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Despacho 16276/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 276/2000 (2.ª série). - Nos termos da alínea e) do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, foram aprovadas, ouvido o senado, as seguintes alterações aos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais desta Universidade, as quais se publicam em anexo ao presente despacho, bem como os estatutos revistos.

6 de Julho de 2000. - O Reitor, José Barata-Moura.

Alterações aos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O Instituto de Ciências Sociais (ICS), criado na Universidade de Lisboa pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, viu a sua institucionalização consolidada em 1990 com a entrada em vigor de novos estatutos. Passados nove anos, o ICS sente a necessidade de proceder a uma revisão destes por forma a adaptarem-se mais adequadamente tanto ao seu crescimento enquanto unidade orgânica da Universidade de Lisboa como ao novo contexto legislativo.

As alterações agora introduzidas eram exigidas, nomeadamente, por um lado, pelo novo enquadramento da carreira de investigação (Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril) e das instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico (Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril) e, por outro, pela realização no ICS do ensino de pós-graduação.

Devido à sua importância institucional, e por se tratar de uma simples revisão dos estatutos anteriores, o preâmbulo de 1990 é aqui reproduzido na íntegra:

Artigo 2.º

Personalidade e autonomia

1 - O ICS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

Atribuições

Visando os referidos fins, cabe ao ICS:

a) Reduzir, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, estudos e investigações de índole fundamental e aplicada ou ainda orientados para o ensino;

b) Organizar cursos conducentes à obtenção do grau de mestre;

c) Organizar cursos, seminários ou outras actividades de formação de docentes e de investigadores conducentes à obtenção do grau de doutor pela Universidade de Lisboa;

d) ...

e) [Anterior alínea f).]

f) Encarregar-se, por contrato, de realizar estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e, bem assim, cometer por contrato a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução dos programas de actividades do Instituto;

g) [Anterior alínea h).] Participar em actividades científicas promovidas por outras entidades, nomeadamente as integradas na Universidade de Lisboa;

h) [Anterior alínea e).]

i) Assegurar, nos planos nacional e internacional, todos os contactos necessários a uma constante permuta de conhecimentos.

Artigo 5.º

Relações com a Universidade de Lisboa

1 - As actividades referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são submetidas a aprovação pelos órgãos competentes da Universidade de Lisboa.

2 - Das restantes actividades, o ICS mantém informada a Universidade de Lisboa, procurando coordenar as suas iniciativas com as das instituições que dela fazem parte.

Artigo 6.º

Princípios de organização e de acção

1 - ...

2 - O ICS fará publicar no Boletim da Universidade de Lisboa ou noutros meios de informação da mesma Universidade as principais deliberações dos seus órgãos e neles dará notícia das suas actividades de maior interesse público.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Os relatórios e as contas do ICS são apreciados pela sua assembleia de representantes e pelos competentes órgãos da Universidade de Lisboa, sem prejuízo, quanto às segundas, do disposto no artigo 57.º

2 - A actividade do ICS é avaliada por outras entidades, nos termos das disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Estruturas internas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos do ICS:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O conselho científico pode criar uma comissão de acompanhamento em que tomem assento personalidades académicas e não académicas exteriores ao ICS, cuja colaboração com o Instituto se afigure particularmente valiosa.

3 - A composição, funções e funcionamento da comissão de acompanhamento são objecto de um regulamento a aprovar pelo conselho científico.

Artigo 11.º

Mandatos electivos e por inerência

1 - Todos os mandatos electivos para orgãos e serviço do ICS têm a duração de três anos e só terminam com a entrada em funções dos novos membros.

2 - Os mandatos electivos, com as excepções previstas nestes estatutos, iniciam-se com a homologação dos actos eleitorais pelo reitor.

3 - Para a assembleia de representantes devem também ser eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os membros eleitos podem ser destituídos pela maioria absoluta do corpo ou órgão que os elegeu, em reuniões expressamente convocadas para o efeito, com a antecedência mínima de 10 dias.

7 - Os membros eleitos em substituição dos referidos nos números anteriores apenas completam o mandato.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 12.º (novo)

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente da assembleia de representantes, o presidente e os vogais do conselho directivo e o presidente e o vice-presidente do conselho científico tomam posse perante o reitor.

2 - Os restantes membros eleitos tomam posse perante o presidente do órgão a que pertencem.

Artigo 13.º (anterior artigo 12.º)

Sistema eleitoral

1 - No ICS todas as eleições se realizam por escrutínio secreto.

2 - As eleições destinadas a designar representantes do pessoal em órgãos colegiais do Instituto ou da Universidade realizam-se por corpos.

3 - ...

Artigo 14.º (anterior artigo 13.º)

Incompatibilidades

...

Artigo 15.º (anterior artigo 14.º)

Serviços

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Serviços editoriais;

e) Arquivo de História Social.

2 - A organização dos serviços administrativos consta de regulamento a aprovar nos termos do artigo 37.º, n.º 3.

3 - A organização dos serviços referidos nas alíneas b) a e) consta de regulamento a aprovar nos termos do artigo 36.º

Artigo 16.º (anterior artigo 15.º)

Estruturas de investigação e formação

1 - Os programas e projectos de investigação constituem o cerne e o princípio básico de estruturação das actividades científicas do ICS.

2 - Nos referidos programas e projectos, assim como nos seminários ou colóquios de investigação ou discussão científicas, exprime-se um espírito de livre iniciativa que não deve ser cerceado pelas estruturas formais de coordenação.

3 - Como actividade decorrente do n.º 1, o ICS desenvolve programas de pós-graduação conducentes à obtenção dos graus de mestre e de doutor pela Universidade de Lisboa.

4 - O conselho científico define as normas do enquadramento das actividades científicas do ICS, adaptando-as às necessidades que se forem manifestando.

5 - O conselho científico pode criar departamentos e núcleos de investigação, depois de ouvida a assembleia de representantes.

6 - Para efeitos de ingresso no ICS e de progressão na carreira de investigação científica, o conselho científico define as grandes áreas em que devem ser abertos os respectivos concursos.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 17.º (anterior artigo 16.º)

Composição

1 - São membros por inerência da assembleia de representantes o presidente do conselho directivo, o presidente do conselho científico e o secretário.

2 - São membros eleitos pelos respectivos corpos:

a) Doze representantes do pessoal de investigação;

b) Seis representantes do pessoal não investigador.

3 - O corpo do pessoal de investigação integra os investigadores de carreira e os assistentes e estagiários de investigação, devendo, tanto quanto possível, o número de eleitos ser proporcional a cada um dos dois grupos que integram o corpo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 18.º (anterior artigo 17.º)

Natureza e competências

1 - ...

2 - ...

a) Aprovar, nos termos do artigo 59.º, eventuais propostas de alteração estatutária;

b) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o seu próprio regulamento e os regulamentos das eleições previstas nos artigos 17.º, n.º 4, 27.º, n.º 4, e 30.º, n.º 1, bem como qualquer alteração daquele ou destes;

c) Eleger o presidente do conselho directivo e deliberar sobre a sua eventual substituição ou demissão, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, ou do artigo 11.º, n.º 6;

d) ...

e) Apreciar a criação de departamentos e núcleos de investigação;

f) Discutir quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, devendo fazê-lo quando forem levantados pelo seu presidente, por um terço dos seus membros eleitos, ou pelos conselhos científico, directivo ou administrativo.

Artigo 19.º (novo)

Mesa

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, pelo secretário do ICS e por um membro da mesma por aquele designado.

2 - O presidente da mesa é eleito, de entre os investigadores de carreira, na primeira reunião da assembleia de representantes, convocada expressamente para o efeito pelo conselho directivo ou pelo conselho científico e presidida pelo presidente do conselho directivo.

3 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões e estabelecer as relações da assembleia com os demais órgãos de gestão do ICS.

4 - Na ausência do presidente, a presidência da mesa da assembleia de representantes incumbirá ao mais antigo, no ICS, dos mais graduados investigadores presentes.

Artigo 20.º (anterior artigo 18.º)

Funcionamento

1 - ...

a) Uma vez por ano, para apreciar os relatórios e contas do Instituto, bem como o seu programa de actividades, e, ainda, eventualmente, os seus planos de desenvolvimento;

b) De três em três anos, para eleger o presidente do conselho directivo.

2 - Reúne extraordinariamente quando convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho directivo, do conselho científico ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 21.º (anterior artigo 21.º)

Composição

1 - O conselho científico é composto por todos os investigadores de carreira do Instituto que nele trabalhem em regime de tempo integral.

2 - O conselho científico integra ainda outros investigadores e docentes vinculados ao Instituto, cujos direitos e deveres são definidos pelo conselho, nos termos legais.

3 - ...

4 - O presidente pode propor, a todo o tempo, ao conselho científico a eleição de um vice-presidente para o coadjuvar no exercício das suas funções.

5 - Havendo vice-presidente, o respectivo mandato cessa com o do presidente.

6 - As eleições do presidente e do vice-presidente, bem como dos responsáveis pelos serviços a que se refere o artigo 23.º, constam de regulamento a aprovar pelo conselho científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

7 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 22.º (anterior artigo 19.º)

Natureza e competências

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Coordenar e acompanhar a actividade do pessoal de investigação, especialmente o contratado, de modo a assegurar a sua adequada formação científica e a sua plena integração no ICS;

e) Aprovar os temas e planos de trabalho das dissertações de mestrado e de doutoramento;

f) Aprovar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

g) Propor a constituição dos júris de doutoramento e de concessão de equivalência ou reconhecimento do referido grau;

h) Aprovar a constituição dos júris de mestrado e de concessão de equivalência ou reconhecimento do referido grau;

i) [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea g).] Emitir directrizes gerais relativas às actividades da biblioteca, do centro de informática, dos serviços editoriais, do Arquivo de História Social e de quaisquer outros serviços científicos e técnicos que no ICS venham a ser criados;

l) Aprovar os contratos, convénios, acordos ou protocolos na parte incidente em matéria científica ou pedagógica, a celebrar entre o Instituto e quaisquer outras entidades;

m) Definir e aprovar as prioridades orçamentais do Instituto, ouvido o conselho directivo;

n) Propor a abertura de concursos do pessoal investigador, bem como as respectivas nomeações e ainda propor a contratação de investigadores convidados;

o) Aprovar as propostas de vinculação de investigadores jubilados, honorários, associados, visitantes e de outros colaboradores científicos;

p) [Anterior alínea m).]

