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Aviso 7087/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7087/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos Serviços Municipais, Organograma e Quadro de Pessoal. - A Câmara Municipal da Calheta - São Jorge, torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 31 de Julho de 2000, e em conformidade com a proposta que apresentada pelo executivo municipal na sequência do deliberado em reunião ordinária de 25 de Julho de 2000, aprovou a reestruturação dos serviços municipais, organograma e quadro de pessoal conforme a seguir se publica.

7 de Agosto de 2000. - O Vereador, Duarte Manuel Bettencourt da Silveira.

Reestruturação dos serviços

(alteração da estrutura orgânica e do quadro de pessoal)

Preâmbulo

1 - Para prossecução das atribuições do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços que integram a Câmara Municipal devem ser estruturados de forma a corresponderem com eficácia em termos de execução prática, às exigências do cumprimento do interesse das populações.

2 - É da maior importância que a sua orgânica traduza com rigor e fidelidade possíveis o suporte através do qual se irão materializar diariamente as atribuições que legalmente são conferidos aos municípios.

3 - A evolução sempre crescente dos serviços municipais contribui para a necessidade de se efectuarem ajustamentos à orgânica dos mesmos de modo a torná-los mais eficientes e a poderem responder com mais eficácia às exigências da modernização administrativa e técnica.

4 - É necessário proceder igualmente ao estipulado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime geral de estruturação de carreiras da administração pública, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Para que a Câmara Municipal da Calheta possa acompanhar tal evolução, propõe-se à reorganização da actual estrutura orgânica que permitirá uma alteração ao quadro de pessoal, esperando potenciar a capacidade de execução dos serviços, respondendo, deste modo, às crescentes pretensões dos munícipes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Para realização das atribuições cometidas ao município nos termos da lei, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência, dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social com carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns dos serviços

São atribuições comuns dos diversos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades deles dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município e respectivas comissões;

e) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividades;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.

Artigo 4.º

Colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Técnico; Gabinete de Estudos, Consultadoria e Planeamento; Gabinete de Acção Social, Cultural e de Turismo; Gabinete de Relações Públicas;

b) Serviços de Apoio Instrumental; Divisão Administrativa;

c) Serviços Operativos; Divisão de Obras e Equipamentos; Divisão de Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A representação gráfica dos serviços referidos do número anterior consta do anexo I.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os serviços referidos no artigo anterior funcionam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada essa competência.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao presidente da Câmara

O presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções a exercer.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço de Protecção Civil:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

3 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara.

SECÇÃO I

Do Gabinete de Estudos, Consultadoria e Planeamento

Artigo 9.º

Competências

Ao Gabinete de Estudos, Consultadoria e Planeamento compete, designadamente:

a) Proceder a levantamentos, estudos e inquéritos sobre os circuitos administrativos e métodos de trabalho adoptados nos serviços municipais, com vista à sua racionalização e simplificação e ao melhoramento da organização;

b) Participar activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente, e de estudos e trabalhos preparatórios;

c) Promover e participar na elaboração do orçamento e conta de gerência, em colaboração com a Secção de Recursos Financeiros;

d) Preparar e acompanhar os planos de actividade e promover a elaboração do relatório de actividades, em articulação com os restantes serviços municipais;

e) Elaborar estudos, prestar colaboração técnica e dar os pareceres que sejam solicitados sobre questões jurídicas, económico-financeiras e organizacionais, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;

f) Apoiar a informatização dos serviços da Câmara Municipal, quando for caso disso;

g) Promover e colaborar na formação do pessoal dos serviços municipais.

Artigo 10.º

Superintendência e coordenação

O Gabinete de Estudos, Consultadoria e Planeamento funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou de vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Do Gabinete de Acção Social, Cultural e de Turismo

Artigo 11.º

Competências

Ao Gabinete de Acção Social, Cultural e de Turismo compete, designadamente:

a) Promover, em colaboração com a Divisão de Obras e Equipamentos actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, cultural, desportivo, escolar e de lazer na área do município;

b) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município;

c) Incentivar as entidades de cultura locais na promoção dos aspectos mais característicos do município;

d) Promover acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem estar social da população;

e) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

f) Fomentar as actividades desportivas, recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população e eventualmente promover o respectivo transporte;

g) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

h) Promover a animação turística do município, nomeadamente através da organização e apoio a actividades de natureza recreativa, cultural e desportiva que visem essa animação;

i) Assegurar serviços de apoio aos turistas nomeadamente através de postos de turismo;

j) Promover, junto dos vários serviços municipais e de entidades externas ao município a valorização das belezas do concelho considerando a diversidade e interdisciplinaridade das actividades turísticas;

k) Estabelecer contínuo elo de comunicação com as escolas, promovendo com a Divisão de Obras e Equipamentos actuações adequadas à preservação dos edifícios escolares e ao apoio do transporte escolar.

Artigo 12.º

Superintendência e coordenação

O Gabinete de Acção Social, Cultural e de Turismo, funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou de vereador com competência delegada.

SECÇÃO III

Gabinete de Relações Públicas

Artigo 13.º

Ao Gabinete de Relações Públicas compete, designadamente:

a) A divulgação interna e externa da imagem da Câmara Municipal da Calheta, e representação do município sempre que se apresentar conveniente;

b) O desenvolvimento e acompanhamento de assuntos próprios e específicos que lhe são directamente atribuídos pela presidência e executivo;

c) Estabelecer um elo contínuo de comunicação entre as populações e executivo, bem como este e as várias instituições que lhe são exteriores;

d) Um papel arbitral em situação de litígio, salvaguardando os interesses do município e garantindo o correcto encaminhamento das questões;

e) Promover e divulgar conjuntamente com os demais sectores a imagem do município e matérias de interesse para a Câmara Municipal;

f) Exercer as demais funções e ou poderes funcionais que lhe foram cometidas por lei ou por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Superintendência e coordenação

O Gabinete de Relações Públicas funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

SECÇÃO IV

Da Divisão Administrativa

Artigo 15.º

Competências

1 - À Divisão Administrativa, chefiada por um chefe de divisão dependente do presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do vereador com competência delegada, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio instrumental à administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional à racionalização de recursos;

d) Assegurar a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente que lhe respeita;

e) Zelar pelo atendimento do público e pela organização e pela sequência dos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Dar apoio aos órgãos e restantes serviços do município;

g) Zelar pela gestão e manutenção das suas instalações;

h) Participar na elaboração do orçamento e da conta de gerência, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Consultadoria e Planeamento;

i) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo contencioso fiscal autárquico.

2 - As funções notariais referidas na alínea i) do número anterior, serão exercidas pelo chefe da Divisão Administrativa, ou por chefe de secção. Na falta de titulares aquelas funções serão cometidas ao assistente administrativo especialista que assegure o exercício das mesmas, mediante despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 16.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa

Ao chefe da Divisão Administrativa compete:

a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades da Divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna e ordens do presidente da Câmara e bem assim resolver todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos chefes de secção;

b) Coordenar actividade dos chefes de secção;

c) Elaborar as necessárias ligações funcionais entre os serviços da Divisão de Obras e Equipamentos e Divisão de Ambiente e Recursos Naturais, nomeadamente no que toca à definição e uniformização dos circuitos e procedimentos administrativos;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

e) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;

f) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

g) Estudar e propor, com a colaboração dos outros serviços, formas de racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos e do aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

h) Facultar à Câmara um claro e contínuo conhecimento da situação económica e financeira e da evolução dos gastos de cada serviço;

i) Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante, bem como efectuar certificações e autenticações;

j) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente na área da Divisão e bem assim executar as tarefas que lhe forem designadas pelo presidente da Câmara;

k) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio;

l) Executar tudo o mais que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O chefe da Divisão Administrativa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais categorizado da carreira administrativa e, havendo mais do que um, pelo mais antigo.

