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Edital 337/2000, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Edital 337/2000 (2.ª série) - AP. - Francisco Monteiro Pereira, licenciado em Economia e presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública, aprovado em reunião de Câmara realizada em 5 de Junho do corrente ano.

Mais torna público que o aludido Regulamento poderá ser consultado durante o horário normal de expediente na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal do Cartaxo.

Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

14 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Monteiro Pereira.

Nota prévia

Resultante do desenvolvimento tecnológico e da evolução dos hábitos de vida, do crescimento demográfico e do aumento do consumo são produzidas grandes quantidades de resíduos sólidos, que se não forem sujeitos a uma gestão adequada poderão implicar a degradação do ambiente, da qualidade de vida, e da saúde.

Tem-se tomado consciência da situação mas existe ainda uma ideia demasiado generalizada de que são os governos, ao nível local ou nacional, que devem tomar as medidas necessárias. Generalizou-se a ideia que o Estado deve assegurar o encargo de dar um destino final aos resíduos, mas por si só, é insuficiente, senão vejamos:

Um sistema de recolha diária e eficaz do lixo doméstico cria um efeito de anestesia, na medida em que se os produtores de resíduos não se sentirem incomodados pelas suas atitudes não as evitam. Aliás a doutrina angIo-saxónica criou a este propósito duas siglas bem expressivas desta cumplicidade "N. I. M. B. Y."(ver nota 1) e "N. I. M. T. O."(ver nota 2) que numa tradução aproximada significam: "Não no meu quintal" e "Não no meu mandato" - isto significa que todas as pessoas se preocupam muito com o lixo, mas não o querem perto de si, este sentimento de rejeição leva o poder político a evitar tomar decisões com receio de perda de votos. Mas hoje é consensual que afastar os resíduos da visão de quem os produz, constitui um forte estímulo à produção de resíduos. Deste modo, há que tomar uma opção e a atitude mais correcta do Estado face aos resíduos, consiste na regulamentação do ciclo dos materiais, desde a sua produção até à sua eliminação como resíduos, passando pela gestão e valorização desses mesmos resíduos. Ora é precisamente esta regulamentação que o município do Cartaxo pretende fazer, tentando numa primeira fase informar e formar todos os munícipes e a seguir impor regras de conduta pois as pessoas não se podem esquecer que o comportamento de cada um, na sua esfera de acção ou nos diversos actos da sua vida quotidiana, podem contribuir para as mudanças necessárias ao desenvolvimento sustentável e a sua melhor qualidade de vida para todos.

(nota 1) (ver documento original)

(nota 2) (ver documento original)

A separação e reciclagem das matérias-primas depois de usadas constituem passos no sentido da sustentabilidade, reduzindo as quantidades de matérias-primas necessárias, reduzindo despesas de recolha, transporte e tratamento, causando deste modo menos poluição e reduzindo os volumes de resíduos a conduzir a depósito. Neste contexto, facilmente se compreende a importância que assume, em termos de política de gestão de resíduos, o chamado "Princípio dos 3 R's" (reduzir, reutilizar e reciclar).

Como forma de incentivo, a Câmara Municipal propõe que 20% das receitas dos produtos recicláveis sejam aplicados na freguesia da área da deposição, em actividades de preservação ambienta], espaços verdes, limpeza pública ou arranjos urbanísticos, pensamos que é uma forma de sensibilização das populações para a reciclagem, demonstrando-lhes que afinal estão a contribuir para a comunidade.

Importante passo será dado pela adesão do município do Cartaxo ao projecto inter-municipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, mas isto não chega, é necessário estar atento, exercer eficiente fiscalização, dando solução atempada aos problemas previsíveis e emergentes, mas o mais importante será certamente a pedagogia e sensibilização de todos. (ver nota 3)

(nota 3) Estratégias possíveis:

1) Sensibilização/formação da população em matéria de ambiente - possibilidade de financiamento - FEDER; Fundo de Coesão - Programa Ambiente e Revitalização Urbana; Instituto dos Resíduos; envolvimento da comunidade escolar no âmbito da área-escola.