3 - O exercício da competência referida na alínea n) do número anterior está condicionado à existência de meios financeiros para o efeito.

4 - ...

Artigo 23.º (anterior artigo 20.º)

Competência relativa a serviços do Instituto

1 - ...

a) ...

b) O investigador bibliotecário;

c) O investigador responsável pelo Arquivo de História Social;

d) Os membros da comissão de pós-graduação do Instituto;

e) Os responsáveis pelo centro de informática, pelos serviços editoriais e por quaisquer outros serviços científicos e técnicos que existam ou venham a ser criados no ICS.

2 - As eleições previstas neste artigo não carecem de homologação pelo reitor.

3 - O conselho científico pode, a todo o tempo, destituir os responsáveis por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

4 - O conselho científico pode delegar nos responsáveis pelos serviços referidos no n.º 1 as competências necessárias para o exercício das respectivas funções e na comissão de pós-graduação, ainda, as competências constantes do artigo 22.º, n.º 2, alíneas e), f) e h).

Artigo 24.º (anterior artigo 23.º)

Presidente do conselho científico

1 - ...

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) ...

b) ...

c) Coordenar as suas actividades e assegurar, em colaboração com o presidente do conselho directivo, a elaboração dos relatórios anuais de actividade científica do Instituto e promover a sua publicitação;

d) ...

e) Representar o ICS na assembleia e no senado da Universidade;

f) Acompanhar, sempre que necessário, o presidente do conselho directivo nas suas actividades representativas, quando estas tenham cunho marcadamente científico;

g) Participar na negociação dos acordos, contratos e instrumentos análogos de objecto científico entre o ICS e quaisquer outras entidades, propondo o conselho a sua aprovação;

h) Exercer, sem prejuízo da prévia aprovação pelo conselho, nos termos legais ou estatutários, as competências que lhe forem delegadas pelo reitor.

3 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências constantes do artigo 22.º, n.º 2, alíneas a), primeira parte, b), segunda parte, d), l), m), de acordo com a política científica definida pelo conselho, e p), as quais podem ser subdelegadas no vice-presidente.

4 - Em situações de urgência, o presidente do conselho científico pode tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento das actividades científicas do Instituto, as quais são obrigatoriamente submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente do conselho científico ou da comissão permanente, caso esta tenha a respectiva competência delegada.

5 - O presidente do conselho científico exerce as respectivas funções em regime de tempo integral e não pode exercer quaisquer actividades de gestão noutras instituições de ensino e investigação.

Artigo 25.º (novo)

Vice-presidente do conselho científico

1 - O vice-presidente do conselho científico coadjuva o presidente no exercício das respectivas funções e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.

2 - O presidente do conselho científico pode delegar e subdelegar no vice-presidente as competências necessárias ao exercício das funções.

Artigo 26.º (anterior artigo 22.º)

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

2 - Em qualquer caso, o conselho só pode deliberar em primeira convocação - por maioria simples, salvo expressa disposição em contrário - quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente, e não havendo vice-presidente as reuniões do conselho científico são dirigidas pelo mais antigo, no Instituto, dos mais graduados membros presentes, o qual dará publicidade às respectivas deliberações, promovendo a sua execução e dando despacho aos assuntos correntes do conselho enquanto a ausência ou impedimento se mantiver.

4 - O conselho elabora o seu próprio regulamento, o qual é publicado.

5 - Por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o conselho pode delegar competências numa comissão permanente de, pelo menos, cinco investigadores que dele façam parte, comissão essa cujo estatuto consta do regulamento do conselho científico.

6 - O conselho científico pode delegar na comissão permanente as competências constantes do artigo 22, n.º 2, alíneas a), b), primeira parte, c), na parte respeitante à promoção das acções de formação e dos cursos de pós-graduação, depois de definidos pelo conselho, d), l), m), o), depois de aprovados pelo conselho os regulamentos contendo as regras de vinculação e os direitos e deveres, e p) do artigo 37.º, n.º 4.

7 - As deliberações da comissão permanente são obrigatoriamente comunicadas, por escrito, a todos os membros do conselho científico.

8 - Das deliberações da comissão permanente cabe recurso para o plenário do conselho, a interpor, pelo menos por cinco membros, no prazo de 15 dias a contar da data em que a deliberação foi comunicada, devendo ser convocada uma reunião em que o mesmo seja discutido no prazo de 15 dias a contar da sua interposição.

SECÇÃO IV

Conselho directivo

Artigo 27.º (anterior artigo 25.º)

Composição

1 - O conselho directivo compreende o seu presidente, dois representantes do pessoal de investigação, um representante do pessoal não investigador e o secretário.

2 - ...

3 - ...

4 - Os restantes vogais são eleitos separadamente pelos respectivos corpos, em assembleias expressamente convocadas para o efeito pelo presidente do conselho directivo e por ele presididas.

5 - Os vogais representantes do pessoal de investigação são eleitos, de entre os eleitores da assembleia de representantes, num único corpo constituído pelos investigadores de carreira e assistentes e estagiários de investigação, devendo, pelo menos, um dos eleitos ser investigador de carreira.

6 - A partir do terceiro mandato, o presidente do conselho directivo só pode ser eleito por maioria qualificada de dois terços dos membros da assembleia de representantes presentes.

Artigo 28.º (anterior artigo 24.º)

Natureza e competências

1 - ...

2 - Compete-lhe, em matéria administrativa:

a) Assegurar a realização de todas as eleições, com as excepções previstas nestes estatutos;

b) Propor, nos termos da lei, o recrutamento ou a promoção do pessoal não investigador, seja qual for o regime de prestação de serviço;

c) Aprovar, nos termos da lei, as permutas, as transferências, os destacamentos e as requisições de pessoal não investigador;

d) Aprovar a concessão ao pessoal não investigador das licenças previstas na lei;

e) Dar cumprimento às deliberações que em matéria científica e pedagógica sejam tomadas pelo órgãos competentes.

f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de outro órgão.

3 - Compete-lhe, em matéria financeira:

a) Promover a elaboração dos projectos anuais de orçamento do Instituto, tendo em conta as prioridades definidas pelo conselho científico;

b) Executar o orçamento e praticar todos os actos necessários à concretização de deliberações de outros órgãos que envolvam implicações financeiras;

c) Elaborar o relatório de gestão e contas;

d) Fixar, sob proposta do conselho científico, o valor das propinas correspondentes aos cursos de mestrado e de doutoramento, bem como dos demais cursos ou acções de formação, e ainda o preço de serviços de natureza científica prestados pelo Instituto;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Autorizar, nos termos da lei, a dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito quanto a obras ou aquisição de bens e serviços;

g) Aceitar, com observância das disposições legais, as liberalidades feitas ao Instituto;

h) Aprovar os acordos ou contratos e outros instrumentos semelhantes a celebrar com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que envolvam matéria financeira;

i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de outro órgão.

4 - Para efeito do exercício da competência prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o conselho directivo é coadjuvado pelo conselho administrativo.

Artigo 29.º (anterior artigo 27.º)

Presidente do conselho directivo

1 - O presidente do conselho directivo vela pelo cumprimento da lei e dos estatutos e dirige todos os seus serviços que não dependam directamente do conselho científico.

2 - Internamente, cabe-lhe:

a) Preparar, convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo, bem como as relativas às eleições previstas nestes estatutos;

b) Exercer em permanência funções de administração corrente;

c) Supervisionar os serviços administrativos;

d) Colaborar com o conselho científico e com o respectivo presidente na execução das políticas por aquele definidas e na elaboração dos planos de desenvolvimento do Instituto;

e) Exercer, sem prejuízo, quando for o caso, da prévia aprovação pelos órgãos competentes do ICS, as competências delegadas e subdelegadas pelo reitor.

3 - Externamente, compete-lhe:

a) Representar, no âmbito das suas competências, o Instituto;

b) Representar o ICS na assembleia e no senado da Universidade;

c) Colaborar com a Reitoria e com as direcções das unidades orgânicas da Universidade;

d) Firmar os acordos ou contratos e outros instrumentos semelhantes entre o Instituto e outras entidades, precedendo aprovação do conselho directivo e do conselho científico, no âmbito das respectivas competências.

4 - O conselho directivo pode delegar no seu presidente as competências constantes do artigo 28.º, n.os 2, alíneas a), d), e) e f), e 3, alíneas a), b), c), e), g), h) e i).

5 - No âmbito da competência delegada nos termos do número anterior, o presidente do conselho directivo só pode autorizar despesas até aos valores fixados para os directores-gerais.

6 - Em situações de urgência, o presidente do conselho directivo pode tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento administrativo-financeiro do Instituto, as quais são objecto de ratificação na primeira reunião subsequente do conselho.

7 - Mediante prévia aprovação pelo conselho directivo, o presidente pode delegar ou subdelegar a sua competência em qualquer membro do respectivo conselho.

8 - O presidente do conselho directivo exerce as respectivas funções em regime de tempo integral e não pode exercer quaisquer actividades de gestão noutras instituições de ensino e investigação.

