Acórdão 386/2000/T. Const. - Processo 510/00. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Em 9 de Agosto de 2000, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional "a apreciação e anotação da Coligação" que deliberaram constituir "para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 15 de Outubro de 2000" (requerimento a fl. 2).
Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do respectivo Comité Central e, pelo PEV, por dois membros do seu Conselho Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo junto em anexo (documento a fls. 7 e 8).
O referido requerimento indica ainda que a representação dos partidos que integram a coligação cabe aos membros do Secretariado do Comité Central do PCP e aos membros da Comissão Executiva Nacional do PEV "que tenham poderes de representação desses órgãos", e vem acompanhado das actas das reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de fl. 3 a fl. 5).
2 - Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis 28/82, de 15 de Novembro e 72/93, de 30 de Novembro, e pela Lei Orgânica 2/2000, de 14 de Julho, tendo sido republicada integralmente em anexo a esta última), as eleições foram marcadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 26/2000, de 28 de Julho, para o dia 15 de Outubro de 2000.
3 - De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e 22.º e 23.º da referida Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes", sendo certo que os símbolos e as siglas "devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram" (artigo 1.º da Lei 5/89, de 17 de Março).
4 - Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos, e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dois partidos integrantes da coligação.
Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista Os Verdes use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores marcada para 15 de Outubro de 2000;
b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa, 9 de Agosto de 2000. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) - José de Sousa e Brito - Messias Bento - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.
ANEXO
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária.
Sigla: PCP-PEV.
Símbolo:
(ver documento original)
Descrição:
Quadrado esquerdo:
Foice e martelo em cor vermelha;
Estrela de cinco pontas em cor branca delimitada a vermelho;
Fundo branco;
Quadrado direito:
Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha;
Fundo branco.