde que as solicitem para actividades consideradas de interesse para a comunidade e que respeitem claramente dois pressupostos fundamentais:

a) Respondam aos princípios e objectivos inequívocos do desenvolvimento integral de pessoas e grupos e contribuam para a sua realização pessoal e colectiva;

b) Não colidam com a rentabilização da estrutura seja a que nível for.

Artigo 4.º

As instalações do pavilhão estão tipificadas, segundo critérios baseados nas finalidades de utilização:

Recinto desportivo com três espaços de utilização:

E1 - espaço total;

E2 - dois terços do espaço total;

E3 - um terço do espaço total;

Balneários.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações

Artigo 5.º

As instalações desportivas podem ser utilizadas de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um ano lectivo ou época desportiva;

b) Com carácter pontual.

Artigo 6.º

Os pedidos de utilização das instalações devem ser dirigidos, por escrito, ao presidente as Câmara, devendo processar-se do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 15 dias antes do início do ano escolar/época desportiva, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até sete dias antes da data de utilização pretendida.

Artigo 7.º

Se, no caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito ao presidente da Câmara até sete dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas até ao termo do prazo fixado inicialmente.

Artigo 8.º

As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, 48 horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Prioridade de utilização

Artigo 9.º

As instalações desportivas deverão ser prioritariamente utilizadas pelos estabelecimentos de ensino, durante o período diurno e todos os dias úteis, em conformidade com o calendário escolar de cada ano lectivo.

Artigo 10.º

Considerando que, depois de salvaguardados os pressupostos do artigo anterior, poderão verificar-se excepcionalmente pedidos de utilização das instalações para os mesmos dias no mesmo horário, estas solicitações serão atendidas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades de interesse nacional e municipal no domínio do desporto de alta competição e ou da formação desportivo-cultural, organizadas ou apoiadas pela Câmara Municipal;

b) Jogos de quadros competitivos federados em que participem clubes do concelho, tendo prioridade os de maior nível competitivo.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização das instalações

Artigo 11.º

A autorização de utilização das instalações deverá ser confirmada pelos interessados junto do Gabinete de Apoio à Presidência ou do vereador do pelouro, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 12.º

A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam ter lugar noutra ocasião, o presidente da Câmara pode requisitar as instalações, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelos menos, 48 horas de antecedência.

Artigo 13.º

No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado no tempo de utilização.

Artigo 14.º

A autorização de utilização será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização;

b) Danos produzidos nas instalações desportivas, balneários ou quaisquer equipamentos nelas integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diferentes daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 15.º

Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes, individuais ou colectivos.

Artigo 16.º

Não é permitida a utilização de materiais com fins distintos daqueles a que especificamente estão destinados.

Artigo 17.º

O funcionário responsável pelo pavilhão reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes neste regulamento e que perturbem o normal desenvolvimento das actividades.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 18.º

Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes no recinto desportivo com objectos ou tipos de calçado estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e ou o equipamento lá existente.

Artigo 19.º

Os utentes autorizados a utilizar as instalações ficam integralmente responsabilizados pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou deste decorrente.

Artigo 20.º

Só têm acesso às arrecadações de material os funcionários do pavilhão. Os responsáveis pela utilização quando dele necessitarem terão de o requisitar antecipadamente.

Artigo 21.º

Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.

Artigo 22.º

É proibido fumar no recinto desportivo e zonas envolventes (balneários e bancadas), assim como nos locais onde estejam afixados dísticos com esta proibição.

CAPÍTULO VI

Taxas de utilização

Artigo 23.º

As taxas a cobrar são as estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento, e reportam-se a um período de uma hora.

Artigo 24.º

1 - Estão isentos de pagamento de taxas as escolas do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo e a escola EB 2, 3/S Dr. José Leite de Vasconcelos, de acordo com o protocolo estabelecido entre a Câmara Municipal e a Escola EB 2, 3/S Dr. José Leite de Vasconcelos.

2 - As classes de formação de actividades gimnodesportivas até ao limite etário de 13 anos, inclusive, desde que orientadas por técnicos devidamente qualificados, pagarão uma taxa de 100$ (0,5 euros) por hora.

Artigo 25.º

O pagamento das taxas de utilização será feito do seguinte modo:

a) Utilização regular - até sete dias antes da data de início e com periodicidade mensal;

b) Utilização pontual - até 48 horas após a data solicitada.

Artigo 26.º

Será emitida guia de receita das taxas cobradas pela utilização das instalações.

Artigo 27.º

Quando da utilização das instalações advierem ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por acções de publicidade, transmissão televisiva de determinado evento ou realização de torneios com inscrições e ou entradas pagas, será cobrada a respectiva taxa.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 28.º

As coimas a aplicar são as estipuladas no artigo 16.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, pela prática das contra-ordenações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

A autorização da ocupação das instalações não implica a responsabilidade desta Câmara em relação a eventuais acidentes ou danos físicos decorrentes da actividade desportiva.

Artigo 30.º

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, que para o efeito fará um memorando ou relatório/síntese da decisão tomada.

Artigo 31.º

Este Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Taxas de utilização, por hora

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda