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Aviso 6367/2000, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6367/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas n) e o) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em reunião realizada em 12 de Junho de 2000, mediante proposta da Câmara, aprovada, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, em reunião ordinária realizada em 24 de Maio de 2000, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, para os efeitos previstos no artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, que a seguir se transcreve, a alteração ao Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Oeiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, apêndice n.º 46, de 28 de Março, a seguir transcrita, e a alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Oeiras, que foi publicado em anexo ao Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Oeiras, também a seguir reproduzida:

I

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

Preâmbulo

A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabelece o quadro legal de criação das polícias municipais, definindo-as como "serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa".

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, ao estabelecer o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, consigna que os municípios dispõem de atribuições no domínio da polícia municipal.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece as competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, atribui à Assembleia Municipal a competência para deliberar sobre a criação em concreto do corpo de polícia municipal.

A deliberação deste órgão formaliza-se com a aprovação do presente Regulamento, definindo as atribuições e competências do Serviço de Polícia Municipal de Oeiras, fazendo coincidir a sua área de intervenção com toda a área do território do município de Oeiras. Definem-se as instalações do serviço e o equipamento coercivo a deter pelos seus agentes, esgotando todas as possibilidades conferidas por lei nesta matéria. Considerando que os agentes da Polícia Municipal possuem armas de fogo, fixa-se a definição do local do depósito de armas e prevê-se a existência de um registo identificativo das armas de defesa e dos seus utilizadores. Os agentes da Polícia Municipal exercem as sua funções devidamente uniformizados e identificados, utilizando os símbolos heráldicos e gráficos do município de Oeiras nos uniformes e viaturas. Faz-se ainda referência aos direitos e aos deveres do pessoal que integra o Serviço de Polícia Municipal e aos poderes de autoridade que lhes são conferidos por lei.

Atentos os critérios definidos na lei para a fixação do número de efectivos, nomeadamente a extensão geográfica do município, as competências agora atribuídas, os equipamentos públicos existentes, a rede viária e a população em idade escolar, define-se o quadro de pessoal. O número actualmente previsto é passível de alterações desde que as necessidades de funcionamento do serviço o justifiquem e observados os preceitos legais aplicáveis, não podendo em situação alguma exceder o ratio legalmente estatuído.

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criada a Polícia Municipal de Oeiras.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e organização da Polícia Municipal de Oeiras.

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Oeiras é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na lei e no presente Regulamento.

2 - A Polícia Municipal cooperará com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A competência territorial da Polícia Municipal de Oeiras coincide com a área do município, não podendo os seus agentes actuar fora deste território.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - No exercício de funções de polícia administrativa, são atribuições da Polícia Municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento de normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicar as decisões dos órgãos do município.

2 - São ainda atribuições da Polícia Municipal:

a) A vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente as áreas circundantes de escolas;

b) A guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) A regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal.

Artigo 5.º

Competências

1 - À Polícia Municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, bem como providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos emanados dos órgãos do município;

d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções aos regulamentos e posturas municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou o permita;

i) Colaborar na instrução de processos contra-ordenacionais e de transgressão;

j) Exercer funções de polícia ambiental;

k) Exercer funções de polícia mortuária;

l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais;

m) Fiscalizar o cumprimento de normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização pertença ao município;

n) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

o) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

2 - Compete ainda à Polícia Municipal proceder à execução de comunicações e notificações, por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar com o Governo.

3 - Em situações de crise ou de calamidade pública, a Polícia Municipal integra o Gabinete Municipal de Protecção Civil.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal

Artigo 6.º

Princípio geral

Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sem prejuízo do regime estabelecido em diploma próprio.

Artigo 7.º

Exercício de funções

Os agentes da Polícia Municipal quando em exercício de funções utilizam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação pessoal.

Artigo 8.º

Poderes de autoridade

1 - Os agentes da Polícia Municipal são considerados para todos os efeitos como agentes de autoridade e exercem os poderes que lhes são conferidos na estrita medida do necessário ao exercício das suas funções.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para elaboração de autos para que sejam competentes, os agentes da Polícia Municipal identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação dos documentos necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

3 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

Artigo 9.º

Direito de acesso e livre trânsito

1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, das quais se encontram dispensados.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser limitada ao estritamente necessário ao cumprimento da sua missão.

