Edital 356/2000 (2.ª série) - AP. - Reorganização dos Serviços Municipais e Alteração do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Madalena. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena:
Torna público que, em cumprimento do deliberado em reunião ordinária do executivo camarário de 22 de Maio de 2000 e da subsequente aprovação em sessão da Assembleia Municipal de 24 de Maio de 2000, a proposta de Reorganização dos Serviços Municipais e Alteração do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Madalena foi aprovada e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
21 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.
Reorganização dos Serviços Municipais e Alteração do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Madalena do Pico.
A actual estrutura orgânica do município da Madalena, bem como o respectivo quadro de pessoal, resultam da última reestruturação feita em 20 de Dezembro de 1991, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 1992.
Pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado, com adaptações, à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, foi aprovada uma nova estrutura do regime de carreiras da Administração Pública e instituiu-se a necessidade de reestruturação dos serviços administrativos, ressaltando, entre outras particularidades, a extinção da carreira de chefe de repartição.
Além do referido, importa igualmente ter em consideração a entrada em vigor da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos municipais e das freguesias.
Face ao exposto, facilmente se compreende a necessidade de proceder à reorganização e reestruturação dos serviços tendo em vista à sua actualização, em ordem à sua melhor adequação à realidade funcional desta Câmara Municipal, sendo, igualmente, conveniente espelhar no quadro de pessoal a preocupação que norteia este município de incentivar a promoção profissional dos seus funcionários.
Assim, tendo em conta, por um lado, a competência conferida ao presidente da Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, quanto à decisão de todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, propõe-se a reformulação da actual estrutura orgânica, bem como a alteração do quadro de pessoal do município da Madalena nos termos em anexo, e submete-se, em consequência, esta proposta à Assembleia Municipal, para os efeitos consagrados nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
21 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.
Apresentado em reunião da Câmara Municipal.
Resultado: a Câmara Municipal deliberou concordar com a proposta em causa, submetendo-a à Assembleia Municipal, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Nestes termos:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Câmara Municipal da Madalena, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 1992, são alterados nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Aos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º é dada a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Estrutura geral
1 - [...]
a) [...]
b) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;
c) [...]
2 - [...]
Artigo 8.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.
2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:
a) Proceder ao levantamento previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;
c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;
d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidades de cada um;
g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);
h) Proceder à elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;
i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;
j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;
l) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil;
m) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;
n) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económico e ambientais da vida das comunidades afectadas;
o) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
p) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares, quando necessários, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
3 - O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.
4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara.
Artigo 9.º
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) Participar na elaboração do orçamento e conta de gerência em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Apoiar a adaptação de modernas técnicas de arquivo em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira.
SECÇÃO I
Da Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 11.º
Competências
1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Dar apoio aos órgãos do município e às juntas de freguesia no âmbito da gestão financeira;
g) [...];
h) Promover e participar na elaboração do orçamento e conta de gerência em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento.
i) [...].
2 - As funções notariais referidas na alínea i) do número anterior serão exercidas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou por um chefe de secção.
3 - Na falta de titulares dos cargos referidos no número anterior, as funções notariais serão cometidas ao funcionário que, nos termos da lei, for designado pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Competências do chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira
Ao chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira compete em especial:
a) Dirigir e superintender nos serviços na Divisão Administrativa e Financeira assegurando a sua coordenação e promovendo o seu andamento;
b) Assinar certidões, cópias autenticas, atestados, bem como em geral, autenticar documentos e actos oficiais dos órgãos municipais;
c) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;
d) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
e) Exercer as funções relacionadas com o notariado privativo sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
f) Executar tudo o que mais lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 13.º
Faltas ou impedimentos do chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira
Nas faltas ou impedimentos do chefe de divisão da Divisão Administrativa ou Financeira as funções deste serão asseguradas por um chefe de secção ou na falta deste pelo funcionário de categoria mais elevada que o presidente da Câmara para tal designar.
