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Edital 355/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 355/2000 (2.ª série) - AP. - Renato Luís Pereira Leal, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 29 de Junho do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Lei 169/99, de 18 de Setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, que se publica em anexo.

14 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Renato Luís Pereira Leal.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que estabeleceu as regras para acesso à actividade e ao mercado de transportes em táxi, ficaram os municípios responsáveis pelo acesso e organização do mercado.

No sentido de dar resposta a essa nova competência a Câmara Municipal da Horta, com a colaboração das entidades com intervenção nesta área, procedeu à elaboração deste Regulamento, que foi submetido a inquérito público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em toda a área do município da Horta.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal da Horta, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo e em local visível.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município, e em conformidade com a fixação dos contingentes e licenças emitidas pela Câmara, são permitidos os presentes regimes de estacionamento:

a) No interior das freguesias rurais - estacionamento livre;

b) Na cidade da Horta - estacionamento livre/condicionado, existindo os seguintes locais de estacionamento:

Praça em frente ao Clube Naval da Horta, na Rua de Vasco da Gama (com lotação máxima de doze veículos);

Praça localizada do lado sul da Rua de D. Pedro IV e a norte do Mercado Municipal (com lotação máxima de 10 veículos);

Praça localizada nas imediações do terminal de passageiros do porto comercial da Horta (condicionada temporalmente à chegada e partida de passageiros);

Praça localizada no parque de estacionamento das instalações comerciais do Modelo (com capacidade para três veículos);

c) Na Praça do Aeroporto são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

Estacionamento fixo com prioridade para a prestação de serviço sobre os veículos afectos ao local de estacionamento condicionado (praça com capacidade para seis veículos);

Estacionamento condicionado ( praça com capacidade para 23 veículos);

d) Os locais referidos nas alíneas b) e c) estão assinalados respectivamente nos mapas I e II em anexo.

2 - Pode a Câmara Municipal da Horta, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, criar novos locais de estacionamento, dentro da área para que os contingentes são fixados, bem como extinguir e alterar os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporários para os táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização vertical, podendo ser complementada por sinalização horizontal.

5 - No regime de serviço definido para os locais de estacionamento dos táxis, estabelece-se a prioridade da prestação do serviço segundo a ordem de chegada ao local de estacionamento pelos táxis.

6 - Exceptuam-se do regime definido no n.º 5 do presente artigo:

a) Os táxis de taxa superior que, podendo utilizar os locais de estacionamento previstos, ficam sujeitos ao direito de opção do utente por um táxi de tarifa normal estacionado posteriormente;

b) O direito do utente de optar por um táxi de taxa superior, mesmo que estacionado posteriormente.

Artigo 9.º

Alteração transitória do regime de estacionamento

Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências, deliberar a alteração do regime de estacionamento, em área de estacionamento ou praças a designar, nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, abrangendo ou não todos os táxis licenciados.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município é o estabelecido pelo contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá todo o concelho da Horta.

2 - A fixação do contingente será revista com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição às entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará, emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal da Horta, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Quando se verifique a necessidade de aumentar o contingente deverá abrir-se concurso público.

2 - Quando se verifique a libertação de licenças poderá ser aberto concurso para atribuição das mesmas.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um aviso na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente - a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta.

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmo documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal da Horta, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critério de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na área do concelho;

b) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

c) Localização da sede social no município mais próximo;

d) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 21.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal da Horta, tendo sempre presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) O concelho em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo à Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessando, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa de montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste regulamento.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão de licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação do aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município;

b) Publicação do aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Comandante da força policial existente no concelho;

b) Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta;

c) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança dos passageiros, do motorista e dos veículos;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não poder ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 32.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve estar em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motoristas de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta, a Câmara Municipal da Horta, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 38.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 30 000$ a 90 000$:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal da Horta e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta as infracções cometidas e as respectivas sanções.

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento é contada a partir de 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente para todo o município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

MAPA I

Planta de localização dos locais de estacionamento da cidade da Horta

(ver documento original)

MAPA II

Planta de localização do local de estacionamento dos táxis no aeroporto da Horta

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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