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Aviso 6242/2000, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6242/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de Junho de 2000, aprovou por unanimidade a proposta desta Câmara Municipal de reestruturação do quadro de pessoal (de harmonia com os Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/89, de 30 de Dezembro) depois da mesma ter sido aprovada pela Câmara Municipal em reunião realizada em 14 de Junho de 2000.

11 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Elvino Vieira da Silva Pereira.

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, o município de Mação dispõe dos seguintes serviços:

1.1 - Apoio administrativo:

1.1.1 - Departamento de Administração Geral.

1.2 - Apoio técnico:

1.2.1 - Gabinete de Apoio à Presidência.

1.2.2 - Serviço de Protecção Civil.

1.2.3 - Serviço de Segurança, Higiene e Saúde.

1.2.4 - Núcleo de Informática.

1.3 - Serviços operativos:

1.3.1 - Departamento de Obras.

1.3.2 - Divisão Sócio-Cultural.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do executivo municipal, do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores em regime de permanência em quem venham, eventualmente, a ser delegadas competências, totais ou parciais.

Artigo 2.º

Organograma

A representação gráfica da estrutura dos serviços municipais consta do organograma publicado no anexo I.

Artigo 3.º

Competências funcionais dos dirigentes municipais

1 - Os cargos dirigentes da Câmara Municipal de Mação são:

a) Director de departamento municipal;

b) Chefe de divisão municipal.

2 - O pessoal dirigente exerce as suas funções no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de harmonia com a descrição de funções constante dos números seguintes.

3 - Compete, em especial, ao director de departamento municipal:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna, quando exista;

b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes;

c) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

4 - Compete, em especial, ao chefe de divisão:

a) Dirigir o pessoal integrado na divisão;

b) Organizar as actividades da divisão;

c) Promover a qualificação do pessoal da divisão;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.

5 - Compete, ainda, ao director de departamento e ao chefe de divisão, no âmbito da gestão da respectiva unidade orgânica:

a) Conceder licenças por período até 30 dias;

b) Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

c) Justificar faltas;

d) Afectar o pessoal na área das respectivas unidades orgânicas;

e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

g) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Serviços de apoio administrativo

Artigo 4.º

Departamento de Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral tem, por incumbência, o desempenho das seguintes actividades:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e com critérios de boa gestão;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalização de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do município;

c) Superintender na organização e elaboração dos documentos previsionais, bem como dos documentos de prestação de contas;

d) Propor e executar os métodos e procedimentos de controlo interno tidos como necessários para obtenção dos objectivos superiormente definidos;

e) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, bem como autenticar os documentos e actos oficiais da Câmara;

f) Exercer as funções cometidas em matéria de contencioso fiscal;

g) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos de contra-ordenação;

h) Assegurar o funcionamento do notariado privativo;

i) Promover a preparação do expediente e de informações necessárias para resolução da Câmara;

j) Prestar apoio a questões de carácter administrativo relacionadas com o funcionamento da Assembleia Municipal e comissões de carácter municipal;

l) Prestar regularmente, aos órgãos do município e seus membros, esclarecimentos sobre legislação e normas de interesse para a autarquia;

m) Assegurar a difusão pelos serviços de nova legislação de interesse para a autarquia;

n) Superintender nos processos relativos a recenseamentos eleitorais e a eleições;

o) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais administrativas;

p) Elaborar estudos e propostas para a aprovação de posturas, regulamentos e outras normas de execução permanente.

2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, as funções de notário, em todos os actos e contratos em que a Câmara seja outorgante, serão exercidas pelo director de departamento.

3 - O Departamento de Administração Geral compreende:

I) A Divisão Administrativa;

II) A Divisão Financeira.

SECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 5.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa tem, como incumbência, as actividades definidas no artigo 4.º, bem como:

a) Coordenar o desempenho das competências dos órgãos que compõem a divisão;

b) Promover a organização e gestão dos recursos humanos da Câmara;

c) Acompanhar as tarefas relacionadas com o recenseamento eleitoral e eleições, assegurar a participação na comissão de apuramento dos resultados eleitorais, ficando o respectivo chefe com as competências que as leis atribuam ao cargo de chefe de secretaria.

2 - A Divisão Administrativa compreende:

I) A Secção de Recursos Humanos;

II) A Secção de Expediente e Taxas.

Artigo 6.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos incumbe, em especial:

a) Sistematizar e difundir as normas e os procedimentos relacionados com os funcionários e agentes da Câmara;

b) Proceder à realização de concursos de provimento e de admissão de pessoal;

c) Manter actualizados os processos individuais dos funcionários e agentes;

d) Manter actualizados os ficheiros de cadastro;

e) Organizar e tratar o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;

f) Centralizar e registar as situações de presença/ausência de cada funcionário ou agente;

g) Preparar, recepcionar e conferir os elementos referentes aos salários e outros abonos de cada funcionário ou agente;

h) Informar os serviços e os funcionários e agentes do número de dias de férias que cada um destes tem direito a gozar em cada ano;

i) Manter informação actualizada sobre o quadro de pessoal e proceder regularmente à sua actualização;

j) Efectuar, quando necessário, inscrição de trabalhadores em instituições sociais e elaborar e enviar os respectivos mapas;

l) Organizar os processos de funcionários e agentes vítimas de acidentes;

m) Promover a elaboração de um plano anual de formação e executar os procedimentos tendentes à sua concretização;

n) Manter actualizados os seguros de pessoal ao serviço da Câmara;

o) Organizar e manter actualizado um plano de férias de todos os funcionários e agentes;

p) Coordenar o processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes;

q) Promover e dinamizar o apoio social aos funcionários e agentes.

Artigo 7.º

Secção de Expediente e Taxas

Incumbe, em especial, à Secção de Expediente e Taxas:

a) Receber, registar, proceder à triagem e assegurar o circuito da correspondência entrada do exterior;

b) Centralizar o processo de expedição de correspondência, depois de todo o tratamento administrativo nos serviços de origem;

c) Controlar e manter o arquivo da Câmara;

d) Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento e processos eleitorais;

e) Promover a liquidação e cobrança de:

e.1) Taxas, tarifas e outros rendimentos;

e.2) Multas, coimas e outras penalidades.

f) Assegurar o expediente e andamento dos processos relativos a reclamações contra a liquidação de impostos, derramas, taxas, tarifas e outros rendimentos;

g) Elaborar estudos e propostas para aprovação da tabela de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município e respectivos regulamentos.

SECÇÃO II

Divisão Financeira

Artigo 8.º

Divisão Financeira

1 - Além das atribuições descritas no artigo 4.º, incumbe, ainda, à Divisão Financeira:

a) Acompanhar e coordenar a elaboração dos documentos previsionais, bem como dos documentos de prestação de contas;

b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

c) Promover a programação da actividade de tesouraria, designadamente no que respeita a pagamento a fornecedores e recebimento de receitas;

d) Controlar permanentemente as existências de fundos em dinheiro e em contas bancárias;

e) Acompanhar o processamento de concursos e as adjudicações de empreitadas e fornecimentos, no que respeita às respectivas situações financeiras;

f) Assegurar a concretização de todas as tarefas relacionadas com a aquisição, distribuição e gestão dos materiais da Câmara.

2 - A Divisão Financeira compreende:

I) A Secção de Aprovisionamento;

II) A Secção de Património;

III) A Secção de Contabilidade.

Artigo 9.º

Secção de Aprovisionamento

1 - Cabe à Secção de Aprovisionamento a responsabilidade de proceder à concretização de todas as tarefas relacionadas com a aquisição, distribuição e gestão dos materiais da Câmara Municipal.

2 - Para prossecução das tarefas previstas no número anterior, a Secção de Aprovisionamento é dividida em:

I) Sector de Aprovisionamento;

II) Armazém municipal.

