Portaria 659/85
de 5 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Minho:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Controle Químico da Qualidade em duas áreas de especialização:
a) Materiais Plásticos;
b) Têxtil.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Controle Químico da Qualidade, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é o Controle Químico da Qualidade.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas obrigatórias e as respectivas unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:
I) Comuns às duas áreas de especialização:
a) Química ... 9
b) Controle da Qualidade ... 3
c) Direito Aplicado ... 2
II) Específicas da área de especialização em Materiais Plásticos:
a) Ciência dos Materiais Plásticos ... 6
III) Específicas da área de especialização em Têxtil:
a) Ciências dos Materiais Têxteis ... 6
2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 20.
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Química, Engenharia Têxtil, Química, Física e Ciências Farmacêuticas ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
9.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Dispensa de provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Química nas seguintes especialidades:
Química Biológica;
Química Orgânica;
Química Física.
12.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório fundamentado da universidade comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Agosto de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.