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Despacho Conjunto 176/2005, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Desonera da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas, as Zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena do Funchal, localizado no lugar de São Martinho das Quebradas, concelho do Funchal, ilha da Madeira, que ocupa uma área de 16 602 m2, pertencente à PT Comunicações, S. A.

Texto do documento

Despacho conjunto 176/2005

Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção do centro radioeléctrico formado pela estação terrena do Funchal, no lugar de São Martinho das Quebradas, ilha da Madeira, pertence à PT Comunicações, S. A., não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar 15/86, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 7 de Maio de 1986, em virtude de ter sido revogada a licença respeitante à referida estação, por aquela se considerar desactivada;

Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;

Considerando que o Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, vem alterar o regime que estabelece a estrutura formal e material dos actos regulamentares e administrativos do Governo, estabelecendo que a constituição de servidões passa a ser efectuada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

Atento o disposto nos artigos 5.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio:

Determina-se o seguinte:

1 - As zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena do Funchal, localizado no lugar de São Martinho das Quebradas, concelho do Funchal, ilha da Madeira, que ocupa uma área de 16 602 m2, pertencente à PT Comunicações, S. A., são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar 15/86, de 7 de Maio.

4 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/28/plain-182296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Decreto Regulamentar 15/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena do Funchal, na ilha da Madeira, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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