Portaria 924/85
de 3 de Dezembro
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 260-E/81, de 2 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 302-D/84, de 19 de Maio.
2.º Os n.os 9 e 10 da Portaria 752-D/81, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
9 - Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os resultados com as operações de importação de ramas de açúcar aprovados considerando os custos totais das operações e os preços fixados para fornecimento de ramas pela AGA à indústria refinadora de açúcar, de harmonia com os protocolos AGA/refinarias e com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.
10 - A prestação de contas relativas às importações de ramas de açúcar efectuadas e a efectuar pelos refinadores será feita directamente entre estes e o Fundo de Abastecimento, devendo a AGA pronunciar-se sobre as mesmas.
3.º Esta portaria aplica-se a todas as operações de importação de ramas de açúcar, efectuadas directamente pelos refinadores em ordem à sua transformação em açúcar refinado para consumo no mercado interno, realizadas desde a entrada em vigor dos protocolos AGA/refinarias.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 31 de Outubro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.