Artigo 17.º

Estrutura

1 - A Divisão Administrativa compreende a tesouraria e as seguintes secções:

a) Secção de Atendimento ao Público;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção de Recursos Financeiros.

SUBSECÇÃO I

Arquivo

Artigo 18.º

1 - O arquivo municipal encontra-se repartido em:

a) Arquivo dinâmico;

b) Arquivo morto.

2 - O arquivo dinâmico é da responsabilidade de cada gabinete, divisão ou secção no tocante à sua área específica de competências.

3 - O arquivo morto funciona como depósito geral de documentação, encontrando-se sob a superintendência do chefe da Divisão Administrativa e na sua ausência, pelo chefe da Secção de Atendimento ao Público.

4 - No arquivo, além de inspecção e manutenção da documentação existente, cabe assegurar o levantamento de elementos bibliográficos e informação técnica de modo a implementar o seu desenvolvimento e a sua actualização.

5 - Cabe, ainda, ao arquivo, dinamizar acção no sentido da recolha e tratamento de elementos documentais com interesse para a administração local.

SUBSECÇÃO II

Da Secção de Atendimento ao Público

Artigo 19.º

Competências

À Secção de Atendimento ao Público compete:

1) Na área de atendimento ao público:

a) Atender ao público, assegurando a recepção de requerimentos e reclamações e, quando for caso disso, encaminhá-los para os serviços adequados;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, bem como promover o seu andamento;

c) Zelar pela gestão e manutenção das suas instalações, bem como superintender o pessoal auxiliar que tiver a seu cargo;

d) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

e) Superintender e assegurar os serviços de reprografia, de economato e de limpeza;

f) Superintender e assegurar o serviço de arquivo, promovendo a opção de planos adequados de arquivo;

g) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genéricos.

2) Na área das taxas e licenças:

a) Assegurar a emissão de licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas;

b) Liquidar taxas e demais receitas a cobrar pelo município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

c) Conferir mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e as senhas de campos de jogos, parques, piscinas, balneares e similares, bem como passar as respectivas guias de receita;

d) Conferir os recibos e mapas de cobrança dos serviços de distribuição de água;

e) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

f) Efectuar registos de matricula de veículos de tracção animal e velocípedes;

g) Organizar, informar e conduzir todos os processos relativos a uso e porte de armas, caça, cartas de caçador e recenseamento militar;

h) Prestar apoio administrativo ao serviço de cemitérios, designadamente organizando e mantendo actualizados os registos respectivos;

i) Efectuar todos os demais serviços que lhe forem determinados.

3) Na área da fiscalização municipal e do controlo metrológico:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis às licenças e à cobrança de impostos, taxas e demais receitas municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Levantar autos das transgressões ou contra-ordenações verificadas, bem como efectuar as investigações que sejam superiormente determinadas para instrução de processo de contra-ordenação;

d) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis.

Artigo 20.º

Notário privativo

Ao notário privativo compete, designadamente:

a) Dar forma legal e conferir autenticidade nos actos jurídicos extrajudiciais (actos e contratos), em que os órgãos executivos do município sejam outorgantes;

b) Lavrar registos e outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles, no âmbito da sua competência limitada;

c) Exarar actas que devem constar de documento autêntico, mas que a lei não exija ou as partes não pretendam a redução a escritura pública;

d) Recolher os dados, documentos e fundamentos que confiram legitimidade aos actos;

e) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

f) Executar todo o expediente relacionado com a alienação dos bens móveis e imóveis;

g) Elaborar a recolha cadastral dos imóveis,

SUBSECÇÃO III

Da Secção de Recursos Humanos

Artigo 21.º

Competências

À Secção de Recursos Humanos compete:

1) Na área do expediente geral:

a) Executar as tarefas administrativas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros documentos que lhe dizem respeito;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

c) Prestar a devida colaboração na realização de recenseamentos e eleições;

d) Executar, em geral, as tarefas de apoio administrativo não específicas de outro serviços.