Artigo 14.º
Estrutura
A Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Pessoal Património e Aprovisionamento;
b) Secção de Contabilidade Taxas e Licenças;
c) Secção de Expediente Arquivo e Documentação;
d) Tesouraria.
SUBSECÇÃO I
Da Secção de Pessoal Património e Aprovisionamento
Artigo 15.º
Competências
À Secção de Pessoal, Património e Aprovisionamento compete:
1) Na área de administração de pessoal:
a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, contratação, promoção mobilidade e cessação de funções do pessoal;
b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;
c) Assegurar o expediente relativo ao registo e controlo de assiduidade e a faltas e licenças do pessoal, bem como elaborar as listas de antiguidade;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
e) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelo vários serviços;
f) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal da Câmara Municipal e dos membros dos órgãos autárquicos;
g) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal.
2) Na área do património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro e bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo os baldios;
b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
d) Executar todo o expediente relacionado com alienação de bens móveis e imóveis.
3) Na área do aprovisionamento:
a) Promover as aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;
b) Promover a armazenagem e conservação e coordenar a distribuição pelos serviços dos bens necessários ao seu funcionamento, organizando um sistema de controlo das existências, em correlação com o disposto relativamente ao Serviço de Armazém da Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos.
SUBSECÇÃO II
Da Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças
Artigo 16.º
Competências
1 - À Secção de Contabilidade Taxas e Licenças compete:
a) Assegurar a emissão de licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para o efeito necessárias junto de outros serviços da Câmara e outras entidades públicas;
b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;
c) Liquidar taxas e demais receitas a cobrar pelo município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;
d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e as senhas de campos de jogos, parques, balneários e similares, bem como passar as respectivas guias de receita;
2 - Na área da contabilidade:
a) Coligir os elementos necessários à elaboração de orçamento e da conta de gerência, bem como assegurar a sua colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento de verbas;
c) Verificar todas as autorizações de despesas, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;
d) Fornecer os elementos estatísticos, de natureza financeira, que lhe foram solicitados;
e) Escriturar e manter em ordem os livros de contabilidade e a documentação respectiva;
f) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei, bem como elaborar os balanços legalmente previstos ou que sejam superiormente determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;
g) Executar outros serviços, mapas, estatísticas e informações sobre contabilidade municipal e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
3 - Na área de serviço de águas:
a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento à suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;
b) Proceder ao registo dos consumidores em livro próprio, bem como elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;
c) Assegurar e leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;
d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, bem como promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;
e) Elaborar a estatística exigida nos termos da lei.
Artigo 3.º
Inserida na secção III é aditada uma subsecção III com o artigo 16.º-A, passando a actual subsecção III a subsecção IV.
"SUBSECÇÃO III
Da Secção de Expediente, Arquivo e Documentação
Artigo 16.º-A
Competências
À Secção de Expediente Arquivo e Documentação compete:
1) Na área de atendimento ao público:
a) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos, bem como prestar as informações solicitadas.
2) Na área do expediente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e, expediente de correspondência e outros documentos;
b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;
c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, dactilografia, reprografia, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;
e) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;
f) Prestar a devida colaboração na realização de recenseamentos e eleições;
g) Assegurar o apoio administrativo ao serviço de cemitério;
h) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas de outros serviços.
3) Na área do arquivo e documentação:
a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que hajam sido objectos de decisão final;
c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
d) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativos a matérias de interesse para a administração local;
e) Remeter à biblioteca municipal os elementos recebidos cujo interesse de consulta pública se considere notório.
4) Na área da fiscalização e controlo metrológico
a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas e demais rendimentos do município e à emissão de licenças;
b) Fiscalizar o cumprimento das portarias e regulamentos municipais;
c) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis;
d) Levantar autos das transgressões ou contra-ordenação verificadas, bem como efectuar as investigações que sejam superiormente determinadas para a instrução de processos de contra-ordenação."
