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Aviso 6543/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6543/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, transcreve-se o projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Chaves, que foi presente em reunião desta Câmara Municipal de 4 de Abril de 2000, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, na Repartição Administrativa da Câmara Municipal de Chaves, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Largo de Camões, 5400 Chaves.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal

Preâmbulo

O Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, impôs às Câmaras Municipais e às Juntas de freguesia a elaboração de regulamentos para a polícia dos cemitérios. Explicita o mesmo diploma que tais regulamentos se devem debruçar sobre o regime de serviço, recepção de cadáveres, inumações, trasladações, concessão de terrenos, construções, em suma, sobre toda uma pleía de disposições, julgadas convenientes.

Por sua vez, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, procurando evitar a diversidade de soluções preconizáveis para as matérias a atender, fixou o modelo de Regulamento de Cemitérios Municipais, modelo esse que se mantém, em larga medida, actualmente em vigor.

Ao longo dos últimos anos, alguns diplomas têm vindo a introduzir modificações, mais ou menos amplas, no estabelecido pelo referido Decreto 48 770. Foi o que sucedeu, nomeadamente, com o Decreto-Lei 274/82, e com as alterações que lhe foram sido sucessivamente introduzidas.

Mais recentemente, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que, revogando o citado Decreto-Lei 274/82, e as normas do modelo e regulamentos municipais que consigo colidissem, veio introduzir alterações significativas no quadro legal em questão.

Assim, urge adaptar o Regulamento do Cemitério Municipal de Chaves aos novos preceitos definidos pelo Decreto-Lei 411/98, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, no que concerne às figuras e regimes da remoção, transporte, inumação, exumação e outros, concretizando novas soluções que passam pela proibição do uso de caixões de chumbo, pela redução do prazo de inumação ou pelo alargamento do leque de pessoas com legitimidade para requerer a prática dos actos regulados.

Por outro lado, a prática e a experiência têm demonstrado a existência de algumas imperfeições e lacunas no actual Regulamento Municipal que importam corrigir, buscando soluções mais simples e seguras que garantam aos munícipes - seus destinatários - um serviço e acompanhamento mais profícuo.

Desta forma, ciente da importância que um actualizado Regulamento tem para uma administração que se quer célere e eficiente e observando o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Chaves delibera o seguinte:

Regulamento do Cemitério Municipal de Chaves

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

SECÇÃO I

Da organização e funcionamento dos serviços

1.º

Âmbito do cemitério

1 - O Cemitério Municipal de Chaves destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Chaves, exceptuando aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho de Chaves que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste concelho;

c) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que se reputem poderosas.

2.º

Horário

O Cemitério Municipal está aberto ao público todos os dias úteis, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, sábados das 9 às 12 horas e das 14 às 16 horas, domingos e feriados das 9 às 16 horas ininterruptamente.

3.º

Entrada de cadáveres fora de horário

Os cadáveres, que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que com autorização do presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados.

4.º

Serviços

Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá um serviço de recepção e inumação de cadáveres e um serviço de registo e expediente geral.

5.º

Recepção e inumação

O Serviço de Recepção e Inumação de cadáveres será dirigido pelo funcionário de categoria mais alta do cemitério, ao qual compete cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara, e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste regulamento.

6.º

Registo e expediente geral

O Serviço de Registo e Expediente Geral funciona na dependência da Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Chaves, dispondo de livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

SECÇÃO II

Da legitimidade procedimental

7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

8.º

Competência camarária

1 - Compete à Câmara Municipal de Chaves, relativamente a cadáveres que se encontrem neste concelho, promover à sua inumação, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 17.º

2 - Compete ainda à Câmara Municipal promover a inumação ou cremação de fetos mortos abandonados.

CAPÍTULO II

Da remoção do cadáver

9.º

Remoção

Por remoção entende-se o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no artigo seguinte.

10.º

Regime legal

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer autoridade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO III

Do transporte

11.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuada em viatura idêntica à referida no número anterior, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de maneira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "MANUSEAR COM PRECAUÇÃO".

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98.

8 - O disposto nos n.os 1 a 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

12.º

Regime excepcional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada.

3 - Por período neonatal precoce entende-se as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

13.º

Inumação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

2 - É expressamente proibida a utilização de caixões de chumbo.