Artigo 30.º (anterior artigo 28.º)

Eleição e substituição do presidente do conselho directivo

1 - O presidente do conselho directivo é eleito, de entre os investigadores de carreira do Instituto, em reunião da assembleia de representantes expressamente convocada para o efeito.

2 - Para que se vote, em qualquer volta, têm de estar presentes, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções.

3 - ...

4 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho directivo é substituído por um dos vogais representantes do pessoal de investigação.

5 - ...

Artigo 31.º (anterior artigo 26.º)

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo tem uma reunião ordinária duas vezes por mês e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2 - O presidente pode solicitar a presença, sem direito de voto, de outros membros do ICS nas reuniões em que se trate de assuntos que exijam a coordenação dos vários órgãos ou serviços do Instituto.

3 - O conselho elabora o seu próprio regulamento, o qual é publicitado.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 32.º (anterior artigo 29.º)

Composição

O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, pelo secretário, pelo chefe de divisão, de repartição ou de secção responsável pela contabilidade e pelo responsável pela tesouraria do Instituto.

Artigo 33.º (anterior artigo 29.º)

Competência

Ao conselho administrativo do ICS, que tem a competência fixada na legislação em vigor para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e também a que, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, lhe for delegada, compete, designadamente:

a) Preparar o projecto de orçamento do Instituto e proceder à sua aprovação;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes às verbas do Orçamento do Estado e do PIDDAC ou a quaisquer outras receitas do Instituto;

d) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar a realização do respectivo pagamento;

e) Promover a elaboração da conta de gerência e proceder à sua aprovação para submeter ao Tribunal de Contas;

f) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

g) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis do ICS.

SECÇÃO VI

Secretário e serviços técnicos e administrativos

Artigo 34.º (anterior artigo 31.º)

Nomeação e substituição do secretário

1 - O secretário do ICS é nomeado por despacho do reitor.

2 - O cargo de secretário do ICS é equiparado a director de serviços e o recrutamento efectua-se nos termos das disposições legais em vigor.

3 - Em caso de ausência ou impedimento do secretário, o presidente do conselho directivo do Instituto designa um funcionário que o substitua no exercício das suas funções, ouvido o presidente do conselho científico.

Artigo 35.º (anterior artigo 30.º)

Funções e competências do secretário

1 - ...

2 - Compete-lhe, sem prejuízo do exercício de outras funções decorrentes da sua estreita ligação com os órgãos do Instituto:

a) Dirigir e coordenar a actividade dos serviços técnicos e administrativos, de modo a assegurar a sua eficiência;

b) Propor ao conselho directivo as alterações orgânicas e funcionais que se vierem a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

c) Propor aos órgãos competentes do ICS as alterações dos quadros de pessoal que se vierem a verificar necessárias;

d) Participar, por inerência, na assembleia de representantes, no conselho directivo e no conselho administrativo;

e) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão do ICS;

f) Promover ou elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão do ICS;

g) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

h) Corresponder-se com serviços e entidades, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

i) Secretariar as reuniões do conselho científico, sem direito de voto, mas podendo pronunciar-se acerca da interpretação e aplicação de textos legais ou estatutários, bem como sobre factos e realidades de que tenha conhecimento relacionados com os assuntos debatidos;

j) Secretariar os júris de provas, concursos de admissão e promoção que se realizem no ICS e ainda, quando necessário, outras reuniões orientadas pelo presidente do conselho directivo ou pelo presidente ou vice-presidente do conselho científico;

l) Apoiar, em toda a medida do possível, as actividades científicas e de formação do ICS, colaborando, designadamente, com os responsáveis de departamentos, núcleos, seminários e projectos, bem como com os responsáveis pelos serviços científicos do Instituto.

Artigo 36.º (novo)

Serviços técnicos

A organização dos serviços técnicos, coordenados pelo secretário, compreendendo, designadamente, a biblioteca, o centro de informática, o serviço de edições, os gabinetes de apoio aos órgãos de gestão e às actividades de investigação e docentes, consta de regulamento aprovado pelo reitor, sob proposta do conselho científico e mediante parecer dos responsáveis científicos a que se refere o artigo 23.º

Artigo 37.º (anterior artigo 32.º)

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos, dirigidos pelo secretário, desenvolvem todas as acções de natureza administrativa e financeira decorrentes da actividade do Instituto.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - A organização dos serviços administrativos, compreendendo, designadamente, uma ou mais divisões, as secções de pessoal e expediente, contabilidade e economato, consta de regulamento aprovado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo.

4 - Por conveniência de serviço e sob proposta do conselho científico, o conselho directivo pode desafectar temporariamente funcionários dos serviços administrativos para os colocar na directa dependência de departamentos, núcleos ou projectos de investigação do Instituto.

5 - A desafectação temporária acima referida carece da concordância dos funcionários.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º (anterior artigo 33.º)

Direitos comuns

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

39.º (anterior artigo 34.º)

Direitos especiais

1 - Sem prejuízo de outros usuais na comunidade académica, são direitos próprios do pessoal investigador:

...

Artigo 40.º (anterior artigo 35.º)

Deveres

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O de contribuírem para a sua gestão e desenvolvimento.

2 - São deveres especiais dos membros do pessoal investigador:

a) O de exercerem as funções subjacentes ao conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica, de acordo com a respectiva definição legal;

b) O de participarem nas reuniões dos órgãos de gestão a que pertençam, com prioridade sobre outras actividades, sem prejuízo das excepções legais vigentes;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) O de publicarem na Análise Social ou noutras edições do Instituto, com a frequência determinada pelo conselho científico;

f) O de remeterem ao conselho científico os projectos de investigação que se proponham realizar e um relatório anual das respectivas actividades nos prazos que para o efeito forem determinados;

g) O de participarem em actividades de pós-graduação realizadas pelo Instituto, em júris de concursos ou de provas académicas e orientarem pós-graduados, sem prejuízo do disposto na alínea a).

SECÇÃO II

Quadros e carreiras

Artigo 41.º (anterior artigo 36.º)

Disposições gerais

1 - Nos termos da legislação em vigor, os quadros de pessoal do ICS compreendem as carreiras de investigação, técnica superior, informática, técnico-profissional, administrativa, operária e auxiliar, podendo ser alterados quando os objectivos e necessidades do Instituto o justifiquem.

2 - As alterações dos quadros que não impliquem aumento dos valores totais globais são aprovadas pelo reitor, mediante proposta conjunta do conselho directivo e do conselho científico.

Artigo 42.º (anterior artigo 37.º)

Carreira de investigação

As categorias da carreira de investigação e os seus conteúdos funcionais, bem como as formas de admissão e promoção do pessoal investigador, são os estabelecidos no respectivo estatuto legal.

Artigo 43.º (anterior artigo 38.º)

Pessoal de investigação convidado

1 - Quando as suas actividades o requeiram, o ICS pode celebrar contratos administrativos de provimento com pessoal de investigação, nacional ou estrangeiro, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.

2 - ...

Artigo 44.º (anterior artigo 39.º)

Formas de contratação

A celebração de contratos administrativos de provimento com o pessoal de investigação convidado, a que se refere o artigo anterior, opera-se mediante deliberação do conselho científico e obedece aos restantes requisitos legais.

Artigo 45.º (anterior artigo 40.º)

Remunerações e horário de trabalho

1 - Quando em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o pessoal de investigação convidado aufere remunerações base iguais às das correspondentes categorias do quadro em idêntico regime, ficando igualmente sujeito ao mesmo horário de trabalho.

2 - O pessoal de investigação convidado em regime de tempo parcial aufere remunerações base entre 35% e 60% do vencimento correspondente ao regime de tempo integral e o horário de trabalho oscila entre um mínimo de doze horas e um máximo de 20 horas semanais.

Artigo 46.º (anterior artigo 41.º)

Outras formas de recrutamento de pessoal investigador

1 - Dentro das suas disponibilidades orçamentais e nos termos das disposições legais em vigor, o ICS pode:

a) Celebrar contratos com pessoal de investigação ou docente, nacional ou estrangeiro, para colaborar em determinadas actividades científicas ou de pós-graduação do Instituto;

b) Pagar remunerações à tarefa, quando se não justifique uma forma de vínculo mais estável;

c) ...

2 - ...

3 - As condições de remuneração do pessoal recrutado nos termos do n.º 1 são aprovadas pelo conselho directivo, mediante proposta fundamentada do conselho científico.

4 - A concessão de bolsas de investigação pelo Instituto é objecto de regulamento a aprovar pelo conselho científico, sem prejuízo da aplicação das disposições legais em vigor.

5 - Os direitos e deveres do pessoal a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 constam de regulamento a aprovar pelo conselho científico.

Artigo 47.º (anterior artigo 42.º)

Formas especiais de vínculo ao Instituto

1 - O ICS pode integrar, sem remuneração, por força do presente vínculo:

a) ...

b) Como investigadores honorários, os cientistas nacionais ou estrangeiros que tenham prestado ao ICS uma colaboração de singular mérito;

c) Como investigadores associados, os cientistas nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito que colaborem com o Instituto a título regular;

d) Como investigadores visitantes, os cientistas nacionais ou estrangeiros que colaborem com o Instituto a título temporário.

2 - As formas concretas de vínculo ao Instituto destes investigadores, bem como os direitos e deveres correspondentes, são regulamentadas pelo conselho científico.

Artigo 48.º (anteriores artigos 43.º, 44.º e 45.º)

Carreiras do pessoal não investigador

1 - As regras de ingresso e de acesso do pessoal das carreiras do quadro do Instituto não investigador são as constantes da lei geral.

2 - O acto constitutivo da relação jurídica de emprego do pessoal pertencente ao quadro do Instituto é a nomeação, nos termos da lei.

