Decreto Regulamentar 60/85
de 30 de Setembro
Considerando que se encontram ainda por regularizar situações de pessoal decorrentes da extinção do Instituto de Ciências Biomédicas pelo Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro;
Considerando que existe ainda pessoal pertencente aos quadros anexos ao Decreto-Lei 759/75, de, 31 de Dezembro, que nem foi contratado para a Faculdade de Ciências Médicas nem provido em estabelecimentos de ensino de Lisboa, como o Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro, possibilitava;
Considerando que as referidas situações devem ser regularizadas e que urge tomar medidas com vista à transição do pessoal para o quadro único do Ministério constante dos anexos ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, nos termos da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, conforme preceitua o artigo 16.º do citado Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos lugares das carreiras e categorias do quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação constante do anexo II ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, com o correspondente aumento nas dotações de pessoal da Direcção-Geral do Ensino Superior constantes do anexo XVII ao mesmo diploma.
Art. 2.º Os lugares criados serão providos pelo pessoal que actualmente se encontra a prestar serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior pertencente aos quadros anexos ao Decreto-Lei 759/75, de 31 de Dezembro, cuja contratação não foi proposta nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, e cujo provimento nos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa não foi feito, conforme possibilitava o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro, sendo igualmente acautelado o direito ao reingresso, nos termos da lei, do pessoal pertencente aos referidos quadros na situação de licença ilimitada.
Art. 3.º O provimento dos lugares agora criados será feito nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
Art. 4.º O provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 5.º - 1 - A Faculdade de Ciências Médicas continuará a suportar o encargo com os vencimentos do pessoal referido no artigo 2.º do presente diploma até ao cumprimento integral do disposto no artigo 3.º
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as verbas orçamentadas para satisfação dos encargos com o pessoal objecto do presente diploma serão transferidas da Faculdade de Ciências Médicas para a Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Barrosa Pereira Dias - José Manuel San-Bento de Menezes.
Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA ANEXO
Lugares a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 60/85
(ver documento original)