14.º

Locais de inumação

1 - De acordo com o número um do artigo 1.º, as inumações não podem ter lugar fora do cemitério municipal.

2 - São excepcionalmente permitidos:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela Câmara Municipal;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.

15.º

Proibição de inumações em valas comuns

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

16.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

17.º

Prazos para inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas referidas no artigo 7.º - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Se não for possível assegurar a entrega do cadáver a uma das pessoas referidas no artigo 7.º, a fim de se proceder à sua cremação ou inumação dentro do prazo legal - em vinte e quatro horas a contar do momento em que se seja efectivamente entregue a uma dessas pessoas.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do acto.

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

18.º

Encerramento de caixões de zinco

1 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério, perante o respectivo funcionário responsável.

2 - A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se, com a presença do referido funcionário, no local de onde partirá o féretro.

19.º

Abertura de caixões de zinco

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão prevista na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelo funcionário responsável do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

20.º

Procedimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir um dos documentos indicados no artigo 16.º e, bem assim, o documento comprovativo da autorização do concessionário quando seja caso disso.

2 - Recebidos os documentos necessários e pagas as taxas que forem devidas, a Secção de Taxas e Licenças expedirá guia do modelo aprovado, cujo original será entregue ao interessado, registando-o no livro de inumações.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

21.º

Forma das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

aa) Comprimento - 2 m;

bb) Largura - 0,70 m;

cc) Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças:

aa) Comprimento - 1 m;

bb) Largura - 0,55 m;

cc) Profundidade - 1 m.

2 - As dimensões das sepulturas podem ser alteradas, para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

22.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para o máximo de 90 corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não devendo, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, tendo como afastamento mínimo de referência de 0,20 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,30 m de largura.

23.º

Sepulturas perpétuas e temporárias

1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findo os quais proceder-se-á à exumação.

2 - Definem-se como perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

24.º

Separação de talhões

As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

25.º

Tipos de caixões

1 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o uso de caixão de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

26.º

Nova inumação

1 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão para inumação temporária.

2 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizarem caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 21.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

27.º

Espécies de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

28.º

Especificações da inumação em jazigo

1 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

29.º

Deteriorização do caixão

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deteriorização, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, o presidente da Câmara ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente, o caixão deteriorado será encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura, segundo escolha dos interessados ou decisão do presidente da Câmara que terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles se não pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Das inumações em locais de consumpção aeróbia

30.º

Locais de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO V

Das exumações

31.º

Exumação

Por exumação entende-se a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

32.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

33.º

Avisos de exumação

1 - Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara Municipal fará publicar avisos em dois jornais mais lidos na cidade, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de oito dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2 - Se correr o prazo fixado nos avisos referidos no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a inumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou inumadas no próprio coval, a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º

CAPÍTULO VI

Das trasladações

34.º

Trasladações

Por trasladação entende-se o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

35.º

Requerimento e autorização

1 - A trasladação deve ser requerida, sendo a sua autorização concedida mediante alvará.

2 - O alvará que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

36.º

Efectuação da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

37.º

Presença da autoridade sanitária

Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

38.º

Comunicação

O serviço de registo e expediente geral deve proceder à comunicação de trasladações para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

39.º

Formas de concessão

1 - A requerimento dos interessados, ou por hasta pública, poderá a Câmara fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deverá ter a assinatura reconhecida, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

40.º

Da decisão e notificação

Deferido o pedido de concessão, o presidente da Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a competente decisão administrativa.

41.º

Pagamento da taxa de concessão

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de oito dias, contados a partir da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa de apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

2 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de concedida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados e referidos neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo anterior, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

42.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Câmara, a emitir dentro de oito dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, as referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

43.º

Construção e revestimento de jazigos e sepulturas

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela autarquia.

2 - A inobservância do prazo fará o concessionário incorrer na coima de 2000$ a 8000$, marcando-se novo prazo.

3 - Se o novo prazo também não for respeitado, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo a favor do município todos os materiais encontrados no local da obra.

44.º

Autorização para inumações, exumações e trasladações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a exibição do respectivo título e da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais dos concessionários serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

45.º

Trasladação de jazigos

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação dos éditos, por sua conta, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a respectiva trasladação.

