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Portaria 897/85, de 26 de Novembro

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Sumário

Concede o grau de mestre em Desporto através do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 897/85
de 26 de Novembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 28 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, concede o grau de mestre em Desporto.

2.º
(Organização do curso)
O curso conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:

a) Obrigatórias:
I) Ciências do Comportamento ... 6
II) Métodos Quantitativos ... 4
III Optimização do Rendimento Desportivo ... 8
IV) Organização e Gestão ... 4
b) Opcionais:
I) Optimização do rendimento desportivo ... 5
II) Organização e Gestão ... 5
Total ... 27
4.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Educação Física, ou os titulares de habilitação legalmente equivalente, com a classificação final mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo profissional na área do curso seja relevante, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 6.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas, ou equivalente legal, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica na área do curso.

6.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º;
b) Currículo académico e científico;
c) Experiência profissional.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas de elenco de licenciaturas, ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Regime geral)
As regras da matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º

10.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob Proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

11.º
(Dispensa da provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo de Motricidade Humana, nas especialidades de Treino e Organização Desportiva e de Condição Física e Tempos Livres.

12.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos meios humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Novembro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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