2) Celebração de contrato programa para encerramento da lixeira - possibilidade de financiamento - Instituto dos Resíduos - Divisão de Planeamento, Programação e Intervenção Financeira.

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação sobre resíduos sólidos urbanos no município do Cartaxo, impõe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria. O presente Regulamento constitui um importante instrumento legal que se destina a regular a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos e limpeza pública na área do concelho do Cartaxo.

Igualmente se pretende, e por isso se precisam conceitos atinientes à problemática dos resíduos sólidos, fazer chegar aos munícipes informação que possa potenciar maior sensibilidade e melhores condutas no que concerne à limpeza pública e à deposição de resíduos.

Espera-se que, depois de um período inicial de informação e esclarecimento, se adquira a referida sensibilidade, tendo sempre presente que a atitude de cada um de nós pode ser melhorada, quer em casa, através da separação na origem, quer nos espaços públicos acautelando a limpeza dos mesmos.

A Câmara Municipal do Cartaxo dá assim cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, através do presente Regulamento, dando assim um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 6 do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2.º

Aplicabilidade

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos produzidos, depositados, armazenados, recolhidos, transportados, tratados, valorizados ou recuperados e eliminados no concelho do Cartaxo.

3.º

Competência e responsabilidade

1 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz.

2 - Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.

3 - A remoção, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho do Cartaxo são da competência e responsabilidade da Câmara Municipal que, dentro dos meios disponíveis, os assegurará através dos serviços municipais competentes, salvo se as próprias empresas produtoras de resíduos estiverem autorizadas mediante projecto devidamente aprovado a desenvolver tais acções.

4 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir, no exercício das competências referidas, por entidade ou entidades que para o efeito estejam autorizadas de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

5 - A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos do n.º 2 do presente artigo, não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, de acordo com o artigo 50.º deste Regulamento.

6 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.

CAPÍTULO II

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

4.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de caracter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

5.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU, possíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

d) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

6.º

Produção

1 - Define-se produção como a geração de RSU.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

7.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal do Cartaxo, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipalizados com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

8.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

9.º

Transferência

Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

10.º

Valorização ou recuperação

Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.

11.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

12.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO III

Tipos de resíduos sólidos

13.º

Resíduos sólidos

Define-se como resíduo sólido quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

14.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) "Monstros" - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, ramos, relva, erva e troncos;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos em resultado da actividade industrial e que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais que não estejam contaminados nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

15.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - quando atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - quando atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos indicados na alínea h) do artigo anterior atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de jardins, que não pertençam a habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou de emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitos a legislação própria;

m) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de RSU.

SECÇÃO I

Deposição

16.º

Deposição

Os RSU e equipamentos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos pela Câmara Municipal do Cartaxo.

17.º

Recipientes

Para efeitos de deposição de RSU domésticos, serão utilizados pelos munícipes, sacos de plástico ou papel, podendo a cor e tipos ser definidos pela Câmara Municipal do Cartaxo, a introduzir nos contentores a seguir enunciados:

a) Contentores com capacidade média de 110 l, ou outra, a colocar no interior dos edifícios ou estabelecimentos;

b) Contentores com capacidade média de 500, 800, 1100 l, ou outra, a colocar na via pública nas restantes áreas;

c) Contentores destinados a recolhas selectivas.

18.º

Localização

1 - Na escolha dos locais de colocação de recipientes ter-se-á em conta a acessibilidade, a quantidade de lixo a recolher e a menor deslocação dos munícipes.

2 - Na definição dos locais para colocação dos recipientes serão ouvidas as juntas de freguesia.

3 - Apenas os serviços municipais ou entidades por si mandatadas podem deslocar os recipientes, quer para despejo do lixo, quer para alteração da sua localização.

4 - A deslocação de contentores, a sua integridade, incluindo a afixação de cartazes, serão passíveis de coima a aplicar nos termos do presente Regulamento, para além do pagamento do prejuízo causado.

