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Portaria 712/85, de 23 de Setembro

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Sumário

Cria o grau de mestre em Matemática pela Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 712/85
de 23 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e nos Decretos-Leis 263/80, de 7 de Agosto e 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Matemática nas seguintes áreas de especialização:

a) Álgebra;
b) Análise Funcional e Equações Diferenciais;
c) Geometria e Topologia;
d) Mecânica e Física-Matemática.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Matemática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Matemática.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas que integram o curso são:
1.1 - Áreas científicas obrigatórias:
1.1.1 - Área de especialização em Álgebra:
Álgebra.
1.1.2 - Áreas de especialização em Análise Funcional e Equações Diferenciais:
Análise Funcional e Equações Diferenciais.
1.1.3 - Área de especialização em Geometria e Topologia:
Geometria e Topologia.
1.1.4 - Área de especialização em Mecânica e Física-Matemática:
Mecânica e Física-Matemática.
1.2 - Áreas científicas optativas para todas as áreas de especialização:
1.2.1 - O seguinte conjunto de áreas científicas:
Módulos, Anéis e Álgebra Linear.
Grupos, Álgebras e Representações.
Álgebra Universal e Reticulados.
Lógica e Fundamentos.
Análise Matemática.
Análise Numérica.
Geometria Diferencial.
Topologia Algébrica.
Métodos Matemáticos das Ciências Físicas.
1.2.2 - Para além das áreas científicas enumeradas no n.º 1.2.1, são também áreas científicas optativas para cada área de especialização as áreas científicas obrigatórias das outras três áreas de especialização.

2 - A distribuição das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada área de especialização, é a seguinte:

2.1 - Área científica obrigatória ... 11
2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 7
Total ... 18
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de um ano lectivo.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Matemática ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e de matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
1 - Os titulares de aprovação em qualquer área de especialização do curso especializado conducente ao mestrado em Matemática terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Matemática, nas especialidades de:

a) Álgebra, Lógica e Fundamentos;
b) Análise Matemática;
c) Geometria e Topologia;
d) Métodos Matemáticos da Mecânica.
2 - Para além do disposto no número anterior, os titulares de aprovação na área de especialização em Mecânica e Física-Matemática terão igualmente dispensa das provas aí referidas para obtenção do grau de doutor em Física-Matemática.

13.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Setembro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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