2) Na área de recursos humanos:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, progressão e cessação de funções de pessoal;

b) Lavrar os contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais obrigatórias dos funcionários;

d) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal bem como o registo e controlo de assiduidade, e elaborar as listas de antiguidade;

e) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

f) Elaborar no início de cada ano o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

g) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

h) Dar apoio necessário à classificação de serviço dos funcionários;

i) Divulgar pelos funcionários as acções de formação com interesse para os diversos serviços, promovendo as respectivas inscrições e elaborando o mapa anual de formação de pessoal;

j) Atender os trabalhadores e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional;

k) Promover quaisquer outras acções que se insiram na sua área de actuação.

SUBSECÇÃO IV

Na Secção de Recursos Financeiros

Artigo 22.º

Competências

À Secção de Recursos Financeiros compete:

1) Na Área de Recursos Financeiros:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações e da conta de gerência;

b) Controlar a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Remover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas de gestão;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

g) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação;

h) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

i) Efectuar o tratamento informático relativo à contabilidade municipal e manter devidamente organizada toda a documentação respectiva;

j) Organizar e manter em ordem a conta corrente, em coordenação com a tesouraria;

k) Elaborar balanços mensais, anuais e outros que sejam determinados;

l) Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análises ou informações sobre contabilidade municipal;

m) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

n) Colaborar na elaboração e controlo do plano de actividades;

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

2) Na área do aprovisionamento:

§ único. Controlar a distribuição pelos serviços dos bens necessários ao seu bom funcionamento, visando as requisições respectivas, nomeadamente cumprindo o disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea e), em correlação com o armazém, que se encontra na dependência da Divisão de Obras e Equipamentos.

3) Na Área do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município;

b) Proceder à actualização do registo e identificação de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliários e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e no registo predial dos bens a ele sujeito de propriedade do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

SUBSECÇÃO V

Da Tesouraria

Artigo 23.º

Competências

À tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizado, verificada a existência das condições necessárias;

d) Efectuar depósitos, levantamento e transferências de fundos, devidamente autorizados;

e) Entregar ao chefe da Divisão Administrativa, ou chefe da Secção de Recursos Financeiros, balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros e fichas de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

SUBSECÇÃO VI

Do Núcleo de Informática

Artigo 24.º

Competências

Ao Núcleo de Informática compete:

a) Elaborar estudos e projectos informáticos de interesse para diversos serviços municipais;

b) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático da informação e das aplicações e rotinas que devem ser implementadas nos equipamentos atribuídos;

c) Programar e controlar os circuitos de informação destinada a tratamento informático, no âmbito dos serviços e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas todas as tarefas de acordo com as condições e prazos estipulados;

d) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

e) Executar todas as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços municipais;

f) Manter todo o equipamento em condições operacionais;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com a informática.

SECÇÃO V

Divisão de Obras e Equipamentos

SUBSECÇÃO I

Obras, gestão e conservação do património

Artigo 25.º

Competências

À Divisão de Obras e Equipamentos compete:

1) Na área de obras e loteamentos:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação respeitantes a licenças de obras, loteamentos, vistorias e ocupação;

b) Obter de outros serviços técnicos da Câmara, das Divisões Administrativa e Financeira e demais organismos e entidades as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias à decisão dos respectivos processos;

c) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

d) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

e) Instruir e promover a tramitação dos processos de loteamentos particulares;

f) Emitir parecer sobre demolição de prédios e ocupação da via pública;

g) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas;

h) Executar o embargo das construções urbanas que careçam da respectiva licença;

i) Estabelecer contactos com entidades estranhas ao município, visando o bom desenvolvimento dos estudos, projectos, obras e processos que transitem pela unidade orgânica;

j) Participar na elaboração do relatório anual e plano de actividades do município;

k) Instruir e promover a tramitação dos processos de obras particulares;

l) Instruir e informar os pedidos de constituição de propriedade horizontal, preparando-os para despacho superior;

m) Controlar, através de ficheiros, da tramitação dos processos a cargo da Divisão e remessa destes a despacho ou a reunião, de modo que não sejam ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos para a resolução das pretensões requeridas;

n) Coordenar a acção dos fiscais de obras;

o) Remeter dados estatísticos relacionados com o Instituto Nacional de Estatística ou outras entidades oficiais.

