Decreto Regulamentar Regional 2/90/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 427/89, de 7
de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e
extinção de relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, embora de aplicação automática à administração regional autónoma, admite, no n.º 3 do artigo 2.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.
Nesse sentido:
Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo da República:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º A referência ao Tribunal de Contas constante do Decreto-Lei 427/89 deve entender-se reportada à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
Art. 2.º As referências feitas a membro do Governo constantes do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 32.º consideram-se reportadas a membro do Governo Regional.
Art. 3.º Considera-se feita ao Secretário Regional da Administração Pública a referência a governador civil constante do n.º 2 do artigo 10.º Art. 4.º A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão nacional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º é facultativa.
Art. 5.º As referências ao Ministério das Finanças constantes do artigo 21.º e do n.º 7 do artigo 38.º devem considerar-se reportadas às Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças.
Art. 6.º Considera-se feita às Secretarias Regionais da Administração Pública, das Finanças e da Educação, Juventude e Emprego a referência aos Ministérios das Finanças e da Educação constante do artigo 31.º, n.º 2, alínea d).
Art. 7.º A referência ao Conselho de Ministros constante da alínea b) do n.º 3 do supracitado artigo 31.º considera-se reportada ao Conselho do Governo Regional.
Art. 8.º Considera-se feita ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a referência ao Diário da República constante do n.º 1 do artigo 34.º Art. 9.º As referências a secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada constantes dos n.os 1 e 7 do artigo 38.º devem considerar-se reportadas a Presidência do Governo Regional, Vice-Presidência do Governo Regional e secretarias regionais.
Art. 10.º A referência a quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, constante do n.º 5 do artigo 38.º deve considerar-se feita a quadro de efectivos interdepartamentais regional, a criar por diploma próprio.
Art. 11.º São revogados os artigos 11.º a 13.º, 16.º a 22.º, 24.º a 26.º, 29.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho.
Art. 12.º A contagem dos prazos a que se refere o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, tem início a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 22 de Janeiro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.