19.º

Regras gerais de deposição dos RSU

1 - Para a devida utilização dos contentores por parte dos munícipes estabelecem-se as seguintes regras:

a) Os resíduos domésticos deverão ser acondicionados nos sacos de plástico ou papel, referidos no artigo 17.º deste Regulamento, devidamente atados, antes de serem colocados nos contentores;

b) Após a utilização do contentor é obrigatório fechar-se a tampa;

c) No contentor não deverão ser depositados resíduos sempre que isso obstaculize o fecho da tampa;

d) Não é permitido depositar lixo ou sacos de plástico com lixo, na via pública, mesmo que seja junto a um recipiente de recolha;

e) Quando a recolha não for efectuada diariamente, deverão os sacos de lixo ser colocados nos contentores somente na véspera da recolha;

f) É proibido o depósito de terras, pedras, paus, troncos de árvores ou arbustos, ervas ou relva.

2 - Quando sistematicamente, os munícipes encontrarem cheio o recipiente mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia, por escrito ou telefonicamente, para que o assunto seja solucionado.

20.º

Propriedade dos recipientes

1 - Os contentores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 17.º, do presente Regulamento, são propriedade da Câmara Municipal do Cartaxo.

2 - Podem os contentores referidos no número anterior ser propriedade das entidades legalmente substitutos da Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do presente Regulamento.

3 - Os contentores referidos na alínea a) do artigo 17.º, são propriedade dos munícipes.

4 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuado pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis:

a) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Nos restantes casos, todos os residentes da área.

21.º

Utilização e aquisição de contentores normalizados

Serão obrigatoriamente utilizados, na área do município do Cartaxo os seguintes contentores:

a) Para efeitos de deposição de resíduos sólidos comerciais e de resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos, contentores normalizados, dos modelos aprovados pela Câmara Municipal do Cartaxo, adquiridos pela entidade produtora de resíduos;

b) Para efeitos de deposição de resíduos sólidos públicos serão utilizados papeleiras ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública;

c) Para deposição dos resíduos sólidos domésticos, pelos particulares, a Câmara Municipal fornecerá gratuitamente os contentores normalizados, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do presente Regulamento;

d) Os contentores referidos no artigo 17.º, alínea a), deverão ser adquiridos na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Cartaxo, pelos munícipes.

22.º

Sistema de deposição por transporte vertical

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar.

2 - É proibida a instalação referida no número anterior nos edifícios destinados a:

a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

b) Sector de serviços;

c) Edifícios mistos;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Hotéis ou estabelecimentos similares;

f) Unidades de uso industrial;

g) Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico e prevenção da doença em seres humanos ou animais.

5 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

6 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrarem nas devidas condições de salubridade a Câmara Municipal do Cartaxo, pode exigir o seu encerramento e respectiva selagem.

7 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.

8 - Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgoto.

23.º

Equipamento em loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar na planta síntese a colocação de equipamentos de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos urbanos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal do Cartaxo.

2 - É condição necessária para a vistoria, com vista às recepções provisória e definitiva do loteamento, a certificação pela Câmara Municipal do Cartaxo de que, o equipamento previsto esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

3 - Os equipamentos de deposição separativa de resíduos urbanos a colocar nos loteamentos deverão obedecer aos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

24.º

Equipamentos em obras particulares

1 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios devem prever a existência de um compartimento, para armazenamento e depósito de resíduos sólidos.

2 - Não serão emitidas as necessárias licenças de habitação ou de ocupação sem que tenha sido certificado pela Câmara Municipal do Cartaxo a existência do equipamento projectado, conforme o número anterior.

25.º

Limpeza em terrenos privados

1 - Nos terrenos que confinam com a via pública é proibido depositar, colocar ou atirar lixos, detritos ou outros desperdícios.

2 - Exceptua-se do número anterior a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança das pessoas e bens.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, serão notificados a remover os resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes venha a ser indicado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, o mandar fazer por conta do interessado.