Artigo 49.º (anterior artigo 46.º)

Outras formas de recrutamento de pessoal técnico e administrativo

1 - Quando os meios humanos disponíveis sejam insuficientes e se não justifique o recurso a formas permanentes de vinculação, o ICS pode, para apoio das suas actividades, celebrar os contratos mais adequados, nos termos da lei.

2 - Sempre que tal se mostre mais vantajoso, os contratos referidos podem corresponder a funções desempenhadas em regime de tempo parcial.

3 - Quando o pessoal anteriormente referido deva prestar colaboração directa a projectos ou serviços científicos do Instituto, a sua contratação faz-se sob proposta do responsável pelo projecto ou serviço em apreço, ouvido o conselho científico e aprovada pelo conselho directivo.

4 - Sempre que possível, os contratados auferem remunerações indexadas a uma categoria de carreira existente no ICS.

5 - Os direitos e deveres do pessoal recrutado nos termos deste artigo são objecto de regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

CAPÍTULO IV

Património, administração e finanças

Artigo 50.º (anterior artigo 47.º)

Património

(Sem alterações.)

Artigo 51.º (anterior artigo 48.º)

Receitas

1 - ...

2 - ...

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) ...

c) As quantias cobradas por serviços que preste a entidades públicas ou privadas, incluindo as provenientes de actividades de formação e ensino;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 52.º (anterior artigo 49.º)

Depósito das receitas

(Sem alterações.)

Artigo 53.º (anterior artigo 50.º)

Tesoureiro

1 - As funções de tesoureiro são desempenhadas por funcionário integrado na respectiva carreira ou, não havendo, por um funcionário da secção de contabilidade, designado pelo presidente do conselho directivo, sob porposta do secretário.

2 - ...

Artigo 54.º (anterior artigo 51.º)

Pagamentos

1 - Os pagamentos do ICS são efectuados por meio de cheques ou transferência bancária, contra entrega dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

2 - ...

Artigo 55.º (anterior artigo 52.º)

Preço dos serviços prestados

Os preços dos serviços prestados e dos bens produzidos pelo ICS são fixados pelo conselho directivo, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade do serviço prestado e os custos directos e indirectos de funcionamento.

Artigo 56.º (anterior artigo 54.º)

Organização contabilística

1 - A contabilidade do ICS deve satisfazer as necessidades da sua gestão, permitir um controlo orçamental permanente e evidenciar com clareza a situação financeira e patrimonial do Instituto.

2 - O sistema de contabilidade é o digráfico, baseando-se no plano oficial de contas (POC) adaptado à gestão universitária.

Artigo 57.º (anterior artigo 55.º)

Fiscalização de contas

As contas do Instituto são submetidas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 58.º (anterior artigo 53.º)

Programa e relatório de actividades

1 - Anualmente, o ICS elabora e publicita:

a) Um relatório das suas actividades científicas e financeiras no decurso do ano anterior;

b) Um programa de actividades, que inclua, designadmaente, o seu enquadramento estratégico.

2 - Do relatório devem constar, designadamente:

a) ...

b) Uma análise da gestão administrativa e financeira, inventariando-se os fundos que estiverem disponíveis e o modo como foram utilizados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º (anterior artigo 56.º)

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos do Instituto podem ser revistos, por maioria dos membros em funções da assembleia de representantes, três anos após a data da sua publicação ou da publicação da respectiva revisão, ou em qualquer momento, por uma maioria qualificada de dois terços dos membros em funções desse mesmo órgão.

2 - A iniciativa da revisão cabe à assembleia de representantes, ao conselho científico ou ao conselho directivo.

3 - As alterações aprovadas devem ser integradas nos Estatutos e reunidas num único texto, o qual será publicado.

Artigo 60.º (anterior artigo 57.º)

Eleição dos novos membros

A assembleia de representantes e o respectivo presidente são eleitos nos 60 dias posteriores à data de entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 61.º (anterior artigo 58.º)

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

(versão revista)

Preâmbulo

O Instituto de Ciências Sociais, criado na Universidade de Lisboa pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, viu a sua institucionalização consolidada em 1990 com a entrada em vigor de novos estatutos. Passados nove anos, o ICS sente a necessidade de proceder a uma revisão destes por forma a adaptarem-se mais adequadamente tanto ao seu crescimento enquanto unidade orgânica da Universidade de Lisboa como ao novo contexto legislativo.

As alterações agora introduzidas eram exigidas, nomeadamente, por um lado, pelo novo enquadramento da carreira de investigação (Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril) e das instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico (Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril) e, por outro, pela realização no ICS do ensino de pós-graduação.

Devido à sua importância institucional, e por se tratar de uma simples revisão dos estatutos anteriores, o preâmbulo de 1990 é aqui reproduzido na íntegra:

"O Instituto de Ciências Sociais foi criado na Universidade de Lisboa pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, que o definiu como um 'organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas'. Coube-lhe, assim, desde o início, exercer dois tipos fundamentais de actividades: por um lado, efectuar 'estudos e investigações de índole fundamental ou aplicada ou ainda orientados para o ensino'; por outro, 'proporcionar meios de formação científica de investigadores e docentes de ciências sociais'. Tais competências ficaram, porém, subordinadas a certas finalidades básicas, designadamente a de 'fomentar o progresso das ciências sociais' e a de 'promover um conhecimento cada vez mais perfeito da sociedade portuguesa' e 'dos seus problemas de desenvolvimento e transformação social'.

No entanto, o Instituto de Ciências Sociais não surgiu do nada. Resultou, de facto, da institucionalização do Gabinete de Investigações Sociais (GIS), a princípio um pequeno centro de estudos, quase meramente informal, fundado em 1962, mas onde as realidades sociais e os problemas específicos da sociedade portuguesa foram investigados sob ópticas inovadoras e pioneiras, ao mesmo tempo que se levava a cabo um proficiente trabalho de formação de especialistas em ciências sociais, até então quase inexistentes no País. A criação do Instituto de Ciências Sociais, em 1982, bem como as definições legais acima recordadas representaram a consagração jurídico-institucional das actividades desenvolvidas, da obra realizada e da evolução sofrida pelo GIS ao longo de 20 anos.

Oito anos depois da sua criação, o Instituto de Ciências Sociais passa a reger-se por novos estatutos, pensados e elaborados de acordo com a Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), e com os Estatutos da Universidade de Lisboa. Trata-se de uma oportunidade que não poderia perder-se de adaptar os princípios orientadores e os dispositivos orgânicos e funcionais do Instituto às novas circunstâncias, internas e externas, que defronta.

De facto, em oito anos, o ICS pôde crescer, diferenciar-se e enriquecer notavelmente o seu capital científico e humano, contando, por isso, hoje com uma elevada e cada vez maior percentagem de doutores. Por outro lado, a sociedade portuguesa tem registado um processo de mudanças múltiplas e aceleradas em todos os domínios, o que multiplica de forma impressionante as necessidades de investigações e intervenções sociais. Além disso, o ensino universitário das ciências sociais e o correspondente mercado de emprego têm acusado muito significativos incrementos e diversificações. Por todos estes motivos, conservando embora intacta a natureza essencial do Instituto como 'organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas', não poderiam manter-se inalteradas nem a definição estatutária das suas funções nem a das suas estruturas orgânicas e funcionais.

Os presentes estatutos do Instituto de Ciências Sociais adoptam, por isso, um novo quadro de orientações institucionais e um novo esquema de órgãos e competências. Julga-se que, além de serem os mais adequados ao novo circunstancialismo referido, correspondem também - como dispõe o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 108/88 - ao imperativo da 'plena transparência e democraticidade', de modo a assegurar a todos os membros do Instituto 'uma participação real nas tomadas de decisão e um acompanhamento eficaz na gestão, bem como a sua fiscalização'."

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e enquadramento institucional

1 - O Instituto de Ciências Sociais (ICS), sucessor do Gabinete de Investigações Sociais, cuja herança invoca, é um organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas integrado na Universidade de Lisboa.

2 - Integra todas as pessoas que nele trabalham permanentemente nos campos da investigação, da formação ou dos serviços de apoio.

3 - Rege-se pelos presentes estatutos, cujas eventuais lacunas são preenchidas de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa e com a lei de autonomia das universidades.

Artigo 2.º

Personalidade e autonomia

1 - O ICS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica.

2 - O seu regime disciplinar é o da Universidade de Lisboa.

3 - O ICS define, programa, conduz e executa livremente toda a sua actividade, não aceitando constrangimentos políticos, religiosos ou ideológicos, visando acima de tudo a qualidade científica.

Artigo 3.º

Funções

No quadro geral dos fins da Universidade de Lisboa, o ICS tem por missão:

a) Fomentar o progresso das ciências sociais;

b) Formar cientistas sociais;

c) Contribuir em especial para o conhecimento da sociedade portuguesa e apoiar o seu desenvolvimento mediante a prestação de serviços de investigação aplicada;

d) Colaborar com outras instituições portuguesas de investigação e de ensino, designadamente as da Universidade de Lisboa;

e) Participar no desenvolvimento da colaboração internacional no campo das ciências sociais.

Artigo 4.º

Atribuições

Visando os referidos fins, cabe ao ICS:

a) Realizar, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, estudos e investigações de índole fundamental e aplicada ou ainda orientados para o ensino;

b) Organizar cursos conducentes à obtenção do grau de mestre;

c) Organizar cursos, seminários ou outras actividades de formação de docentes e de investigadores conducentes à obtenção do grau de doutor pela Universidade de Lisboa;

d) Organizar cursos ou seminários de extensão e actualização de conhecimentos na área das ciências sociais;

e) Promover a realização de colóquios, seminários e outras reuniões científicas;

f) Encarregar-se, por contrato, de realizar estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e, bem assim, cometer por contrato a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução dos programas de actividades do Instituto;

g) Participar em actividades científicas promovidas por outras entidades, nomeadamente as integradas na Universidade de Lisboa;

h) Assegurar a publicação, por diversos meios, de revistas, livros e outras obras de carácter científico;

i) Assegurar, nos planos nacional e internacional, todos os contactos necessários a uma constante permuta de conhecimentos.