Artigo 10.º

Sector de Aprovisionamento

Compete, em especial, ao Sector de Aprovisionamento:

a) Coordenar os processos respeitantes a compras e procedimentos;

b) Analisar, em termos de preço e condições, as propostas de fornecedores e promover junto das respectivas divisões os pareceres técnicos sobre as mesmas;

c) Promover a gestão de stocks;

d) Promover a recepção, armazenagem e entrega dos materiais;

e) Promover a elaboração do plano de aprovisionamento.

Artigo 11.º

Armazém municipal

Compete, em especial, ao armazém municipal:

a) Recepcionar os artigos, controlando a quantidade e qualidade dos mesmos;

b) Movimentar o ficheiro de armazém, registando as entradas e saídas dos materiais;

c) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais em armazém;

d) Atender os pedidos, procedendo à sua satisfação;

e) Participar nas contagens físicas das existências;

f) Promover a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém;

g) Promover a aquisição de materiais quando se atingirem os níveis mínimos estipulados para stocks;

h) Alertar os órgãos competentes para a tomada de decisões quanto a artigos com morosa rotação;

i) Assegurar o preenchimento dos documentos necessários à entrada e saída dos materiais de armazém;

j) Assegurar o preenchimento dos documentos necessários para imputação de custos de materiais;

l) Elaborar mapas de informação mensal sobre o movimento de armazém.

Artigo 12.º

Secção de Património

1 - Cabe à Secção de Património a responsabilidade de organização e gestão dos bens patrimoniais da Câmara Municipal.

2 - Compete, em especial, à Secção de Património:

a) Proceder à identificação, registo, caracterização e inventariação de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal;

b) Controlar os seguros referentes a bens patrimoniais e apresentar propostas para a sua reformulação;

c) Promover a limpeza dos edifícios onde estão instalados os serviços municipais;

d) Assegurar os trabalhos de reprografia solicitados e gerir o equipamento reprográfico.

Artigo 13.º

Secção de Contabilidade

1 - São funções da Secção de Contabilidade, além das genericamente definidas:

a) Recepcionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

b) Recepcionar e conferir os elementos provenientes da Tesouraria;

c) Registar os elementos constantes dos documentos de receita;

d) Verificar o cabimento da despesa;

e) Emitir e registar autorizações de pagamento;

f) Registar os elementos constantes dos documentos de despesa;

g) Informar, em cada processo, antes da decisão, a verba orçamental disponível, (cativando) a verba necessária;

h) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

i) Acompanhar a evolução de empréstimos bancários contraídos;

j) Controlar o movimento de garantias bancárias;

l) Controlar o prazo de pagamento a fornecedores;

m) Elaborar os documentos previsionais;

n) Elaborar os documentos de prestação de contas;

o) Exigir os recibos comprovativos de pagamento aos fornecedores;

p) Arquivar os documentos de receita e despesa;

q) Elaborar mapas de informação do movimento financeiro a fornecer aos órgãos superiores;

r) Elaborar e manter periodicamente actualizado o mapa de previsão de receitas;

s) Proceder a balanços de tesouraria;

t) Controlar o recebimento, dentro dos prazos, das receitas provenientes dos diversos organismos.

2 - São, ainda, funções da Secção de Contabilidade, no que às actividades de tesouraria municipal diz respeito:

a) Recepcionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

b) Efectuar as cobranças devidas;

c) Registar os documentos de receita;

d) Emitir recibos comprovativos de débitos efectuados ao tesoureiro;

e) Verificar as condições necessárias à efectuação de pagamentos;

f) Efectuar e registar pagamentos;

g) Efectuar os balanços nas situações definidas por lei ou quando for julgado conveniente por entidades fiscalizadoras ou quando for superiormente determinado;

h) Assinar cheques e ordens de transferência bancária e proceder ao seu registo;

i) Elaborar o diário de tesouraria;

j) Controlar os documentos relativos à receita virtual.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio técnico

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio à Presidência

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, bem como coordenar o sistema de circuito de documentos a serem levados a despacho do presidente.