Artigo 4.º
O organigrama dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Madalena e o seu quadro de pessoal, a que se refere, respectivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 25.º, são alterados de acordo com os mapas I e II anexos à republicação da orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal da Madalena anexos ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Inserido no capítulo IV - Disposições finais é aditado o artigo 30.º, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
Chefe de repartição
É extinta a Repartição Administrativa e Financeira, transitando o seu actual titular para a carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, com as adaptações resultantes da sua aplicação à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Setembro."
Artigo 6.º
A estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal da Madalena e respectivo quadro de pessoal publicados no Diário da República, de 6 de Março de 1992. São republicados em anexo na íntegra e com as alterações constantes do presente Regulamento, sendo os artigos renumerados em função das alterações por este introduzidas.
Artigo 7.º
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Organização dos Serviços e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Madalena do Pico
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Para a realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal da Madalena do Pico.
Artigo 2.º
Princípios de gestão dos serviços
A gestão dos serviços municipais deve respeitar:
a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;
b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;
c) O princípio da utilização da gestão por projectos quando à realização de missões com finalidade económica-social e carácter interdisciplinar integrado que não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com o recurso a estruturas verticais permanentes.
Artigo 3.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
São atribuições comuns aos diversos serviços da Câmara Municipal:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades deles dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município e respectivas comissões;
e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à secção de pessoal património e aprovisionamento.
f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividade;
g) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.
Artigo 4.º
Mútua colaboração entre os serviços
No exercício das suas competências, os serviços da Câmara Municipal deverão assegurar-se, mutuamente, a colaboração que em cada caso se mostre conveniente ou lhes seja superiormente determinada.
CAPÍTULO II
Dos serviços
Artigo 5.º
Estrutura geral
1 - Para a realização das suas atribuições, a Câmara Municipal da Madalena do Pico dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços de Apoio Técnico - Gabinete de Estudos e Planeamento; Núcleo de Acção Cultural, Desporto e Turismo;
b) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;
c) Serviços Operativos - Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos.
2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal da Madalena do Pico é a constante do anexo I.
Artigo 6.º
Dependência hierárquica
Os serviços referidos no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada esta competência.
Artigo 7.º
Gabinete de apoio pessoal ao presidente da Câmara
O presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções a exercer.
Artigo 8.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.
2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;
c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;
d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidades de cada um;
g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);
k) Proceder à elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;
l) Criar mecanismos de articulações com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;
m) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;
q) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil;
r) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;
s) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económico e ambientais da vida das comunidades afectadas;
t) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
u) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessários, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
3 - O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.
4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara.
SECÇÃO I
Do Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 9.º
Competências
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:
a) Participar activamente no processo de planeamento municipal nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;
b) Preparar e acompanhar os planos de actividades e promover a elaboração do relatório de actividades, em articulação com outros serviços da Câmara;
c) Participar na elaboração do orçamento e conta de gerência, em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira;
d) Elaborar estudos e projectos, prestar a colaboração técnica e dar os pareceres que lhe sejam solicitados sobre matérias do âmbito jurídico, económico-financeiro e organizacional, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;
e) Apoiar o processo de informatização dos serviços da Câmara Municipal e garantir a gestão coordenadora dos sistemas informáticos instalados, bem como colaborar com os restantes serviços nas tarefas de operação dos sistemas e na formação dos utilizadores;
f) Promover e colaborar na formação do pessoal da Câmara.
2 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento competirá, em especial, promover a implementação e consolidação da nova estrutura dos serviços municipais designadamente:
a) Conceber e desenvolver mecanismos de articulação entre os serviços;
b) Conceber e implementar circuitos administrativos adequados à nova estrutura;
c) Definir a actividade de toda a organização de acordo com as novas regras e procedimentos, propondo a correcção de desvios e os ajustamentos considerados necessários;
d) Desenvolver acções pedagógicas com vista à eficácia do trabalho dos funcionários;
e) Apoiar a adopção de modernas técnicas de arquivo em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira.