Artigo 5.º

Relações com a Universidade de Lisboa

1 - As actividades referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são submetidas a aprovação pelos órgãos competentes da Universidade de Lisboa.

2 - Das restantes actividades, o ICS mantém informada a Universidade de Lisboa, procurando coordenar as suas iniciativas com as das instituições que dela fazem parte.

Artigo 6.º

Princípios de organização e de acção

1 - São princípios de organização e de acção do ICS:

a) O rigor e a qualidade no trabalho científico;

b) A desconcentração de funções e de responsabilidades institucionais, no quadro de uma coordenação definida e assegurada pelo conselho científico;

c) A colegialidade dos órgãos de gestão e a transparência do seu funcionamento, garantida pela comunicação das suas deliberações ao pessoal do Instituto;

d) A participação das diversas categorias do pessoal, sob formas estatutariamente previstas, na gestão das actividades do Instituto;

e) A responsabilização de cada qual pela parte que lhe couber na direcção ou na execução das tarefas científicas, pedagógicas, técnicas ou administrativas em que participe;

f) O mérito nas admissões e promoções de todas as categorias de pessoal.

2 - O ICS fará publicar no Boletim da Universidade de Lisboa ou noutros meios de informação da mesma Universidade as principais deliberações dos seus órgãos e neles dará notícia das suas actividades de maior interesse público.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Os relatórios e as contas do ICS são apreciados pela sua assembleia de representantes e pelos competentes órgãos da Universidade de Lisboa, sem prejuízo, quanto às segundas, do disposto no artigo 57.º

2 - A actividade do ICS é avalidada por outras entidades, nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Participação noutras pessoas colectivas

Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, o ICS pode:

a) Constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo, que concorram para a realização dos seus fins estatutários;

b) Participar, por si ou como mandatário ou representante da Universidade de Lisboa, na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

Artigo 9.º

Símbolos e sede

1 - O ICS tem timbre e símbolos próprios, enquadrados pelos da Universidade de Lisboa.

2 - Com sede em Lisboa, o ICS pode possuir outras instalações ou delegações, na capital ou fora dela, necessárias à prossecução dos fins para que foi criado.

CAPÍTULO II

Estruturas internas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos do ICS:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho científico;

c) Conselho directivo;

d) Conselho administrativo.

2 - O conselho científico pode criar uma comissão de acompanhamento em que tomem assento personalidades académicas e não académicas exteriores ao ICS, cuja colaboração com o Instituto se afigure particularmente valiosa.

3 - A composição, funções e funcionamento da comissão de acompanhamento são objecto de um regulamento a aprovar pelo conselho científico.

Artigo 11.º

Mandatos electivos e por inerência

1 - Todos os mandatos electivos para órgãos e serviços do ICS têm a duração de três anos e só terminam com a entrada em funções dos novos membros.

2 - Os mandatos electivos, com as excepções previstas nestes estatutos, iniciam-se com a homologação dos actos eleitorais pelo reitor.

3 - Para a assembleia de representantes devem também ser eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

4 - A substituição de membros por inerência, ausentes ou impedidos, cabe aos respectivos substitutos legais ou estatutários.

5 - O mandato dos membros eleitos caduca quando deixem de pertencer ao corpo que os elegeu e o dos membros por inerência quando cessem as funções em razão das quais foi conferido.

6 - Os membros eleitos podem ser destituídos pela maioria absoluta do corpo ou órgão que os elegeu, em reuniões expressamente convocadas para o efeito, com a antecedência mínima de 10 dias.

7 - Os membros eleitos em substituição dos referidos nos números anteriores apenas completam o mandato.

8 - Salvo disposição em contrário dos Estatutos da Universidade de Lisboa, os princípios constantes neste artigo também se aplicam à eleição ou designação dos representantes do ICS nos órgãos da mesma Universidade.

Artigo 12.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente da assembleia de representantes, o presidente e os vogais do conselho directivo, o presidente e o vice-presidente do conselho científico tomam posse perante o reitor.

2 - Os restantes membros eleitos tomam posse perante o presidente do órgão a que pertencem.

Artigo 13.º

Sistema eleitoral

1 - No ICS todas as eleições se realizam por escrutínio secreto.

2 - As eleições destinadas a designar representantes do pessoal em órgãos colegiais do Instituto ou da Universidade realizam-se por corpos.

3 - Quando em eleições para órgãos colegiais concorram duas ou mais listas, a atribuição de mandatos efectua-se pelo sistema consagrado nos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

Os cargos de presidente do conselho científico e de presidente do conselho directivo não são acumuláveis.

Artigo 15.º

Serviços

1 - Sem prejuízo da criação de outros nem de fusões ou desdobramentos que venham a tornar-se necessários, são serviços do Instituto:

a) Serviços administrativos;

b) Biblioteca;

c) Centro de informática;

d) Serviços editorais;

e) Arquivo de História Social.

2 - A organização dos serviços administrativos consta de regulamento a aprovar nos termos do artigo 37.º, n.º 3.

3 - A organização dos serviços referidos nas alíneas b) a e) consta de regulamento a aprovar nos termos do artigo 36.º

Artigo 16.º

Estruturas de investigação e formação

1 - Os programas e projectos de investigação constituem o cerne e o princípio básico de estruturação das actividades científicas do ICS.

2 - Nos referidos programas e projectos, assim como nos seminários ou colóquios de investigação ou discussão científicas, exprime-se um espírito de livre iniciativa que não deve ser cerceado pelas estruturas formais de coordenação.

3 - Como actividade decorrente do n.º 1, o ICS desenvolve programas de pós-graduação conducentes à obtenção dos graus de mestre e de doutor pela Universidade de Lisboa.

4 - O conselho científico define as normas do enquadramento das actividades científicas do ICS, adaptando-as às necessidades que se forem manifestando.

5 - O conselho científico pode criar departamentos e núcleos de investigação, depois de ouvida a assembleia de representantes.

6 - Para efeitos de ingresso no ICS e de progressão na carreira de investigação científica, o conselho científico define as grandes áreas em que devem ser abertos os respectivos concursos.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 17.º

Composição

1 - São membros por inerência da assembleia de representantes o presidente do conselho directivo, o presidente do conselho científico e o secretário.

2 - São membros eleitos pelos respectivos corpos:

a) 12 representantes do pessoal de investigação;

b) 6 representantes do pessoal não investigador.

3 - O corpo do pessoal de investigação integra os investigadores de carreira e os assistentes e estagiários de investigação, devendo, tanto quanto possível, o número de eleitos ser proporcional a cada um dos dois grupos que integram o corpo.

4 - As eleições realizam-se, sob a presidência do presidente do conselho directivo, em reuniões gerais dos referidos corpos, por ele expressamente convocadas para o efeito.

Artigo 18.º

Natureza e competências

1 - A assembleia de representantes é o órgão representativo máximo do ICS, no qual se exprime a multiplicidade dos corpos que o compõem.

2 - Compete-lhe:

a) Aprovar, nos termos do artigo 59.º, eventuais propostas de alteração estatutária;

b) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o seu próprio regulamento e os regulamentos das eleições previstas nos artigos 17.º, n.º 4, 27.º, n.º 4, e 30.º, n.º 1, bem como qualquer alteração daquele ou destes;

c) Eleger o presidente do conselho directivo e deliberar sobre a sua eventual substituição ou demissão, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, ou do artigo 11.º, n.º 6;

d) Apreciar os relatórios e contas anuais do ICS e o seu programa de actividades, bem como os planos de desenvolvimento do Instituto;

e) Apreciar a criação de departamentos e núcleos de investigação;

f) Discutir quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, devendo fazê-lo quando forem levantados pelo seu presidente, por um terço dos seus membros eleitos, ou pelos conselhos científico, directivo ou administrativo.

Artigo 19.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, pelo secretário do ICS e por um membro da mesma por aquele designado.

2 - O presidente da mesa é eleito, de entre os investigadores de carreira, na primeira reunião da assembleia de representantes, convocada expressamente para o efeito pelo conselho directivo ou pelo conselho científico e presidida pelo presidente do conselho directivo.

3 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões e estabelecer as relações da assembleia com os demais órgãos de gestão do ICS.

4 - Na ausência do presidente, a presidência da mesa da assembleia de representantes, incumbirá ao mais antigo, no ICS, dos mais graduados investigadores presentes.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Uma vez por ano, para apreciar os relatórios e contas do Instituto, bem como o seu programa de actividades, e, ainda, eventualmente, os seus planos de desenvolvimento;

b) De três em três anos, para eleger o presidente do conselho directivo.

2 - Reúne extraordinariamente quando convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho directivo, do conselho científico ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 21.º

Composição

1 - O conselho científico é composto por todos os investigadores de carreira do Instituto que nele trabalhem em regime de tempo integral.

2 - O conselho científico integra outros investigadores e docentes vinculados ao Instituto, cujos direitos e deveres são definidos pelo conselho, nos termos legais.

3 - O conselho elege o seu presidente por um período de três anos, renovável uma só vez.

4 - O presidente pode propor, a todo o tempo, ao conselho científico a eleição de um vice-presidente para o coadjuvar no exercício das suas funções.

5 - Havendo vice-presidente, o respectivo mandato cessa com o do presidente.