2 - Competirão, ainda, ao Gabinete de Apoio à Presidência quaisquer outras tarefas que lhe venham a ser especificamente cometidas.

SECÇÃO II

Serviço de Protecção Civil

Artigo 15.º

Serviço de Protecção Civil

1 - Compete ao Serviço de Protecção Civil:

a) Assegurar as actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, designadamente em casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Colaborar com o corpo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mação em casos de incêndio, inundações, desabamentos e outros acidentes;

c) Colaborar com as forças policiais da área do município na prevenção e combate à delinquência e na defesa de pessoas e bens;

d) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência;

e) Proceder, em colaboração com o corpo de bombeiros, à vigilância contra incêndios ou outros sinistros em edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

f) Constituir o centro municipal de operações de emergência de protecção civil, composto pelas entidades a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, bem como apoiá-lo administrativa e logisticamente.

2 - O Serviço de Protecção Civil depende, hierarquicamente, do presidente da Câmara, do seu substituto legal ou de vereador em quem haja sido delegada tal competência.

SECÇÃO III

Serviço de Segurança, Higiene e Saúde

Artigo 16.º

Serviço de Segurança, Higiene e Saúde

1 - Compete ao Serviço de Segurança, Higiene e Saúde:

a) Estabelecer e manter condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos funcionários e agentes;

b) Desenvolver condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro;

c) Desenvolver condições e meios que assegurem a informação e formação dos funcionários e agentes, bem como permitam a sua participação.

2 - Este serviço depende, hierarquicamente, do presidente da Câmara, do seu substituto legal ou de vereador em quem haja sido delegada tal competência.

SECÇÃO IV

Núcleo de Informática

Artigo 17.º

Núcleo de Informática

1 - A este Núcleo compete, em conjugação com os diversos serviços municipais, a coordenação e acompanhamento técnico de:

a) Tratamento informático em todas as áreas da Câmara que o justifiquem, tendo em vista a desburocratização e a simplificação de procedimentos técnico-administrativos;

b) Controlo e manutenção de soluções hardware e software a funcionar em cada serviço municipal.

2 - Compete, ainda, ao Núcleo de Informática o acompanhamento de projectos municipais de base de dados e a sua coordenação com projectos de interligação municipal desenvolvidos por outras entidades.

3 - O Núcleo de Informática depende, conjuntamente, do presidente da Câmara, seu substituto legal ou vereador em quem venha a ser delegada tal competência e do director de Departamento de Administração Geral.

CAPÍTULO IV

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Departamento de Obras

Artigo 18.º

Departamento de Obras

1 - O Departamento de Obras tem, por incumbência, o desempenho das seguintes actividades:

a) Promover a execução de obras novas e de obras de manutenção de responsabilidade da Câmara;

b) Acompanhar e fiscalizar todas as obras municipais;

c) Elaborar estudos e outros instrumentos de planeamento urbanístico;

d) Propor a aquisição e ou expropriação de terrenos decorrentes da execução de planos de actividades ou da concretização das políticas municipais, promovendo a execução dos respectivos processos;

e) Propor a fixação de normas à forma de utilização de equipamentos e infra-estruturas urbanas pela população;

f) Coordenar a administração urbanística.

2 - O Departamento de Obras compreende:

I) A Divisão de Planeamento e Administração Urbanística;

II) A Divisão de Obras e Equipamentos Municipais.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Planeamento e Administração Urbanística

Artigo 19.º

Divisão de Planeamento e Administração Urbanística

1 - À Divisão de Planeamento e Administração Urbanística compete a execução de tarefas na área do licenciamento, coordenação, regulamentação e fiscalização de obras particulares, bem como as operações de loteamento, a gestão urbanística do concelho e a elaboração de estudos e projectos municipais.

2 - A Divisão de Planeamento e Administração Urbanística compreende:

I) A Secção de Loteamentos e Obras Particulares;

II) O Sector de Planeamento Urbanístico e Projectos Municipais;

III) O Sector de Fiscalização.

