Portaria 884/85
de 21 de Novembro
Atendendo a que a Portaria 816/85, de 28 de Outubro, não considerou os casos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, situação que urge ultrapassar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria 816/85, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
5.º Aos DFA com deficiência inferior a 60% é atribuído o cartão modelo A.
2.º O modelo A de cartão destinado aos DFA, referido no n.º 1.º da Portaria 816/85, de 28 de Outubro, e a ela anexo, é substituído pelo modelo A anexo a esta portaria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 31 de Outubro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
(ver documento original)