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Portaria 368/85, de 15 de Junho

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Sumário

Cria o mestrado em Construção de Edifícios na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 368/85
de 15 de Junho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, concede o grau de mestre em Construção de Edifícios.

2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Construção de Edifícios, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Construções.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são:

Matemática Aplicada ... 5,5
Economia e Gestão ... 4,5
Tecnologias da Construção e Edifícios ... 8,0
Qualidade ... 7,0
Total ... 25,0
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil ou em áreas afins ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou com habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia na especialidade de Construções.

13.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e da autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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