Portaria 367/85
de 15 de Junho
A Portaria 584/81, de 10 de Julho, autorizava a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E.P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, nos termos do Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 133500 contos. Em execução desta autorização foi emitido um empréstimo no montante de 133428 contos.
O n.º 3.º da referida portaria concedia ainda à FEIS a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 146/78, pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido anteriormente, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial nos anos de 1982, 1983 e 1984.
Esta faculdade era concedida em consideração da situação financeira em que a empresa se encontrava à data da publicação da Portaria 584/81.
Mantendo-se as condições que motivaram a concessão da faculdade referida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É autorizada a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E.P., usando da faculdade constante do n.º 3.º da Portaria 584/81, de 10 de Julho, a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 26685 contos, valor dos juros vencidos em 15 de Dezembro de 1984, já deduzidos da bonificação de 5% prevista no n.º 7.º daquela portaria, do empréstimo obrigacionista emitido no âmbito da autorização global constante da portaria atrás referida.
2.º As obrigações, cuja emissão é autorizada pela presente portaria, serão entregues às instituições de crédito subscritoras do empréstimo autorizado pela Portaria 584/81, de 10 de Julho, em pagamento dos juros deste empréstimo vencidos em 15 de Dezembro de 1984.
3.º As obrigações, cuja emissão é agora autorizada, vencem juros desde 15 de Dezembro de 1984, sendo os primeiros juros pagos em 15 de Dezembro de 1985, correspondendo ao período que decorre desde 15 de Dezembro de 1984 até 14 de Dezembro de 1985.
4.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1988 e a última em 15 de Dezembro de 1994.
5.º Em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 88/84, de 21 de Março, não é devida comissão de garantia relativamente às obrigações cuja emisão é autorizada pela presente portaria.
6.º Mantêm-se em vigor, em relação ao empréstimo obrigacionista de 26685 contos autorizado pela presente portaria, as disposições constantes dos n.os 5.º e 7.º da Portaria 584/81, de 10 de Julho.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
Assinada em 23 de Maio de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.