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Aviso 6333/2000, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6333/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 22 de Maio de 2000 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho seguinte, no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento sobre a Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem no Concelho de Cabeceiras de Basto, depois de ter sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, Regulamento que a seguir se publica na íntegra.

Mais torna público, de harmonia com o disposto no artigo 31.º que o mesmo entrará em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República, 2.ª série.

18 de Julho de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, (Assinatura ilegível.)

Regulamento sobre a Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem no Concelho de Cabeceiras de Basto.

Nota justificativa

Com a aprovação do regime jurídico de instalação e de funcionamento de espaços turísticos através do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado oportunamente pelo Decreto-Lei 305/99 de 6 de Agosto, foi cometido às assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, conforme consta do seu artigo 79.º, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, vulgarmente designados por hospedarias, casa de hóspedes e quartos particulares que não possam ser classificados em qualquer dos tipos de alojamento virados para o turismo, previstos quer no citado Decreto-Lei 167/97, quer no Decreto-Lei 169/97, ambos de 4 de Julho.

Foi ouvida a Associação Comercial e Industrial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto e ainda sob a forma de projecto foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, para recolha de eventuais sugestões.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Fundamentação legal

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 7 do artigo 115.º, com fundamento no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e ainda na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e tem como objectivo regular e disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, que eventualmente existam, ou venham a existir na área do concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Tipos

1 - São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem os edifícios, ou fracções que proporcionem alojamento e alimentação com carácter estável.

Artigo 4.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares classificam-se em:

a) Hospedarias e casas de hóspedes;

b) Quartos particulares.

Artigo 5.º

Hospedarias e casas de hóspedes

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, satisfaçam, pelas suas características, os requisitos mínimos legalmente exigidos e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

2 - A situação prevista no número anterior decorre da comprovação das declarações do proprietário do imóvel, ou fracção autónoma, que deverão constar de forma discriminada, no requerimento que solicite a licença de utilização.

3 - Todas as situações de subarrendamento estão sujeitas a autorização legalmente exigida e concedida pelo senhorio, ou por contrato de arrendamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada, quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados, no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistema de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada, com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos constantes do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da região de turismo a que pertence o município;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar, no pedido de vistoria, uma associação patronal que o represente.

3 - Os elementos que representarão a Câmara Municipal na comissão referida no número anterior serão os mesmos que foram designados em reunião ordinária do executivo de 12 de Maio de 1999 para as vistorias referentes a estabelecimentos de restauração e bebidas a que se refere o Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

7 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 10.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III do presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento no respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 11.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior, uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista alteração de utente.

Artigo 13.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 14.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 15.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpo e bem conservado.

Artigo 16.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares, devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares, ter um extintor de CO;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 17.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá existir um responsável, a quem incumbirá zelar pelo bom funcionamento, bem como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado, pelo responsável do estabelecimento, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao requerente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 20.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 21.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e de electricidade.

2 - O pagamento dos serviços, pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 22.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia, que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação de preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) A ausência de livro de entrada dos clientes.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 25.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, no valor compreendido entre 1 e 10 vezes o salário mínimo nacional, aplicável aos trabalhadores da indústria.

2 - Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos no n.º 1 serão elevados até ao triplo.

3 - Qualquer outra infracção às disposições do presente Regulamento será punida com igual coima.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 27.º

Taxas

1 - O licenciamento de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito a pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

2 - A vistoria encontra-se também sujeita ao pagamento das taxas previstas nesta tabela.

3 - O fornecimento das placas de identificação está igualmente sujeito ao pagamento das taxas que constam da mesma tabela.

Artigo 28.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela DAO/Divisão Administrativa de Obras, desta Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos regionais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras, que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 10.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, após se mostrarem cumpridas as restantes formalidades legais exigíveis.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento.

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos;

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1/2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo.

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ...(locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ... solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

1) Localização - (indicar a morada):

Na residência do requerente

Em edifício independente

2) Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal

Número total de quartos duplos

Número total de quartos simples

3) Outras instalações proprietário, usufrutuário:

Número de salas privadas de hóspedes

Número de salas comuns

Número de salas de refeições

Outras ...

4) Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede Pública e água (sim/não)

Com reservatório de água (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento (sim/não)

Com telefone (sim/não)

Outras ...

5) Período de funcionamento:

Anual sazonal de ... a ... (assinalar com x)

6) Outras características:

... (local) ... (data)

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento.

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamento dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equiva- lente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro, com espelho e cruzeta;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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