Artigo 20.º

Secção de Loteamentos e Obras Particulares

À Secção de Loteamentos e Obras Particulares incumbe:

a) Promover a análise e emissão de pareceres a todos os processos de operações de loteamento e obras de urbanização de particulares e preparar os respectivos alvarás de loteamento;

b) Promover a análise e emissão de pareceres a todos os processos de obras particulares;

c) Promover a análise e emissão de pareceres aos pedidos de alteração ao uso dos prédios ou fracções;

d) Promover a análise e emissão de pareceres a todos os pedidos de ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obras a realizar em imóveis;

e) Promover a análise e emissão de pareceres aos pedidos de certidões relativas a obras particulares e loteamentos;

f) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e do cálculo das taxas em vigor e indicação dos documentos necessários para o licenciamento de obras particulares;

g) Assegurar a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo actualizadas as plantas cadastrais do concelho;

h) Preparar todos os elementos necessários a anexar aos processos e a complementarem as informações;

i) Promover a elaboração gráfica das peças complementares das informações técnicas;

j) Proceder à execução das vistorias visando a emissão de licenças de utilização, elaborando os respectivos autos;

l) Proceder à execução de vistorias com o fim de os imóveis ficarem sujeitos ao regime de propriedade horizontal, elaborando os respectivos autos;

m) Assegurar a organização, tratamento e movimento dos processos referidos nas alíneas anteriores, bem como o respectivo arquivo;

n) Controlar os prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para parecer, autorização ou aprovação;

o) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas, bem como exercer as demais funções que lhe estiverem cometidas por lei e regulamentos, ou pelos órgãos competentes do município.

Artigo 21.º

Sector de Planeamento Urbanístico

A este Sector incumbe:

a) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central, regional e local, bem como de outros municípios ou associações de municípios, que tenham incidência no desenvolvimento do concelho, nomeadamente nas áreas do ordenamento do território e do planeamento urbanístico;

b) Assegurar a gestão dos planos municipais de ordenamento do território;

c) Assegurar a gestão da localização de equipamentos colectivos e de estabelecimentos de actividade económica;

d) Exercer outras funções que se enquadrem no âmbito do sector.

Artigo 22.º

Sector de Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização:

a) Assegurar a fiscalização do cumprimento de normas, regulamentos, medidas de planeamento urbanístico e demais legislação em vigor, desenvolvendo, também, as necessárias acções de esclarecimento e divulgação;

b) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento dos projectos de construção e urbanização aprovados e elaborar os respectivos relatórios, notificações e autos;

c) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras intimadas, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas;

d) Fiscalizar todos os trabalhos executados na via pública;

e) Executar outras tarefas que se enquadrem no âmbito deste sector.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Obras e Equipamentos Municipais

Artigo 23.º

Divisão de Obras e Equipamentos Municipais

1 - À Divisão de Obras e Equipamentos Municipais compete:

a) A execução, por administração directa, das obras municipais previstas no plano de actividades, bem como de outras que eventualmente surjam de carácter imprevisto e inadiável;

b) A gestão e conservação dos equipamentos municipais;

c) A execução dos trabalhos oficinais de apoio técnico que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais;

d) A fiscalização e controlo das obras por empreitada;

e) A coordenação dos serviços de transporte.

2 - A Divisão de Obras e Equipamentos Municipais é composta por:

I) Sector de Infra-Estruturas Viárias;

II) Sector de Equipamentos Colectivos;

III) Sector de Ambiente e Serviços Urbanos;

IV) Sector de Água e Saneamento;

V) Parque de Máquinas e Viaturas;

VI) Oficinas.

Artigo 24.º

Sector de Infra-Estruturas Viárias

Ao Sector de Infra-Estruturas Viárias compete:

a) Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções relativas à sua área de actividade;

b) Gerir e coordenar a actuação dos meios humanos e materiais em dependência directa;

c) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos, nos termos da legislação em vigor;

d) Executar os trabalhos de construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de arte dos mesmos, por administração directa;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

f) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

g) Promover a utilização racional dos materiais existentes;

h) Assegurar o fornecimento de materiais a utilizar nas obras, atempadamente;

i) Executar todas as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.