2 - A trasladação a que alude o número anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou sepultura perpétua particular, ou para jazigo ou ossários municipais.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

46.º

Abertura de jazigo

O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura de jazigo, sendo lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

47.º

Proibição

É proibido aos concessionários receberem quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

48.º

Manifestações de saudade

Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais nos seus jazigos.

SECÇÃO III

Das transmissões

49.º

Transmissões por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário serão livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, em favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.

50.º

Transmissões em vida

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas serão também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Havendo corpos ou ossadas a transmissão só será admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se precedido à trasladação prévia dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários com carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente.

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição se esta tiver sido por acto entre vivos.

51.º

Autorização do presidente da Câmara

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de autorização do presidente da Câmara Municipal e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura.

2 - O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara e do documento comprovativo da realização da transmissão.

3 - O averbamento das transmissões efectuadas sem a referida autorização poderá, ainda, ser excepcionalmente ratificado por este, se tiver sido respeitado o condicionalismo exigido nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas e jazigos abandonados

52.º

Estado de abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujo concessionário não seja conhecido ou resida em parte incerta e não exerça os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data da inumação dos cadáveres ou ossadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o número um conta-se a partir da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas referidas construções tenham sido feitas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

53.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de sessenta dias referido no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade indicada no mesmo artigo.

54.º

Estado de ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada neste artigo compõem-se de três membros, devendo um deles, pelo menos, ser licenciado em engenharia.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que será comunicado aos interessados por carta registada com aviso de recepção.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, se os concessionários não tiverem utilizado o terreno, fazendo nova edificação, será declarada caduca a respectiva concessão.

55.º

Restos mortais existentes

1 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 90 dias após a data da demolição ou da declaração de prescrição.

2 - Quando os restos mortais forem retirados, o novo concessionário deverá mantê-los no jazigo.

56.º

Aplicação às sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

57.º

Requerimento para licença de obras

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Chaves, indicando o prazo para a execução da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial

58.º

Características do projecto

Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.;

c) Declaração de responsabilidade do técnico.

59.º

Princípio da sobriedade

1 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respectivas obras ser sempre convenientemente executadas.

3 - Salvo casos especiais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas, só será permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

60.º

Jazigos municipais ou particulares

1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-á condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

61.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

3 - Os ossários poderão dispor-se em subterrâneos em condições idênticas e com observância ao disposto no artigo anterior.

4 - Sem prejuízo pelas taxas devidas a cada uma, será permitida a junção de duas ou mais ossadas de família, na mesma célula, se as dimensões desta a comportarem e for pedida pelo primitivo requerente ou seu sucessor.

62.º

Jazigos de capela

Os jazigos capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

63.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projecto.

64.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação de, pelo menos, oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados que, sendo vários, se consideram solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas.

4 - Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara prorrogar o prazo referido no número dois deste artigo.

5 - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número dois.

6 - Encontrando-se desactualizados os averbamentos de transmissões anteriores, poderá ser excepcionalmente autorizado aos sucessores do concessionário, a requerimento destes, a realização de obras de conservação e limpeza, sem que, de tal facto, resulte a aquisição de quaisquer direitos.

65.º

Direito subsidiário

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento

De jazigos e sepulturas

66.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

67.º

Embelezamento das construções funerárias

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do lugar.

68.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO X

Sanções e disposições processuais

69.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 50 000$ e máxima de 750 000$, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Junho:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 a 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, com infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora do cemitério municipal ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A violação de quaisquer outras disposições constantes do presente Regulamento.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

70.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

71.º

Competência

Quanto a infracções praticadas na área deste concelho, a competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.

72.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) A Câmara Municipal;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

73.º

Comportamentos proibidos

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) Reprodução fotográfica ou a utilização de qualquer outro meio audiovisual.

74.º

Deslocação de objectos ornamentais ou de culto

1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários colocados em qualquer lugar.

75.º

Destruição de caixões e urnas

Não podem sair do cemitério, ai devendo ser incinerados, os caixões ou umas que tenham contido cadáveres ou ossadas.

76.º

Entradas no cemitério

1 - A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Câmara.

2 - Carece de autorização do funcionário responsável a entrada no cemitério de quaisquer veículos.

77.º

Tabela de taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Câmara Municipal.

78.º

Inumação após trasladação

É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

79.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, que revoga o aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Chaves datada de 14 de Janeiro de 1969, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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