2) Na área das obras municipais:

a) Elaborar ou dar parecer sobre planos de obras municipais e respectivos projectos;

b) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere executar por administração directa;

c) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitadas ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

d) Elaborar autos de medição, mapas ou outros documentos necessários a uma fácil e permanente apreciação superior das obras em execução ou acabadas;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

f) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

g) Realizar estudos e acções quando requeridos, adequados à preservação e conservação das instalações desportivas e de convívio social e de lazer, bem como dos edifícios escolares;

h) Acompanhar e fiscalizar as obras de interesse público realizadas quer directamente pela autarquia, quer através da adjudicação a terceiros;

i) Zelar os projectos de construção, conservação ou reparação de todas as obras a seu cargo;

j) Promover a adjudicação de empreitadas e zelar pelo cumprimento dos contratos firmados;

k) Realizar a conservação e pavimentação da rede municipal, organizando e mantendo actualizados os respectivos cadastros.

3) Na área de viação e trânsito:

a) Promover a execução dos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

b) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

c) Assegurar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais, zelando pela sua conservação e limpeza;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos.

SUBSECÇÃO II

Parque de máquinas, oficinas e armazéns

Artigo 26.º

Competências

À Divisão de Obras e Equipamentos compreende o parque de máquinas, oficinas e armazém, competindo-lhe, designadamente:

1) No parque de máquinas:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços, de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

d) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos respectivos;

e) Fazer cumprir o regulamento existente para o efeito.

2) Nas oficinas de mecânica e carpintaria:

a) Proceder ao controlo e actualização de toda a ferramenta e material existente;

b) Zelar e fiscalizar a sua conservação e bom funcionamento;

c) Promover, quando necessário, a aquisição de materiais ou instrumentos necessários ao regular funcionamento dos serviços;

d) Zelar pela segurança e limpeza das instalações e equipamentos.

3) No armazém:

a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessários e proceder às aquisições devidamente autorizadas;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom funcionamento e conservação dos bens em stock;

c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

d) Proceder à distribuição pelos serviços dos bens necessários ao seu bom funcionamento;

e) Colaborar com a Secção de Recursos Financeiros na organização e controlo das disponibilidades contabilísticas existentes aquando do preenchimento das respectivas requisições.

SECÇÃO VI

Divisão de Ambiente e Recursos Naturais

Artigo 27.º

Estrutura

À Divisão de Ambiente e Recursos Naturais compreendem as seguintes áreas:

a) Ambiente;

b) Higiene e salubridade pública;

c) Mercados e feiras;

d) Parques, jardins e zonas balneares;

e) Cemitérios e serviços funerários;

f) Sanidade pecuária;

g) Abastecimento de água.

Artigo 28.º

Ambiente

Na área do ambiente compete, designadamente:

a) Efectuar levantamentos, recolha e pareceres das situações ambientais e do património natural do concelho;

b) Implementar o embelezamento e desenvolver actividades que possibilitem uma futura actividade dos munícipes face às questões ambientais;

c) Coordenar, aplicar e acompanhar medidas de conservação e preservação do ambiente e recursos naturais do município;

d) Propor acções, conferências e trabalhos que achar necessários e úteis ao desempenho prático das suas competências;

e) Fazer cumprir o determinado em disposições legais, posturas e regulamentos municipais sobre o ambiente e recursos naturais.