SECÇÃO II
Do Núcleo de Acção Cultural, Desporto e Turismo
Artigo 10.º
Competências
Ao Núcleo de Acção Cultural, Desporto e Turismo compete:
a) Promover e realizar acções que visem a dinamização cultural, bem como acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município;
b) Fomentar as artes tradicionais na área do município;
c) Fomentar as actividades desportivas, recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;
d) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;
e) Promover a animação turística do município nomeadamente através da organização e apoio a actividades de natureza recreativa, cultural e desportiva que visem essa animação;
f) Promover actuações adequadas à defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural do município, assegurando a colaboração da Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, quando for caso disso.
SECÇÃO III
Da Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 11.º
Competências
1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio instrumental nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;
b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;
f) Dar apoio aos órgãos do município e às juntas de freguesia no âmbito da gestão financeira;
g) Assegurar as gestão e manutenção das instalações;
h) Promover e participar na elaboração do orçamento e conta de gerência em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
i) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo.
2 - As funções notariais referidas na alínea i) do número anterior serão exercidas pelo chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira ou por um chefe de secção.
3 - Na falta de titulares dos cargos referidos no número anterior, as funções notariais serão cometidas ao funcionário que, nos termos da lei, for designado pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Competência do chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira
Ao chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira compete em especial:
a) Superintender nos serviços da Divisão Administrativa e Financeira, assegurando a sua coordenação e promovendo o seu andamento;
b) Assinar certidões, cópias autenticas, atestados, bem como, em geral, autenticar documentos e actos oficiais dos órgãos municipais;
c) Ordenar a publicação de anúncios avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;
d) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
e) Exercer as funções relacionadas com o notariado privativo, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
f) Executar tudo o que mais lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 13.º
Faltas ou impedimentos do chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira
Nas faltas ou impedimentos do chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira as funções deste serão asseguradas por chefe de secção ou, na falta deste, pelo funcionário de categoria mais elevada, que o presidente da Câmara para tal designar.
Artigo 14.º
Estrutura
A Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Pessoal Património e Aprovisionamento;
b) Secção de Contabilidade Taxas e Licenças;
c) Secção de Expediente Arquivo e Documentação;
d) Tesouraria.
SUBSECÇÃO I
Da Secção de Pessoal Património de Aprovisionamento
Artigo 15.º
Competências
À Secção de Pessoal Património e Aprovisionamento compete:
1) Na área de administração do pessoal:
a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, contratação, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal;
b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio, Caixa Geral de Aposentações;
c) Assegurar os expediente relativo ao registo e controlo de assiduidade e a faltas e licenças do pessoal bem como elaborar as listas de antiguidade;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
e) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
f) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal da Câmara Municipal e dos membros do órgãos autárquicos;
g) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal.
2) Na área do património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo os baldios;
b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
d) Executar todos o expediente relacionado com alienação de bens móveis e imóveis.
3) Na área do aprovisionamento:
a) Promover as aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;
b) Promover a armazenagem e conservação e coordenar a distribuição pelo serviços dos bens necessários ao seu funcionamento, organizando um sistema de controlo das existências, em correlação com o disposto relativamente ao Serviço de Armazém das Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos.
SUBSECÇÃO II
Da Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças
Artigo 16.º
Competências
1 - À Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças compete:
a) Assegurar a emissão de licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para o efeito necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas;
b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;
c) Liquidar taxas e demais receitas a cobrar pelo município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;
d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e as senhas de campos de jogos, parques, balneários e similares, bem como passar as respectivas guias de receita.
2 - Na área de contabilidade:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e da conta de gerência, bem como assegurar a sua colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento de verbas;
c) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;
d) Fornecer os elementos estatísticos, de natureza financeira, que lhe forem solicitados;
e) Escriturar e manter em ordem os livros de contabilidade e a documentação respectiva;
f) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei, bem como elaborar os balanços legalmente previstos ou que sejam superiormente determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;
g) Executar outros serviços, mapas, estatísticas e informações sobre contabilidade municipal e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
3 - Na área do Serviço de Águas:
a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;
b) Proceder ao registo dos consumidores em livro próprio, bem como elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;
c) Assegurar a leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;
d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, bem como promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;
e) Elaborar a estatística exigida nos termos da lei.