Artigo 25.º

Sector de Equipamentos Colectivos

Compete a este Sector:

a) Assegurar e coordenar o desenvolvimento das acções relativas à sua área de actividade;

b) Gerir e coordenar a actuação dos meios humanos e materiais em dependência directa;

c) Zelar pelos procedimentos administrativos, nos termos da legislação em vigor;

d) Executar os trabalhos de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais;

e) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

f) Promover a utilização racional dos materiais existentes e assegurar o seu fornecimento, atempadamente;

g) Executar todas as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe venham a ser superiormente cometidas.

Artigo 26.º

Sector de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - Compete, em geral, ao Sector de Ambiente e Serviços Urbanos administrar as áreas de:

a) Resíduos sólidos e limpeza urbana;

b) Jardins, parques e zonas verdes;

c) Sinalização, trânsito e toponímia;

d) Cemitérios municipais;

e) Mercados e feiras.

2 - Na área de resíduos sólidos e limpeza urbana, compete a este Sector:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública - colecta e transporte de lixo e varredura e limpeza de ruas, praças e logradouros públicos na área do concelho;

b) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere a higiene e salubridade públicas;

c) Promover a desinfecção periódica dos contentores, baldes e outros locais onde a mesma se revele necessária.

3 - No que respeita a jardins, parques e zonas verdes, incumbe a este Sector:

a) Promover a conservação de jardins e parques do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às considerações locais;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Promover os serviços de podagem das árvores e corte de relva existentes em jardins, parques e praças públicas;

e) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

4 - No âmbito da sinalização, trânsito e toponímia, compete a este Sector:

a) Proceder à colocação de sinalização vertical e horizontal resultante de estudos efectuados e superiormente aprovados;

b) Conservar a sinalização colocada;

c) Colocar placas toponímicas, conforme aprovação superior.

5 - Quanto aos cemitérios municipais, incumbe ao Sector de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Fazer a gestão e manutenção dos cemitérios municipais, nomeadamente quanto a covais, campas, jazigos e ossários;

b) Cumprir e fazer cumprir as determinações previstas no regulamento municipal;

c) Assegurar a limpeza e salubridade do respectivo cemitério.

6 - Compete a este Sector, no que diz respeito a mercados e feiras:

a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças;

c) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços dentro dos recintos das feiras e dos mercados;

d) Zelar e promover a limpeza e conservação de mercados e feiras;

e) Fazer cumprir as normas e regulamentos em vigor para os mercados e feiras.

Artigo 27.º

Sector de Água e Saneamento

Ao Sector de Água e Saneamento compete, na generalidade:

a) A captação, tratamento, elevação, reserva, transporte e distribuição de água;

b) A recolha, tratamento e destino final das águas residuais e esgotos;

c) O estudo e desenvolvimento, bem como a construção e manutenção das infra-estruturas próprias das actividades mencionadas nas alíneas anteriores.

Artigo 28.º

Parque de máquinas e viaturas

Ao parque de máquinas e viaturas compete:

a) Coordenar as actividades do parque auto e oficina mecânica;

b) Executar a distribuição das unidades mecânicas de acordo com as orientações definidas superiormente;

c) Assegurar a programação da manutenção de máquinas e viaturas.

Artigo 29.º

Oficinas

1 - O Sector das oficinas tem como funções a execução de trabalhos oficinais, de acordo com a programação definida, zelar pelo estado de conservação e funcionamento de ferramentas à sua guarda e gerir a ferramentaria.

2 - Estão integradas neste sector as oficinas de:

I) Carpintaria;

II) Serralharia;

III) Mecânica;

IV) Pré-fabricação em betão.

SECÇÃO II

Divisão Sócio-Cultural

Artigo 30.º

Divisão Sócio-Cultural

1 - À Divisão Sócio-Cultural compete, em geral, a coordenação e administração dos serviços de desenvolvimento económico e de acção sócio-cultural.