26.º

Limpeza de espaços interiores

No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria inutilizada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, o que será verificado pela autoridade sanitária se for caso disso.

27.º

Limpeza de espaços públicos

1 - A limpeza dos espaços públicos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal do Cartaxo.

2 - Os resíduos resultantes da limpeza de feiras, festas, mercados, jardins públicos e de todos os espaços públicos, deverão ser acondicionados e colocados junto da via pública, para recolha pelos serviços respectivos.

3 - As propriedades confinantes com a via pública deverão ser protegidas pelos seus proprietários de forma que não sejam arrastadas, terras ou outros materiais para a via pública.

4 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

5 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos sólidos provenientes da sua actividade.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de RSU

28.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas categorias seguintes:

a) Recolha normal - quando é efectuada segundo recursos previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados junto ao lancil e noutros locais definidos pela Câmara Municipal do Cartaxo;

b) Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso e ou dimensão, não possam ser objecto de recolha normal.

29.º

Horários de recolha

Os horários de colocação dos contentores na via pública serão definidos pela Câmara Municipal e publicitados por edital e na imprensa regional.

SECÇÃO III

Remoção

30.º

Remoção

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar e cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal do Cartaxo.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou por entidade devidamente autorizada para o efeito.

31.º

Remoção de "monstros"

1 - É proibido colocar na via pública e outros espaços públicos "monstros", definidos nos termos da alínea b) do artigo 14.º, deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, mediante pagamento a estabelecer pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Cartaxo.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os "monstros" para local acessível à viatura municipal que procederá à recolha.

32.º

Remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar em contentores, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 14.º deste Regulamento.

2 - Os munícipes podem requerer pessoalmente, pelo telefone ou por escrito, que os serviços municipais façam a remoção.

3 - A remoção será feita em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, mediante pagamento a estabelecer pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Cartaxo.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos para local acessível à viatura municipal que fará a remoção.

5 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

33.º

Remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por cegos, sob pena de coima nos termos do artigo 59.º

2 - Os dejectos dos animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente, sacos de plástico ou de papel, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos da deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos comerciais

34.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais

1 - Os produtores de resíduos sólidos provenientes de actividades comerciais cuja produção diária exceda os 1100 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos com a Câmara Municipal do Cartaxo ou com empresas devidamente autorizadas para tal, pagando para o efeito as tarifas que vierem a ser fixadas.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio para o efeito, disponível nos serviços.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos industriais

35.º

Produtores de resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores de resíduos sólidos de empresas industriais são responsáveis, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, com a Câmara Municipal do Cartaxo ou com empresas devidamente autorizadas para tal, pagando para o efeito as tarifas que vierem a ser fixadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Cartaxo referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio para o efeito disponível nos serviços.

SECÇÃO III

RSCH

36.º

Produtores de resíduos sólidos clínicos hospitalares ou equiparados e de matadouros

1 - O detentor de resíduos sólidos clínicos e hospitalares (RSCH) e equiparados é, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal do Cartaxo ou com empresas devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase do sistema de recolha dos resíduos sólidos urbanos, constituem, então um subsistema separado cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto pela Câmara Municipal do Cartaxo e pelas unidades de saúde detentoras, ouvida a autoridade sanitária concelhia.

3 - Quando, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal vier a intervir na recolha e transporte dos resíduos sólidos clínicos e hospitalares ou equiparados, os produtores destes resíduos, são para efeitos do artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos de forma a permitir a disposição e o armazenamento adequados no interior das instalações em condições de higiene e segurança.

4 - Considera-se disposição adequada dos resíduos sólidos clínicos e hospitalares a que se faça em recipientes apropriados, em modelos aprovados pela Câmara Municipal do Cartaxo, que assegurem condições de estanquidade e de protecção ao corte ou perfuração.