SUBSECÇÃO III
Da Secção de Expediente, Arquivo e Documentação
Artigo 16.º-A
Competências
À Secção de Expediente, Arquivo e Documentação compete:
1) Na área de atendimento ao público:
a) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos, bem como prestar as informações solicitadas.
2) Na área de expediente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros documentos;
b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;
c) Promover a divulgação pelo serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, dactilografia reprografia, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;
e) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;
f) Prestar a devida colaboração na realização de recenseamentos e eleições;
g) Assegurar o apoio administrativo ao serviço de cemitério;
h) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas de outros serviços.
3) Na área do arquivo e documentação:
a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
d) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativos a matérias de interesse para a administração local;
e) Remeter à biblioteca municipal os elementos recebidos cujo interesse de consulta pública se considere notório.
4) Na área de fiscalização e do controlo metrológico:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas e demais rendimentos do município e à emissão de licenças;
b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;
c) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis;
d) Levantar autos das transgressões ou contra-ordenações verificadas bem como efectuar as investigações que sejam superiormente determinadas para a instrução de processos de contra-ordenação.
SUBSECÇÃO IV
Da Tesouraria
Artigo 17.º
Competências
1 - À Tesouraria compete:
a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicadas;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizado, verificada a existência das condições necessárias;
d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;
e) Entregar ao chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira balancetes diários da caixa acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;
f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
2 - O serviço de tesouraria será assegurado pelo funcionário da autarquia legalmente habilitado e nos termos deste quadro.
SECÇÃO IV
Da Divisão de Obras de Urbanismo e Serviços Urbanos
Artigo 18.º
Estrutura
1 - A Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos compreende os seguintes serviços:
a) Serviço de Obras e Viação;
b) Serviço de Águas;
c) Serviços Urbanos e de Ambiente;
d) Serviço de Sanidade Pecuária.
2 - A Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos integra ainda os seguintes serviços de apoio:
a) Serviço de Oficinas e Parque de Máquinas;
b) Serviço de Armazém.
Artigo 19.º
Competência de Serviço de Obras e Viação
Ao Serviço de Obras e Viação compete:
1) Na área de obras particulares:
a) Informar ou dar parecer sobre os processos que careçam de despacho ou deliberação, bem como diligenciar a obtenção dos pareceres ou informações da competência de outras entidades públicas ou de outros serviços da Câmara que sejam necessários para a decisão dos processos;
b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados, e promover embargos;
c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e alvarás de loteamento, construção, habitabilidade e similares;
d) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;
e) Informar ou dar parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;
f) Promover ou colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;
g) Estudar, coordenar ou apoiar tecnicamente, no domínio da formulação da política e do planeamento urbanístico, nomeadamente no que concerne a planos de urbanização e a quaisquer estudos ou projectos de utilização ou ordenamento do solo urbano.
2) Na área de obras municipais e de viação e trânsito:
a) Elaborar ou dar parecer sobre planos de obras municipais e respectivos projectos;
b) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere executar por administração directa;
c) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;
d) Elaborar autos de medição, mapas ou outros documentos necessários a uma fácil e permanente apreciação superior das obras em execução ou acabadas;
e) Organizar e manter actualizada a tabela dos preços unitários correntes dos materiais de construção;
f) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;
g) Promover a execução dos planos de desenvolvimento rodoviário do município;
h) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;
i) Assegurar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;
j) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;
l) Promover a manutenção e conservação dos equipamentos.
