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Aviso 13638/2000, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 638/2000 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 8 de Setembro de 2000, no uso da competência delegada ao abrigo do disposto no n.º 3.1 do despacho 12 176/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de Junho de 2000, e em conformidade com o estabelecido no n.º 10 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso na categoria de inspector superior assessor principal do grupo de pessoal técnico superior da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da ex-Inspecção-Geral da Segurança Social, aprovado pela Portaria 283/93, de 12 de Março.

1 - Lugares - o concurso visa o preenchimento de um lugar vago existente no quadro de pessoal da ex-Inspecção-Geral da Segurança Social.

2 - Prazo de validade - o concurso esgota-se com o preenchimento do lugar posto a concurso.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 271/92, de 30 de Novembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

4 - Conteúdo funcional - ao inspector superior assessor principal compete efectuar trabalho de natureza técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade da competência da Inspecção-Geral; coordenar equipas de inspecção, efectuar, designadamente, inspecções, inquéritos, sindicâncias e peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhes devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias que exijam conhecimentos especializados e uma visão global do sistema de segurança social.

5 - Condições de trabalho:

5.1 - A sede e o local de trabalho situa-se em Lisboa e o exercício das funções de inspector superior assessor principal implica disponibilidade permanente para a prática de serviço externo nas diferentes localidades do continente.

5.2 - O vencimento do lugar a prover é o resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para esta categoria (equivalente a técnico superior assessor principal) e legislação complementar, acrescido da gratificação instituída pelo Decreto-Lei 105/85, de 11 de Abril, e mantida pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 271/92, de 30 de Novembro.

5.3 - As restantes condições de trabalho e as regalias e benefícios sociais são os genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - estar nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - possuir a categoria imediatamente inferior da referida carreira com, pelos menos três, anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Método de selecção a utilizar - avaliação curricular, em cujo âmbito serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função e critérios de avaliação fixados pelo júri, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, onde se ponderarão principalmente os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com o conteúdo funcional do lugar a prover;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área da actividade inspectiva, avaliado designadamente, pela sua natureza e duração, contemplando-se ainda outras experiências profissionais relevantes, tais como participações em grupos de trabalho, júris de concurso, actividades de coordenação ou de chefia e louvores obtidos;

d) Classificação de serviço, se o júri a considerar.

7.1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará das classificações obtidas nos factores considerados no método de selecção utilizado.

7.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a Avenida de Elias Garcia, 12, 4.º, 1049-042 Lisboa.

8.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos devidamente actualizados:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Categoria a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Categoria, vínculo e serviço a que pertence;

e) Declaração sob compromisso de honra de que reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas, no caso dos candidatos que não pertençam ao quadro da ex-Inspecção-Geral da Segurança Social.

9 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

b) Certificados comprovativos das acções de formação frequentadas;

c) Declaração, passada pelos serviços de origem, da qual conste a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém, a respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a especificação do conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho ocupados pelos candidatos e a classificação de serviço nos anos relevantes;

d) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato.

10 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal da Inspecção-Geral estão dispensados de apresentar os documentos que existam nos respectivos processos individuais.

11 - Em caso de dúvida, o júri poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei geral.

13 - As relações dos candidatos admitidos e as listas de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 34.º e 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciado Mário Fernando Gonçalves Lisboa, subinspector-geral.

Vogais efectivos:

Licenciado António de Assunção Ferreira, inspector superior assessor principal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciado Jorge Eduardo de Freitas Dias, inspector superior assessor principal.

Vogais suplentes:

Licenciado Guilherme Henriques Cruz Bordeira, inspector superior assessor principal.

Licenciado Porfírio Ramos, inspector superior assessor principal.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 de Setembro de 2000. - A Subinspectora-Geral, Maria Gabriela Castela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1824196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Decreto-Lei 105/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui uma gratificação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento ao pessoal dirigente de inspecção, bem como ao pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional com funções específicas de inspecção do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Decreto-Lei 271/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL (IGSS), COMO SERVIÇO CENTRAL DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO DECRETO LEI NUMERO 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. A IGSS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: SERVIÇO DE AUDITORIA, SERVIÇO DE INSPECÇÃO DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS OFICIAIS, SERVIÇO DE INSPECÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 283/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. A NOVA LEI ORGÂNICA DESTE ORGANISMO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI 271/92, DE 30 DE NOVEMBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA PREVISTA NO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI 271/92, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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