2 - Compõem a Divisão Sócio-Cultural:

I) A biblioteca municipal;

II) O museu municipal;

III) O Sector Social;

IV) O Sector Cultural.

Artigo 31.º

Biblioteca e museu municipais

A biblioteca e o museu municipais estão funcionalmente integrados na Divisão Sócio-Cultural, com autonomia técnico-administrativa, competindo-lhes assegurar a sua própria gestão.

Artigo 32.º

Sector Social

Ao Sector Social compete:

I) Na área do turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Promover o apoio ao turismo e acompanhar o desenvolvimento das suas realizações;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento ao turista;

d) Colaborar e assegurar a ligação aos diversos organismos de fomento turístico;

e) Assegurar a valorização de feiras tradicionais;

f) Assegurar a organização e zelar pela conservação e manutenção do parque de campismo;

g) Assegurar a organização e zelar pela conservação e manutenção das praias fluviais do concelho.

II) Na área de juventude, desporto e tempos livres:

a) Fomentar o gosto pelo desporto;

b) Gerir e zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e mobiliário desportivo, recreativo e de ocupação de tempos livres;

c) Apoiar as associações ou grupos que localmente se proponham executar acções de carácter desportivo e prestar-lhes o apoio técnico e logístico possível;

d) Promover a realização de provas desportivas;

e) Propor acções de ocupação de tempos livres da população, essencialmente da juventude;

f) Estimular a participação dos jovens em actividades cívicas e culturais.

III) Na área de acção social e saúde:

a) Colaborar com instituições públicas e privadas vocacionadas para a intervenção na área de acção social;

b) Efectuar inquéritos sócio-económicos sempre que se mostrarem necessários;

c) Colaborar ou efectuar estudos que detectem carências de âmbito económico em habitantes do concelho e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de intervenção;

d) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como acompanhar as respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

e) Apoiar as instituições de assistência, educativas e outras, existentes na área do município.

Artigo 33.º

Sector Cultural

Ao Sector Cultural incumbe, na área da educação e cultura:

a) Zelar pela conservação de edifícios, mobiliário e equipamentos escolares da responsabilidade do município;

b) Executar acções, no âmbito da competência da Câmara, nas escolas do ensino básico;

c) Organizar a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico;

e) Promover e apoiar acções de educação básica de adultos;

f) Promover o desenvolvimento do nível cultural da população do concelho;

g) Apoiar as associações culturais e recreativas do concelho, promovendo auxílios por parte da autarquia e fomentando a divulgação das suas actividades;

h) Realizar exposições, colóquios, sessões de música, dança, folclore, teatro, cinema e outras actividades de índole cultural;

i) Fomentar as artes tradicionais da região;

j) Fomentar projectos de animação cultural junto das populações;

l) Assegurar a defesa e conservação do património cultural do concelho e promover a sua classificação;

m) Coordenar a utilização do cine-teatro.

CAPÍTULO V

Do quadro de pessoal

Artigo 34.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - É aprovado o quadro de pessoal constante do anexo II.

2 - A afectação do pessoal constante do quadro aprovado será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador em quem tenha sido delegada competência em matéria de gestão de pessoal.

3 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade orgânica é da competência do respectivo dirigente ou da respectiva chefia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Criação e implementação de órgãos e serviços

Ficam criadas as unidades orgânicas que integram a presente estrutura.

Artigo 36.º

Alteração de atribuições

As competências das unidades orgânicas da estrutura agora aprovada poderão, sempre que razões legais ou de eficácia o justifiquem, ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sujeita a aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 37.º

Dúvidas

Qualquer dúvida ou omissão será resolvida por deliberação da Câmara Municipal, com conhecimento à Assembleia Municipal.

Artigo 38.º

Publicação e entrada em vigor

A presente estrutura e anexos será publicada no Diário da República, 2.ª série, e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1812228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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