37.º

Resíduos sólidos provenientes de matadouros

Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Acordo entre a Câmara Municipal do Cartaxo e produtores de resíduos sólidos especiais

38.º

Requerimento

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, dirigido à Câmara Municipal do Cartaxo, para efeitos do disposto nos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

39.º

Instrução

Cabe à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Cartaxo, a instrução do processo originado pelo requerimento, apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal do Cartaxo, de estabelecer o acordo;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

40.º

Cobrança

1 - Aos produtores que, nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal do Cartaxo a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas a determinar pela Câmara Municipal do Cartaxo.

2 - Os produtores que sejam clientes da Divisão de Água e Saneamento, efectuarão o pagamento da tarifa de resíduos sólidos urbanos, através da facturação apresentada por esses serviços.

3 - Para os produtores não clientes dos serviços municipalizados de águas, o pagamento da tarifa de resíduos sólidos urbanos é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura recibo respectiva.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo ser realizado nos 60 dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à taxa legal, posto o que a Câmara Municipal do Cartaxo procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida.

5 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal do Cartaxo pode suspender o acordado, nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

SECÇÃO V

Exercício da actividade de remoção de RS especiais por entidades privadas

41.º

Requerimento

1 - Para o exercício da actividade de remoção de RS especiais, previsto nos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, deste Regulamento, na área do município do Cartaxo, as entidades interessadas, devem apresentar requerimento, dirigido à Câmara Municipal do Cartaxo, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação do tipo ou tipos de resíduos a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

g) Áreas e local destinado ao parqueamento de viaturas.

2 - O requerimento, deve ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva e do cartão de contribuinte;

b) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoa colectiva, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

c) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas e para o local de destino final dos resíduos sólidos removidos;

d) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos especiais;

e) Memória descritiva das viaturas utilizadas, bem como do equipamento de deposição utilizado.

3 - Cabe à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Cartaxo, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO VI

Entulhos

42.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações cuja produção global não exceda 1 m3 podendo os munícipes solicitar aos serviços municipais a remoção daqueles entulhos em data e hora a acordar.

3 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, nos termos legais, será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá ser utilizada para o produto de demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar, a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciados, devendo para o efeito, preencher impresso específico fornecido pela Câmara Municipal do Cartaxo.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.

6 - O transporte de contentores contendo os produtos referidos no n.º 1 deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados.

43.º

Proibições

É proibido na área do município do Cartaxo:

a) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

b) Despejar entulhos de construção em qualquer área pública do município;

c) Abrir valas em vias e demais lugares públicos sem que todo o entulho resultante de escavação seja imediatamente removido do local.

SECÇÃO VII

Depósito de sucatas

44.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.

2 - Serão objecto de reboque pela Câmara Municipal do Cartaxo, todas as viaturas e sucatas que se encontrem abandonadas, nos termos dos artigos 170.º a 177.º do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário, prevista no artigo 61.º deste Regulamento, e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.

3 - Os veículos abandonados que não sejam reclamados, depois de notificados os seus proprietários nos termos do Código da Estrada, serão automaticamente declarados perdidos a favor do município, o qual lhes dará o destino que a Câmara Municipal do Cartaxo entender por conveniente.

4 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.

5 - Pode a Câmara Municipal do Cartaxo celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos resíduos sólidos urbanos ou especiais recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos fora de uso, "monstros", veículos e metais.

SECÇÃO VIII

Resíduos sólidos tóxicos e perigosos

45.º

Resíduos sólidos tóxicos e perigosos

O detentor de resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua deposição, recolha, armazenagem, transporte, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação, de tal forma, que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.

SECÇÃO IX

Outros resíduos especiais

46.º

Outros resíduos especiais

A deposição, recolha, armazenagem, transporte, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 15.º deste Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor aplicáveis a tais resíduos.