Artigo 20.º
Competências do Serviço de Águas
Ao Serviço de Águas compete:
a) Executar acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de nascentes, fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
b) Realizar trabalhos respeitantes à construção, conservação e reparação de redes de distribuição pública de água e de redes de esgotos;
c) Executar os trabalhos respeitantes à construção e conservação de ramais de ligação de água e redes de esgotos, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;
d) Assegurar o devido tratamento da água para o consumo e proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;
e) Executar ou promover acções que visem defender a poluição das águas das nascentes;
f) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.
Artigo 21.º
Competências dos Serviços Urbanos e de Ambiente
Aos Serviços Urbanos e de Ambiente compete:
1) Na área de higiene e salubridade pública:
a) Zelar pela higiene e salubridade pública executando os serviços respectivos;
b) Assegurar a limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais, promovendo a colaboração dos utentes;
c) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a higiene e salubridade pública;
d) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.
2) Na área dos mercados e feiras:
a) Executar as tarefas respeitantes à organização e funcionamento de mercados e feiras municipais;
b) Curar da vigilância das instalações de mercados e feiras municipais e efectuar os respectivos trabalhos de limpeza;
c) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.
3) Na área dos parques, jardins e zonas balneares:
a) Zelar pela conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;
b) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, bem como organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para arborização;
c) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob sua administração;
d) Proceder à podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, ruas, praças públicas e outros logradouros públicos;
e) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e parques públicos;
f) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.
4) Na área dos cemitérios:
a) Assegurar o serviço dos cemitérios municipais, designadamente, proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos cemitérios;
b) Executar os trabalhos respeitantes à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;
c) Prestar apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais;
d) Executar em geral outros trabalhos superiormente determinados.
5) Na área do ambiente:
a) Executar e colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida das populações;
b) Executar e colaborar na execução de acções de visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e lagoas e das águas marítimas;
c) Colaborar na execução de medidas tendentes à preservação e defesa de espécies animais e vegetais em perigo de extinção.
Artigo 22.º
Competências do Serviço de Sanidade Pecuária
Ao Serviço de Sanidade Pecuária compete, designadamente:
a) Promover e coordenar a execução das tarefas a realizar pelo médicos veterinários municipais;
b) Colaborar com outras entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária;
Artigo 23.º
Competências do Serviço de Oficinas e Parques de Máquinas
Ao Serviço de Oficinas e Parque de Máquinas compete, designadamente:
a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;
b) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços, de acordo com as indicações superiores;
c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;
d) Elaborar as requisições dos combustíveis necessárias ao funcionamento do parque automóvel.
Artigos 24.º
Competências do Serviço de Armazém
Ao Serviço de Armazém compete, designadamente:
a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias e proceder às aquisições devidamente autorizadas mediante requisição visada pela Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças;
b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento dos bens em stock;
c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
d) Proceder à distribuição pelos serviços dos bens pelos mesmos solicitados, mediante requisição visada pela Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças, bem como colaborar com esta na organização de um sistema de controlo das existências.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:
a) Pessoal dirigente e de chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Madalena do Pico é o constante do anexo II.
Artigo 26.º
Mobilidade de pessoal
1 - A afectação do pessoal aos diferentes serviços é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço ou unidade de trabalho é da competência da respectiva chefia ou responsável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Instalação dos serviços
Os serviços estruturados pelo presente Regulamento serão instalados pela Câmara Municipal de acordo com as suas necessidades e conveniências, designadamente tendo em conta a adequação à sua estrutura física.
Artigo 28.º
Ajustamento e competências
As competências dos diversos serviços definidas no presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento de pormenor, mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o determinem.
Artigo 29.º
Dúvidas
No exercício dos seus poderes superintendência e coordenação dos serviços municipais, poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe.
Artigo 30.º
Chefe de repartição
É extinta a Repartição Administrativa e Financeira, transitando o seu actual titular para a carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, com as adaptações resultantes da sua aplicação à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)
ANEXO I
Organigrama dos serviços municipais da Câmara Municipal da Madalena
(ver documento original)