6 - As eleições do presidente e do vice-presidente, bem como dos responsáveis pelos serviços a que se refere o artigo 23.º, constam de regulamento a aprovar pelo conselho científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

7 - Em caso de impedimento prolongado do presidente, o conselho procede à eleição de outro para novo mandato.

Artigo 22.º

Natureza e competências

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela definição e pela condução da política científica geral do ICS, compreendendo a orientação e a coordenação, nas suas grandes linhas, das actividades sectoriais.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Estimular as actividades científicas do Instituto e estruturá-las, regulamentando-as nas suas linhas gerais;

b) Discutir e aprovar os programas e projectos de investigação e actividades complementares, bem como acompanhar e coordenar a respectiva execução;

c) Planificar as acções de formação do Instituto, definindo e promovendo os cursos de pós-graduação que nele se realizem;

d) Coordenar e acompanhar a actividade do pessoal de investigação, especialmente o contratado, de modo a assegurar a sua adequada formação científica e a sua plena integração no ICS;

e) Aprovar os temas e planos de trabalho das dissertações de mestrado e de doutoramento;

f) Aprovar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

g) Propor a constituição dos júris de doutoramento e de concessão de equivalência ou reconhecimento do referido grau;

h) Aprovar a constituição dos júris de mestrado e de concessão de equivalência ou reconhecimento do referido grau;

i) Apreciar a orientação da revista Análise Social;

j) Emitir directrizes gerais relativas às actividades da biblioteca, do centro de informática, dos serviços editoriais, do Arquivo de História Social e de quaisquer outros serviços científicos e técnicos que no ICS venham a ser criados;

l) Aprovar os contratos, convénios, acordos ou protocolos na parte incidente em matéria científica ou pedagógica, a celebrar entre o Instituto e quaisquer outras entidades;

m) Definir e aprovar as prioridades orçamentais do Instituto, ouvido o conselho directivo;

n) Propor a abertura de concursos do pessoal investigador, bem como as respectivas nomeações e ainda propor a contratação de investigadores convidados;

o) Aprovar as propostas de vinculação de investigadores jubilados, honorários, associados, visitantes e de outros colaboradores científicos;

p) Fazer propostas e dar pareceres relativos à aquisição de equipamento científico, bibliográfico e documental.

3 - O exercício da competência referida na alínea n) do número anterior está condicionado à existência de meios financeiros para o efeito.

4 - Na realização do previsto no artigo 4.º, alíneas b) e c), observar-se-á o seguinte:

a) As competências cometidas aos conselhos científicos das faculdades são exercidas pelo conselho científico do ICS e as cometidas aos professores das primeiras são-no por investigadores do segundo;

b) Por deliberação da maioria absoluta dos membros do conselho científico do ICS, podem ser admitidos doutorandos desprovidos de licenciaturas na área das ciências sociais mas cujos currículos atestem uma suficiente formação científica.

Artigo 23.º

Competência relativa a serviços do Instituto

1 - O conselho científico elege:

a) O director da revista Análise Social;

b) O investigador bibliotecário;

c) O investigador responsável pelo Arquivo de História Social;

d) Os membros da comissão de pós-graduação do Instituto;

e) Os responsáveis pelo centro de informática, pelos serviços editorais e por quaisquer outros serviços científicos e técnicos que existam ou venham a ser criados no ICS.

2 - As eleições previstas neste artigo não carecem de homologação pelo reitor.

3 - O conselho científico pode, a todo o tempo, destituir os responsáveis por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

4 - O conselho científico pode delegar nos responsáveis pelos serviços referidos no n.º 1 as competências necessárias para o exercício das respectivas funções e na comissão de pós-graduação, ainda, as competências constantes do artigo 22.º, n.º 2, alíneas e), f) e h).

Artigo 24.º

Presidente do conselho científico

1 - O presidente do conselho científico é o seu representante e o primeiro responsável por toda a sua acção.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Convocar o conselho e presidir às suas reuniões;

b) Dar publicidade às suas deliberações, promovendo a execução das que não forem directamente cometidas a outros membros do conselho;

c) Coordenar as suas actividades e assegurar, em colaboração com o presidente do conselho directivo, a elaboração dos relatórios anuais de actividade científica do Instituto e promover a sua publicitação;

d) Fomentar a discussão, no conselho, das grandes opções programáticas e das prioridades orçamentais;

e) Representar o ICS na assembleia e no senado da Universidade;

f) Acompanhar, sempre que necessário, o presidente do conselho directivo nas suas actividades representativas, quando estas tenham cunho marcadamente científico;

g) Participar na negociação dos acordos, contratos e instrumentos análogos de objecto científico entre o ICS e quaisquer outras entidades, propondo ao conselho a sua aprovação;

h) Exercer, sem prejuízo da prévia aprovação pelo conselho, nos termos legais ou estatutários, as competências que lhe forem delegadas pelo reitor.

3 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências constantes do artigo 22.º, n.º 2, alíneas a), primeira parte, b), segunda parte, d), l), m), de acordo com a política científica definida pelo conselho, e p), as quais podem ser subdelegadas no vice-presidente.

4 - Em situações de urgência, o presidente do conselho científico pode tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento das actividades científicas do Instituto, as quais são obrigatoriamente submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente do conselho científico ou da comissão permanente, caso esta tenha a respectiva competência delegada.

5 - O presidente do conselho científico exerce as respectivas funções em regime de tempo integral e não pode exercer quaisquer actividades de gestão noutras instituições de ensino e investigação.

Artigo 25.º

Vice-presidente do conselho científico

1 - O vice-presidente do conselho científico coadjuva o presidente no exercício das respectivas funções e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.

2 - O presidente do conselho científico pode delegar e subdelegar no vice-presidente as competências necessárias ao exercício das funções.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

2 - Em qualquer caso, o conselho só pode deliberar em primeira convocação - por maioria simples, salvo expressa disposição em contrário - quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente, e não havendo vice-presidente, as reuniões do conselho científico são dirigidas pelo mais antigo, no Instituto, dos mais graduados membros presentes, o qual dará publicidade às respectivas deliberações, promovendo a sua execução e dando despacho aos assuntos correntes do conselho enquanto a ausência ou impedimento se mantiver.

4 - O conselho elabora o seu próprio regulamento, o qual é publicitado.

5 - Por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o conselho pode delegar competências numa comissão permanente de, pelo menos, cinco investigadores que dele façam parte, comissão essa cujo estatuto consta do regulamento do conselho científico.

6 - O conselho científico pode delegar na comissão permanente as competências constantes do artigo 22.º, n.º 2, alíneas a), b), primeira parte, c), na parte respeitante à promoção das acções de formação e dos cursos de pós-graduação, depois de definidos pelo conselho, d), l), m), o), depois de aprovados pelo conselho os regulamentos contendo as regras de vinculação e os direitos e deveres, e p), e do artigo 37.º, n.º 4.

7 - As deliberações da comissão permanente são obrigatoriamente comunicadas, por escrito, a todos os membros do conselho científico.

8 - Das deliberações da comissão permanente cabe recurso para o plenário do conselho, a interpor, pelo menos, por cinco membros, no prazo de 15 dias a contar da data em que a deliberação foi comunicada, devendo ser convocada uma reunião em que o mesmo seja discutido no prazo de 15 dias a contar da sua interposição.

SECÇÃO IV

Conselho directivo

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho directivo compreende o seu presidente, dois representantes do pessoal de investigação, um representante do pessoal não investigador e o secretário.

2 - O presidente é eleito pela assembleia de representantes, nos termos do artigo 30.º

3 - O secretário é membro do conselho por inerência.

4 - Os restantes vogais são eleitos separadamente pelos respectivos corpos, em assembleias expressamente convocadas para o efeito pelo presidente do conselho directivo e por ele presididas.

5 - Os vogais representantes do pessoal de investigação são eleitos, de entre os eleitores da assembleia de representantes, num único corpo constituído pelos investigadores de carreira e assistentes e estagiários de investigação, devendo, pelo menos, um dos eleitos ser investigador de carreira.

6 - A partir do terceiro mandato, o presidente do conselho directivo só pode ser eleito por maioria qualificada de dois terços dos membros da assembleia de representantes presentes.

Artigo 28.º

Natureza e competências

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão administrativa e financeira do ICS.

2 - Compete-lhe, em matéria administrativa:

a) Assegurar a realização de todas as eleições, com as excepções previstas nestes estatutos;

b) Propor, nos termos da lei, o recrutamento ou a promoção do pessoal não investigador, seja qual for o regime de prestação de serviço;

c) Aprovar, nos termos da lei, as permutas, as transferências, os destacamentos e as requisições de pessoal não investigador;

d) Aprovar a concessão ao pessoal não investigador das licenças previstas na lei;

e) Dar cumprimento às deliberações que em matéria científica e pedagógica sejam tomadas pelos órgãos competentes;

f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de outro órgão.

3 - Compete-lhe, em matéria financeira:

a) Promover a elaboração dos projectos anuais de orçamento do Instituto, tendo em conta as prioridades definidas pelo conselho científico;

b) Executar o orçamento e praticar todos os actos necessários à concretização de deliberações de outros órgãos que envolvam implicações financeiras;

c) Elaborar o relatório de gestão e contas;

d) Fixar, sob proposta do conselho científico, o valor das propinas correspondentes aos cursos de mestrado e de doutoramento, bem como dos demais cursos ou acções de formação, e ainda o preço de serviços de natureza científica prestados pelo Instituto;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Autorizar, nos termos da lei, a dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito quanto a obras ou aquisição de bens e serviços;

g) Aceitar, com observância das disposições legais, as liberalidades feitas ao Instituto;

h) Aprovar os acordos ou contratos e outros instrumentos semelhantes a celebrar com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que envolvam matéria financeira;

i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de outro órgão.

4 - Para efeito do exercício da competência prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o conselho directivo é coadjuvado pelo conselho administrativo.

