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Portaria 349/85, de 8 de Junho

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Sumário

Cria o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), a conceder pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 349/85
de 8 de Junho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica).

2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Biotecnologia.
4.º
(Áreas científicas a unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

Áreas científicas ... Unidades de crédito
Ciências Biológicas ... 4,5
Ciências de Engenharia ... 1,5
Tecnologia de Reactores Bioquímicos ... 7,5
Operações Unitárias de Engenharia Bioquímica ... 4
Processos Bioquímicos ... 6
Total ... 23,5
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de um ano lectivo.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas em:

a) Agronomia;
b) Biologia;
c) Ciências Farmacêuticas;
d) Engenharia Agro-Industrial;
e) Engenharia do Ambiente;
f) Engenharia Química;
g) Medicina Veterinária;
h) Química;
i) Silvicultura,
ou em áreas afins, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daquelas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º
(Regime Geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Química, Química, Agronomia, Silvicultura e Ciências Veterinárias, na especialidade de Microbiologia.

13.º
(Início de funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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