CAPÍTULO VI

Recolha selectiva de resíduos

SECÇÃO I

Equipamentos destinados a recolha selectiva

47.º

Recolha selectiva de resíduos

1 - Com o objectivo de promover um sistema de recolha e valorização de resíduos recicláveis, a Câmara Municipal do Cartaxo instalará de forma progressiva e numa política de aperfeiçoamento do sistema equipamentos destinados a recolhas selectivas, nomeadamente.

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinados à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a deposição voluntária de resíduos tais como: vidros, latas, pneus, plásticos, baterias, óleos usados, pilhas, electrodomésticos, restos de jardins, etc.;

c) Vidrões - contentores destinados à recolha selectiva de vidro;

d) Papelões - Contentores destinados à recolha selectiva de papel;

e) Contentores de recolha selectiva de plástico, de latas ou pilhas, que serão devidamente assinaladas com dístico indicativo dos resíduos que ali deverão ser colocados e só esses poderão ser aí depositados.

2 - Sempre que no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os munícipes devem utilizar esses equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - A Câmara Municipal do Cartaxo, compromete-se a empregar 20% das receitas provenientes da venda dos resíduos sólidos recicláveis, na freguesia da área da deposição, em actividades de preservação ambiental, espaços verdes, limpeza pública ou arranjos urbanísticos.

SECÇÃO II

Exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas

48.º

Requerimento

Para o exercício da actividade de recolha selectiva, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos do artigo 40.º, deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Tratamento e ou destino final dos resíduos

49.º

Aprovação dos métodos

Para tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos produzidos na área do município, somente poderão ser utilizados os locais, métodos e processos aprovados pela Câmara Municipal do Cartaxo.

CAPÍTULO VIII

Tarifário

50.º

Designação

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos na área do município do Cartaxo, é devida uma tarifa, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos.

51.º

Tarifa

1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita as actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos e será determinada por equivalência ao consumo de água por cada fogo, prédio ou fracção urbana ou estabelecimento comercial, industrial ou similar e será fixada anualmente por deliberação do executivo da Câmara Municipal, de acordo a competência fixada na alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.

3 - Nos casos previstos nos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º deste Regulamento, a tarifa será analisada caso a caso e será determinada após deliberação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Cartaxo.

52.º

Isenções

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional gozam do direito à isenção do pagamento da respectiva tarifa.

2 - As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidos pela Câmara Municipal ou por sua delegação.

53.º

Cobrança de RSU

1 - Os produtores que sejam clientes da Divisão de Água e Saneamento efectuarão o pagamento da tarifa de RSU através da facturação apresentada por esses serviços.

2 - A Câmara Municipal do Cartaxo reserva-se no direito de proceder à cobrança coerciva das importâncias em dívida.

CAPÍTULO IX

Fiscalizaçao e sanções

54.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, em todo o município do Cartaxo, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, e aos fiscais e outros agentes municipais.

55.º

Instauração de processos

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - É da competência da Câmara Municipal do Cartaxo a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

56.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

3 - Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos, poderão ser elevados ao dobro.

4 - A negligência é punível.

57.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

CAPÍTULO X

Coimas

58.º

Coimas

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 15 000$ a 75 000$, por metro cúbico ou fracção, respeitando o limite definido no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A violação do disposto no artigo 43.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 100 000$ por metro cúbico ou fracção e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos, no prazo máximo de 3 dias, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% da coima, podendo a Câmara Municipal proceder à remoção, por conta e risco do infractor, debitando-lhe as despesas efectuadas.

59.º

Coimas

Relativamente à higiene e limpeza dos lugares públicos e confinantes, são punidas com coimas de 10 000$ a 100 000$ as seguintes contra-ordenações:

a) Colocar na via pública quaisquer resíduos fora dos equipamentos referidos no artigo 17.º;

b) Remover, remexer ou recolher resíduos contidos nos contentores ou recipientes;

c) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias ou detritos;

d) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana;

e) Depositar por sua própria iniciativa; ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

f) Lançar papéis, pontas de cigarro, cascas de fruta ou qualquer outro tipo de detritos alimentares, fora dos recipientes destinados à sua recolha;