3 - No exercício de funções de vigilância, os agentes da Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área onde exercem a sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 10.º

Recurso a meios coercivos

Os agentes da Polícia Municipal só poderão utilizar os meios coercivos nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual e iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de terem feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 11.º

Categorias e carreiras

1 - Constituem carreiras de pessoal da Polícia Municipal a carreira técnica superior de polícia municipal e a carreira de polícia municipal.

2 - O conteúdo funcional, as regras de recrutamento, promoção e progressão nas categorias, bem como a estrutura e escalas salariais das carreiras, são os definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Símbolos e equipamento

Artigo 12.º

Símbolos

1 - A Polícia Municipal de Oeiras utiliza os símbolos heráldicos e gráficos do município de Oeiras nos uniformes e viaturas.

2 - No símbolo heráldico e gráfico a que se refere o número anterior será inscrita a expressão "Polícia Municipal de Oeiras" na parte inferior.

Artigo 13.º

Instalações e depósito de armas

1 - A Polícia Municipal de Oeiras funcionará em instalações próprias, com acesso directo à via pública, dimensionadas à cabal prossecução das suas atribuições e competências e ao número de efectivos definidos.

2 - Nas instalações a que se refere o número anterior está situado o depósito de armas com acesso blindado e fechadura de alta segurança.

Artigo 14.º

Uniforme

1 - Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados, de acordo com o modelo definido na lei.

2 - Em ocasiões especiais, e observados os requisitos previstos na lei, os agentes da PM usarão uniforme de gala.

Artigo 15.º

Identificação

1 - Os agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do número anterior os agentes da Policia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 16.º

Equipamento

1 - O equipamento dos agentes da Polícia Municipal é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Pistola de calibre 6,35 mm, com cano até 8 cm, e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-receptor portátil.

2 - O equipamento referido no número anterior apenas poderá ser alterado por disposição legal.

Artigo 17.º

Regras de utilização do equipamento

1 - À utilização das armas de fogo aplicam-se, com as necessárias adaptações decorrentes das competências previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o período de serviço, as armas serão depositadas no armeiro.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.

4 - A rede de rádio própria da Polícia Municipal para transmissão e recepção de comunicações será conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança e protecção civil.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica e quadro de pessoal

Artigo 18.º

Coordenação

1 - O Serviço de Polícia Municipal funciona na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara.

2 - O Serviço de Polícia Municipal será coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e formação adequada, preferencialmente licenciado em Direito, ou por um graduado das forças de segurança.

Artigo 19.º

Estrutura orgânica

O Serviço de Polícia Municipal de Oeiras está dotado de duas secções administrativas às quais compete:

a) À Secção de Apoio Administrativo e Expediente, promover o processamento de diligências instrutórias e a execução de tarefas de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do serviço e à sua articulação com outras unidades orgânicas;

b) À Secção de Apoio à Fiscalização, dar apoio administrativo à acção desenvolvida pelos agentes da Polícia Municipal.

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Polícia Municipal de Oeiras é o que consta do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, atentos os critérios definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regime jurídico aplicável

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos normativos legais aplicáveis à Polícia Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

II

Alteração ao Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Oeiras

a) Inclusão do artigo 6.º-A com a seguinte redacção: "Na dependência directa do presidente da Câmara funciona a Polícia Municipal de Oeiras com as competências e estrutura constantes do seu Regulamento."

b) A alínea c) do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção: "Divisão de Fiscalização Municipal."

c) Na epígrafe e texto do artigo 31.º as referências a Divisão de Polícia Municipal consideram-se feitas a Divisão de Fiscalização Municipal.

d) O n.º 3 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção: "A Divisão de Fiscalização Municipal integra uma Secção de Apoio Administrativo à qual compete em geral assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades a que se refere o presente artigo, designadamente tratar e organizar toda a actividade desenvolvida pela Divisão."

III

Alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Oeiras

(ver documento original)

17 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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