Decreto-Lei 376/85
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 297/78, de 29 de Setembro e 191/84, de 8 de Junho, criou o quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), consagrando de entre outras disposições as relativas ao sistema de promoção a vigorar nas categorias dos diversos grupos do referido quadro.
Considerando a conveniência e oportunidade de alterar esse sistema de promoção pela inclusão de um novo conceito de promoção nas categorias em que actualmente a promoção é feita por antiguidade, com vista a acelerar o desenvolvimento da carreira do pessoal que revela no serviço potenciais aptidões que o indique para o desempenho de funções da categoria superior e à semelhança do consagrado no Decreto-Lei 431/82, de 25 de Outubro, para pessoal militar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.
Art. 10.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe às categorias imediatamente superiores efectuam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
5 - ...
Art. 13.º - 1 - ...
2 - A promoção a prático de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
3 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A promoção de faroleiro de 2.ª classe a faroleiro de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 11 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.