Artigo 29.º

Presidente do conselho directivo

1 - O presidente do conselho directivo vela pelo cumprimento da lei e dos estatutos e dirige todos os seus serviços que não dependam directamente do conselho científico.

2 - Internamente, cabe-lhe:

a) Preparar, convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo, bem como as relativas às eleições previstas nestes estatutos;

b) Exercer em permanência funções de administração corrente;

c) Supervisionar os serviços administrativos;

d) Colaborar com o conselho científico e com o respectivo presidente na execução das políticas por aquele definidas e na elaboração dos planos de desenvolvimento do Instituto;

e) Exercer, sem prejuízo, quando for o caso, da prévia aprovação pelos órgãos competentes do ICS, as competências delegadas e subdelegadas pelo reitor.

3 - Externamente, compete-lhe:

a) Representar, no âmbito das suas competências, o Instituto;

b) Representar o ICS na assembleia e no senado da Universidade;

c) Colaborar com a Reitoria e com as direcções das unidades orgânicas da Universidade;

d) Firmar os acordos ou contratos e outros instrumentos semelhantes entre o Instituto e outras entidades, precedendo aprovação do conselho directivo e do conselho científico, no âmbito das respectivas competências.

4 - O conselho directivo pode delegar no seu presidente as competências constantes do artigo 28.º, n.os 2, alíneas a), d), e) e f), e 3, alíneas a), b), c), e), g), h) e i).

5 - No âmbito da competência delegada nos termos do número anterior, o presidente do conselho directivo só pode autorizar despesas até aos valores fixados para os directores-gerais.

6 - Em situações de urgência, o presidente do conselho directivo pode tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento administrativo-financeiro do Instituto, as quais são objecto de ratificação na primeira reunião subsequente do conselho.

7 - Mediante prévia aprovação pelo conselho directivo, o presidente pode delegar ou subdelegar a sua competência em qualquer membro do respectivo conselho.

8 - O presidente do conselho directivo exerce as respectivas funções em regime de tempo integral e não pode exercer quaisquer actividades de gestão noutras instituições de ensino e investigação.

Artigo 30.º

Eleição e substituição do presidente do conselho directivo

1 - O presidente do conselho directivo é eleito, de entre os investigadores de carreira do Instituto, em reunião da assembleia de representantes expressamente convocada para o efeito.

2 - Para que se vote, em qualquer volta, têm de estar presentes, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções.

3 - Considera-se eleito o candidato que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos dos membros da assembleia em efectividade de funções. Caso nenhum candidato o consiga, a eleição decide-se por maioria simples numa segunda volta, reservada aos dois candidatos mais votados ou ao candidato único, se apenas um tiver concorrido.

4 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho directivo é substituído por um dos vogais representantes do pessoal de investigação.

5 - Em caso de impedimento prolongado do presidente do conselho directivo, a assembleia de representantes procede à sua substituição elegendo outro para novo mandato.

Artigo 31.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo tem uma reunião ordinária duas vezes por mês e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2 - O presidente pode solicitar a presença, sem direito de voto, de outros membros do ICS nas reuniões em que se tratem de assuntos que exijam a coordenação dos vários órgãos ou serviços do Instituto.

3 - O conselho elabora o seu próprio regulamento, o qual é publicitado.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 32.º

Composição

O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, pelo secretário, pelo chefe de divisão, de repartição ou de secção responsável pela contabilidade e pelo responsável pela tesouraria do Instituto.

Artigo 33.º

Competência

Ao conselho administrativo do ICS, que tem a competência fixada na legislação em vigor para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e também a que, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, lhe for delegada, compete, designadamente:

a) Preparar o projecto de orçamento do Instituto e proceder à sua aprovação;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes às verbas do Orçamento do Estado e do PIDDAC ou a quaisquer outras receitas do Instituto;

d) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar a realização do respectivo pagamento;

e) Promover a elaboração da conta de gerência e proceder à sua aprovação para submeter ao Tribunal de Contas;

f) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

g) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis do ICS.

SECÇÃO VI

Secretário e serviços técnicos e administrativos

Artigo 34.º

Nomeação e substituição do secretário

1 - O secretário do ICS é nomeado por despacho do reitor.

2 - O cargo de secretário do ICS é equiparado a director de serviços e o recrutamento efectua-se nos termos das disposições legais em vigor.

3 - Em caso de ausência ou impedimento do secretário, o presidente do conselho directivo do Instituto designa um funcionário que o substitua no exercício das suas funções, ouvido o presidente do conselho científico.

Artigo 35.º

Funções e competências do secretário

1 - Dependendo hierarquicamente o presidente do conselho directivo, o secretário do ICS é, nos domínios administrativo e financeiro, o primeiro colaborador de todos os órgãos do Instituto.

2 - Compete-lhe, sem prejuízo do exercício de outras funções decorrentes da sua estreita ligação com os órgãos do Instituto:

a) Dirigir e coordenar a actividade dos serviços técnicos e administrativos, de modo a assegurar a sua eficiência;

b) Propor ao conselho directivo as alterações orgânicas e funcionais que se vierem a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

c) Propor aos órgãos competentes do ICS as alterações dos quadros de pessoal que se vierem a verificar necessárias;

d) Participar, por inerência, na assembleia de representantes, no conselho directivo e no conselho administrativo;

e) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão do ICS;

f) Promover ou elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão do ICS;

g) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

h) Corresponder-se com serviços e entidades, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

i) Secretariar as reuniões do conselho científico, sem direito de voto, mas podendo pronunciar-se acerca da interpretação e aplicação de textos legais ou estatutários, bem como sobre factos e realidades de que tenha conhecimento relacionados com os assuntos debatidos;

j) Secretariar os júris de provas, concursos de admissão e promoção que se realizem no ICS e ainda, quando necessário, outras reuniões orientadas pelo presidente do conselho directivo ou pelo presidente ou vice-presidente do conselho científico;

l) Apoiar, em toda a medida do possível, as actividades científicas e de formação do ICS, colaborando, designadamente, com os responsáveis de departamentos, núcleos, seminários e projectos, bem como com os responsáveis pelos serviços científicos do Instituto.

Artigo 36.º

Serviços técnicos

A organização dos serviços técnicos, coordenados pelo secretário, compreendendo, designadamente, a biblioteca, o centro de informática, o serviço de edições, os gabinetes de apoio aos órgãos de gestão e às actividades de investigação e docentes, consta de regulamento aprovado pelo reitor, sob proposta do conselho científico e mediante parecer dos responsáveis científicos a que se refere o artigo 23.º

Artigo 37.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos, dirigidos pelo secretário, desenvolvem todas as acções de natureza administrativa e financeira decorrentes da actividade do Instituto.

2 - Compete-lhes, designadamente:

a) Desempenhar as tarefas relativas à contabilidade, à tesouraria, ao património, inventário e economato, ao expediente e à gestão dos assuntos de pessoal;

b) Prestar apoio administrativo e de secretariado aos órgãos de gestão do ICS e às actividades de investigação e ensino do Instituto;

c) Preparar o projecto anual de orçamento e colaborar com o conselho directivo e com o conselho administrativo na elaboração dos relatórios e contas;

d) Zelar pela conservação e bom aproveitamento do material, edifícios e dependências do Instituto;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos seus bens;

f) Arquivar os documentos que devam ser conservados, de modo a permitir uma fácil consulta.

3 - A organização dos serviços administrativos, compreendendo, designadamente, uma ou mais divisões, as secções de pessoal e expediente, contabilidade e economato, consta de regulamento aprovado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo.

4 - Por conveniência de serviço e sob proposta do conselho científico, o conselho directivo pode desafectar temporariamente funcionários dos serviços administrativos para os colocar na directa dependência de departamentos, núcleos ou projectos de investigação do Instituto.

5 - A desafectação temporária acima referida carece da concordância dos funcionários.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Direitos comuns

São direitos de todos os membros do ICS:

a) O de participarem em todas as iniciativas e actividades do Instituto relacionadas com as funções de cada qual;

b) O de serem regularmente informados das deliberações dos órgãos do Instituto, bem como das iniciativas e actividades referidas na alínea anterior;

c) O de exercerem todos os direitos eleitorais activos e passivos que lhes são atribuídos pelos presentes estatutos;

d) O de progredirem nas suas carreiras de acordo com os próprios méritos, designadamente através de concursos abertos e imparciais, organizados de acordo com critérios transparentes e objectivos;

e) O de proporem aos órgãos competentes a aquisição de equipamentos e a adopção de outras medidas tendentes a contribuir, directa ou indirectamente, para a melhoria dos serviços.

Artigo 39.º

Direitos especiais

1 - Sem prejuízo de outros usuais na comunidade académica, são direitos próprios do pessoal investigador:

a) O de submeter à comunidade científica e aos órgãos do Instituto projectos de investigação e outras propostas de actividade, que deverão obter atempadas e fundamentadas respostas institucionais;

b) O de utilizar documentos, ficheiros, livros e outros equipamentos do Instituto;

c) O de dispor de apoio técnico, administrativo e financeiro para a realização das suas actividades científicas;

d) O de se candidatar no exterior do ICS a graus e títulos académicos e o de obter o reconhecimento dos mesmos para efeitos de carreira no Instituto, nos termos legais;

e) O de conhecer todas as decisões, pareceres e relatórios do conselho científico referentes às suas actividades. A pedido dos interessados, essas informações são obrigatoriamente tornadas públicas.

2 - São direitos próprios dos assistentes e estagiários de investigação:

a) O de obterem do Instituto condições de enquadramento, orientação e formação que lhes assegurem o pleno desenvolvimento das suas capacidades científicas;

b) O de escolherem os seus orientadores dentro ou fora do Instituto, bem como o de proporem ao conselho científico a sua substituição, desde que haja fundamento para tal.