Artigo 29.º

Higiene e salubridade pública

Na área de higiene e salubridade pública compete:

a) Promover e zelar pela higiene e salubridade públicas, assegurando a execução dos serviços respectivos;

b) Assegurar a limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais, promovendo a colaboração dos utentes;

c) Colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Assegurar a recolha e tratamento dos lixos domésticos e, dentro das disponibilidades existentes, dos industriais;

e) Dar apoio a outros serviços que directa e indirectamente contribuem para a higiene e salubridade públicas;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposições das leis e posturas municipais referentes à higiene e salubridade públicas;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

Artigo 30.º

Mercados e feiras

Na área de mercados e feiras compete:

a) Assegurar a organização e funcionamento de mercados e feiras municipais e curar da vigilância das respectivas instalações;

b) Ocupar-se da limpeza diária dos frigoríficos, arrecadações e arruamentos, interiores e exteriores dos mercados e feiras municipais;

c) Organizar e manter um sistema de distribuição e localização de postos de venda e proceder ao aluguer diário de bancas;

d) Fiscalizar o cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças por parte dos vendedores dos mercados e feiras;

e) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

Artigo 31.º

Parques, jardins e zonas balneares

Na área dos parques, jardins e zonas balneares compete:

a) Zelar pela conservação, tratamento e limpeza dos parques, jardins e zonas balneares;

b) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, bem como assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparam as mudas para a arborização;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

d) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Proceder à podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins, praças públicas, zonas balneares e outros logradouros públicos;

f) Colaborar com outras entidades na realização de estudos e execução de medidas que visem a defesa do meio ambiente;

g) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

Artigo 32.º

Cemitérios e serviços funerários

Ao serviço do cemitério compete:

a) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, designadamente procedendo a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentos aplicáveis;

b) Proceder à limpeza e manutenção da salubridade pública dependência dos cemitérios;

c) Comunicar à Câmara quais os jazigos que se encontram abandonados para efeito de ser declarada a prescrição a favor do município;

d) Promover a execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço dos cemitérios;

e) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais;

f) Manter e conservar o respectivo material de trabalho;

g) Assegurar e promover o pronto funcionamento dos serviços funerários.

Artigo 33.º

Sanidade pecuária

Na área da sanidade pecuária compete:

§ único. Colaborar com outras entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária.

Artigo 34.º

Serviço e Abastecimento de Águas

Na área de Serviço e Abastecimento de Águas compete:

1) Administrativamente:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento aos seus requerimentos e reclamações e elaborar contratos;

b) Proceder ao registo dos consumidores, bem como elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;

c) Calcular a importância a cobrar aos consumidores e processar as respectivas receitas.

2) Tecnicamente:

a) Executar as acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, bebedouros, reservatórios condutas, canalizações, escoadouros de águas pluviais e redes de esgotos;

b) Promover a realização de trabalhos de desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

c) Assegurar os trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

d) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos;

e) Assegurar a leitura e recolha de elementos tarifários, bem como promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

f) Fiscalizar os serviços de água, bem como zelar pela sua qualidade;

g) Promover acções que visem a optimização de investimentos na área e efectuar levantamentos, previsões e propostas de implementação com vista ao melhoramento da prestação de serviços à comunidade.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 35.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal está estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal informático;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge é o constante do anexo II.

Artigo 36.º

Substituição

O pessoal dirigente e de chefia de cada unidade orgânica, será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário mais categorizado e havendo mais do que um, pelo mais antigo.

Artigo 37.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante no anexo II aos diferentes serviços é da competência do presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço ou unidade de trabalho é da competência da respectiva chefia ou responsável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Os serviços estruturados pelo presente Regulamento ficam criados e serão instalados pela Câmara Municipal de acordo com as necessidades e conveniências designadamente, tendo em conta a adequação à sua estrutura física.

Artigo 39.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços definidos no presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento de pormenor, mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o determinem.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente reorganização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

Proposta de alteração ao quadro de pessoal (ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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