g) Lançar detritos alimentares para alimentar animais na via pública;

h) Abandonar ou lançar na via pública latas, frascos, garrafas, vidros, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito das pessoas, animais e veículos;

i) Efectuar despejos e deitar imundícies, bem como tintas, óleos, ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos, para a via pública;

j) Lançar em sarjetas ou sumidouros imundícies, quaisquer objectos ou detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

k) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas;

l) Pintar, lavar, limpar ou recuperar chaparia ou exercer mecânica de veículos na via pública;

m) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, incluindo o disposto no artigo 33.º, relativamente à remoção de dejectos de animais;

n) Sacudir toalhas, tapetes ou quaisquer utensílios, ou varrer detritos para a via pública;

o) Regar plantas ou proceder a lavagens em varandas ou sacadas, de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, entre as 7 horas e as 22 horas;

p) Enxugar roupa ou quaisquer objectos em estendal de forma que tombem sobre a via pública águas sobrantes;

q) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou produzam impacto visual negativo, ou estejam pendentes sob a via pública dificultando a passagem, a limpeza urbana ou retirando a luz à iluminação pública;

r) Apascentar gado em terrenos públicos ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões, ou a limpeza ou higiene pública;

s) Matar, pelar ou chamuscar animais nas ruas ou outros lugares públicos;

t) Deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários, nas ruas ou demais espaços públicos;

u) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

v) Acender fogueiras na via pública, salvo autorização da Câmara Municipal;

w) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas ou outros materiais, na via pública ou em espaços exteriores confinantes com estaleiros, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais, ficando os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de três dias após notificação da Câmara, sob pena de a Câmara mandar proceder à sua remoção, debitando os custos ao infractor;

x) Praticar qualquer acto que prejudique a limpeza da via pública;

y) Não assegurar a limpeza de espaços interiores ou de terrenos privados nos termos dos artigos 25.º e 26.º

60.º

Coimas

Relativamente à deposição de RSU, são punidos com as coimas a seguir indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) A colocação do lixo na via pública, fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 5000$ a 10 000$;

b) A deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente para além dos definidos no artigo 17.º é passível de coima de 10 000$ a 20 000$;

c) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal, é passível de coima de 20 000$ a 100 000$;

d) O desvio, destruição ou danificação de recipientes, embalagens ou contentores normalizados, referidos no artigo 17.º, incluindo a afixação de anúncios ou publicidade, é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;

e) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 5000$ a 15 000$;

f) Lançar nos contentores pedras, terras, entulhos, animais mortos, materiais quentes ou incandescentes, resíduos verdes urbanos ou produtos tóxicos ou perigosos é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;

g) A deposição de materiais recicláveis juntamente com outro tipo de resíduos desde que existam contentores destinados à sua recolha selectiva a uma distância inferior a 500 m do local, é passível de coima de 5000$ a 50 000$.

61.º

Coimas

Relativamente à deposição de resíduos sólidos especiais, são punidos com colma de 30 000$ a 300 000$ as seguintes contra-ordenações.

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos sólidos especiais em qualquer local do município, para além da obrigatoriedade da sua remoção no prazo de quarenta e oito horas, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% da coima, podendo a Câmara Municipal proceder à sua remoção por conta e risco do infractor, debitando-lhe as despesas efectuadas;

b) Despejar resíduos especiais nos contentores colocados pela Câmara Municipal e destinados a resíduos sólidos urbanos;

c) Utilizar contentores em mau estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora de horário previsto para o efeito ou em violação do presente regulamento;

e) Abandonar na via pública veículos, móveis, electrodomésticos, sucatas, caixas, embalagens ou quaisquer outros objectos que pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% da coima, podendo a Câmara Municipal proceder à sua remoção por conta e risco do infractor, debitando-lhe as despesas efectuados.

62.º

Coimas

O transporte ou remoção de resíduos sólidos em contravenção do disposto neste Regulamento é punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

63.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.

64.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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