3 - São direitos próprios do pessoal não investigador:

a) O direito à formação profissional;

b) O direito a participar na modernização dos serviços e na promoção da sua eficiência.

Artigo 40.º

Deveres

1 - São deveres comuns dos membros do ICS:

a) O de desempenharem assídua e zelosamente as suas funções;

b) O de participarem activamente em todas as iniciativas e actividades do Instituto que lhes digam respeito;

c) O de contribuírem para a sua gestão e desenvolvimento.

2 - São deveres especiais dos membros do pessoal investigador:

a) O de exercerem as funções subjacentes ao conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica, de acordo com a respectiva definição legal;

b) O de participarem nas reuniões dos órgãos de gestão do ICS a que pertençam, com prioridade sobre outras actividades, sem prejuízo das excepções legais vigentes;

c) O de informarem os colegas sobre os projectos e outras actividades prosseguidas e sobre os resultados obtidos;

d) O de prestarem apoio científico aos colegas que o solicitem;

e) O de publicarem na Análise Social ou noutras edições do Instituto, com a frequência determinada pelo conselho científico;

f) O de remeterem ao conselho científico os projectos de investigação que se proponham realizar e um relatório anual das respectivas actividades nos prazos que para o efeito forem determinados;

g) O de participarem em actividades de pós-graduação realizadas pelo Instituto, em júris de concursos ou de provas académicas e orientarem pós-graduados, sem prejuízo do disposto na alínea a).

SECÇÃO II

Quadros e carreiras

Artigo 41.º

Disposições gerais

1 - Nos termos da legislação em vigor, os quadros de pessoal do ICS compreendem as carreiras de investigação, técnica superior, informática, técnico-profissional, administrativa, operária e auxiliar, podendo ser alterados quando os objectivos e necessidades do Instituto o justifiquem.

2 - As alterações dos quadros que não impliquem aumento dos valores totais globais são aprovadas pelo reitor, mediante proposta conjunta do conselho directivo e do conselho científico.

Artigo 42.º

Carreira de investigação

As categorias da carreira de investigação e os seus conteúdos funcionais, bem como as formas de admissão e promoção do pessoal investigador, são os estabelecidos no respectivo estatuto legal.

Artigo 43.º

Pessoal de investigação convidado

1 - Quando as suas actividades o requeiram, o ICS pode celebrar contratos administrativos de provimento com o pessoal de investigação, nacional ou estrangeiro, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.

2 - Esse pessoal de investigação é designado por convidado e integra categorias cujas denominações são as da carreira de investigação.

Artigo 44.º

Formas de contratação

A celebração de contratos administrativos de provimento com o pessoal de investigação convidado, a que se refere o artigo anterior, opera-se mediante deliberação do conselho científico e obedece aos restantes requisitos legais.

Artigo 45.º

Remunerações e horário de trabalho

1 - Quando em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o pessoal de investigação convidado aufere remunerações base iguais às das correspondentes categorias do quadro em idêntico regime, ficando igualmente sujeito ao mesmo horário de trabalho.

2 - O pessoal de investigação convidado em regime de tempo parcial aufere remunerações base entre 35% e 60% do vencimento correspondente ao regime de tempo integral e o horário de trabalho oscila entre um mínimo de doze horas e um máximo de vinte horas semanais.

Artigo 46.º

Outras formas de recrutamento de pessoal investigador

1 - Dentro das suas disponibilidades orçamentais e nos termos das disposições legais em vigor, o ICS pode:

a) Celebrar contratos com pessoal de investigação ou docente, nacional ou estrangeiro, para colaborar em determinadas actividades científicas ou de pós-graduação do Instituto;

b) Pagar remunerações à tarefa, quando se não justifique uma forma de vínculo mais estável;

c) Conceder bolsas de investigação e acolher bolseiros de outras instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - As situações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

3 - As condições de remuneração do pessoal recrutado nos termos do n.º 1 são aprovadas pelo conselho directivo, mediante proposta fundamentada do conselho científico.

4 - A concessão de bolsas de investigação pelo Instituto é objecto de regulamento a aprovar pelo conselho científico, sem prejuízo da aplicação das disposições legais em vigor.

5 - Os direitos e deveres do pessoal a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 constam de regulamento a aprovar pelo conselho científico.

Artigo 47.º

Formas especiais de vínculo ao Instituto

1 - O ICS pode integrar, sem remuneração, por força do presente vínculo:

a) Como investigadores jubilados, investigadores do Instituto aposentados;

b) Como investigadores honorários, os cientistas nacionais ou estrangeiros que tenham prestado ao ICS uma colaboração de singular mérito;

c) Como investigadores associados, os cientistas nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito que colaborem com o Instituto a título regular;

d) Como investigadores visitantes, os cientistas nacionais ou estrangeiros que colaborem com o Instituto a título temporário.

2 - As formas concretas de vínculo ao Instituto destes investigadores, bem como os direitos e deveres correspondentes, são regulamentadas pelo conselho científico.

Artigo 48.º

Carreiras do pessoal não investigador

1 - As regras de ingresso e de acesso do pessoal das carreiras do quadro do Instituto não investigador são as constantes da lei geral.

2 - O acto constitutivo da relação jurídica de emprego do pessoal pertencente ao quadro do Instituto é a nomeação, nos termos da lei.

Artigo 49.º

Outras formas de recrutamento de pessoal técnico e administrativo

1 - Quando os meios humanos disponíveis sejam insuficientes e se não justifique o recurso a formas permanentes de vinculação, o ICS pode, para apoio das suas actividades, celebrar os contratos mais adequados, nos termos da lei.

2 - Sempre que tal se mostre mais vantajoso, os contratos referidos podem corresponder a funções desempenhadas em regime de tempo parcial.

3 - Quando o pessoal anteriormente referido deva prestar colaboração directa a projectos ou serviços científicos do Instituto, a sua contratação faz-se sob proposta do responsável pelo projecto ou serviço em apreço, ouvido o conselho científico e aprovada pelo conselho directivo.

4 - Sempre que possível, os contratados auferem remunerações indexadas a uma categoria de carreira existente no ICS.

5 - Os direitos e deveres do pessoal recrutado nos termos deste artigo são objecto de regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

CAPÍTULO IV

Património, administração e finanças

Artigo 50.º

Património

O património do ICS inclui todos os bens e direitos que pelo Estado, pela Universidade de Lisboa ou por outras entidades públicas ou privadas tenham sido afectados à realização dos seus fins, bem como os adquiridos pelo Instituto a título oneroso ou gratuito.

Artigo 51.º

Receitas

1 - O ICS arrecada e administra as suas receitas e satisfaz por meio delas os encargos da sua actividade.

2 - Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) Os subsídios, subvenções, participações, doações, heranças e legados que lhe forem deixados, feitos ou concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) As quantias cobradas por serviços que preste a entidades públicas ou privadas, incluindo as provenientes de actividades de formação e ensino;

d) O produto da venda de publicações;

e) Os juros de contas de depósitos e de outras aplicações financeiras;

f) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 52.º

Depósito das receitas

1 - As disponibilidades orçamentais do ICS são depositadas em instituições de crédito nacionais, sem prejuízo de o Instituto poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os levantamentos de fundos das contas de depósito fazem-se por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.

Artigo 53.º

Tesoureiro

1 - As funções de tesoureiro são desempenhadas por funcionário integrado na respectiva carreira ou, não o havendo, por um funcionário da secção de contabilidade, designado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do secretário.

2 - O funcionário que exerça as funções de tesoureiro tem direito a abono para falhas, nos termos legais.

Artigo 54.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos do ICS são efectuados por meio de cheques ou transferência bancária, contra entrega dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

2 - Ouvido o conselho directivo, o conselho administrativo estabelecerá as regras relativas ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro, determinando, designadamente, a espécie das aquisições e os montantes a despender.

Artigo 55.º

Preço dos serviços prestados

Os preços dos serviços prestados e dos bens produzidos pelo ICS são fixados pelo conselho directivo, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade do serviço prestado e os custos directos e indirectos de funcionamento.

Artigo 56.º

Organização contabilística

1 - A contabilidade do ICS deve satisfazer as necessidades da sua gestão, permitir um controlo orçamental permanente e evidenciar com clareza a situação financeira e patrimonial do Instituto.

2 - O sistema de contabilidade é o digráfico, baseando-se no Plano Oficial de Contas (POC), adaptado à gestão universitária.

Artigo 57.º

Fiscalização de contas

As contas do Instituto são submetidas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 58.º

Programa e relatório de actividades

1 - Anualmente, o ICS elabora e publicita:

a) Um relatório das suas actividades científicas e financeiras no decurso do ano anterior;

b) Um programa de actividades, que inclua, designadamente, o seu enquadramento estratégico.

2 - Do relatório devem constar, designadamente:

a) Uma referência ao programa de actividades do ano anterior, com indicação dos objectivos propostos e da medida em que foram realizados;

b) Uma análise da gestão administrativa e financeira, inventariando-se os fundos que estiveram disponíveis e o modo como foram utilizados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos do Instituto podem ser revistos, por maioria dos membros em funções da assembleia de representantes, três anos após a data da sua publicação ou da publicação da respectiva revisão, ou em qualquer momento, por uma maioria qualificada de dois terços dos membros em funções desse mesmo órgão.

2 - A iniciativa da revisão cabe à assembleia de representantes, ao conselho científico ou ao conselho directivo.

3 - As alterações aprovadas devem ser integradas nos estatutos e reunidas num único texto, o qual será publicado.

Artigo 60.º

Eleição dos novos membros

A assembleia de representantes e o respectivo presidente são eleitos nos 60 dias posteriores à data de entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 46/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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